Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00013565 | ||
| Relator: | QUINTA GOMES | ||
| Descritores: | LIVRANÇA ASSINATURA FORMA FORMALIDADES | ||
| Nº do Documento: | RL199801270093661 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | PROF. FERRER CORREIA IN LIÇÕES DE DIREITO COMERCIAL VOL3 LETRA DE CÂMBIO PAG128. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR TRIB. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART75. RIS26 ART118. PORT 142/88 DE 1988/03/04. PORT 545/88 DE 1988/08/12. PORT 233/89 DE 1989/03/27. | ||
| Sumário: | I - A livrança não perde o seu valor quando, composta por escrito de duas folhas, a assinatura do subscritor consta apenas na segunda (art. 75 LULL). II - Tal título, ainda que não respeite o modelo e o formato do impresso imposto nos termos do RIS e fixado pelas Portarias 142/88, de 4/3, 545/88, de 12/8, e 233/89, de 27/3, não deixa de ser uma livrança, uma vez que reúne os requisitos essenciais p. no art. 75 LULL, não havendo qualquer razão para lhe recusar a qualidade de título executivo da dívida que nele está incorporada. Isto porque aqueles modelo e formato são meras formalidades de carácter fiscal inseridas no regime jurídico do imposto do selo. | ||