Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008647 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | PRODUTO DO CRIME APREENSÃO RESTITUIÇÃO DE BENS SENTENÇA PENAL TRÂNSITO EM JULGADO RECURSO AUTONOMIA TRÁFICO DE DROGA | ||
| Nº do Documento: | RL199704150018645 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART127 ART163 N1 N2 ART178 N1 ART186 ART228 ART365 ART403 ART410 N2 ART426 ART467. DL 15/95 DE 1995/01/22 ART35 N1 ART36 N1 N3 ART37 N2. | ||
| Referências Internacionais: | CONVENÇÃO DE VIENA DE 1988/12/20 ART5 N7. | ||
| Sumário: | I - Tendo o tribunal "a quo" condenado o arguido por tráfico de estupefacientes em pena de prisão e, simultaneamente, decidido que determinados objectos apreendidos ao arguido lhe fossem restituídos por não se ter provado que a sua proveniência resultasse do tráfico de droga; e tendo apenas o arguido interposto recurso para o STJ, excluindo, porém, do âmbito do recurso, a parte do acórdão que decidiu a restituição dos bens; formou-se caso julgado quanto a esta parte da decisão, dada a sua autonomia, a qual não poderá ser afectada pela decisão que o STJ venha a tomar quanto ao objecto do recurso. II - Assim, nada impede que o tribunal da 1. instância se pronuncie pela imediata restituição dos bens, ao arguido que nesse sentido formulou requerimento. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |