Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0050082
Nº Convencional: JTRL00012838
Relator: JOSE MAGALHÃES
Descritores: AGRAVO
INSTRUÇÃO DO PROCESSO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
INDEFERIMENTO LIMINAR
PETIÇÃO DEFICIENTE
Nº do Documento: RL199110030050082
Data do Acordão: 10/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC / RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART474 ART476 ART477 N1 ART742 N2 ART864 ART871.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1974/03/15 IN BMJ N235 PAG357.
AC RE DE 1981/10/22 IN BMJ N312 PAG318.
Sumário: - Ao recorrente cabe o ónus de instruir o agravo que sobe imediatamente e em separado.
- No caso de sustação da execução relativamente ao bem em que a penhora é posterior, não pode ser havido como reclamação de crédito o requerimento do exequente na execução sustada, feito na execução em que a penhora é mais antiga, pedindo a anulação da venda e uma indemnização por dano, susceptível de ser liminarmente indeferido ou de ser objecto de convite de aperfeiçoamento, de modo a poder ser apresentado outro em tempo aportuno, a reclamar o crédito.