Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012838 | ||
| Relator: | JOSE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | AGRAVO INSTRUÇÃO DO PROCESSO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS INDEFERIMENTO LIMINAR PETIÇÃO DEFICIENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199110030050082 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART474 ART476 ART477 N1 ART742 N2 ART864 ART871. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1974/03/15 IN BMJ N235 PAG357. AC RE DE 1981/10/22 IN BMJ N312 PAG318. | ||
| Sumário: | - Ao recorrente cabe o ónus de instruir o agravo que sobe imediatamente e em separado. - No caso de sustação da execução relativamente ao bem em que a penhora é posterior, não pode ser havido como reclamação de crédito o requerimento do exequente na execução sustada, feito na execução em que a penhora é mais antiga, pedindo a anulação da venda e uma indemnização por dano, susceptível de ser liminarmente indeferido ou de ser objecto de convite de aperfeiçoamento, de modo a poder ser apresentado outro em tempo aportuno, a reclamar o crédito. | ||