Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1838/06.0TJLSB.L1-8
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: ARTICULADO SUPERVENIENTE
CAUSA DE PEDIR
ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/21/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: O art. 506º, nº1, do C.P.Civil – exceptuando, nesse ponto, o regime do art. 273º – deve ser interpretado no sentido de, uma vez verificados os demais pressupostos ali contidos, nada obstar à dedução de articulado superveniente integrando matéria constitutiva de nova causa de pedir.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa :

1. A e marido, B, vieram propor, contra o Estado Português e o Instituto , acção seguindo forma sumária, distribuída ao 4º Juízo Cível de Lisboa, pedindo se declare a caducidade de contrato de arrendamento, celebrado com o 1º R., tendo por objecto fracção de imóvel, sito nesta cidade, da qual os AA. são proprietários - e, subsidiariamente, a resolução do aludido contrato, fundada na utilização da fracção em causa para fim diverso daquele a foi destinada, ou no seu subarrendamento à 2ª R., sem autorização dos demandantes.
Contestaram ambos os RR., impugnando os invocados fundamentos de extinção do arrendamento em causa - concluindo pela improcedência da acção.
Proferida decisão, rejeitando articulado superveniente por si apresentado, daquela interpuseram os AA. agravo, admitido com subida diferida.
Efectuado julgamento, foi proferida sentença, na qual se considerou a acção improcedente, absol-vendo-se os RR. do pedido.
De novo inconformados, dessa sentença vieram os AA. interpor recurso de apelação, motivando a subida do agravo retido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2. Em conformidade com o disposto no art. 710º, nº1, do C.P.Civil, haverá que, em primeiro lugar, conhecer do agravo interposto.
Relativamente a tal recurso, terminaram os agravantes as respectivas alegações, com a formulação das seguintes conclusões :
- Ao invés do que entendeu o Tribunal a quo no despacho recorrido, os factos alegados no articulado superveniente não enformam uma nova causa de pedir ou a alteração da causa de pedir inicialmente invocada, antes integram, conjuntamente com a matéria de facto constante da petição inicial, uma única causa de pedir, a saber, o incumprimento do contrato de arrendamento.
- Com efeito, a alegação do uso do locado para fim diverso daquele a que o mesmo foi destinado e do subarrendamento não autorizado, invocados na petição inicial, e a do não uso do locado por período superior a um ano, constante do articulado superveniente, preenchem o mesmo preceito jurídico (o art. 1083°, nº2, do Cód. Civil), configurando situações de incumprimento em sentido amplo, com uma mesma consequência, isto é, a resolução do contrato e o consequente despejo (neste sentido, ac. STJ, de 11/3/99, supra transcrito)
- Não se verifica, assim, no articulado superveniente em causa, qualquer alteração da causa de pedir ou dedução de causa de pedir nova, como concluiu o Tribunal a quo, mas antes e apenas o comple- mentar da causa de pedir inicial com factos novos, factos esse que (i) por serem constitutivos do direito dos agravantes à resolução do contrato e despejo do locado, (ii) terem ocorrido após iniciada a acção e decorridos os prazos legais dos articulados e (iii) por interessarem à boa decisão da causa (ou, dito de outra forma, não serem impertinentes) legitimam a apresentação do articulado superveniente.
- Mesmo que não assim não fosse, sempre se diria que o articulado superveniente não deixaria de ser admissível, como tem entendido a melhor doutrina, nomeadamente Miguel Teixeira de Sousa (Estudo sobre o Novo Processo Civil, p. 299 e 300, e As Partes, p. 189 e segs.) e José Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado - volume 2°, comentário ao art. 506°, pág. 342) e, bem assim, a jurisprudência (vd. acórdãos supra transcritos).
- A aceitar-se o entendimento do Tribunal a quo esvaziar-se-ia quase totalmente de conteúdo prático a figura do articulado superveniente, forçando-se as partes, in casu, os agravantes, a instaurar nova acção, com os mesmos intervenientes e idêntico pedido, em claro prejuízo da economia processual.
- Nestes termos, forçoso se toma concluir que, mesmo num cenário de alteração da causa de pedir inicialmente deduzida ou de dedução de nova causa de pedir - que já se viu não existir - o articulado superveniente apresentado pelos agravantes sempre teria que ser admitido.
- Ao decidir nos termos que constam do despacho recorrido, o Tribunal a quo violou o art. 506º do C.P.Civil.
A questão a decidir neste recurso centra-se, assim, na admissibilidade do articulado super- veniente, apresentado pelos AA., ora agravantes.
Ao abrigo do disposto no art. 506º, nº1, daquele diploma, os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos, em articulado posterior ou em novo articulado, até ao encerramento da discussão, pela parte a quem aproveitem.
Seguindo a doutrina citada nas antecedentes conclusões, entende-se dever tal preceito – excep- tuando, nesse ponto, o regime do art. 273º – ser interpretado no sentido de, uma vez verificados os demais pressupostos ali contidos, nada obstar à dedução de articulado superveniente integrando matéria constitutiva de nova causa de pedir.
Sob pena de, perfilhando-se entendimento inverso, resultar, ao menos em parte, esvaziado o próprio objectivo legal (art. 663º, nº1, C.P.Civil) de fazer corresponder a decisão à situação existente no momento do julgamento.
No caso, visam os agravantes, com a dedução do articulado superveniente, a alegação de factua- lidade integrante de um novo fundamento de resolução contratual, traduzido no encerramento do local arrendado.
Ou seja, aos fundamentos para o efeito anteriormente invocados, acrescentam um outro, emer- gente de factos alegadamente ocorridos já na pendência da presente acção.
Não se questionando sequer a respectiva tempestividade, impor-se-ia, assim, ao invés do decidido, a admissão do articulado em causa, observando-se, subsequentemente, o demais processado a tal atinente.

3. Pelo acima exposto, se acorda em, concedendo provimento ao agravo, revogar a decisão recor- rida, ordenando-se a sua substituição por outra que admita o articulado superveniente - anulando-se, em consequência, os termos posteriores à aludida decisão.
Custas a fixar a final.

Lisboa, 21 de Janeiro de 2010

Ferreira de Almeida
Silva Santos
Bruto da Costa