Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0093661
Nº Convencional: JTRL00013565
Relator: QUINTA GOMES
Descritores: LIVRANÇA
ASSINATURA
FORMA
FORMALIDADES
Nº do Documento: RL199801270093661
Data do Acordão: 01/27/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: PROF. FERRER CORREIA IN LIÇÕES DE DIREITO COMERCIAL VOL3 LETRA DE CÂMBIO PAG128.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR TRIB.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: LULL ART75.
RIS26 ART118.
PORT 142/88 DE 1988/03/04.
PORT 545/88 DE 1988/08/12.
PORT 233/89 DE 1989/03/27.
Sumário: I - A livrança não perde o seu valor quando, composta por escrito de duas folhas, a assinatura do subscritor consta apenas na segunda (art. 75 LULL).
II - Tal título, ainda que não respeite o modelo e o formato do impresso imposto nos termos do RIS e fixado pelas Portarias 142/88, de 4/3, 545/88, de 12/8, e 233/89, de 27/3, não deixa de ser uma livrança, uma vez que reúne os requisitos essenciais p. no art. 75 LULL, não havendo qualquer razão para lhe recusar a qualidade de título executivo da dívida que nele está incorporada. Isto porque aqueles modelo e formato são meras formalidades de carácter fiscal inseridas no regime jurídico do imposto do selo.