Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00001728 | ||
| Relator: | NUNES RICARDO | ||
| Descritores: | TRANSPORTE COLECTIVO FALTA DE TÍTULO INFRACÇÃO CRIMINAL ILÍCITO CONTRAVENCIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP199210070282163 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T POL LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 16068/92 | ||
| Data: | 03/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR ECON - DIR TRANSP. | ||
| Legislação Nacional: | DL 108/78 DE 1978/05/24 ART2 ART3. CP82 ART316 N1 C. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6 ART7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/10/21 IN BMJ N370 PAG313. | ||
| Sumário: | I - O artigo 6 do Decreto-lei n. 400/82, de 23 de Setembro, que aprovou o Código Penal não revogou expressamente o Decreto-lei n. 108/78, de 24 de Maio e, ao invés, o seu artigo 7 estabelece que se mantêm em vigor as normas de direito substantivo e processual relativas a contravenções. II - Do confronto entre o artigo 316, n. 1, alínea c), do Código Penal e os artigos 1 a 5 do Decreto-lei n. 108/78 aquilo que deriva, por força da tipicidade, é que o núcleo da contravenção se reduz, no seu máximo de exigência, ao conteúdo da negligência em comparação com o delito de dolo. Daí que ambos os delitos tenham campos de actuação específicos, não concorrendo entre si senão na aparência. Logo, não houve revogação (cfr. Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1987/10/21, in BMJ, n. 370, página 313). | ||