Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA MARGARIDA ALMEIDA | ||
| Descritores: | PROVA POR RECONHECIMENTO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Não constitui erro notório na apreciação da prova, o facto de ter sido realizado reconhecimento válido pelo ofendido durante o inquérito e não ter sido dada como provada a identidade do agente dos factos. Um reconhecimento válido não determina, forçosamente, a presunção da autoria de uma determinada factualidade pelo reconhecido, pois a autoria dos factos apura-se da conjugação de todos os elementos probatórios existentes, e das considerações que dos mesmos retira o julgador, numa apreciação fundada na livre apreciação da prova, de acordo com as regras de experiência comum. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa
* I – relatório 1. Por acórdão de 30 de Outubro de 2012, foi proferida a seguinte decisão: Absolver o arguido G... da prática de todos os crimes e da contra-ordenação que lhe são imputados; Absolver o arguido K... da prática do crime de tráfico de produtos estupefacientes pelo qual o mesmo se encontra acusado; Condenar o arguido K..., pela prática de um crime de roubo, na forma consumada, p. e p. pelo art. 210.°, n.° 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois anos de prisão), suspensa na sua execução por igual período de tempo. 2. Inconformado, veio o Mº Pº interpor recurso, apresentando, em súmula, as seguintes razões de discórdia: a. Errada desvalorização do valor probatório do 1º reconhecimento realizado pelo ofendido, em relação ao arguido G..., ocorrendo erro notório na apreciação da prova; daí decorre que deveria ter sido dado como assente a prática dos actos que lhe eram imputados na acusação e, consequentemente, deveria o mesmo ter sido condenado pela prática de um crime de roubo; b. Errada tipologia da pena, no que se refere ao arguido K..., por não ser possível a realização do juízo de prognose favorável previsto no artº 50 do C. Penal. Termina pedindo a condenação do arguido G... pela prática do crime de que foi absolvido e a imposição de pena de prisão efectiva; no que se refere ao arguido K..., defende de igual modo a alteração da pena suspensa imposta, por uma pena de prisão efectiva. 3. Os arguidos não responderam à motivação apresentada. 4. O recurso foi admitido. 5. Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.
II – questões a decidir. A. Erro notório na apreciação da prova. B. Alteração da tipologia da pena imposta ao arguido K....
iii – fundamentação. A. Erro notório na apreciação da prova. 1. O acórdão alvo de recurso deu como assentes os seguintes factos: 1. No dia 28 de Novembro de 2011, cerca da 1H00, no L...., o arguido K... pessoa não identificada que o acompanhava, solicitaram a C... que os transportasse no seu táxi até à Quinta da Princesa, o que este fez, seguindo o arguido K... no banco da frente e o seu companheiro na parte traseira do veículo. 2. Na estrada do Talaminho, próximo da Quinta da Princesa, o acompanhante do arguido K... apertou o pescoço ao ofendido, obrigando-o a parar o veículo, ao mesmo tempo que o K... lhe dizia: “pára o carro e dá cá o dinheiro, filho da puta”. 3. O ofendido parou o carro e foi revistado pelo arguido K... que lhe retirou uma carteira em pele que continha no seu interior cerca de 80 ou 90,00 € em notas e moedas. O arguido apoderou-se também do aparelho de GPS da marca Tomtom que se encontrava no pára-brisas do veículo e o telemóvel que se encontrava no bolso do ofendido. 4. Como a porta traseira do lado esquerdo não abriu por se encontrar com o fecho de segurança activado, o indivíduo que seguia no banco traseiro disse-lhe para a abrir e o arguido K... agrediu o ofendido. Este saiu do veículo a fim de abrir a porta traseira e quando o fez, a pessoa que se encontrava nesse local, saiu do carro e fez menção de o agredir, motivo pelo qual o ofendido efectuou, com a sua arma vários disparos. Enquanto isso, o arguido K..., revistava o interior do veículo. 5 Um dos disparos efectuados pelo ofendido atingiu o arguido K..., após o que este e o seu acompanhante fugiram do local, levando consigo os mencionados bens do ofendido, no valor total de cerca de 300,00 €. 6 O arguido e o seu acompanhante apoderaram-se dos bens do ofendido, fazendo-os coisas suas, bem sabendo que não lhe pertenciam e que agiam contra a vontade e sem o consentimento do legítimo proprietário. Agiu o arguido K... de forma voluntária, livre e consciente, bem ciente do carácter ilícito da sua conduta. 7 No dia 6 de Março de 2012, pelas 7H05, na sua residência, sita na Rua ...., lote ..., , no quarto partilhado pelo arguido K... e por dois dos seus irmãos de ... anos de idade, encontrava-se, no interior da gaveta do guarda-fatos 14 embalagens que continham no seu interior 57 línguas de haxixe, com o peso de 87,91 gr. 8 No mesmo dia e hora, na casa do arguido G..., onde este vive com os pais e irmãos, encontrava-se: na cozinha, junto ao micro-ondas, uma catana com 50 cm de lâmina; na mesma gaveta da mesa de cabeceira do quarto do pai do arguido, uma réplica/imitação de uma arma de fogo. 9. O arguido K... foi condenado, por decisão transitada em 19/1/11, pela prática, em 6/3/2010, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 120 dias de multa. 10. O arguido K... é natural de Cabo Verde onde viveu até aos 16 anos de idade, altura em que veio para Portugal. Nunca frequentou a escola, tendo iniciado a actividade laboral aos 12 anos de idade. 11. Aquando da sua vinda para Portugal integrou o agregado familiar composto pelos progenitores e 5 irmãos, inicialmente no Bairro .... e posteriormente na .... 12. O suporte económico do agregado assenta no produto do trabalho dos progenitores, sendo que a mãe trabalha nas limpezas e o pai na construção civil. 13. O arguido iniciou actividade laborai em Portugal, como servente de pedreiro, com 16 anos de idade. Trabalhou de modo regular até aos 20 anos, altura em que, por escassez laboral ficou no Fundo de Desemprego. Mais tarde iniciou novo trabalho, na S..., trabalhando na limpeza e manutenção de barcos. Sempre contribuiu para as despesas do agregado e prestava apoio económico aos seus avós em Cabo Verde. 14. À data dos factos o arguido residia com os progenitores e 4 irmãos na casa dos progenitores. Auferia cerca de 350,00 € por mês já que apenas tinha trabalho alguns dias por semana. Nesse contexto passou a manter hábitos de convivência de rua no meio social em que se insere. 15. Apresenta hábitos de consumo regular de haxixe e consumo esporádico e social de álcool. 16. No EP, onde se encontra desde Março, tem mantido um comportamento institucional adequado. Iniciou um curso de formação com vista à conclusão do 4o ano de escolaridade. 17. Aparenta tratar-se de um jovem que defende um estilo de vida alicerçado em hábitos de trabalho e responsabilidade, face às dificuldades vividas pelo seu agregado, apresentando valores e recursos afectivos e cognitivos aparentemente normativos. Evidencia uma atitude moral globalmente adequada. Dispõe do apoio dos progenitores.
2. E deu como não provada a seguinte matéria factual: Que era o arguido G... que no dia 28/11/11 acompanhava o arguido K... quando este se fez transportar no táxi do ofendido, do L... para a Q...; que o haxixe que se encontrava no quarto do arguido K... era de sua propriedade, que correspondesse a 440 doses individuais e que tivesse o valor total de 2.197,75 €; que a catana e a réplica de arma de fogo apreendidas em casa do arguido G... fossem de sua propriedade.
3. Fundamentou a sua convicção nos seguintes termos: O arguido K... admitiu ter sido um dos passageiros do táxi na noite em questão. Tal não ofereceu quaisquer dúvidas ao Tribunal pois a sua presença no local mostra-se igualmente confirmada por outros meios de prova, designadamente, as declarações do ofendido que, tendo reconhecido tal arguido no decurso do inquérito, manifestou em Tribunal a sua certeza absoluta de que se tratava de uma das pessoas que praticou os factos em referência e ainda a circunstância do K... ter sido baleado, no decurso dos acontecimentos, o que - além de ser confirmado pelo próprio, pela sua mãe e pelo ofendido - se mostra documentado pelos elementos clínicos do estabelecimento hospital onde foi assistido. Ficou assim assente, sem margem para dúvidas, que o arguido K... praticou os factos em causa e que se encontrava acompanhado por outra pessoa. Não temos quaisquer dúvidas de que ninguém melhor do que o arguido poderia identificar a pessoa que se encontrava consigo. E o arguido nega que o co-arguido G... fosse o seu acompanhante. É certo que tal circunstância, por si só, poderia ser insuficiente para concluir pela não participação do G... nos factos em causa pois não são raras as vezes em que um dos co-arguidos, que não tem como negar a sua participação nos factos, tenta afastar a responsabilidade dos demais. Porém, nessas situações, o frequente é a mera negação de que o co-arguido tenha participado nos factos, sem que seja identificada, de forma cabal e segura, a pessoa que o acompanhou: pela recusa clara em identificá-la ou pela menção de um nome ou apelido comum desacompanhado de qualquer outro elemento que permita a sua identificação. No caso, tal não sucede: o arguido K... identifica de forma total e clara a pessoa que o acompanhou, dizendo o seu nome -... - a sua morada, a sua alcunha e características físicas que permitem a total identificação da pessoa em causa. E, salienta-se, trata-se de pessoa que reside no mesmo Bairro e das suas relações e não de alguém distante e estranho ao meio em que reside. Acresce que a mãe do arguido K... - a quem, em princípio, será indiferente a pessoa a responsabilizar pelos factos aqui em causa, juntamente com o seu filho - afirma de forma peremptória que no dia em que o seu filho foi baleado quem o acompanhou a casa, ferido, foi o C... o qual se escondeu quando, na sequência da chegada dos Bombeiros aí compareceu a autoridade policial. Refere também, de modo claro e inequívoco que, nessa noite não viu o arguido G... nem este acompanhava o filho quando o viu pouco depois dos factos. Por outro lado, o arguido G... desde o início do processo que nega a sua intervenção, afirmando sempre, à semelhança do que faz o co-arguido, que sempre ouviu comentar que quem estava com o K... nessa noite era o C.... Também o ofendido, embora num primeiro momento reconheça o arguido G..., posteriormente, num 2º reconhecimento, ainda em sede de inquérito, não o reconhece já como sendo a pessoa que praticou os factos. É certo que decorreu algum tempo sobre a prática dos factos, porém não se pode ignorar esta questão objectiva: o 2º reconhecimento do G... é negativo. E, salienta-se, as condições concretas em que o ofendido visualizou a pessoa em causa não foram as mais favoráveis pois além da pessoa seguir no banco de trás do veículo, os factos ocorreram de noite e local onde parou o carro e onde tudo aconteceu não tinha qualquer iluminação. Face a todos estes elementos suscitou-se a dúvida séria sobre a participação do arguido G... nos factos em causa. E, como tal, de acordo com os princípios de processo penal vigentes entre nós, concluiu o Tribunal não se ter demonstrado que foi o G... a pessoa que, no dia em causa, acompanhou o K... e praticou os factos em causa. O K..., como se disse, admitiu ter sido uma das pessoas que se encontrava no táxi, afirmando que seguia no banco da frente. Nega porém ter praticado os factos que lhe são imputados ou ter presenciado quaisquer outros praticados pela pessoa que o acompanhava. Afirma ainda que se encontrava alcoolizado, motivo pelo qual, quando o veículo parou saiu e prosseguiu o seu caminho para casa a pé. Tal versão é totalmente desmentida pelo ofendido, o qual relata os factos de forma precisa, clara e coerente da forma como resultaram demonstrados. Mais, nega que alguma das pessoas aparentasse estar embriagada, referindo até que estavam calmos e foram muito bem-educados durante todo o trajecto. Ora, além de não se vislumbrar qualquer motivo para que o ofendido faltasse à verdade, certo é que a versão apresentada pelo K... não se mostra minimamente credível. Desde logo, não é comum nem normal que alguém que se fez transportar num táxi saia do mesmo logo que ele pára sem cuidar de pagar ou de aguardar que outra pessoa o faça e, muito menos se mostra possível que não estranhe o facto do veículo parar numa zona escura e antes de chegar ao destino. Não se suscitaram pois quaisquer dúvidas quanto à forma como os factos ocorreram. Resultou também clara a apreensão da droga na casa do K... e a apreensão das armas na casa do G.... Porém, não apurou o Tribunal se pertenciam aos arguidos. Vejamos. Afirma o K... que a droga pertencia ao seu irmão com quem partilhava o quarto. Também a sua mãe refere que o quarto era partilhado pelo K... e dois dos seus irmãos, mais velhos do que ele. Tendo em conta a composição do agregado familiar do arguido é efectivamente de crer que o seu quarto fosse partilhado: dificilmente existirão quartos suficientes para que cada membro da família disponha de um só para si. Nada nos autos nos permite a conclusão de que o arguido se dedica à venda de produtos estupefacientes ou se encontra, de alguma forma envolvido nesse tipo de actividade, sendo certo que a investigação, nessa parte, é totalmente omissa. E, sendo o espaço em que a droga se encontrava um espaço comum a outras pessoas não se mostra possível concluir de forma segura que o haxixe fosse de sua propriedade. No que concerne às armas apreendidas em casa do G..., as mesmas foram encontradas uma na cozinha - espaço comum da casa - e a outra na mesa de cabeceira do quarto do pai do arguido. Afirma o arguido que não são suas. O mesmo nos diz o seu pai. Não nos parece razoável que o arguido guardasse uma réplica de uma arma de fogo no quarto do seu pai e, sobretudo, no local em questão: a mesa de cabeceira é um local onde as pessoas, por regra, guardam coisas pessoais, não sendo de livre acesso a todos os habitantes da casa. Mais, o comum é os jovens que vivem em casa dos pais guardarem os seus objectos pessoais nos seus próprios quartos e não noutras divisões da casa. Face a tais elementos, não se convenceu o Tribunal que os objectos em causa fossem de propriedade do arguido. Quanto aos antecedentes criminais do arguido K... considerou-se o seu CRC e, no que concerne às suas condições sociais e pessoais, atendeu-se quer às suas declarações, prestadas em audiência, quer ao teor do relatório social junto aos autos.
4. O recorrente apresenta as seguintes conclusões: IX - b) arguido G... âmbito do recurso No caso do arguido G... o recurso ora interposto diz respeito à absolvição do crime de roubo que lhe foi imputado na acusação, por se entender que a prova por reconhecimento efectuada pelo ofendido a 06-03-2012 (fls. 136 e 137) não poderia ter sido “desvalorizada” pelo reconhecimento efectuado a 18-07- 2012, constante de fls. 273. X - No entender do ora recorrente, o Tribunal a quo devia ter valorado, positivamente, o reconhecimento pessoal que consta de fls. 136 e 137 e, em consequência, ter dado como provado que o arguido G... seguia no veículo do ofendido e que foi o autor dos factos que lhe são imputados na acusação. XI - Salvo melhor entendimento, que se respeita, o Tribunal a quo, ao absolver o arguido G... incorreu em erro notório na apreciação da prova e violou o disposto no art° 147° n°s 1 a 3, do C.P.P.. XII - Em audiência de julgamento o ofendido, ao ser-lhe perguntado se tinha tido alguma dificuldade em reconhecer o arguido, afirmou: “ não, não tive, da 1ª vez não tive, da 2ª vez tive alguma duvidazinha ... ” (minutos 0.10 a 1.50, da gravação do dia 30-10- 2012). XIII - O ofendido nunca pôs em causa a certeza do 1º reconhecimento, o que disse foi que na 2ª vez que foi chamado a reconhecer o arguido G..., teve dúvidas. Em nosso entender o 1º dos reconhecimentos realizados mantém-se inteiramente válido, devendo fazer prova como tal. XIV - Da pena a aplicar O crime de roubo imputado ao arguido G..., é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. O arguido contribuiu de modo decisivo para impedir o ofendido de se defender, seguia no banco traseiro do táxi, agarrou o ofendido pelo pescoço, obrigando-o a parar. De seguida, juntamente com o co-arguido K..., apoderam-se dos bens já antes descritos, pertencentes ao ofendido. XV - Acresce que o arguido G... já foi condenado, no âmbito do Processo n° 1004/10.OPBSXL, pela prática de um crime de roubo, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução. Ainda no âmbito do mesmo processo foi condenado na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 5,00, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples. XVI - Ao nível da prognose que é possível estabelecer sobre a conduta futura do arguido há, ainda, a salientar os factores de risco evidenciados no Relatório Social (fls. 463 a 469): “ ausência de meios autónomos de subsistência económica e de experiência laboral e hábitos de persistência num estilo de vida disfuncional, caracterizado pela falta de compromisso com actividades ou horários estruturantes Por todo o exposto, afigura-se-nos que a pena a aplicar ao arguido G... deverá ser de prisão efectiva.
5. Apreciando. Para verificação da ocorrência do vício invocado, o tribunal de recurso deverá apreciar se do texto da decisão recorrida (ou seja, sem recurso a qualquer outro elemento externo – declarações, depoimentos, etc.), por si só ou conjugada com as regras de experiência comum e de uma forma tão patente que não escape à observação do homem médio, decorre que se tenha retirado de um facto provado uma conclusão logicamente inaceitável; se tenha dado como assente algo notoriamente errado; se tenha retirado de um facto provado uma conclusão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras de experiência comum; ou se tenham violado as regras da prova vinculada, as regras da experiência; as legis artis ou se o tribunal se afastou, sem fundamento, dos juízos dos peritos. Vejamos então.
i. Afirma o recorrente que, no caso do arguido G..., a prova por reconhecimento efectuada pelo ofendido a 06-03-2012 (fls. 136 e 137) não poderia ter sido “desvalorizada” pelo reconhecimento efectuado a 18-07-2012, constante de fls. 273, pois o ofendido nunca pôs em causa a certeza do 1º reconhecimento, mantendo-se este inteiramente válido e devendo fazer prova como tal.
ii. Sucede, todavia, que não o foi – isto é, nem foi tal 1º reconhecimento considerado inválido, nem foi desconsiderado. Na verdade, basta uma leitura atenta da fundamentação do tribunal “a quo” para se perceber que, pese embora a sua intrínseca validade, este (o 1º reconhecimento) não era o único elemento probatório a atender, para obtenção da identidade do co-autor dos factos. iii. Na verdade, o tribunal “a quo” refere que, para além desse 1º reconhecimento, há que atender ainda à negação da prática dos factos pelo arguido absolvido, a que acresce a circunstância de o seu co-arguido (que admitiu ser um dos passageiros do táxi), afirmar taxativamente não ser o G... quem consigo se encontrava, mas antes uma outra pessoa, cujo nome e características de identificação avança. Por seu turno, a própria mãe do arguido K... – que nenhum interesse terá em eximir de responsabilidades o arguido G... – afirma igualmente que, na noite em que os factos ocorreram, quem lhe trouxe o filho ferido para casa foi a pessoa que este último afirma ser quem se encontrava consigo no veículo. A acrescer a todos estes elementos, adita ainda o tribunal “a quo” que, no momento da realização de um segundo reconhecimento, o ofendido não se mostrou já taxativo quanto à identificação do arguido G... como um dos seus agressores.
iv. Ora, é da conjugação de todos estes elementos probatórios e das considerações que dos mesmos retira, explicitando integralmente o seu raciocínio lógico, que o tribunal “a quo” conclui encontrar-se, no que se reporta à identidade do co-autor dos factos, numa situação de dúvida inultrapassável e, daí, decorrentemente, não dá como assente ter sido o arguido G... o seu autor. Não existe, assim, qualquer erro notório na apreciação da prova mas, tão-somente, uma apreciação fundada na livre apreciação do julgador (um reconhecimento, mesmo válido – como é o caso dos autos – não determina, forçosamente, a presunção da autoria de uma determinada factualidade pelo reconhecido), de acordo com as regras de experiência comum e que se mostra devidamente explanada e fundamentada, cumprindo assim os preceitos previstos no artº 127º do C.P. Penal.
v. Face ao que se deixa exposto, há que concluir que não se mostra o acórdão recorrido afectado pelo vício que o recorrente lhe imputava, razão pela qual o recurso deve, nesta parte, improceder. Como consequência de tal improcedência, haverá igualmente que referir que a pretendida alteração da matéria factual soçobra, pois não existe nulidade que tenha de ser suprida a este propósito e, consequentemente, o pedido de condenação do arguido G... pela prática de um crime de roubo, porque fundado no pressuposto não alcançado de alteração da matéria fáctica assente, terá igualmente de improceder.
B. Alteração da tipologia da pena imposta ao arguido K.... 1. O tribunal “a quo” fundamentou o tipo de pena imposta, nos seguintes termos: A pena abstracta que a lei prevê para o crime de roubo cometido pelo arguido é a de prisão de 1 a 8 anos - art. 210°, n°l, do Cód. Penal. Seguindo os critérios previstos no art. 71°, do Cód. Penal, importa atender, na fixação da medida concreta da pena, a diversos factores. Assim, quanto ao crime de roubo, deverá atender-se ao facto do mesmo ter ocorrido com violência, embora diminuta - a necessária e adequada à prática do próprio ilícito e sem que o ofendido sofresse qualquer lesão de natureza física. O arguido agiu com dolo directo. Tais circunstâncias terão necessariamente de depor contra si. Os objectos subtraídos mostram-se já de algum valor e não foram recuperados, o que também agrava a culpa do arguido. Trata-se de factos que geram algum alarme social e perturbam a tranquilidade públicas pois são praticados contra taxistas, pessoas que, pela natureza das suas funções, têm que se deslocar a todos os locais, transportar todo o tipo de pessoas e trabalhar durante a noite e muitas vezes em locais escuros e ermos. O arguido sofreu já condenação em pena de multa embora por crime de natureza totalmente distinta. E pessoa jovem, contando, à data dos factos, 21 anos de idade. Importa também atender ao seu contexto familiar e à sua situação pessoal, salientando-se a este propósito a sua total inserção familiar e os seus hábitos de trabalho, sendo um jovem que trabalha, de forma regular, desde os 16 anos de idade. Pelas razões expostas, mostra-se adequada a pena de dois anos de prisão, pela prática do crime de roubo praticado pelo arguido. Apurada a pena importará aferir da possibilidade da sua suspensão, atento o teor Considerando a juventude do arguido e a circunstância do mesmo apenas ter sofrido uma condenação anterior por crime de diferente natureza e em nada relacionado com o que aqui está em causa, entende-se que, nesta fase da sua vida, a mera censura do facto e a ameaça da prisão se mostram aptas a, por si só, realizarem de forma adequada as finalidades da punição e a afastar o K... da criminalidade. Assim, a pena de prisão de 2 anos, a aplicar ao arguido será suspensa na sua execução.
2. A este propósito, alega o recorrente o seguinte: II - a) arguido K... Âmbito do recurso: Quanto a este arguido o presente recurso cinge-se à suspensão da pena de 2 (dois) anos de prisão que lhe foi aplicada, por se entender que se justifica a aplicação de prisão efectiva. II - Foi dado como provado que no dia 28-11-2011, cerca da 01H00, no L..., K...., acompanhado de um outro indivíduo, solicitou ao motorista de táxi C... que os transportasse à Quinta da princesa. O arguido K... seguiu no banco da frente e o seu acompanhante no banco traseiro. III - Próximo da Quinta da Princesa, o acompanhante do arguido K... apertou o pescoço ao taxista, obrigando-o a parar o veículo, ao mesmo tempo que o K... afirmava: “para o carro e dá cá o dinheiro, filho da puta! IV - Naquele contexto, K... retirou ao ofendido uma carteira em pele que continha no seu interior cerca de 80 ou 90,00 €, em notas e moedas, um telemóvel e um aparelho de GPS. Já no exterior do veículo agrediu o ofendido.
V - Nos termos da lei - art° 50° do Código Penal - a decisão sobre suspensão da execução da pena de prisão tem de atender à personalidade do arguido, às condições de vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste. A conclusão de que a mera censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição terá de resultar do preenchimento dos referidos pressupostos.
VI - O arguido não manifestou atitude de autocensura perante os factos. Pelo contrário, não obstante todas as evidências, designadamente, a prova por reconhecimento efectuada na fase de inquérito e o depoimento claro, preciso e credível do ofendido negou qualquer participação nos acontecimentos, apenas tendo admitido que se encontrava no local. Neste contexto, a prognose quanto ao seu comportamento futuro não poderá ser positiva.
VII - O crime de roubo, no caso concreto, perpetrado contra taxista, no circunstancialismo descrito nos autos põe em causa a ordem e tranquilidade públicas, o que impõe exigências de prevenção acrescidas.
VIII - A nosso ver, a suspensão da pena de prisão, nos presentes autos, tendo em conta a natureza do crime e as circunstancias em que ocorreu, não se adequa aos factos e à culpa do arguido e é susceptível de por em causa as finalidades da punição, pelo que a pena a aplicar deverá ser prisão efectiva.
3. Apreciando. i. A crítica do recorrente, no que se reporta à opção por uma pena suspensa na sua execução em relação ao arguido K..., acaba por assentar, em síntese, em duas vertentes: Na circunstância de o arguido não ter manifestado qualquer autocensura, em relação aos factos que praticou; No facto de as necessidades de reprovação e prevenção do crime serem, neste tipo de ilícito, muito elevadas.
ii. Estamos de acordo com o recorrente quando afirma que a postura que o arguido demonstrou em audiência não demonstra propriamente grande autocensura ou sequer arrependimento, bem como quanto às considerações que faz quanto à natureza do ilícito e ao alarme social que este tipo de actuação gera. Não obstante, da combinação dessas duas circunstâncias, cremos que se não poderá singelamente concluir que, sempre que estejamos perante um crime de roubo e o arguido não confesse integralmente os factos, se terá de optar por uma pena privativa da liberdade.
iii. De facto, não são estas as únicas circunstâncias a ponderar no caso vertente. Desde logo, a idade do arguido, em sede de ponderação de circunstâncias de carácter comum, não pode deixar de ser atendida, num sentido atenuativo. O arguido tinha, à data da prática dos factos, 20 anos de idade. E tal circunstância não é aqui inócua, pois não estamos perante um adulto plenamente formado, havendo ainda um longo caminho a percorrer no sentido de uma efectiva maturidade e integração actuante dos valores societários do homem comum.
iv. Por outro lado, o arguido mostra-se familiar e socialmente inserido e tem hábitos de trabalho, desde os 16 anos de idade. E, embora não tenha confessado os factos, sempre admitiu ter sido um dos passageiros presentes. No EP manteve comportamento institucional adequado e defende um estilo de vida alicerçado em hábitos de trabalho e responsabilidade, dispondo do apoio dos seus pais, com quem residia antes de ser detido. v. Da conjugação das presentes circunstâncias conclui-se estarmos perante um claro caso de fronteira em que, pese embora a natureza do ilícito e a forma como foi executado, o conjunto de características concernentes ao próprio arguido – com especial destaque para a sua juventude e para os seus hábitos de trabalho – se mostra ainda possível realizar-se o juízo de prognose favorável exigido pelo artº 50 do C. Penal.
vi. Em sede final dir-se-á apenas o seguinte – qualquer juízo de prognose favorável à imposição de uma pena suspensa é, por si mesmo, falível, quer o mesmo se mostre muito fortemente alicerçado, quer de uma forma menos acentuada. A integração do desvalor de um acto e a determinação em seguir um caminho social e legalmente ajustado, é algo que depende principalmente da vontade e determinação de cada um (embora estes possam ser coadjuvados por elementos externos auxiliários). Mas se se entendesse que nada menos do que uma certeza ou uma “fé” quase absolutas nas capacidades do arguido, coadjuvadas por um meio externo absolutamente propiciatório, seriam as condicionantes de tal juízo, a verdade é que o instituto da suspensão da pena não teria quase nenhuma aplicação prática.
vii. Resta-nos, pois, esperar que o arguido reflicta sobre o seu percurso de vida, prossiga num novo rumo para a mesma (de forma mais madura e consistente) e que tenha também consciência que esta é uma oportunidade (provavelmente a última) de demonstrar que soube aproveitar o crédito que lhe foi dado, revelando que aproveitou o ensejo que lhe foi concedido para, efectivamente, se abster de de novo delinquir. Assim, sopesando tudo o que se deixa dito, há que concluir que a decisão tomada pelo tribunal “a quo” não merece censura e, por tal razão, deve ser mantida.
iv – decisão. Face ao exposto, acorda-se em considerar o recurso interposto pelo Mº Pº improcedente e, em consequência, mantém-se o decidido. Sem tributação.
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