Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013416 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | PETIÇÃO DE HERANÇA CAUSA DE PEDIR FORMA DE PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL199312070075151 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N432 ANO1994 PAG422IN CJ ANOXVIII 1993 TV PA | ||
| Tribunal Recurso: | G141 T CIV LISBOA 6J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 405/91-2 | ||
| Data: | 03/26/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | CAPELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO DAS SUCESSÕES T2 PAG39 PAG41 NOTA/598. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2075 N1. CPC67 ART460 ART461 ART462. | ||
| Sumário: | A acção mediante a qual o herdeiro pede que se reconheça a sua qualidade sucessória e a consequente restituição de todos os bens da herança ou de parte deles é de petição de herança. À acção de petição de herança é aplicável o processo comum declarativo. A acção de petição de herança tem como causa de pedir a sucessão mortis causa. A posse não é causa de pedir da acção de petição de herança. | ||