Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | TRABALHADOR ESTRANGEIRO CONTRATO DE TRABALHO LEI APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | O contrato de trabalho celebrado entre um trabalhador português e o empreendimento de Cahora Bassa, para ser executado em Moçambique, rege-se pelo protocolo de Acordo celebrado entre o Governo Português e a Frelimo e pelo DL 71/75 de 21.06, que estabelecem que os contratos de trabalho durarão pelo período mínimo de dois anos, tacitamente renovados. A estipulação do termo constante do contrato de trabalho celebrado em 1981 não se tornou nulo pela entrada em vigor da Lei 8/85 de 14.12 (lei que continha o regime jurídico das relações laborais em Moçambique), a qual foi revogada pela Lei 8/98 de 20.07 (que aprovou o regime jurídico do trabalho em Moçambique). Aliás, o regime jurídico dos trabalhadores estrangeiros em Moçambique era regulado pelas leis 1/76 de 6.01 e depois, pela lei 25/99 de 24-05, que sempre mantiveram a exigência da contratação dos trabalhadores estrangeiros ser feita pelo prazo de dois anos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório (A), intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra HIDROELÉCTRICA DE CAHORA BASSA, SARL., com sede no Songo, República Popular de Moçambique e escritório de representação em Rua do Forte, 8 – 1º, Fracções L e M, em Carnaxide. Alega, em síntese, que começou a trabalhar por conta e sob a autoridade e direcção da R. em 1.6.81, com a categoria de 1º escriturário, tendo celebrado com a R. um contrato a prazo de um ano que foi sendo sucessivamente renovado até à cessação do mesmo em 30 de Novembro de 2002. Entretanto quando da última renovação, em Junho de 2002, a R. obrigou-o a assinar um novo contrato de trabalho por tempo determinado com um prazo de 6 meses. Nos contratos que celebrou com a R. foi acordado que os mesmos estavam submetidos às leis moçambicanas. Através da carta de 26 de Setembro de 2002, a R. comunicou-lhe que o seu contrato terminava em 30.11.02, não sendo renovado, admitindo-se, contudo, uma renovação por um prazo de ano mediante aceitação da tabela salarial única sem complemento de expatriamento. Mas como o A. não aceitou as referidas condições, o seu contrato cessou em 30.11.2002, sem que a R. lhe tivesse instaurado qualquer processo disciplinar. Deve ser declarada a nulidade da estipulação do prazo no contrato de trabalho celebrado entre as partes, porquanto a lei nº 8/85, aplicável aos trabalhadores estrangeiros residentes no País e que aí exerçam a sua actividade, só permite a contratação a termo nos casos constantes do seu artigo 11º, o que no caso não ocorre. Conclui pedindo que: - seja declarada a nulidade da estipulação do prazo no contrato de trabalho celebrado entre as partes e, em consequência, ser considerado que foi celebrado por tempo indeterminado. - seja declarado nulo e de nenhum efeito o contrato de trabalho por tempo determinado celebrado em 15 de Abril de 2002 e para produzir efeitos a partir de 1 de Junho do mesmo ano; - seja declarada a nulidade do despedimento do A. por ilícito; - seja a R. condenada a pagar-lhe: - a retribuição que deixou de auferir e aquelas que se venceram mensalmente, no valor de meticais 6.888.700,00 e de US$ 1.363,00, acrescido do complemento de expatriamento de US$ 3.371,00 cujo contravalor em euros da componente Dólares Americanos deve ser o constante da opção efectuada pelo A. para o respectivo processamento das remunerações em US$, ou seja a taxa de conversão obtida pela média diária do dia 15 de Maio de 2000. - os subsídios de férias e de Natal vencidos e vincendos; - juros desde a respectiva citação até integral pagamento. A R. contestou, alegando, em síntese que os Tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para a presente acção, face ao disposto no Protocolo que em 14 de Abril de 1975 foi celebrado entre o Governo Português e a Frente de Libertação de Moçambique sobre o empreendimento de Cahora Bassa, que no artº 12º do Anexo I do Protocolo, que é um tratado internacional, refere que todo o litígio ou qualquer dúvida de interpretação relacionado ou resultante de aplicação de qualquer contrato individual, serão resolvidos pelo foro da comarca ou organização judicial equivalente a que pertença o local de trabalho onde o trabalhador, considerado o tempo total de vigência do contrato, tenha, com maior permanência prestado o seu trabalho, que é Moçambique. O contrato dos autos, datado de 1981, foi celebrado ao abrigo do artigo 25º do Protocolo de Acordo e do respectivo anexo I, dele fazendo parte integrante a Ordem de Serviço nº 21/77, sendo regido pela lei moçambicana. Quando da celebração do contrato dos autos aplicava-se-lhe o DL 1/76 de 6 de Janeiro. A Lei 8/85 não revogou o DL 1/76 que dispõe sobre a contratação de estrangeiros. O contrato celebrado em 2002 foi celebrado ao abrigo do Decreto 25/99 que impõe a contratação a prazo de trabalhadores estrangeiros. A regulamentação estabelecida pelo DL 1/76 e pelo Decreto 25/99, que impõem a contratação por tempo determinado de trabalhadores estrangeiros em nada viola o artº 22º do CC. Conclui pela procedência da excepção de incompetência e pela sua absolvição da instância e, caso assim não se entenda, pela sua absolvição do pedido. O A. respondeu à contestação, pugnando pela competência dos tribunais portugueses no que concerne à excepção de incompetência suscitada. Foi, de seguida, proferido despacho saneador-sentença no qual se julgou improcedente a invocada excepção da incompetência internacional dos tribunais portugueses e, conhecendo do pedido, proferiu a seguinte decisão: “Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente: - declaro a nulidade da estipulação do prazo no contrato de trabalho celebrado entre as partes em 1981, a partir da entrada em vigor da L 8/85 de 14.12, o qual a partir dessa data deve ser considerado como contrato sem termo. - absolvo a R. dos demais pedidos.” A Ré e o Autor, inconformados, interpuseram recurso desta decisão. A Ré termina as suas alegações com as seguintes conclusões: 1) O DL 71/75 de 21.06 e o DL 1/76 de 06.01, não foram revogados pela Lei 8/85 de 12.02; 2) De facto, tal revogação não decorre da formulação genérica constante do art. 174º da Lei n.º 8/85, uma vez que tanto o DL 71/75, como DL 1/76, são leis especiais, cobertas pelo regime do art. 7º/3 do Código Civil, também vigente na República de Moçambique; 3) A Lei n.º 8/98, de 20.7, que aprovou o novo regime jurídico do trabalho em Moçambique, esclareceu quaisquer eventuais dúvidas, ao revogar expressamente, no seu art.º 217º, o Dec.-Lei n.º 1/76, de 06.01- sendo que, até ai, o aludido diploma continuou a vigorar; 4) Assim, ao contrário do que conclui a sentença recorrida, à data da entrada em vigor da Lei n.º 8/85, a subordinação a prazo do contrato de trabalho celebrado entre as Partes em 1981 configurava uma imposição do ordenamento jurídico moçambicano; 5) Nos termos dos artigos 14° e 15° da Lei 8/85, de 14 de Dezembro, o prazo para invocar a nulidade, total ou parcial, do contrato de trabalho, é de seis meses, contados a partir da sua celebração, sendo que o contrato de trabalho nulo apenas produz efeitos, se for executado, enquanto estiver em execução; 6) O referido prazo é de caducidade e diz respeito a matéria subtraída à disponibilidade das Partes; 7) O Código Civil moçambicano dispõe, no seu artigo 333º/1, que a caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for, estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das Partes; 8) O referido artigo apenas veda a apreciação oficiosa da caducidade convencional e não da legal, sendo que a caducidade, para operar, não tem de ser invocada por quem a beneficia quando imposta por preceitos imperativos; 9) Caducou assim direito do A., ora Apelado, invocar a eventual nulidade da estipulação de prazo no contrato de trabalho celebrado entre as Partes em 1981, sendo tal caducidade, ao contrário do que sustenta a sentença recorrida, do conhecimento oficioso do Tribunal. 10) Considera a Apelante que a sentença recorrido violou, em súmula, as seguintes normas jurídicas: artigo 2°/1 do Dec. Lei n.º 71/75 de 21.06; artigos 1°/1 e 7° do Dec. Lei n.º 01/76 de 06.01; artigos 14º e 15° da Lei 8/85 de 14.12 e artigos 7º/3 e 333°/1 do Código Civil, todas constantes do ordenamento jurídico moçambicano. Em face do exposto, deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal recorrido, na parte em que declarou a nulidade da estipulação de prazo no contrato de trabalho celebrado entre as Partes em 1981. O Autor, por seu lado, termina as alegações do seu recurso com as seguintes conclusões: 1 - A estipulação do prazo no contrato de trabalho celebrado entre as partes em 1981 foi considerada nula a partir da entrada em vigor da Lei n° 8/85, de 14 de Dezembro, pelo que a partir dessa data seria considerado como contrato sem termo. 2 - A celebração de um "novo" contrato em Junho de 2002 foi precedida de injustificáveis pressões por parte da entidade empregadora, não tendo sido possível ao A, ora Apelante, fazer prova desse facto em sede de audiência de discussão e julgamento, em virtude de esta não ter sido realizada. 3- A celebração de um "novo" contrato não implicou quaisquer alterações no vínculo laboral entre as partes, nomeadamente no referente às funções exercidas ou à remuneração auferida; a única alteração verificou-se com a aposição de um termo no contrato. 4 - Em direito laboral, o juiz pode e deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele, dada a especial protecção que deve ser outorgada ao trabalhador, pois este é o elo mais fraco da relação laboral. 5 - Vigorando entre as partes uma relação laboral sem termo, a entidade empregadora só poderia fazer cessar o contrato mediante a invocação de alguma das causas de caducidade, ou se promovesse o despedimento por justa causa - o que não sucedeu. Termos em que deve ser revogada a sentença recorrida. Ambas as partes contra-alegaram defendendo a improcedência do recurso da parte contrária. Admitidos os recursos foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. As questões suscitadas no recurso da Ré são as seguintes: - validade ou nulidade da estipulação do termo aposto no contrato de trabalho celebrado pelo A. com a Ré a partir da entrada em vigor da lei 8/85; - caducidade do direito de invocar a alegada nulidade da estipulação do termo; O recurso interposto pelo Autor suscita, essencialmente, a questão de saber se é válido o contrato a termo celebrado em Junho de 2002. Fundamentação de facto Na 1ª Instância foram seleccionados os seguintes factos, que não vêm impugnados: 1. O A. começou a trabalhar por conta e sob a autoridade e direcção da R, em 1 de Junho de 1981, com a categoria de 1º escriturário, tendo sido celebrado entre ambos o contrato junto a fls 17 a 19, cujo teor dou aqui por reproduzido. 2. A R. emitiu a Ordem de Serviço nº 21/77 cujo assunto é “Condições gerais para trabalhadores estrangeiros em Moçambique”, junta a fls 20 a 35, cujo teor dou aqui por reproduzido. 3. Na cláusula 3ª da Ordem de Serviço lê-se: .1. O presente contrato tem a duração de um ano, considerando-se tacitamente renovado por períodos sucessivos de igual duração, salvo se qualquer das partes outorgantes comunicar à outra que não deseja essa renovação, o que deverá fazer com a antecedência mínima de 60 dias, em relação ao final do período que estiver em curso. .2. As renovações deste contrato poderão ser também por períodos de dois ou três anos, mediante acordo das partes outorgantes. .3. A vigência do contrato inicia-se no momento da chegada do trabalhador ao local de trabalho, salvo acordo das partes outorgantes em contrário. 4. O referido contrato foi sendo sucessivamente renovado. 5. Em 1 de Junho de 2002, entre as partes foi celebrado o contrato junto a fls. 40 a 45, cujo teor dou aqui por reproduzido. 6. A R. é uma sociedade criada nos termos do Protocolo de Acordo entre o Estado Português e a Frelimo, assinado em Lourenço Marques, no dia 14 de Abril de 1975, cujos estatutos se encontram juntos a fls 46 a 49, cujo teor dou aqui por reproduzido. 7. A R. tem por objecto a exploração, em regime de concessão, do aproveitamento hidroeléctrico de Cahora Bassa, incluindo a produção de energia eléctrica e o seu transporte para a República da África do Sul e para o sistema produtor da Sher-Sociedade Hidroeléctrica do Revuè, SARL. 8. O local de trabalho do A. era na sede da R., sita, em Songo, Tete, República de Moçambique. 9. A partir de 3 de Outubro de 2000, o A. passou a exercer as respectivas funções na cidade de Maputo. 10. Em todos os contratos as partes acordaram em submetê-los às leis moçambicanas. 11. Desde 1 de Junho de 1981 e 30.11.2002, o A. exerceu funções na Direcção dos Serviços Financeiros, respectivamente de 1º escriturário, escriturário principal, chefe de secção, técnico administrativo II, assistente de contabilidade, técnico de gestão administrativa principal, tendo acumulado entre 4 de Setembro de 1993 e Março de 1994, as funções de chefe no Supermercado do DAV-VS/N. 12. A R. remeteu ao A. a carta datada de 26.09.02, que se encontra junta a fls. 11, com o seguinte teor: “Vimos pelo presente informá-lo que por despacho superior, exarado na respectiva ficha anual de informação (FAI), o seu contrato que termina em 30.11.02, não será renovado nas condições em que vinha vigorando, admitindo-se contudo, a sua renovação por um período de 01 (Um) ano, mediante aceitação da tabela salarial única sem complemento de expatriamento. Em conformidade com o referido, agradecemos que nos informe se aceita a renovação nos termos propostos, o mais tardar até 30 dias antes do termo do actual contrato.” 13. A mesma carta mereceu do A. a resposta escrita junta a fls. 72, remetida através de fax de 6 de Novembro de 2002, com o seguinte teor: Face às condições apresentadas, lamento informar não as poder aceitar nos precisos termos propostos, uma vez que, seria a não manutenção, na empresa, da estrutura salarial que há vinte e um anos venho auferindo”. 14. O A. não aceitou as condições propostas para a renovação do contrato, pelo que o contrato cessou em 30 de Novembro de 2002. 15. A tabela única entrou em vigor em Abril de 2000, sendo o salário do A. processado de acordo com a mesma, tendo sido salvaguardado o valor global do seu salário que se manteve inalterado. 16. A R. emitiu a mensagem nº 086/00 dirigida pelo Conselho de Administração ao Director Geral, nos seguintes termos: De acordo com a deliberação do Conselho de Administração e tendo em vista a aplicação da tabela única e complemento de expatriamento, em todas as renovações de contratos de expatriados, incluindo as que agora foram presentes ao C.A, deverá ser claramente indicado se se trata de uma renovação normal com direito a complemento de expatriamento ou uma renovação condicionada à aplicação simples da tabela única, sem complemento de expatriamento, que, como é óbvio, terá de ser posteriormente aceite pelo trabalhador. 17. Em 30 de Novembro de 2002, o A. auferia o ordenado mensal de Meticais 6.888.700,00 e de US$ 1.363,00, acrescido do complemento de expatriamento de US$ 3.371,00. 18. Após a cessação do contrato de trabalho, o A. recebeu da R. Meticais 32.584.495,00 e US$ 24.912,00, verbas essas para pagamento dos créditos salariais provenientes da cessação do contrato de trabalho. 19. A R. a todos os trabalhadores que não aceitaram os termos propostos para a renovação, não procedeu à renovação dos contratos. 20. A R. não instaurou qualquer processo disciplinar ao A. Fundamentação de direito Recurso interposto pela Ré As questões a apreciar neste recurso, tal como emergem das respectivas conclusões, são, como se disse, a da validade da estipulação do termo constante do contrato de trabalho do Autor a partir da entrada em vigor da lei nº 8/85 e se caducou o direito do A. invocar a alegada nulidade, face ao disposto nos art. 14º e 15º da mesma lei. As partes convencionaram como aplicável à relação laboral que se estabeleceu entre elas, a lei da República de Moçambique, o que está em conformidade com o art. 41º nº 1 do Código Civil, e não vem posto em causa neste recurso. A lei estrangeira deve ser interpretada dentro do sistema a que pertence e de acordo com as regras interpretativas nele fixadas, como impõe o artº 23/1 do C.C., salvo se da aplicação dos preceitos do direito interno resultar “ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português” (artº 22 do CC), caso em que não serão aplicáveis. A sentença recorrida declarou a nulidade da estipulação do termo no contrato de trabalho celebrado entre as partes a partir da entrada em vigor da lei nº 8/85 de 14.12, por considerar que essa lei se aplica a todos os trabalhadores estrangeiros e que o contrato celebrado pelas partes não se subsume a qualquer das situações previstas no nº 2 do art. 11º que descreve os casos em que é lícita a celebração de contratos a termo. A Recorrente discorda desta interpretação pelas razões que também subscrevemos e passamos a enumerar de forma sucinta. O contrato de trabalho entre o A. e a R. foi celebrado à luz e ao abrigo do Protocolo de Acordo sobre o empreendimento de Cahora Bassa, celebrado entre o Governo da República Portuguesa e a Frelimo, através do qual foi criada a Ré, dele fazendo parte o Anexo I (condições Básicas para a Contratação do Pessoal da Empresa Concessionária), que no art. 7º nº 1 dispõe que os contratos de trabalho durarão pelo prazo mínimo de dois anos, considerando-se tacitamente renovados por períodos de um ano, iguais e sucessivos, enquanto qualquer das partes não comunicar à outra que não deseja a renovação. Consta do art. 25º do Protocolo que “a concessionária utilizará apenas o número de trabalhadores estrangeiros indispensável ao bom e regular funcionamento da empresa, devendo estes, incluindo os técnicos portugueses, ser progressivamente substituídos até á totalidade por técnicos moçambicanos, ou indicados pelo governo de Moçambique”. As citadas normas, assim como as demais do “Protocolo de Acordo”, integraram o Dec-Lei nº 71/75 de 21.06, cujo art. 2º nº 1 estipula que as respectivas disposições “são aplicáveis independentemente de qualquer condição e prevalecerão sobre quaisquer outras”. À data da celebração do contrato entre o Autor e Ré vigorava o Dec-lei 1/76 de 6.01 que regulamentava o regime de emprego de trabalhadores estrangeiros em Moçambique, o qual estabelecia que os contratos de trabalho seriam, em princípio, válidos por dois anos (art. 7º). A celebração de contratos de trabalho por trabalhadores estrangeiros em Moçambique, só podia fazer-se por tempo determinado, sendo essa uma imposição do ordenamento jurídico moçambicano que vigorava à data da celebração do contrato entre o Autor e a Ré, em 1981. E o contrato celebrado entre o Autor e Ré foi efectivamente celebrado pelo prazo de um ano, conforme consta da ordem de serviço nº 21/77 que o integrava, e foi sucessivamente renovado até à sua cessação em 30.11.2002, como o próprio Autor alega, no art. 2º da sua petição. Acontece que em 14.12.85 foi publicada a lei 8/85 que continha o regime jurídico das relações laborais em Moçambique, referindo no nº 2 do art. 1º que essa lei se aplicava “aos trabalhadores nacionais e estrangeiros que exerçam a sua actividade no país”. E no seu art. 11º nº 2 estabelecia que as entidades patronais podiam celebrar contratos de trabalho por tempo determinado, nos seguintes casos: para a realização de tarefas específicas, para substituir temporariamente trabalhadores efectivos impedidos, por motivo de doença prolongada, férias, serviço militar obrigatório ou por outras razões justificadas de ausência prolongada. A decisão recorrida entendeu que esta lei era aplicável ao A. por ser trabalhador estrangeiro e como o seu contrato de trabalho não se inseria em nenhuma das hipóteses em que as entidades patronais podem celebrar contratos por tempo determinado, considerou que o “A tem que ser considerado como trabalhador sem termo, a partir da data da entrada em vigor da L 8/85”. Salvo o devido respeito, discorda-se desta interpretação, porquanto, a nosso ver, a Lei 8/85 não revogou nem expressa nem tacitamente o DL 1/76, como bem o demonstra o facto de a Lei 8/98 de 20.07, que aprovou um novo regime jurídico do trabalho em Moçambique, ter ela sim revogado expressamente, no seu art. 217º, o referido DL 1/76, o que evidencia bem que este diploma se manteve em vigor até essa data. Aliás, esta mesma lei 8/98, nos seus art. 170º a 172º, estabelece os princípios gerais da contratação de estrangeiros, remetendo a sua regulamentação para diploma a editar, o que veio a suceder através do DL 25/99 de 24.05, que manteve a exigência da contratação de trabalhadores estrangeiros ser feita pelo prazo de dois anos. Além disso, há que ter em consideração que, de acordo com o art. 7º nº 3 do C. Civil (também vigente na República de Moçambique), a lei geral não revoga a lei especial e o DL 1/76, assim como o DL 71/75, são leis especiais, pelo que não se podem considerar revogadas pela lei 8/85, nem resulta das disposições desta lei que ela quisesse efectivamente revogar os DL 1/76 e 71/75. Parece-nos que a alusão feita pela Lei 8/85 aos trabalhadores estrangeiros residentes no território, não abrange, a nosso ver, os trabalhadores estrangeiros que residindo no estrangeiro eram contratados para trabalhar em Moçambique, os quais continuaram abrangidos pelo regime previsto no DL 1/76 de 6.01 (até à sua substituição pelo DL 25/99 de 24.05). Não faz qualquer sentido a tese defendida pelo Recorrido de que a Lei 8/85 teria revogado a lei 1/76 e que no período que mediou entre a vigência da Lei 8/85 e a Lei 8/89 existiu um “vazio jurídico” quanto ao prazo de duração dos contratos com trabalhadores estrangeiros. Por outro lado, não se pode esquecer que a Ré estava obrigada a cumprir o regime laboral contido no Protocolo de Acordo e no DL 71/75, que impunham a contratação de trabalhadores estrangeiros apenas por tempo determinado, regime este instituído como forma de proteger e desenvolver a mão de obra moçambicana, através da progressiva substituição dos técnicos estrangeiros por técnicos moçambicanos, o que seria totalmente impossível de alcançar se os trabalhadores estrangeiros pudessem ser contratados sem ser por tempo determinado. Assim, é de concluir que, ao contrário do que foi decidido, a estipulação do termo constante do contrato de trabalho celebrado entre as partes em 1981, não se tornou nula pela entrada em vigor da Lei 8/85, visto que esta lei não é aplicável ao contrato a que aludem os autos, o qual continuou a reger-se pelo Protocolo de Acordo que instituiu a Ré e pela Lei 71/75, bem como pelas Leis 1/76 e, posteriormente, pela Lei 25/99 de 24.05. Aliás, as partes assim o entenderam, tendo o contrato sido sucessivamente renovado por períodos de um ano, conforme o demonstram os documentos juntos a fls. 36 a 39. Mas, mesmo que assim se não entendesse, sempre seria de considerar que, nos termos do art. 14º e 15º da Lei 8/85, bem como do art. 11º e 12º da Lei 8/98, o prazo para invocar a nulidade total ou parcial do contrato é de seis meses contados a partir da data da sua celebração. E este é um prazo de caducidade que é estabelecido em matéria que está excluída da disponibilidade das partes, pelo que, nos termos do art. 333º do C. Civil, é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo. Por essa razão quando o Autor intentou a presente acção, em 27.11.2003, já há muito havia caducado o direito de pedir a declaração de nulidade da estipulação do termo constante do contrato celebrado em 1981. Finalmente refira-se que a conclusão de que o ordenamento jurídico moçambicano impõe que os contratos de trabalho de trabalhadores estrangeiros sejam sempre celebrados por tempo determinado e que não se transformam em contratos sem termo, não ofende os princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português” (artº 22º do CC), como alega o apelado. É que, conforme bem decidiu a sentença recorrida, parafraseando o Ac. do STJ de 23.05.2001, in www.dsgi.pt/jstj, a reserva ou excepção de ordem pública visa impedir que a aplicação de uma norma de direito estrangeiro conduza, num determinado caso concreto, a um resultado intolerável por ofender princípios essenciais do sistema jurídico nacional. Ora, não só a caducidade é co-natural ao contrato a termo, como à ordem jurídica portuguesa não repugna a sua não conversão em contrato sem termo, decorrido certo tempo, como o demonstra o contrato a termo na Administração Pública, que nunca se converte em contrato sem termo – DL 427/81, de 7 de Dezembro – artº 43º. Além de que o trabalhador estrangeiro em Moçambique, não gozando da mesma segurança de emprego assegurado aos trabalhadores sujeitos ao regime geral, desfruta de outros benefícios de natureza retributiva e fiscal, tudo a fornecer um fundamento objectivo e materialmente justificado para a diferenciação de tratamento. Aquela legislação encontra fundamento na necessidade de promover a depauperada mão-de-obra nacional através da progressiva substituição de técnicos estrangeiros por técnicos moçambicanos, o que não seria possível se os contratos dos trabalhadores estrangeiros pudessem ser celebrados por tempo indeterminado, razões a que o nosso ordenamento jurídico não pode ser insensível. Pelas razões expostas, não há que afastar a aplicação do direito estrangeiro. Procedem, assim, as conclusões deste recurso, devendo alterar-se a decisão recorrida na parte em que declarou a nulidade da estipulação do prazo no contrato de trabalho celebrado entre as partes em 1981, a partir da entrada em vigor da L 8/85 de 14.12, e que, a partir dessa data, deve ser considerado como contrato sem termo. Recurso interposto pelo Autor A questão suscitada neste recurso é, essencialmente, a de saber se é válido o contrato a termo celebrado em Junho de 2002. Resulta dos factos provados que as partes celebraram um novo contrato de trabalho por tempo determinado pelo período de seis meses, com início em 1.06.2002, automaticamente renovado por iguais períodos, enquanto uma parte não comunicar à outra que não deseja a renovação com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao final do período que estiver em vigor - cls. 2º do doc. junto a fls. 40-45. Por carta de 26.09.02, a Ré informou o Autor que o seu contrato que termina em 30.11.02, não será renovado nas condições em que vinha vigorando, admitindo, contudo, a sua renovação por um período de um ano, mediante aceitação da tabela salarial única sem complemento de expatriamento, mas como o A não aceitou essas alterações o contrato cessou mesmo em 30.11.2002. Alega o Autor, ora Apelante, nas suas alegações de recurso, que os autos ainda não continham todos os elementos para uma decisão no saneador, porquanto refere que “foi alegado pelo recorrente, na sua petição inicial, que foi alvo de múltiplas e intensas pressões que conduziram à assinatura deste segundo contrato, em condições menos favoráveis para o trabalhador”, pelo que devia ser dada oportunidade em sede de audiência de julgamento para fazer prova dos factos alegados. Analisada a petição inicial verifica-se que o A apenas alegou no art. 4º da petição inicial que “a Ré o obrigou a assinar um novo contrato de trabalho por tempo determinado, sem que tivesse existido quebra de qualquer vínculo contratual ou quaisquer alterações de funções ou remunerações auferidas pelo A”. Além de não constarem da petição inicial quaisquer factos demonstrativos das “múltiplas e intensas pressões” que teriam conduzido à assinatura deste último contrato e a que apenas alude nas alegações do recurso, também se verifica que a expressão “obrigou”, referida no art. 4º da p.i., desacompanhada de factos concretizadores, é conclusiva e como tal insusceptível de ser levada à base instrutória. E não tendo sido alegados outros factos tendentes a demonstrar a nulidade do contrato de trabalho celebrado em 1.06.2002, não se vê qualquer utilidade em remeter o processo para julgamento. Na verdade, o estado do processo permitia que sem necessidade de mais provas, o juiz conhecesse imediatamente do mérito da causa, no saneador – art. 510º nº 1 al. b) do CPC – como fez. Alega também o Apelante que embora não tivesse pedido a invalidade do contrato com fundamento em vícios de vontade, sempre poderia o tribunal lançar mão da condenação “ultra vel extra petitum” prevista no art. 74º do CPT, para ser declarado nulo o contrato celebrado em Junho de 2002. Dispõe o art. 74º do CPT que "o juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do art. 514º do CPC, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho". Conforme refere Leite Ferreira, em CPT Anotado, 4ª ed., pag. 352, “o dever de condenação para além do pedido, imposto ao juiz pelo art. 69º (actual art. 74º), pressupõe a verificação de duas condições: 1ª a causa de pedir continue a mesma; 2ª a condenação há-de resultar da aplicação de normas inderrogáveis de leis ou convenções colectivas aos factos especificados ou quesitados ou aos factos a que se refere o art. 514º, isto é, aos factos notórios de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções”. A condenação nos termos deste artigo surge como uma consequência da irrenunciabilidade dos direitos subjectivos do trabalhador. Mas, preceitos inderrogáveis são apenas aqueles que o são absolutamente, isto é, que reconhecem um direito a cujo exercício o seu titular não pode renunciar, como será o caso do direito ao salário na vigência do contrato de trabalho. Se se trata de preceitos em que o exercício do direito que reconhecem está confiado à livre determinação da vontade das partes, a possibilidade de condenação nos termos deste artigo tem de considerar-se excluída, ficando, neste caso, a condenação imitada, no seu aspecto quantitativo e qualitativo, ao pedido formulado, de acordo com o disposto nos art. 661º nº 1 e 668º nº 1 al. d) do CPC. No caso concreto não existem factos provados, porque o Autor os não alegou, que pela aplicação de preceitos inderrogáveis impusessem a declaração de nulidade do contrato celebrado entre as partes em 1 de Junho de 2002. Na verdade, por um lado, o tribunal não dispunha de factos provados susceptíveis de virem a acarretar a invalidade do contrato, nem o tribunal podia suprir a falta de alegação dos mesmos, e, por outro, porque inexistiam preceitos inderrogáveis que impusessem tal decisão. Na verdade, à data da instauração da presente acção já havia cessado a relação laboral entre as partes, desaparecendo a situação de subordinação jurídica que justifica a irrenunciabilidade de direitos por parte do trabalhador. O pedido de declaração de nulidade do contrato, com base num eventual vício de vontade, feito posteriormente à data da cessação da relação laboral, não está abrangido pela regra do art. 74º do CPT, por essa ser matéria estar na disponibilidade das partes. Para finalizar, refira-se que tendo a relação laboral vigente entre as partes sido regida por contratos de trabalho por tempo limitado, podia cessar no termo do respectivo período de duração ou de cada renovação, desde que uma parte comunicasse à outra a intenção de o não renovar com a antecedência prevista. Foi o que aconteceu no presente caso, em que o referido contrato veio a caducar em 30.11.2002, por vontade da Ré que o não quis renovar conforme carta de 26.09.02. Não se verificou, portanto, o despedimento ilícito do Apelante, mas antes a caducidade do contrato de trabalho. |