Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RODRIGUES SIMÃO | ||
| Descritores: | APREENSÃO DE VEÍCULO PERDA A FAVOR DO ESTADO ROUBO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Sumário: | I – Está em causa nos autos fundamentalmente a prática de um crime de roubo agravado pelo uso de arma branca sendo que o veículo apreendido e declarado perdido a favor do Estado foi usado no transporte dos arguidos para o lugar do assalto e depois na fuga, sendo que tinha as matrículas trocadas por outras que não as originais e só nessa medida esteve o veículo ligado à acção criminosa. II – Não se tendo provado os restantes requisitos do artº 109º do C.Penal designadamente vir a colocar “...em perigo a segurança de pessoas, a moral ou ordem públicas...” ou “oferecer(em) sério risco de ser utilizado(s) para cometimento de novos factos ilícitos...”, é de revogar a sentença não declarando perdido o referido veículo que deverá ser restituído ao seu legítimo proprietário. | ||
| Decisão Texto Integral: |