Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007585 | ||
| Relator: | BETTENCOURT FARIA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO FORMA ALTERAÇÃO PEDIDO CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | RL199610220002241 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART273. CCIV66 ART220 ART1024 N2 ART1029 N3. | ||
| Sumário: | I - É legal e admissível a alteração do pedido e da causa de pedir na réplica, quando um dos pedidos passa a figurar como pedido principal e o outro como subsidiário. II - O que o art. 1029, n. 3, do Código Civil, consagra, quanto à falta de escritura pública nos arrendamentos a ela sujeitos, é que é sempre imputável ao locador, só podendo a respectiva nulidade ser invocada pelo locatário. III - Não pode, assim, essa nulidade, ser invocada, nem pelo locador, nem por terceiro. IV - Celebrado verbalmente arrendamento sujeito a escritura pública, em que se apresenta como senhorio apenas um dos dois comproprietários da fracção objecto desse contrato, o assentimento do outro comproprietário torna o contrato eficaz em relação a ele mesmo que também só seja verbal ou dado por qualquer outro meio que necessariamente o revele. | ||