Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003106
Nº Convencional: JTRL00025754
Relator: PAIXÃO PIRES
Descritores: LIVRANÇA
RELAÇÕES IMEDIATAS
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL199701160003106
Data do Acordão: 01/16/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL - DIR OBG.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART34 ART53 ART75 N2 N7 ART76 ART77.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1994/04/21 IN CJXIV T2 PAG127.
Sumário: I - Tendo ficado acordado no contrato subjacente à livrança que esta teria a data do vencimento em branco e que garantiria, por via executiva, o pagamento do que estivesse em dívida no caso de incumprimento dos mutuários, tal acordo corresponde ao estabelecimento de um prazo inicial de interdição.
II - Enquanto se não verificasse incumprimento dos mutuários estes não teriam que pagar a livrança - acrescido do prazo de um ano previsto no artº 34º da L.U., aplicável à livrança por força do artº 77º.
III - No domínio das relações imediatas o acordo subjacente à emissão da livrança vincula os intervenientes, pelo que não releva a data da emissão como início de contagem desse prazo legal, desde que se não verifique e enquanto se não verificar incumprimento por parte dos mutuários.
Decisão Texto Integral: