Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
241/26.0YRLSB-4
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
Descritores: GREVE
SERVIÇOS MÍNIMOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora)
I – Os serviços mínimos constituem uma limitação ao exercício do direito de greve com expressa previsão constitucional e devem assegurar o nível mínimo de prestação susceptível de cobrir aquilo que mereça a qualificação de «necessidades sociais impreteríveis».
II – A execução de uma greve no sector do transporte ferroviário de passageiros pode implicar o sacrifício de necessidades sociais impreteríveis ligadas à deslocação de pessoas, limitando o direito fundamental à deslocação garantido no artigo 44.° da Constituição da República, que constitui pressuposto do exercício de outros direitos fundamentais protegidos na Constituição, como o direito ao trabalho (artigo 58.°), à saúde (artigo 64.°) e à educação (artigo 73.°), bem como a necessidade da fixação de serviços mínimos para acautelar a satisfação daqueles direitos.
III – A fixação da obrigação de serviços mínimos em serviços essenciais depende de uma análise de todas as circunstâncias que envolvem a greve e deve operar-se tendo em conta os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade dos sacrifícios a impor, de modo a que nenhum dos direitos em conflito fique afectado no seu conteúdo essencial.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório
A Federação dos Sindicatos dos Transportes e Comunicações - FECTRANS, não se conformando com o Acórdão do Colégio Arbitral de 05 de Dezembro de 2025 –  que fixou os serviços mínimos e meios necessários para os assegurar, na sequência dos avisos prévios de greve subscrito pelo SINAFE - Sindicato Nacional dos Ferroviários do Movimento e Afins, para todos os trabalhadores da IP - Infraestruturas de Portugal, SA e IP Telecom, S.A., e pela Associação Sindical das Chefias Intermédias de Exploração Ferroviária - ASCEF, Federação dos Sindicatos dos Transportes e Comunicações/Sindicato dos Transportes Ferroviários - FECTRANS/SNTSF, Sindicato Nacional dos Transportes Comunicações e Obras Públicas - FENTCOP, Sindicato Nacional dos Ferroviários do Movimento e Afins - SINAFE, Sindicato Nacional Democrático da Ferrovia - SINDEFER, Sindicato Independente dos Trabalhadores Ferroviários das Infraestruturas e Afins - SINFA, Sindicato independente Nacional dos Ferroviários - SINFB, Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Transportes e Indústria - SINTTI, Sindicato Independente dos Operacionais Ferroviários e Afins - SIOFA, Sindicato Nacional de Quadros Técnicos - SNAQ, Sindicato dos Transportes Ferroviários - STF e Sindicato dos Trabalhadores do Metro e Ferroviários - STMEFE, Sindicato Ferroviário da Revisão Comercial Itinerante - SFRCI e Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferros Portugueses - SMAQ, para os trabalhadores da CP - Comboios de Portugal, E.P.E., para o dia 11 de Dezembro de 2025 –, dele veio interpor recurso de apelação e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
“1. A decisão recorrida faz tábua rasa dos mais elementares princípios que enformam o direito do trabalho, em especial os relativos à sua dimensão coletiva.
2. A decisão em apreço é nula por omissão de pronúncia relativamente aos concretos meios humanos necessários para assegurar os SM fixados, concretamente o número de trabalhadores e respetiva categoria profissional.
3. Em virtude dessa decisão, os sindicatos que convocaram a presente greve não podem designar os trabalhadores necessários para assegurar os serviços fixados – porque o desconhecem – e informar do facto o empregador, até 24 horas antes do início do período de greve.
4. A decisão em apreço não estabelece qualquer nexo de causalidade entre os SM decretados e a alegada satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
5. A decisão em apreço, sem qualquer justificação, contraria a jurisprudência pacífica constante das decisões arbitrais anteriores do CES, que não decretaram SM.
6. A decisão em apreço, ao fixar SM nos moldes aí referidos, viola os requisitos da necessidade, conformidade (ou adequação) e proporcionalidade em sentido restrito na definição de SM.
Nestes termos e com o douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser declarado nulo o douto Acórdão recorrido ou, caso assim não se entenda, deverá o mesmo ser revogado e substituído por outro que fixe, como serviços mínimos, os constantes dos avisos prévios de greve apresentados pelos recorrentes, assim se fazendo JUSTIÇA”.
A CP - Comboios de Portugal, E.P.E., apresentou contra-alegações em que defendeu a manutenção do Acórdão Arbitral. Rematou as mesmas com as seguintes conclusões:
“A. Não se verifica a alegada nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia, uma vez que os meios humanos necessários ao cumprimento dos serviços mínimos estão devidamente definidos tanto na legislação aplicável como nos instrumentos de regulamentação coletiva, designadamente o Acordo de Empresa, cuja cláusula 103.ª prevê expressamente a dupla tripulação em comboios de passageiros.
B. Os trabalhadores afetos ao cumprimento dos serviços mínimos são, por regra, aqueles que, por escala, realizariam os comboios em causa, assegurando-se assim o respeito pelas normas de prestação de trabalho, circunstância que é do conhecimento da recorrente.
C. Não existe fundamento para a alegada ausência de nexo de causalidade entre os serviços mínimos decretados e a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, pois a decisão arbitral está sustentada em extensa fundamentação que pondera os impactos da greve e a necessidade de garantir direitos essenciais, como o acesso ao transporte, saúde, trabalho e educação.
D. A fixação de serviços mínimos não constitui uma restrição arbitrária ao direito à greve, mas sim uma garantia constitucionalmente legitimada para salvaguarda de interesses fundamentais da sociedade, conforme previsto no artigo 57.° da Constituição da República Portuguesa e no artigo 537.° do Código do Trabalho.
E. Foram devidamente ponderados os princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação, tendo o Tribunal Arbitral considerado as especificidades do serviço afetado pela greve, o impacto previsto e a jurisprudência consolidada, que legitima a definição de serviços mínimos, inclusive em situações de greve geral, incluindo percentuais de oferta que asseguram necessidades sociais essenciais.
F. A definição dos serviços mínimos ora impugnada está em consonância com a jurisprudência do Conselho Económico e Social e dos tribunais superiores, estando devidamente fundamentada e não padecendo de qualquer vício formal ou substancial.”
Também a IP - Infraestruturas de Portugal, SA e a IP Telecom – Serviços de Telecomunicações, S.A., apresentaram contra-alegações, nelas concluindo que a decisão recorrida não merece qualquer espécie de censura, pois não violou nenhuma disposição legal ou convencional, sendo de julgar improcedente o recurso.
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se, em douto Parecer, no sentido de que o recurso interposto não merece provimento.
Ouvidas as partes, nenhuma delas se pronunciou.
Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre decidir.

2. Objecto do recurso
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicáveis “ex vi” do art. 22.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.° 259/2009, de 25 de Setembro –, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal são as seguintes:
1.ª – da nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia;
2.ª – da conformidade dos serviços mínimos decretados com os requisitos da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito.

3. A decisão arbitral
O Acórdão do Colégio Arbitral de 05 de Dezembro de 2025 terminou com o seguinte dispositivo:
« Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decidiu, por maioria, definir os serviços mínimos a cumprir na paralisação declarada para o dia 11 de dezembro de 2025, nos termos seguintes:
 I - Todas as composições que hajam iniciado a marcha devem ser conduzidas ao respetivo destino e estacionadas em condições normais de segurança.
II - Todos os comboios que transportem substâncias ou matérias perigosas (em carga ou em vazio) devem ser conduzidos ao seu destino.
III - É assegurado o comboio de socorro, sempre que necessário.
IV - Os serviços mínimos a prestar na CP no dia 11 de dezembro de 2025, bem como no dia imediatamente antecedente e subsequente, são os identificados na proposta de serviços mínimos apresentada pela Empresa, anexa ao presente acórdão e dele fazendo parte integrante, com exceção dos seguintes, previstos para o dia 11 de dezembro de 2025:
· Longo Curso: n.°s 133, 134, 523;
· Regional: n.°s 850, 932, 3307, 4406, 4427, 4429, 4506, 4514, 4627, 4652, 5700, 5707, 5712, 5717, 5906;
· Urbanos de Lisboa: n.°s 16016, 16017, 16031, 16036, 16418, 16438, 16448, 16522, 16542, 16552, 17225, 17228, 17249, 17252, 18250, 18282, 18322, 18456, 18488, 18520, 18692, 18837, 18844, 18887, 18900, 19040, 19045, 19063, 19070, 19228, 19234, 19614, 19619;
· Urbanos do Porto: n.°s 15156, 15171, 15208, 15237, 15240, 15241, 15505, 15510, 15539, 15544, 15613, 15641, 15711, 15743, 15910;
· Urbanos de Coimbra: n.°s 16807, 16828.
V - Os serviços mínimos a prestar pela IP no dia 11 de dezembro de 2025, bem como no dia imediatamente antecedente e subsequente, são os necessários a permitir o cumprimento dos serviços mínimos decretados para a CP, a que acrescem os identificados na proposta de serviços mínimos apresentada pela Empresa relativa à circulação assegurada pela Fertagus e pela Medway, anexa ao presente acórdão e dele fazendo parte integrante, com exceção dos seguintes:
· Fertagus: n.°s 14200, 14000, 14014, 14274, 14215, 14263, 14293;
· Medway: matérias perigosas - amoníaco.
VI - Os serviços mínimos incluem os necessários ao fecho da rotação do material motor e manobras.
VII - Adicionalmente, na IP, são fixados serviços mínimos correspondentes a um profissional do centro de controlo de tráfego afeto à vigilância de túneis, por cada um dos quatro turnos abrangidos pela greve, bem como a um operador de manobra do Terminal de Mercadorias da Bobadela.
VIII - São fixados os serviços mínimos necessários a assegurar a continuidade da supervisão e manutenção corretiva de rede nacional de telecomunicações, correspondentes a 12 trabalhadores, distribuídos por dois de Field Services Norte, dois de Field Services Sul, dois da Unidade de Engenharia, O&M de Serviços de Telecomunicações, dois da Unidade de O&M Cloud e quatro da Unidade Network & Securities Operations Center.
IX - As Empresas devem assegurar as condições necessárias à concretização dos serviços mínimos definidos nesta decisão.
X - Em cumprimento do disposto no n.° 7 do artigo 538.° do Código do Trabalho, os representantes das associações sindicais devem designar os trabalhadores necessários para assegurar os serviços mínimos ora definidos até 24 horas antes do início do período de greve.
XI - Em caso de incumprimento do dever previsto no número anterior, devem os empregadores proceder àquela designação.
XII - O recurso ao trabalho dos aderentes à greve só é lícito se os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho.»
*
4. Fundamentação
4.1. De facto
O tribunal arbitral enunciou sob o item “I – ANTECEDENTES E FACTOS” o seguinte:
1. A presente arbitragem resulta, por via de comunicação de 26 de novembro de 2025, dirigida pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) à Secretária-Geral do Conselho Económico Social (CES) e recebida neste no mesmo dia, de aviso prévio de greve subscrito pelo SINAFE - Sindicato Nacional dos Ferroviários do Movimento e Afins, para "todos os trabalhadores da IP - Infraestruturas de PortugalSA; IP Telecom, S.A.", estando a execução da greve prevista para o dia 11 de dezembro de 2025, "durante todo o seu período de trabalho".
2. Em cumprimento do disposto no n.° 2 do artigo 538.° do Código do Trabalho, foi realizada reunião nas instalações da DGERT, no mesmo dia 26 de novembro, também com a presença ou a representação da Associação Sindical das Chefias Intermédias de Exploração Ferroviária - ASCEF, Sindicato Independente dos Trabalhadores Ferroviários das Infraestruturas e Afins - SINFA, Sindicato independente Nacional dos Ferroviários - SINFB, Sindicato Independente dos Operacionais Ferroviários e Afins - SIOFA, Federação dos Sindicatos dos Transportes e Comunicações - FECTRANS, Sindicato dos Transportes Ferroviários - SNTSF, Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais - FNSTFPS e Sindicato Nacional Democrático da Ferrovia - SINDEFER, da qual foi lavrada ata assinada pelos presentes.
Esta ata atesta, designadamente, a inexistência de acordo sobre os serviços mínimos a prestar durante o período de greve, bem como a ausência de disciplina desta matéria na regulamentação coletiva de trabalho aplicável.
3. No dia 27 de novembro de 2025, a DGERT comunicou à Secretária-Geral do CES avisos prévios de greve subscritos pela Associação Sindical das Chefias Intermédias de Exploração Ferroviária - ASCEF, Federação dos Sindicatos dos Transportes e Comunicações/Sindicato dos Transportes Ferroviários - FECTRANS/SNTSF, Sindicato Nacional dos Transportes Comunicações e Obras Públicas - FENTCOP, Sindicato Nacional dos Ferroviários do Movimento e Afins - SINAFE, Sindicato Nacional Democrático da Ferrovia - SINDEFER, Sindicato Independente dos Trabalhadores Ferroviários das Infraestruturas e Afins - SINFA, Sindicato independente Nacional dos Ferroviários - SINFB, Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Transportes e Indústria - SINTTI, Sindicato Independente dos Operacionais Ferroviários e Afins - SIOFA, Sindicato Nacional de Quadros Técnicos - SNAQ, Sindicato dos Transportes Ferroviários - STF e Sindicato dos Trabalhadores do Metro e Ferroviários - STMEFE, Sindicato Ferroviário da Revisão Comercial Itinerante - SFRCI e Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferros Portugueses - SMAQ, para os trabalhadores da CP - Comboios de Portugal, E.P.E., estando a execução da greve prevista para o mesmo dia 11 de dezembro de 2025, entre as 00 e as 24 horas, constando do pré-aviso de greve do SMAQ a referência expressa ao período "entre as 00H00 do dia 10 de dezembro 2025 e as 24H00 do dia 12 de dezembro 2025".
4. Em cumprimento do disposto no n.° 2 do artigo 538.° do Código do Trabalho, foram realizadas reuniões nas instalações da DGERT, nos dias 26 e 27 de novembro, das quais foram lavradas atas assinada pelos presentes.
Estas atas atestam, designadamente, a inexistência de acordo sobre os serviços mínimos a prestar durante o período de greve, bem como a ausência de disciplina desta matéria na regulamentação coletiva de trabalho aplicável.
5. Em 28 de novembro de 2025 e pelo despacho n.° 9/SG/2025, a Secretária-Geral do CES determinou que as decisões sobre serviços mínimos relativas aos pré-avisos de greve dirigidos à CP fossem tomadas pelo Tribunal Arbitral constituído para a definição dos serviços mínimos na greve indicada supra, em 1.
6. Estão em causa empresas do Setor Empresarial do Estado, razão pela qual o litígio em causa deve ser apreciado e decidido por Tribunal Arbitral, nos termos da alínea b) do n.° 4 do artigo 538.° do Código do Trabalho.
 (…)[1]»

4.2. De direito
4.2.1. O recorrente veio invocar perante este tribunal de recurso, em primeiro lugar, ser nula a Decisão Arbitral por omissão de pronúncia relativamente aos concretos meios humanos necessários para assegurar os serviços mínimos fixados, concretamente o número de trabalhadores e respetiva categoria profissional, limitando-se a referir genericamente que em “cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 538.º do Código do Trabalho, os representantes das associações sindicais devem designar os trabalhadores necessários para assegurar os serviços mínimos ora definidos”.
É sabido que as decisões judiciais padecem de omissão de pronúncia quando deixam de pronunciar-se sobre questões que devessem apreciar (primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil), o que constitui cominação à violação do dever imposto ao tribunal, na primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do mesmo Código, de “resol­ver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
A omissão de pronúncia constitui uma patologia da decisão que consiste na sua incompletude, por referência aos deveres de pronúncia relativamente às questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais e, também, relativamente àquelas que sejam de conhecimento oficioso e constituam um passo necessário no iter decisório.
Resulta do disposto no artigo 538.º, n.ºs 1 e 4 do Código do Trabalho, que a definição dos serviços a assegurar durante o período de greve por parte do Tribunal Arbitral, quando é demandada a sua intervenção, pressupõe a definição dos serviços mínimos e a dos meios necessários para os assegurar. Nos termos do preceituado no n.º 7 deste mesmo preceito, os representantes dos trabalhadores em greve devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços mínimos definidos e informar do facto o empregador, sob pena de, não o fazendo, dever o empregador proceder a essa designação.
Ora, analisada a Decisão Arbitral, não podemos acompanhar a recorrente quando a mesma afirma que a decisão se limitou a referir genericamente que os representantes das associações sindicais devem designar os trabalhadores necessários para assegurar os serviços mínimos ora definidos em cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 538.º do Código do Trabalho.
Com efeito, no que respeita à greve na CP, resulta claramente do dispositivo do Acórdão que o Tribunal Arbitral determinou como serviços mínimos os identificados na proposta a ele anexa e “dele fazendo parte integrante", com exceção dos que expressamente excluiu e elencou no dispositivo, pelo que terá necessariamente de ter-se em consideração o teor deste documento para aquilatar dos termos e abrangência do decisório. Assim, não só elencou todos os serviços a realizar de longo curso, regional e urbanos de Lisboa, Porto e Coimbra, com a identificação dos comboios por números (a que acresce a condução ao destino e estacionamento das composições com início de marcha e das que transportassem substâncias ou matérias perigosas, bem como do comboio socorro, tal como indicado no mesmo dispositivo), como também, por força da remissão expressa para o documento a ele anexo que integra a decisão, ficou claro que para levar a cabo aqueles serviços determinados devem ser “escalados todos os trabalhadores das diferentes categorias profissionais necessários à realização dos comboios” (sic.).
Além disso, como bem notou o Tribunal Arbitral na decisão de 7 de Janeiro de 2026 que incidiu sobre esta arguição de nulidade, a decisão proferida inclui a indicação de todos os comboios a realizar, organizados nos serviços de longo curso, regional e urbanos de Lisboa, Porto e Coimbra, a que acresce a condução ao destino e estacionamento das composições com início de marcha e das que transportassem substâncias ou matérias perigosas (em carga ou em vazio), bem como do comboio socorro, se necessário e, “[p]or conseguinte, ficaram abrangidos pelos serviços mínimos determinados os trabalhadores necessários a assegurar a condução e transporte nas mencionadas composições e serviços”, sendo certo que “[a] determinação dos serviços mínimos por referência às atividades a realizar constitui igualmente jurisprudência habitual dos Tribunais Arbitrais constituídos no âmbito do Conselho Económico e Social, inclusivamente no que concerne a greves decretadas na CP", citando o acórdão de 8 de Maio de 2025, proferido no processo n.º 15/2025. Notou ainda a instância recorrida, pertinentemente, que a recorrente procedeu do mesmo modo, pois na sua declaração de greve considerou suficiente indicar como serviços mínimos “garantir a circulação do comboio socorro, se tal se revelar necessário” sem cuidar de concretizar o número de trabalhadores e respetiva categoria profissional necessários para o efeito, sem nisso ver qualquer omissão.
No que respeita à greve na IP - Infraestruturas de Portugal, SA e na IP Telecom, S.A., a já referida proposta de serviços anexa ao Acórdão que dele faz parte integrante e deve ser atendida, identifica claramente os serviços a realizar, havendo que ter presentes as restrições aos mesmos constantes do dispositivo, sendo também aqui de considerar que ficam abrangidos “os trabalhadores necessários a assegurar a condução e transporte” nos serviços mínimos determinados. Além disso, mostra-se indicado com precisão no próprio dispositivo [pontos VII e VIII] o número de trabalhadores a escalar para a vigilância de túneis por cada um dos quatro turnos abrangidos pela greve (um profissional do centro de controlo de tráfego), para a manobra do Terminal de Mercadorias da Bobadela (um operador) e para assegurar a continuidade da supervisão e manutenção corretiva de rede nacional de telecomunicações (12 trabalhadores, distribuídos por dois de Field Services Norte, dois de Field Services Sul, dois da Unidade de Engenharia, O&M de Serviços de Telecomunicações, dois da Unidade de O&M Cloud e quatro da Unidade Network & Securities Operations Center).
O Acórdão incidiu assim a sua pronúncia sobre os meios necessários para assegurar os serviços mínimos definidos e só após é que declarou que “[e]m cumprimento do disposto no n.° 7 do artigo 538.° do Código do Trabalho, os representantes das associações sindicais devem designar os trabalhadores necessários para assegurar os serviços mínimos ora definidos até 24 horas antes do início do período de greve” e que “[e]m caso de incumprimento do dever previsto no número anterior, devem os empregadores proceder àquela designação” [pontos X e XI do dispositivo], ao invés do que alega a recorrente, que diz ter-se a decisão limitado a esta declaração.
Não pode, pois, afirmar-se que a instância arbitral omitiu pronúncia sobre a matéria dos meios necessários para assegurar os serviços mínimos determinados, não padecendo o Acórdão da nulidade que lhe assaca a recorrente.
4.2.2. Cabe a este passo analisar a alegada ilegalidade da decisão arbitral, assim entrando no conhecimento do mérito da apelação.
Alega a recorrente que falta o nexo de causalidade entre os serviços mínimos decretados e a satisfação de necessidades sociais impreteríveis e que os serviços mínimos são desproporcionais, tendo-se violado os requisitos da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito.
Vejamos.
4.2.2.1. A greve é um direito fundamental garantido aos trabalhadores, consagrado na Constituição da República Portuguesa (artigo 57.º, n.º 1) e na lei (artigo 394.º da LGTFP para os trabalhadores com vínculo de emprego público e artigo 530.º do Código do Trabalho para os trabalhadores com contrato de trabalho).
O direito à greve é igualmente reconhecido no artigo 11.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos – que consagra expressamente a liberdade sindical, na qual o TEDH considera implícito o direito à greve – bem como no artigo 28.º da Carta de Nice (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia) que, depois da entrada em vigor em 1 de Dezembro de 2009 do Tratado de Lisboa, faz parte do direito primário da UE.
Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, a noção constitucional de greve exige dois elementos fundamentais: “(a) uma acção colectiva e concertada; (b) a paralisação do trabalho (com ou sem abandono dos locais de trabalho) ou qualquer outra forma típica de incumprimento da prestação de trabalho”. O preceito constitucional “não estabelece qualquer restrição quanto às formas de greve ou seus modos de desenvolvimento (desde que não se traduzam em dano de direitos ou bens constitucionalmente protegidos de outrem, para além do resultante da própria paralisação laboral)”[2].
Na medida em que o direito à greve goza de protecção constitucional intensa – pois constitui um direito fundamental dos trabalhadores, inscrito no catálogo de direitos, liberdades e garantias e merecedor do regime especial de que estes direitos beneficiam, constante do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa –, apenas são admissíveis restrições ao direito à greve (compressões do seu âmbito de protecção) com fundamento constitucional e cuja concretização se paute pelos princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação[3].
Como tem sido afirmado pelo Tribunal Constitucional[4]:
«A fundamentalidade material do direito à greve liga-se, pois, aos princípios constitucionais da liberdade e da democracia social. A sua especial inserção no elenco dos direitos, liberdades e garantias confere-lhe uma protecção constitucional acrescida que se traduz no "reforço de mais valia-normativa" (G. Canotilho) do preceito que o consagra relativamente a outras normas da Constituição. O que significa: (1) aplicabilidade directa, sendo o conteúdo fundamental do direito afirmado já ao nível da Constituição e não dependendo o seu exercício da existência de lei mediadora; (2) vinculação das entidades públicas e privadas, implicando a neutralidade do Estado (proibição de proibir) e a obrigação de a entidade patronal manter os contratos de trabalho, constituindo o direito de greve um momento paradigmático da eficácia geral das estruturas subjectivas fundamentais; (3) limitação das restrições aos casos em que é necessário assegurar a concordância prática com outros bens ou direitos constitucionalmente protegidos - sendo certo que a intervenção de lei restritiva está expressamente vedada quanto à definição do âmbito de interesses a defender através da greve (C.R.P., art. 57º, nº2).»
O n.º 3 do artigo 57.º da Lei Fundamental prescreve expressamente que “[a] lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis”. Os serviços mínimos constituem, pois, uma limitação ao exercício do direito de greve com expressa previsão constitucional.
Como diz José João Abrantes, o direito de greve “só deve ser de facto sacrificado no mínimo indispensável e tem de concluir-se ser esse o único meio de satisfazer as necessidades de interesse e ordem pública que subjazem aos limites que lhe são assinalados. Apenas não havendo outro meio de satisfazer essas necessidades é que se constitui a obrigação de prestar serviços mínimos[5].
A lei enumera exemplificativamente os sectores em que está em causa a “satisfação de necessidades sociais impreteríveis” – cfr. o n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho[6] –   neles se incluindo “[c]orreios e telecomunicações” e “[t]ransportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminho-de-ferro e de camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respectivas cargas e descargas” [alíneas a) e h)].
Além disso, nos termos do n.º 5, do artigo 538.º do mesmo Código do Trabalho, a definição dos serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
Como refere Francisco Liberal Fernandes, a fixação da obrigação de serviços mínimos em serviços essenciais depende “da natureza dos direitos envolvidos e das características do conflito[7],  o que torna imprescindível uma análise de todas as circunstâncias que envolvem a greve.
À imposição da obrigação de serviços mínimos com fundamento no n.º 3, do artigo 57.º, da Constituição, está subjacente uma teleologia determinada por interesses de ordem pública que passam pela necessidade de assegurar uma tutela efectiva de outros bens de relevo constitucional (direito à vida, à saúde, à liberdade e segurança, à liberdade de circulação e de comunicação, ao ensino) que um Estado de Direito está absolutamente vinculado a proteger. O direito à greve encontra assim como limite a satisfação das necessidades sociais impreteríveis cuja realização é instrumental da garantia de bens com protecção constitucional. Segundo Bernardo Lobo Xavier, “as necessidades sociais impreteríveis são logicamente a outra face da realização de direitos fundamentais da pessoa[8].
Mas esta colisão ou conflito de direitos e interesses deve ser resolvida nos termos gerais através de um juízo de concordância prática, tendo em conta os princípios da necessidade e da proporcionalidade dos sacrifícios a impor, bem como da proibição do excesso e da menor restrição possível de cada um dos direitos em conflito, de modo a que nenhum deles fique afectado no seu conteúdo essencial (artigos 18.º da CRP e 335.º do Código Civil).
Importa fundamentalmente fixar a natureza dos interesses das pessoas que se trata de salvaguardar e proceder ao seu balanceamento e ponderação relativa, o que não deverá implicar a privação da titularidade do direito de greve, nem a exclusão absoluta do seu exercício. Na palavra de Monteiro Fernandes, “[t]rata-se, apenas de assegurar o nível mínimo de prestação susceptível de cobrir aquilo que, no leque das necessidades constitucionalmente revestidas pela estruturação dos direitos fundamentais, mereça a qualificação restrita de «necessidades sociais impreteríveis»”[9].
Quanto ao princípio da proporcionalidade ensinam com clareza Gomes Canotilho e Vital Moreira[10]:
O princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso) desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação (também designado por princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); b) princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias (tornaram-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias; c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa «justa medida», impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos”.
Especificamente no que diz respeito aos serviços mínimos a salvaguardar em situação de greve, escrevem os mesmos autores[11]:
“No caso dos serviços mínimos deve ter-se em conta que há uma relação indissociável entre serviços mínimos e necessidades impreteríveis. Ambos os conceitos carecem de densificação abstracta e concreta: a primeira a efectuar por lei (cfr. Cód.Trab., art.598º), por convenção colectiva, ou por acordo com os representantes; a segunda pressupõe a execução caso a caso das disposições legais ou convencionais (cfr. Cód. Trab, art. 599º) referente à definição de serviços mínimos. Em qualquer caso as medidas definidoras de serviços mínimos e dos serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações, na medida em que consubstanciam medidas restritivas do direito de greve, devem pautar-se pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. Esta limitação constitucional do direito à greve revela que os direitos dos trabalhadores carecem, como os outros direitos, de tarefas metódicas de concordância prática e de juízos de ponderação e de razoabilidade, não prevalecendo em abstracto contra certos bens constitucionais colectivos, designadamente os que têm a ver com serviços de primacial importância social, como os serviços de saúde, de segurança, de protecção civil, serviços prisionais, de recolha de resíduos urbanos, de abastecimento de água, e de outros serviços de interesse económico geral» de natureza afim, em que a continuidade é um valor em si mesmos (princípio da continuidade dos serviços públicos), além de ser uma dimensão organizatória e processual da garantia e realização de direitos, desde direitos, liberdades e garantias como o direito à vida, à integridade física, à liberdade e à segurança até ao direito à saúde e bens essenciais.”
É perante o conjunto de circunstâncias que rodeia a greve em concreto que o aplicador do direito poderá emitir um juízo sobre a extensão e medida dos serviços mínimos a salvaguardar, sempre com absoluto respeito por estes princípios.
Princípios que a recorrente diz não terem sido respeitados na definição dos serviços mínimos a que procedeu o Acórdão Arbitral.
4.2.2.2. Cabe assim, em primeiro lugar, aferir se a Decisão Arbitral observou o princípio da necessidade ou indispensabilidade.
O acórdão do Colégio Arbitral, depois de emitir doutas considerações sobre a raiz constitucional do direito à greve e a sua caracterização como direito fundamental, sobre o regime constitucional e legal das suas eventuais restrições e sobre a configuração da obrigação de prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação de necessidade sociais impreteríveis, bem como aceitando lucidamente uma "certa margem de casuísmo na determinação dos serviços mínimos", a qual se mostra dependente "de um juízo de oportunidade que pode até levar a resultados divergentes num mesmo sector ou até numa mesma empresa"[12], alicerçou a sua decisão no que concerne à necessidade dos serviços mínimos nos seguintes fundamentos:
«[…]
12.    Tendo em conta o sentido do conceito constitucional e legal que disciplina a fixação de serviços mínimos, a ponderação exigida para a decidir faz essencialmente apelo ao critério da necessidade, aqui entendido como juízo sobre a indispensabilidade da restrição do direito de greve de modo a permitir a realização, "tão só [d]aquelas prestações que assegurem a satisfação das necessidades sociais impreteríveis" (Liberal Fernandes, op. cit., p. 465).
De forma consistente, a deslocação das pessoas tem sido considerada necessidade social impreterível, tendo em conta o direito fundamental autonomamente previsto e garantido no artigo 44.° pela Constituição da República. Em acréscimo, este direito constitui pressuposto do exercício de outros direitos fundamentais constitucionalmente protegidos, como sejam o direito ao trabalho (idem, artigo 58.°), à saúde (artigo 64.°) e à educação (artigo 73.°).
Não obstante, cumpre reconhecer alguma oscilação desta instância arbitral no exame da necessidade de determinação de serviços mínimos em paralisações decretadas no setor ferroviário. Compulsadas apenas as decisões proferidas no último ano, fizeram-no as tiradas nos processos n.°s AO/41/2024 e ARB/15/2025, não tendo ocorrido fixação nos processos n.°s ARB/1/2025, ARB/11/2025 e ARB/13-14/2025. Ainda assim e quanto a este último, o Tribunal Arbitrai fez divulgar comunicado (disponível em https://ces.pt) no qual consignou que o "pedido de 15% de serviços que o Tribunal Arbitrai solicitou (...) lhe pareceu o melhor equilíbrio entre a defesa do núcleo essencial do direito à greve e a fixação de necessidades sociais impreteríveis de transporte ferroviário".
13. Na linha das primeiras decisões indicadas, também este Tribunal entende que o critério da necessidade, enquanto parâmetro interpretativo do conceito constitucional e legal que disciplina a fixação de serviços mínimos, se materializa, in casu, num juízo de indispensabilidade da restrição do direito de greve, de modo a assegurar, por via do transporte ferroviário, também propiciado pela IP, a satisfação de necessidades sociais impreteríveis que justifica a fixação daqueles serviços.
No caso específico do transporte ferroviário de passageiros, a circunstância de estar em causa meio quotidiano de deslocação de parte muito significativa da população, dentro e fora dos centros urbanos, bem como o âmbito nacional da greve e as limitações ou mesmo a inexistência de oferta de meios alternativos de transporte - sobretudo para a população com menores recursos, relativamente à qual é avisado presumir que não dispõe de veículo automóvel ou que não pode fazer face à despesa inerente à sua utilização - tornam necessária a fixação de serviços mínimos na paralisação em apreço, para além dos necessários a garantir a segurança e manutenção dos equipamentos e instalações e dos requeridos por situações de emergência ou de socorro.
14. A esta orientação contrapuseram as associações sindicais duas objeções principais, a primeira delas apontando para a natureza geral da greve em curso, não limitada ao setor dos transportes, antes abrangendo, como é público, a generalidade das atividades produtivas.
Com o respeito sempre devido por entendimento diverso, não se crê que a circunstância altere decisivamente os dados do problema. De algum modo, reforça mesmo a criticidade dos serviços a organizar, porquanto a indicada paralisação importará a diminuição da oferta alternativa de meios de transporte público, maxime coletivo - onde exista - ainda que também para eles sejam fixados níveis de serviço, necessariamente mínimos.
15.    A segunda das objeções mencionadas respeita ao risco para a segurança dos utentes decorrente da fixação de medida de oferta de serviço inferior ao parâmetro normal de atividade. De resto, foi mesmo invocado episódio de risco para a integridade física dos passageiros, ocorrido na linha de Sintra aquando de anterior paralisação.
O argumento é ponderoso e coloca exigências acrescidas de responsabilidade e cuidado, tanto na tomada de decisão sobre serviços mínimos a cumprir, como e sobretudo na execução destes.
Reconhecendo-o, entende-se que no modo como foi invocado pelas associações sindicais, o argumento se mostra contrário aos dados do ordenamento jurídico, padecendo ainda, na situação concreta, de alguma incoerência.
Na perspetiva sindical sustentada aquando dos esclarecimentos prestados ao Tribunal Arbitral, foi expresso o entendimento de que a atual sobrelotação do transporte ferroviário, num quadro normal de funcionamento, sempre impedirá a diminuição da oferta de serviço, em qualquer grau.
A ser assim e em qualquer greve declarada no setor, uma de duas soluções se imporia - não fixar, em circunstância alguma, serviços mínimos ou fazê-lo em medida igual ao serviço normalmente disponibilizado. Só estas duas alternativas permitiram reduzir o risco identificado.
Qualquer das soluções se mostra contrária às exigências constitucionais e legais: a primeira por sacrificar sempre e necessariamente os bens coletivos cuja satisfação depende do transporte ferroviário e que levaram o legislador a prever este como um dos que satisfazem necessidades sociais impreteríveis; a segunda porque, obviamente, se trata de determinar serviços mínimos, não máximos.
16. Num segundo momento, a dissonância de que acima se deu conta alcança-se por confronto entre a posição tomada por algumas associações sindicais em sede de reunião na DGERT e as referências feitas a propósito da grande procura de transporte ferroviário estimada no dia 11 de dezembro próximo.
Se, como afirmado naquele primeiro momento, “visto tratar-se de uma Greve Geral e neste âmbito não se justifica a definição de serviços mínimos, porque não irá haver procura de serviços de transportes" (cfr. ata da reunião de 26 de novembro de 2025, mencionada em 1, com destaque nosso), não se entende a avaliação feita, em sede de esclarecimentos prestados ao Tribunal Arbitral, quanto ao risco decorrente da diminuição da correspondente oferta, por via do estabelecimento, em qualquer grau, de serviços mínimos.
Reitera-se que, como é óbvio, a segurança da vida, saúde e integridade física dos utentes deve constituir valor cimeiro a prosseguir por quem desenvolva a correspondente atividade, em circunstâncias normais ou durante qualquer paralisação.
Todavia e abstratamente, não se entende que essa preocupação, a todos os títulos legítima, deva inibir o reconhecimento da necessidade de fixação de serviços mínimos na greve declarada na IP e na CP, no dia 11 de dezembro de 2025. De resto, sempre cumprirá às empresas abrangidas pelo pré-aviso de greve, sem prejuízo dos poderes próprios das Autoridades públicas, a não prestação do serviço de transporte ou a interrupção deste, perante qualquer avaliação negativa das mesmas condições de segurança.
A este propósito, retém-se a garantia dada pela CP quanto à circunstância de nenhum comboio ser posto em marcha sem a constatação, pelos respetivos tripulantes, da existência de condições de segurança para o efeito. Por outro lado, a identificação prévia das composições cuja circulação é assegurada em cumprimento dos serviços mínimos fixados pelo Tribunal, permite formar uma expetativa realista de transporte suscetível de disciplinar a pressão da procura no dia da paralisação
 […]»
Procedemos a esta longa transcrição na medida em que sufragamos o juízo nela expresso no sentido de, no caso em análise, a execução da greve implicar o sacrifício de necessidades sociais impreteríveis ligadas à deslocação de pessoas – limitando o direito fundamental à deslocação garantido no artigo 44.° pela Constituição da República, que constitui pressuposto do exercício de outros direitos fundamentais protegidos na Constituição, como o direito ao trabalho (artigo 58.°), à saúde (artigo 64.°) e à educação (artigo 73.°) – e pela necessidade da fixação de serviços mínimos para acautelar a satisfação daquelas necessidades.
O que, aliás, foi recentemente reconhecido por este Tribunal da Relação de Lisboa no seu Acórdão de 10 de Julho de 2025[13], proferido a propósito de uma greve também da CP e que decidiu a fixação de serviços mínimos na greve em causa por os considerar necessários a salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, vg. para compatibilizar o direito à greve com o direito à deslocação.
Dentro do específico circunstancialismo da greve em apreço, haverá que ponderar neste sentido da necessidade da fixação de serviços mínimos a circunstância de se estar perante um meio quotidiano de deslocação de parte muito significativa da população, dentro e fora dos centros urbanos, e de ser muito limitada ou, mesmo, inexistir, oferta de meios alternativos de transporte, sobretudo para a população com menores recursos, relativamente à qual é de presumir que não dispõe de veículo automóvel ou que não pode fazer face à despesa inerente à sua utilização. Além disso, não pode perder-se de vista a natureza geral da greve em curso, abrangendo a generalidade das actividades produtivas, o que, a nosso ver, não minora inelutavelmente as necessidades de deslocação e, como se pondera na Decisão Arbitral, “reforça mesmo a criticidade dos serviços a organizar, porquanto a indicada paralisação importará a diminuição da oferta alternativa de meios de transporte público, maxime coletivo - onde exista - ainda que também para eles sejam fixados níveis de serviço, necessariamente mínimos”.
A necessidade de assegurar as deslocações diárias da população a locais de trabalho, estabelecimentos de ensino e estabelecimentos de saúde constitui uma necessidade social impostergável que reclama a fixação de serviços aptos a satisfazê-la, no mínimo indispensável, particularmente no caso específico da paralisação do transporte ferroviário de passageiros, que é de utilização massiva por parte da população que se desloca para os grandes centros, muitas vezes de locais em que inexiste outro meio alternativo de deslocação, acautelando um nível mínimo de deslocações que mitigue de alguma forma os efeitos muito nefastos da paralisação no dia a dia dos utentes (para além de acautelar os serviços destinados a garantir a segurança e manutenção dos equipamentos e instalações e dos requeridos por situações de emergência ou de socorro, que a recorrente fez incluir no pré-aviso de greve).
A este propósito a recorrente alega que o direito de deslocação/transporte/mobilidade se encontra assegurado sem que o seu conteúdo essencial seja atingido pela prestação do serviço por outras empresas de transporte, mas não o demonstra, nem, como vimos, a natureza geral da greve o permite intuir.
Cabe questionar, como se fez no Acórdão da Relação de Lisboa de 2012.06.27, Processo 505/12.0YRLSB-4, proferido relativamente à greve numa empresa de transportes da região da Grande Lisboa, também de um dia e inserida no âmbito de greve geral, tendo muitos sectores da economia sido pela mesma perturbados, com especial relevância para os dos transportes – o que “potenciou as dificuldades sentidas por muitos lisboetas (trabalhadores ou não e residentes ou não em Lisboa), que não aderiram a tal paralisação geral, na sua vida pessoal e profissional (é inevitável que, neste caso, se faça uma diferente e mais rigorosa ponderação dos interesses e necessidades em presença, designadamente quando confrontado com um cenário de uma greve de uma empresa ou somente de um tipo de transportes do grande público, em que existem meios alternativos de deslocação dos cidadãos atingidos pela mesma)” –, cabe questionar, dizíamos:
“Será, nessa medida, possível minimizar ou reduzir a meros incómodos ou mais despesas, os efeitos da dita greve na vida do cidadão comum? Gozarão todos os indivíduos não aderentes e afetados pela greve da possibilidade económica de se deslocarem em carro próprio ou alugado ou de beneficiarem de boleia de um terceiro generoso e disponível? Ou as nossas elevadas percentagens de desempregados ou de idosos com pensões de reforma de parco montante ou de trabalhadores a auferir pouco mais que o salário mínimo nacional já não pesam na balança em questão?
Uma pessoa que tem nesse preciso dia marcados um exame, cirurgia ou consulta médica (ainda que não urgentes) num hospital público, sabendo que se faltar só irá ter um outro alguns meses depois, não pode ficar irremediavelmente prejudicada na sua saúde com a impossibilidade de aí se deslocar, por inexistência de transporte público? Ou uma testemunha convocada para um julgamento em processo laboral, cível ou laboral urgente, sendo o seu depoimento essencial, que não tem meios para aí chegar? Ou um técnico de manutenção de equipamentos perigosos ou essenciais à nossa vida em sociedade, que se vê impedido de chegar ao seu local de trabalho e de aí garantir o acompanhamento e assistência exigidos? Qualquer uma dessas situações - e muitas outras poderíamos indicar aqui - não se reconduzem a necessidades sociais impreteríveis? E podem ser supridas, em tempo útil, nos moldes pretendidos pelo Sindicato recorrente?
A resposta é óbvia e manifesta, compreendendo-se portanto e também nesta perspetiva mais concreta e comezinha, a necessidade de existirem serviços mínimos minimamente aptos a responderem a tais situações mais prementes, de forma adequada e eficaz, numa situação de greve como a legitimamente provocada pelo SNM, entre outros.”
Deve notar-se que a Decisão Arbitral denota a preocupação de dar resposta às necessidades mais prementes das populações relacionadas com os direitos constitucionais acima referidos, tendo excluído da obrigação de serviços mínimos serviços em horários que se reportarão, em princípio a outro tipo de necessidades, diversas, designadamente, da necessidade de cumprir um período normal de trabalho diário, com a sua configuração mais comum entre as 08-09 horas e as 17-18 horas, com um intervalo para almoço, como é facto do conhecimento geral [arts. 5.º, n.º 2, alínea c) e 412.º do CPC], da necessidade de cumprir um horário escolar, geralmente dentro das mesmas balizas temporais, ou da necessidade de comparecer a consultas ou exames médicos, realizados, pelo menos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, também dentro deste horário. E circunscrevendo os serviços mínimos que decreta às faixas horárias em que a satisfação daquelas necessidades de deslocação são mais prementes.
Relativamente à objecção da apelante relacionada com os problemas para a segurança das pessoas decorrente da fixação de medida de oferta de serviço inferior ao parâmetro normal de actividade, fazemos nossa a reflexão a que procede a Decisão Arbitral. Sendo este argumento da segurança ponderoso e colocando “exigências acrescidas de responsabilidade e cuidado, tanto na tomada de decisão sobre serviços mínimos a cumprir, como e sobretudo na execução destes”, o modo como foi invocado pelas associações sindicais mostra-se contrário aos dados do ordenamento jurídico e padece ainda, na situação concreta, de alguma incoerência.
Com efeito, e por um lado, se, como noticia a Decisão Arbitral, a perspectiva sustentada pelas associações sindicais nos esclarecimentos prestados ao Tribunal Arbitral foi a de que a diminuição da oferta de serviço, em qualquer grau, sempre implica risco para a segurança, atenta a actual sobrelotação do transporte ferroviário, num quadro normal de funcionamento, em qualquer greve declarada no sector estaria ab initio vedada a fixação de serviços mínimos, fosse em que circunstâncias fosse, a não ser que se fixassem em medida igual ao serviço normalmente disponibilizado (para obviar àquele risco de segurança). Como bem diz a Decisão Arbitral, “qualquer das soluções se mostra contrária às exigências constitucionais e legais: a primeira por sacrificar sempre e necessariamente os bens coletivos cuja satisfação depende do transporte ferroviário e que levaram o legislador a prever este como um dos que satisfazem necessidades sociais impreteríveis; a segunda porque, obviamente, se trata de determinar serviços mínimos, não máximos”. Por outro lado, a evolução da posição de algumas associações sindicais ao longo do processo arbitral, primeiro referindo que não se justifica a definição de serviços mínimos, porque não irá haver procura de serviços de transportes visto tratar-se de uma greve geral (cfr. acta da reunião de 26 de Novembro de 2025) e depois, em sede de esclarecimentos ao Tribunal Arbitral, estimando uma grande procura de transporte ferroviário no dia 11 de Dezembro próximo e o risco do estabelecimento de qualquer grau de serviços mínimos.
Certo é ainda que, como bem observa a Decisão Arbitral, a preocupação com a segurança não deve ser factor que inibe a fixação de serviços mínimos quando os mesmos sejam necessários, cabendo em qualquer caso às empresas abrangidas pelo pré-aviso de greve a decisão de não prestação do serviço de transporte ou a interrupção deste em situações em que sejam postas em causa as condições de segurança[14], naturalmente sem prejuízo dos poderes próprios das Autoridades públicas. Sendo também pertinente notar que “a identificação prévia das composições cuja circulação é assegurada em cumprimento dos serviços mínimos fixados pelo Tribunal, permite formar uma expectativa realista de transporte suscetível de disciplinar a pressão da procura no dia da paralisação”, o que, por si só, pode ser ainda um factor que mitiga o aumento do risco que traria uma procura indisciplinada.
Cabe finalmente notar que a recorrente não identifica a “jurisprudência pacífica constante das decisões arbitrais anteriores do CES, que não decretaram SM” que, segundo diz, a Decisão Arbitral contrariou sem qualquer justificação.
Concluímos, pois, pela necessidade da fixação de serviços mínimos enquanto medida restritiva do direito à greve, não se vislumbrando que as necessidades de deslocação (e inerentes necessidades de trabalho, educação e saúde) das populações, com a configuração que assume a necessidade de transporte ferroviário de passageiros no dia a dia das pessoas que não dispõem de um meio alternativo de deslocação, possam ser satisfeitas por outros meios menos onerosos e sendo a fixação de serviços mínimos indispensáveis para as satisfazer.
O mesmo deve dizer-se quanto à necessidade dos serviços mínimos associados ao transporte de bens perecíveis, à vigilância de túneis e à supervisão e manutenção da rede de telecomunicações, sobre os quais não deteremos a nossa atenção porque não questionados autonomamente no recurso.
Mostrando-se, assim, preenchido o princípio da necessidade ou exigibilidade, que revela, do mesmo passo, haver um nexo de causalidade entre os serviços mínimos decretados e a satisfação de necessidades sociais impreteríveis que visam salvaguardar.
4.2.2.3. Mostra-se, igualmente, observado o princípio da adequação.
Uma vez que os serviços mínimos definidos na Decisão Arbitral (enquanto medida restritiva do direito à greve) são indiscutivelmente adequados a satisfazer, ainda que em medida mínima, as necessidades sociais impreteríveis cuja satisfação a greve compromete, é patente que se mostra respeitado este princípio.
Aliás, ainda que na apelação a recorrente aluda genericamente à violação do princípio da adequação, nada invoca susceptível de evidenciar que os serviços mínimos decretados – com a inerente circulação das composições em que as pessoas são transportadas no que concerne à CP e à Fertagus – não são idóneos a salvaguardar o direito à deslocação das pessoas e os inerentes direitos ao trabalho, educação e saúde. O mesmo sucedendo quanto aos demais serviços mínimos decretados
4.2.2.4. A questão essencial prende-se, isso sim, com a medida ou extensão dos serviços mínimos que a Decisão Arbitral reputou adequada, ou seja, com a observância do acima enunciado princípio da proporcionalidade em sentido restrito, de acordo com o qual os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa “justa medida”, impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas ou excessivas, em relação aos fins obtidos.
Na ponderação que efectuou, a Decisão Arbitral começou por referir que este é um “exercício complexo, na medida em que o Tribunal Arbitral não dispõe dos conhecimentos técnicos necessários para definir com rigor, a partir das diversas variáveis em presença, o número e o momento de circulação das composições”, asserção que não podemos deixar de acompanhar e que é absolutamente pertinente, também no que concerne a esta instância de recurso.
Não obstante, o Tribunal Arbitral não deixou de avaliar as circunstâncias presentes e teve em consideração, essencialmente, o seguinte:
- o facto de a greve se realizar em dia normal de trabalho, pelo que procurou assegurar a possibilidade de deslocação para e dos diversos destinos servidos, “de modo a permitir o acesso ao serviço por quem dele depende em absoluto”;
- os termos da proposta de serviços mínimos para o transporte ferroviário de passageiros apresentada pela IP e pela CP, embora não a colhendo totalmente, por considerar que a ponderação a fazer entre o direito à greve e a compressão que lhe é inerente para satisfazer necessidades sociais impostergáveis “suporta medida superior de redução das composições normalmente em circulação, sobretudo para - em obediência à finalidade exposta no parágrafo anterior - concentrar a oferta de transporte nos períodos inicial e final da jornada diária de trabalho, ainda que articulada com a circulação esporádica de composições em faixa horária entre as 10 e as 17 horas”;
-  a medida dos serviços mínimos decretada em decisões arbitrais anteriores e no já citado Acórdão desta Relação de 2025.07.10, que repôs em “25 por cento da oferta programada, incidindo em horas de ponta e linhas urbanas críticas", os serviços mínimos a organizar em greves declaradas na CP no ano transacto;
- a não demonstração, pela CP, de que o patamar mínimo de segurança dos passageiros se situa em 30% da oferta normal de transporte;
- a constatação, quanto à IP, de que a proposta de serviços mínimos relativa à disponibilização de condições para a marcha dos comboios de transporte de passageiros na linha Lisboa - Setúbal, a cargo da Fertagus, já concentra o serviço no período inicial da manhã e final da tarde, não se encontrando prevista circulação entre as 9:53 horas e as 17:03 horas (sentido Sul - Norte) e entre as 9:51horas e as 15:53 horas (sentido Norte - Sul), pelo que, para manter o parâmetro quantitativo que acolheu, procedeu à redução da circulação de quatro composições no primeiro daqueles sentidos e de três no segundo;
- o grau de redução do número de postos de trabalho indicados nas propostas de serviços mínimos (face aos posto de trabalho que asseguram as atividades das empresas num quadro normal de laboração);
- não haver razão plausível impeditiva de o transporte de materiais perigosos (amoníaco) ser realizado fora do período de greve, tal como incluído na proposta de serviços mínimos da IP relativa ao transporte ferroviário de mercadorias, pelo que entendeu não acolher a proposta da IP neste ponto, considerando não dever comprimir-se o direito à greve de modo a assegurar aquele transporte e admitindo apenas os serviços mínimos apresentados quanto ao transporte de bens perecíveis (6 viagens);
- não se justificar estender os serviços mínimos no Terminal de Mercadorias da Bobadela a tarefas de natureza administrativa ou procedimental por exceder a “medida mínima necessária à satisfação de necessidades sociais impreteríveis”, pelo que não acolheu a proposta da empresa nesse sentido, reconhecendo apenas a necessidade de garantir a prestação de trabalho de um operador de manobras, que possa suprir necessidades de movimentação de cargas, designadamente de produtos perecíveis ou cuja receção ou expedição assuma carácter de urgência.
A Decisão Arbitral, além das ponderações concretas que efectuou a propósito dos diversos aspectos agora elencados que teve em consideração, definiu como critérios para obstar a que os serviços mínimos fixados não fossem desproporcionados ou excessivos em relação aos fins obtidos, o limite quantitativo de serviços de transporte equivalente à percentagem de 25% da oferta programada e a concentração dos serviços no período da manhã e final da tarde.
O que é absolutamente conforme com a mais recente jurisprudência deste Tribunal da Relação, acima citada.
E, em conformidade com tais critérios e aquelas ponderações, veio a suprimir das propostas das entidades empregadoras as composições referidas nos pontos IV (quanto à CP) e V (quanto ao IP) do dispositivo. O mesmo sucedendo relativamente ao transporte de mercadorias, bem como à gestão de infraestruturas rodoviárias, incluindo os identificados túneis rodoviários e ao terminal multimodal da Bobadela, bem como relativamente à supervisão e manutenção da rede nacional de telecomunicações, estas versadas nos pontos VII e VIII do dispositivo.
Não se referenciando os pontos I a IV do dispositivo por quanto aos mesmos não ter sido questionada a opção do Colégio Arbitral.
Conclui-se, assim, que a medida dos serviços mínimos que a Decisão Arbitral reputou adequada observa o princípio da proporcionalidade em sentido restrito, sendo de considerar, apesar do melindre e dificuldade desta análise, que a extensão dos serviços mínimos se situa numa “justa medida”, não se mostrando afectado no seu conteúdo essencial qualquer dos direitos em conflito.
4.2.2.5. Em suma, perante as circunstâncias ponderadas na cuidada fundamentação da Decisão Arbitral, é de considerar que na fixação dos concretos serviços decretados na Decisão Arbitral sob censura foram observados os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, nos termos prescritos no artigo 538.º, n.º 5, do Código do Trabalho, e se mostram conformes com o regime do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, pelo que é de confirmar o juízo expresso por maioria na instância arbitral.
Não procede o recurso.
4.3. No que diz respeito à responsabilidade tributária, rege a regra do decaimento, considerando-se no caso que o mesmo é totalmente da recorrente – cfr. o artigo 527.º do Código de Processo Civil. Atender-se-á, contudo, à isenção de que beneficia – artigo 4.º, n.º 1, alínea f) do Regulamento das Custas Processuais – e a que nos termos do n.º 7 do artigo 4.º do RCP a referida isenção não abrange os reembolsos às partes vencedoras a título de custas de parte que estas eventualmente reclamem.

5. Decisão
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.
Condena-se a recorrente nas eventuais custas de parte que haja de reembolsar às recorridas (artigo 4.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais).
Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão.
*
Lisboa, 15 de Abril de 2026
(Maria José Costa Pinto)
(Rui Martins da Rocha)
(Susana Silveira)
_______________________________________________________
[1] Nos números subsequentes, o Colégio Arbitral enunciou a constituição do tribunal arbitral e os actos por ele praticados.
[2] Vide Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4.ª edição, Coimbra, 2007, p. 753.
[3] Vide Joana Costa Henriques, no seu estudo A Fixação de Serviços Mínimos: as Arbitragens no Âmbito do CES sobre o Sector dos Transportes, in Estudos de Direito do Trabalho, Organização de António Monteiro Fernandes, Coimbra, 2011, pp. 274-275.
[4] Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 289/92 e 199/2005, ambos in www.tribunalconstitucional.pt.
[5] No seu estudo “Direito de greve e serviços essenciais”, in Questões Laborais, Ano II, n.º 6, 1995, p. 130.
[6] É pacífico que esta enumeração de sectores não é taxativa, pois em ambos os preceitos o legislador inseriu a expressão “nomeadamente” – vide o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 572/2008 de 26 de Novembro de 2008, perante as antecedentes disposições legais, com texto similar.
[7] Vide Francisco Liberal Fernandes, in A obrigação de serviços mínimos como técnica de regulação da greve nos serviços essenciais, Coimbra, 2010, p. 461.
[8]Requisição civil, serviços mínimos e greve” - Anotação ao Acórdão do STA de 20 de Março de 2002, Proc. n.º 43934, in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 42, Novembro/Dezembro, 2003, p. 29.
[9] Monteiro Fernandes in "Direito do Trabalho", 18.ª edição, Coimbra, 2017, p. 899.
[10] Ob. e loc. citados, pp.392-393.
[11] Ob. e loc. citados, p.757.
[12] Citando a este propósito, respectivamente, Romano Martinez, Direito do Trabalho, Almedina, Coimbra, 2023, p. 1270, e José João Abrantes, Direito do Trabalho II (Direito da Greve), Almedina, Coimbra, 2012, p. 103.
[13] Proferido no processo n.° 1691/25.5YRLLSB-4 e também subscrito pela ora relatora como adjunta, in www.dgsi.pt.
[14] A este propósito, a Decisão Arbitral relata a garantia dada pela CP quanto à circunstância de nenhum comboio ser posto em marcha sem a constatação, pelos respetivos tripulantes, da existência de condições de segurança para o efeito.