Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002241
Nº Convencional: JTRL00007585
Relator: BETTENCOURT FARIA
Descritores: ARRENDAMENTO
FORMA
ALTERAÇÃO
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RL199610220002241
Data do Acordão: 10/22/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM.
Legislação Nacional: CPC67 ART273.
CCIV66 ART220 ART1024 N2 ART1029 N3.
Sumário: I - É legal e admissível a alteração do pedido e da causa de pedir na réplica, quando um dos pedidos passa a figurar como pedido principal e o outro como subsidiário.
II - O que o art. 1029, n. 3, do Código Civil, consagra, quanto à falta de escritura pública nos arrendamentos a ela sujeitos, é que é sempre imputável ao locador, só podendo a respectiva nulidade ser invocada pelo locatário.
III - Não pode, assim, essa nulidade, ser invocada, nem pelo locador, nem por terceiro.
IV - Celebrado verbalmente arrendamento sujeito a escritura pública, em que se apresenta como senhorio apenas um dos dois comproprietários da fracção objecto desse contrato, o assentimento do outro comproprietário torna o contrato eficaz em relação a ele mesmo que também só seja verbal ou dado por qualquer outro meio que necessariamente o revele.