Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
928/2004-3
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Descritores: MEIOS DE PROVA
PROVA POR RECONHECIMENTO
IDENTIDADE DO ARGUIDO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/11/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário: O reconhecimento ou identificação de arguido, em audiência de julgamento, constitui meio de prova válido e do qual o tribunal oficiosamente dispõe.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Texto Parcial:
(...)
“8. De saber se o reconhecimento ou identificação do arguido pela ofendida, na audiência de julgamento, é nulo, por violação do disposto no artº 147º e no artº 127º, do CPP, mais padecendo de inconstitucionalidade a interpretação levada daqueles normativos no sentido de que o reconhecimento de um arguido tem valor de meio de prova, mesmo quando inobservadas as formalidades prescritas no artº 147º.
O alegado afigura-se manifestamente improcedente.
Desde logo, na medida em que o reconhecimento, ou, dito com maior rigor, a identificação do arguido, em audiência de julgamento constitui, incontornavelmente , meio de prova que pode produzir-se em audiência de julgamento no âmbito da oficiosidade conferida ao tribunal, maxime, no nº 1 do artº 340º, do CPP.
Depois, por que as formalidades prevenidas no artº 147º, do C.P.P., para o meio de prova dito por reconhecimento, só tem viabilidade e razão de ser nas fases investigatórias do processo, designadamente no inquérito, relativamente a quem seja suspeito da prática de um ilícito criminal, pois que, na fase de audiência, já o arguido se encontra suficientemente identificado, conhecido e reconhecido, o que ademais resulta do confronto do segmento normativo contido no nº 3 do mesmo preceito.
Finalmente, em vista da concreta motivação estabelecida pelo Colectivo, designadamente na parcela em que se refere, tão somente, que a ofendida reporta a identificação do arguido (o conhecimento do respectivo nome) ao reconhecimento que dele fez em diligência ocorrida na fase de inquérito, tem de conceder-se que a valoração do correspondente depoimento, no âmbito do disposto no artº 127º, do CPP, não lesa, ressalvado o devido respeito pelo esforço argumentativo do recorrente, o direito de defesa do arguido consagrado, maxime, no nº 1 do artº 32º, da Constituição, quando este teve todas as oportunidades, no inquérito, na instrução, na audiência, de contraditar tal reconhecimento.”
(....)