Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075151
Nº Convencional: JTRL00013416
Relator: SOUSA INES
Descritores: PETIÇÃO DE HERANÇA
CAUSA DE PEDIR
FORMA DE PROCESSO
Nº do Documento: RL199312070075151
Data do Acordão: 12/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N432 ANO1994 PAG422IN CJ ANOXVIII 1993 TV PA
Tribunal Recurso: G141 T CIV LISBOA 6J
Processo no Tribunal Recurso: 405/91-2
Data: 03/26/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: CAPELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO DAS SUCESSÕES
T2 PAG39 PAG41 NOTA/598.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2075 N1.
CPC67 ART460 ART461 ART462.
Sumário: A acção mediante a qual o herdeiro pede que se reconheça a sua qualidade sucessória e a consequente restituição de todos os bens da herança ou de parte deles é de petição de herança.
À acção de petição de herança é aplicável o processo comum declarativo.
A acção de petição de herança tem como causa de pedir a sucessão mortis causa.
A posse não é causa de pedir da acção de petição de herança.