Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | VIEIRA LAMIM | ||
| Descritores: | INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CO-ARGUIDO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário: | I – O facto de poder beneficiar do recurso de co-arguido, não faz com que um outro arguido adquira a posição de parte nessa instância de recurso. II- Tendo um arguido esgotado as possibilidades de recurso ou reclamação, a pendência de recurso interposto por co-arguido não deve funcionar como condição impeditiva de se atribuir os efeitos de caso julgado à decisão em relação a ele, traduzindo-se o recurso do co-arguido, antes, numa “condição resolutiva do caso julgado parcial” que não prejudica a sua formação e a exequibilidade da decisão desde o respectivo trânsito em relação aos que não são parte no recurso pendente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa. Iº 1. No processo nº4858/00.5JDLSB-E, da 1ª Secção, da 5ª Vara Criminal de Lisboa, em que é arguido, Manuel … e outros, na sequência de requerimento em que o mesmo requereu que a liquidação das penas de fls.8887 fosse considerada extemporânea, que fosse declarado nulo todo o processado, a partir da prolação do acórdão condenatório de 16-04-04, no que a ele concerne e que fosse ordenada a notificação pessoal a ele de tal decisão, foi proferido despacho em 20Jan.06, com o seguinte teor: “... Indefere-se o requerido na medida em que o arguido foi notificado do acórdão de 1ª instância (fls.6114 e v) em 28/05/2004 e o seu recurso e subsequentes reclamações efectuadas no tribunal constitucional já foram objecto de apreciação. ....”. 2. Inconformado com este despacho, o arguido Manuel …, interpôs recurso, motivando-o com as seguintes conclusões (que se transcrevem): 2.1 O despacho recorrido não se pronunciou, como lhe foi solicitado a fls.8962/8965, sobre a matéria dos recursos interpostos quer pelo recorrente (14-07-2005), quer pelo arguido F… , para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14-12-2004. 2.2 Por tal motivo, enferma o aludido despacho da nulidade prevista no art.379, nº1 aI. c) do CPP. 2.3 Acresce que, conforme resulta de fls. ..., o ora recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do "acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que negou provimento ao recurso interposto pelo arguido do acórdão proferido pela primeira instância". 2.4 Sendo certo que, até à data, não foi proferida qualquer decisão nos autos relativamente à admissibilidade do referido recurso, como é exigido pelo art.414° nº1 do CPP. 2.5 Também o arguido F… , a fls..., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do mesmo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. 2.12 Acresce, ainda, que o decidido atenta flagrantemente contra o direito constitucional ao recurso, consagrado no art.32º, nº1 da CRP. 2.13. Sendo, de resto, inconstitucional, por violação da referida norma, qualquer interpretação segundo a qual a instância recorrida possa omitir o dever de se pronunciar sobre os já mencionados requerimentos de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. 2.17 Nesse sentido também se tem pronunciado unanimemente o Tribunal Constitucional - cfr., por todos, Acórdão nº312/05, Processo nº856/03, 1ª Secção, Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira. 2.19 De resto, sempre seria manifestamente inconstitucional, por violação do disposto no art.32, nºs1 e 6 da CRP, qualquer interpretação dos artºs333, nº5 e 411,° nº1, ambos do CPP, segundo a qual a notificação posterior ao arguido do acórdão condenatório convalidasse a nulidade do despacho que admitiu o recurso interposto pelo seu defensor. 3.3 Acresce que, tendo transitado em julgado em 17/11/2005 o douto acórdão do TC, que indeferiu a reclamação do arguido, confirmando a decisão sumária do TC de não conhecer do recurso interposto por ele da decisão do STJ, de há muito que se esgotou também o prazo a que alude o art.75 da Lei 28/82, de 15/11/82 para o arguido poder recorrer para o TC do acórdão do TR. 3.4 Pese embora o facto de o recorrente não se encontrar ainda notificado pessoalmente do acórdão condenatório da primeira instância à data em que foi proferido o despacho que admitiu o recurso interposto do mesmo pelo seu defensor, tal omissão não constitui nulidade pois não se encontra prevista nem no art.119 nem no art.120 do CPP, constituindo mera irregularidade já sanada nos termos do art.123 do CPP, dado que não foi arguida pelo, arguido recorrente nos três dias subsequentes à notificação pessoal, que lhe foi feita do douto acórdão condenatório, notificação essa ocorrida em 28/5/2004. 3.5 Não foi violada qualquer disposição legal. * * * IIº 1. A questão de fundo que justifica a divergência do recorrente em relação ao decidido pelo tribunal recorrido, é a do trânsito em julgado da decisão condenatória em relação a ele, que o tribunal recorrido considera já verificado e que ele não aceita.O despacho recorrido, foi proferido na sequência de requerimento apresentado pelo recorrente (fls.8962 dos autos principais- fls.164 destes autos de recurso), no qual o mesmo defendia o não trânsito da decisão condenatória, pelas seguintes razões: a) por requerimento de 14-07-05 interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do TRL que negou provimento ao seu recurso interposto do acórdão de 1ª instância, não se tendo o TC pronunciado sobre o mérito desse recurso nem, ainda, as instâncias superiores sobre a admissibilidade de tal recurso; b) o TRL entendeu não se pronunciar sobre o recurso interposto para o TC pelo arguido F… , relegando para momento posterior a apreciação da sua admissibilidade, considerando para fundamentar tal decisão que os recursos interpostos pelos demais arguidos poderiam aproveitar àquele arguido, desconhecendo o recorrente se tal recurso interposto pelo F… já foi decidido, o qual sempre aproveitará ao recorrente, razão por que não devia ser liquidada a pena sem decisão de tal recurso; c) o acórdão condenatório de 16-04-2004, proferido pela 1ª instância, nunca lhe foi notificado; 2. Em relação à primeira daquelas questões, como refere o Ex.mo Magistrado do Ministério Público de 1ª instância na sua resposta, o recurso em causa para o TC, foi interposto no STJ, referindo o recorrente que interpunha recurso de duas decisões distintas, do acórdão do STJ de 5/5/2005 e do acórdão do TRL de 14/12/2004, tendo sido proferido despacho de 21/07/2005 pelo Ex.mo Conselheiro Relator no STJ, apenas admitindo o recurso interposto do acórdão do STJ, não abrangendo a parte do recurso respeitante ao acórdão do TRL, tendo sido proferido acórdão pelo TC em 3/08/2005, decidindo não conhecer do objecto do recurso e, por despacho de 15-09-2005, confirmado por acórdão em conferência de 2/11/2005, foi decidido não competir ao relator do processo no TC ordenar o que quer que seja quanto à tramitação que o processo devia seguir nas instâncias. Assim, em relação ao recurso para o TC interposto do acórdão do TRL de 14-12-2005, juntamente com o do acórdão do STJ, foi proferido despacho pelo Ex.mo Conselheiro Relator, admitindo, apenas, recurso do acórdão do STJ, não tendo sido apresentada qualquer reclamação quanto à não admissão do recurso em relação ao acórdão do TRL, razão por que não podia o tribunal recorrido voltar a pronunciar-se sobre o recurso interposto pelo recorrente para o TC do acórdão do TRL, de 14-12-2005, pois a não admissibilidade do mesmo está definitivamente assente desde o despacho de 21/07/2005 do Ex.mo Conselheiro Relator do STJ. Ao considerar que o recurso foi objecto de apreciação, no caso por despacho que não o admitiu, apreciou o despacho recorrido a questão suscitada, não se podendo falar, por isso, de omissão de pronúncia, nem tendo fundamento a alegação de ter existido omissão do dever de se pronunciar sobre o requerimento de interposição de recurso para o TC, uma vez que, após o decidido pelo despacho do STJ de 21/07/2005, não podia tal questão voltar a ser apreciada. 3. Quanto à segunda questão, o facto do recorrente poder vir a beneficiar do recurso interposto pelo co-arguido F… , não faz com que ele adquira a posição de parte nessa instância de recurso, apenas podendo ter em relação a esse recurso um papel passivo de aguardar os, eventuais, benefícios indirectos que lhe possam daí advir (1), não tendo legitimidade para suscitar a questão do tribunal ter ou não de se pronunciar sobre a admissão ou rejeição desse recurso. Por outro lado, esse recurso interposto pelo co-arguido F… , não obsta ao trânsito em julgado da decisão condenatória em relação ao recorrente (2). Na verdade, tendo o recorrente esgotado as possibilidades de recurso ou reclamação, a pendência de recurso interposto por co-arguido não deve funcionar como condição impeditiva de se atribuir os efeitos de caso julgado à decisão em relação a ele, traduzindo-se o recurso do co-arguido, antes, numa “condição resolutiva do caso julgado parcial" que não prejudica a sua formação e a exequibilidade da decisão desde o respectivo trânsito em relação aos que não são parte no recurso pendente (3). Tendo ocorrido trânsito parcial do acórdão, na hipótese da solução do recurso pendente aproveitar ao aqui recorrente (art.402, nº2, al. a), do CPP), verifica-se a condição resolutiva desse caso julgado parcial, beneficiando o recorrente dessa decisão. 4. No que diz respeito à terceira questão, consta de fls.20 destes autos documento que certifica a notificação pessoal ao aqui recorrente do acórdão condenatório de 1ª instância em 28Maio04, não tendo a autenticidade desse documento sido posta em causa. Alega o recorrente que não podia o Tribunal da Relação conhecer do recurso interposto antes dessa notificação. Contudo, tendo o acórdão que apreciou esse recurso transitado em julgado, está prejudicada a apreciação dessa questão pois, por razões de segurança jurídica, com o trânsito em julgado do acórdão, sanaram-se eventuais nulidades ou erros que pudessem justificar modificação essencial do decidido. De qualquer modo, na hipótese académica de se considerar, agora, que a Relação não podia ter conhecido do recurso interposto antes da notificação ao recorrente do acórdão de 1ª instância, em nada se alteraria a sua situação jurídica, pois tendo sido notificado pessoalmente do acórdão de 1ª instância em 28Maio04 e não tendo tido nenhuma iniciativa processual na sequência dessa notificação, é óbvio que há muito decorreu o prazo de interposição de recurso. Foi o que entendeu, e bem, o despacho recorrido, ao referir que o recorrente tinha sido notificado do acórdão de 1ª instância naquela data. Em conclusão, o despacho recorrido não merece qualquer censura, não tendo sido violadas as normas citadas nem os direitos de defesa do recorrente, que lhe foram assegurados de acordo com o art.32, da CRP, tendo os recursos e reclamações por si apresentados sido oportunamente apreciados, sendo evidente a manifesta improcedência do recurso, o que justifica a sua rejeição em conferência, nos termos dos arts.420, nº1 e 419, nº4, al. a), do CPP (4). IIIº DECISÃO: (Relator: Vieira Lamim) (1º Adjunto: Ricardo Cardoso) (2º Adjunto: Filipa Macedo) ________________________________ 1.-Neste sentido, Acs. do STJ de 20Jun.02 e 26Jun.02, citados por Maia Gonçalves, no Código de Processo Penal anot., 15ª ed., pág.807 2.-Neste sentido, Ac. do STJ de 20Out.05, processo nº3365/05, Relator Simas Santos, acessível em www.verbojuridico.net 3.-Cunha Rodrigues, Jornadas de Direito Processual Penal, Centro de Estudos Judiciários, pág. 388 e Ac. da Rel. Lisboa de 2Dez.04 (Pº nº7105/04, Relatora Margarida Vieira de Almeida), acessível em www.dgsi.pt. 4.-Como decidiu o Ac. do S.T.J. de 15Fev.01 (Relator Simas Santos, acessível em www.dgsi.pt) “Pode dizer-se que o recurso é manifestamente improcedente quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso”. |