Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SIMÕES | ||
| Descritores: | APREENSÃO DE VEÍCULO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TERCEIRO BOA-FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Invocando o proprietário de veículo apreendido, por no seu interior ter sido encontrado produto estupefaciente, que o emprestara e que é de todo alheio à existência dessa substância, deve ser revogado o despacho que, in limine, indefere a pretensão de ver levantada a apreensão e substituído por outro que, em cumprimento do artº 36ºA do DL 15/93, de 22/1, admita a produção de prova da condição, invocada pelo recorrente, de terceiro de boa fé. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 . (A), completamente identificado a fls. 50, dirigiu ao Mmº.JIC de Lisboa o requerimento certificado a fls. 48 através do qual solicitava a entrega do veículo automóvel de matrícula 82-…-QV. O requerente apresentou como fundamentação do solicitado o seguinte: - o automóvel em causa pertence-lhe e encontra-se apreendido desde 18.11.2003; - o veículo está a ser adquirido a crédito desde Dezembro de 2000, não estando ainda pago; - (B), que é cunhado do requerente tinha-lhe pedido emprestado o veículo dias antes de ser detido, tal como costumava acontecer, sempre que vinha de Vila Nova de Gaia a Lisboa e queria visitar os filhos que estão presos no Linhó; - o requerente não teve nada a ver com a droga que foi encontrada no seu carro e precisa dele para a sua vida. Juntou cópia de um contrato de venda a prestações do referido veículo celebrado pelo requerente com “Fiat Crédito Portugal”. Presentes os autos de inquérito ao Mº.JIC com parecer do Mº.Pº. contrário ao requerido, o referido magistrado judicial indeferiu liminarmente o requerimento, com o fundamento em que o impetrante não tinha alegado nenhum facto do qual se pudesse extrair a sua boa-fé. Invoca o Mmº. Juiz o preceituado nos artºs 35º e 36º-A, 1 e 2 do Dec.-Lei nº. 15/93 de 22 de Janeiro. 2 . O requerente (A), notificado do indeferimento do pedido de entrega do veículo apresentou recurso de cuja motivação extrai as conclusões que seguem: «1-O recorrente veio, ao abrigo do disposto no art. 178°, n° 6 do C.P.P., requerer a revogação da decisão que ordenou a apreensão do seu veículo automóvel, de marca Fiat, modelo Punto, matrícula 82-…-QV.; Para tanto, 2 - Alegou, em suma, ser legítimo proprietário do veículo, estar a adquiri-lo em prestações, desconhecer a existência do estupefaciente no seu automóvel e justificou a razão de o arguido (B) conduzir o carro, que é seu; Contudo, 3 - Entendeu o douto despacho recorrido que o ora recorrente não alegou nenhum facto do qual se pudesse extrair a boa fé; 4 - Face ao requerimento apresentado, não tem razão o Meritíssimo Juiz a quo, que não pôs em causa a veracidade dos factos alegados pelo recorrente; 5 - Não haverá nos autos indício que relacione o recorrente com o estupefaciente apreendido; 6 - Dispõe o n° 2 do art. 36°-A, do Dec.-Lei 15193 de 22 de Janeiro, que "entende-se por boa fé a ignorância desculpável de que os objectos estivessem nas situações previstas no n° 1 do art. 35º"; 7 - Cabe também ao Tribunal, que tem acesso aos autos, retirar dos mesmos que o terceiro se encontra de boa fé; 8 - O que não aconteceu no despacho recorrido; 9 - Tal despacho é ainda contrário aos entendimentos do S.T.J. vertido na decisão de 22104192, publicado na C.J. XVII-2, págs. 17 a -19, e da Veneranda Relação de Lisboa, vertido em Acórdão de 16 de Janeiro de 2003, proferido no processo 0079029; 10 - Foram violadas as disposições constantes do art. 178°, n° 6 do C.P.P. e 36°--A do Dec.-Lei 15/93 de 22 de Janeiro; 11 - Termos em que deve ser revogado o douto acórdão recorrido.» 3 . O Magistrado do Mº.Pº., notificado da admissão do recurso respondeu pronunciando-se no sentido de ser negado provimento. Recorda-se nas contra-alegações que (B) foi detido na sequência de ter sido verificado que no interior do veículo em causa guardava embalagens com heroína e cocaína (18,73 gr. e 1,5 gr, respectivamente) e maços de sacos de plástico transparente. Consigna-se ainda na resposta do Mº.Pº. que o referido veículo está indiciariamente relacionado com o tráfico de estupefacientes, não sendo de excluir que venha a ser declarado perdido a favor do Estado, por força do disposto no artº.35º, 1 do Dec.-Lei nº.15/93. Sustenta finalmente, que está por demonstrar a boa-fé do recorrente, entendida como desconhecimento desculpável sobre a utilização do veículo no transporte de estupefacientes por parte de (B), devendo, também por isso, ser indeferido o requerido. O Mmº.JIC sustentou tabelarmente o decidido. 3. .1 . Nesta instância, o Exmº.Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer concordante com o seu Colega da 1ª instância. 4 . Verifica-se do conjunto de elementos documentais juntos que o veículo em causa foi objecto de apreensão na situação descrita na resposta formulada pelo Mº.Pº. na 1ª instância, o que se verificou em 18.11.2003. Tal apreensão foi objecto de validação tempestiva por banda da autoridade judiciária competente para ordenar os termos do inquérito, conforme decorre de documentação remetida a estes autos a pedido do ora relator. Protesta o recorrente terem sido violados pelo teor do despacho recorrido os artºs 178º 6 do CPP e 36º A do Dec.-Lei nº.15/93. E é efectivamente certo que, quando o recorrente invocou ser o proprietário do veículo apreendido e sustentou ser estranho à presença de substâncias estupefacientes nele transportadas pelo arguido Alberto Fernandes, alegando ter cedido a viatura a este para que a usasse quando fosse de visita aos filhos que tinha no E.P. do Linhó, o requerente não está mais do que a alegar a sua boa-fé, justificando-se que o Mmº. JIC, face a esta argumentação determine a autuação por apenso e o demais determinado no referido artº.36º-A e decida conforme resultar da prova produzida. Assim não ocorreu, tendo o Mmº.Juiz indeferido liminarmente o requerido. Salvo o respeito devido, manifestamente sem razão, porquanto não dispunha ou, pelo menos, não invocou motivo algum válido para rejeitar liminarmente a pretensão do recorrente. * É assim que cumpre revogar, como se revoga, a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por despacho que ordene os termos processuais consignados no artº.36º-A do Dec.-Lei nº.15/93 e, cumpridos que estejam, seja proferida decisão que aprecie a prova apresentada pelo recorrente e a que resulte dos autos principais atinente à pretensão formulada pelo recorrente. * Sem tributação. * * Lisboa, 26 de Maio 2004 António Simões Moraes da Rocha Carlos Almeida |