Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025754 | ||
| Relator: | PAIXÃO PIRES | ||
| Descritores: | LIVRANÇA RELAÇÕES IMEDIATAS PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199701160003106 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL - DIR OBG. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART34 ART53 ART75 N2 N7 ART76 ART77. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1994/04/21 IN CJXIV T2 PAG127. | ||
| Sumário: | I - Tendo ficado acordado no contrato subjacente à livrança que esta teria a data do vencimento em branco e que garantiria, por via executiva, o pagamento do que estivesse em dívida no caso de incumprimento dos mutuários, tal acordo corresponde ao estabelecimento de um prazo inicial de interdição. II - Enquanto se não verificasse incumprimento dos mutuários estes não teriam que pagar a livrança - acrescido do prazo de um ano previsto no artº 34º da L.U., aplicável à livrança por força do artº 77º. III - No domínio das relações imediatas o acordo subjacente à emissão da livrança vincula os intervenientes, pelo que não releva a data da emissão como início de contagem desse prazo legal, desde que se não verifique e enquanto se não verificar incumprimento por parte dos mutuários. | ||
| Decisão Texto Integral: |