Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ORLANDO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | CITAÇÃO EDITAL DOCUMENTO PARTICULAR ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Um documento particular faz prova plena, nos termos do disposto no art.º 376.º, n.º 1, do C. Civil, se o reconhecimento da sua autoria estiver estabelecido nos termos do art.º 374.º, n.º 1, do C. Civil, o qual dispõe que “A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado…”.
2. Em processo em que os RR foram citados editalmente, não opera o ónus de impugnação nem a cominação semiplena, estabelecidos nos art.ºs 574.º e 567.º do C. P. Civil, como expressamente dispõem os art.ºs 574.º, n.º 4 e 568.º al. b), do C. P. Civil, pelo que não está reconhecida a autoria dos documentos contra eles apresentados, os quais não fazem prova, devendo esses documentos ser apreciados livremente pelo Tribunal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.
1. RELATÓRIO. O BANCO …, S. A., propôs esta ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos contra EDSON … e LUCIENE …, pedindo a condenação destes a entregarem-lhe a quantia de € 6.629,96, acrescida de juros, nos termos especificados a fls. 7, sob o art.º 21, com fundamento em contrato de mútuo que estes não cumpriram. Citados editalmente os RR e citado o Ministério Público, nos termos do disposto no art.º 21.º do C. P. Civil, este contestou, pedindo a absolvição dos RR na parte respeitante aos juros remuneratórios incorporados nas prestações que se vencerem antecipadamente, em montante não discriminado. O A respondeu à exceção, dizendo que a mesma deve ser julgado improcedente porque acordou expressamente com o requerido que tais juros remuneratórios seriam devidos e essa cláusula é válida. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que condenou os RR no pedido. Inconformado com esta decisão, o Ministério Público dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação na parte em que condenou os RR no pagamento de juros remuneratórios, com a consequente absolvição, formulando conclusões nas quais suscita as seguintes questões: a) A cláusula contratual onde a autora estipula que nas prestações vencidas, em caso de mora, estão incluídos os juros remuneratórios, não tem cobertura legal em face do regime estabelecido pelo Dec. Lei n.º 133/09, de 2 de junho e do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/2009, violando os art.ºs 781.º do C. Civil e o art.º 20.º do Dec. Lei n.º 133/09 (conclusões 1.º a 7.º); b) Essa cláusula não pode ser interpretada como estabelecendo o direito a uma indemnização de valor correspondente ao dos juros remuneratórios que o credor receberia se o contrato tivesse sido integralmente cumprido, dela se extraindo com segurança que o que o credor pretende exigir são os juros remuneratórios (conclusões 8.º a 11.º); c) Tal cláusula também não é admissível como cláusula penal pois já existe uma cláusula penal no contrato, que é a cláusula 8.b), 1.ª parte, traduzindo-se numa duplicação não assinalada nem assumida e que por isso nunca poderia ter sido entendida pelo consumidor aderente (conclusões 12.º e 13.º); d) A cumulação da obrigação de pagar os juros remuneratórios com as demais cláusulas e os juros moratórios, que incidiriam também sobre esses juros remuneratórios seria desproporcionada aos danos a ressarcir (conclusão 15.ª); e) A cláusula 8.b), 1.ª parte é nula por permitir ao banco mutuante exigir a antecipação de uma contraprestação que ele não vai realizar, traduzindo-se numa tentativa de contrariar a jurisprudência do acórdão uniformizador n.º 7/2009, contrária à boa-fé, nos termos do art.º 15.º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais (conclusões 16.º e 17.º); f) Sobre o A impendia o ónus de comunicação das cláusulas contratuais gerais de que se pretende prevalecer, nos termos do n.º 3, do art.º 5.º do Dec. Lei n.º 446/83, de 25/10, com a informação do teor dessas cláusulas e expressa aceitação das mesmas por parte dos RR, ónus que o A não cumpriu, não podendo tal fato deduzir-se da simples assinatura do contrato e esse fato não poderia ser dado como assente com base na ausência de impugnação por parte dos RR, uma vez que estes foram citados editalmente, devendo aplicar-se a cominação estabelecida pelo art.º 8.º, als. a) e b), do Dec. Lei n.º 446/85, de 25/10 (conclusões 18.ª a 22.ª).
Não foram apresentadas contra-alegações.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
A) OS FACTOS.
A matéria de facto a considerar é a fixada pelo Tribunal a quo, a fls. 111 a 113, para a qual remetemos, e de que destacamos o facto provado sob a al. F), com o seguinte conteúdo: F) No acordo celebrado estabeleceu-se que “O mutuário constituído em mora no caso de não efetuar, aquando do respetivo vencimento, o pagamento de qualquer prestação. Em caso de não pagamento de três ou mais prestações sucessivas o banco poderá considerar vencidas todas as restantes prestações incluindo nelas os juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas Condições Especificas, como expressamente fica acordado, desse que por escrito em simples carta dirigida ao mutuário para a morada constante do contrato lhe conceda um prazo suplementar de quinze dias de calendário para proceder ao pagamento das prestações em atraso acrescidas de indemnização devida pela mora com a expressa advertência de que tal falta de pagamento neste novo prazo suplementar implica o dito vencimento por perda do beneficio do prazo. Em caso de mora incidirá sobre o montante em débito e durante o tempo da mora a título de cláusula penal uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais”, cfr doc. A fls. 27/30.
B) O DIREITO APLICÁVEL. O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2 e 639.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso). As questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal pela apelante são as acima descritas, que passamos a conhecer, pela ordem própria, com primazia das questões sobre a matéria de facto e subsequentemente, nas questões de direito, com primazia das que prejudiquem o conhecimento de outras. Em termos de introito a esse conhecimento não podemos deixar de referir que, não obstante o Ministério Público, no cumprimento das suas atribuições de defesa do interesse público, que lhe são cometidas pelo art.º 21.º do C. P. Civil e pelo art.º 3.º, n.º 1, al. a) do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, ter apresentado contestação em defesa dos ausentes, sobre as questões nela suscitadas, em especial a de saber se são devidos os juros remuneratórios, o Tribunal a quo se limitou a declarar na sentença que: “Atenta a matéria de fato provada, verifica-se que se estipulou regime diverso do disposto no art.º 781.º, do C. Civil, para o caso de mora do devedor, tendo-se previsto, expressamente, o vencimento antecipado dos juros remuneratórios incluídos nas respetivas prestações de capital, sendo este regime contratual a prevalecer”. Apesar da extensão das questões suscitadas na apelação esta é a sua questão central, a qual não poderá ser decidida por referência à sentença uma vez que sobre ela se limitou a expender o antes citado. Com esta limitação dialética e processual vejamos. I. Quanto à primeira questão, pela ordem acima indicada, a descrita sob a al. f), a saber, se sobre o A impendia o ónus de comunicação das cláusulas contratuais gerais de que se pretende prevalecer, nos termos do n.º 3, do art.º 5.º do Dec. Lei n.º 446/83, de 25/10, com a informação do teor dessas cláusulas e expressa aceitação das mesmas por parte dos RR, ónus que o A não cumpriu, não podendo tal fato deduzir-se da simples assinatura do contrato e esse fato não poderia ser dado como assente com base na ausência de impugnação por parte dos RR uma vez que estes foram citados editalmente, devendo aplicar-se a cominação estabelecida pelo art.º 8.º, als. a) e b), do Dec. Lei n.º 446/85, de 25/10. Embora de uma forma complexa, porque envolve várias questões numa só, esta questão suscita e determina, antes de mais, a apreciação da questão relativa à matéria de facto, contida na sua parte final, qual seja, a de saber se o Tribunal a quo podia declarar provado o contrato nos termos em que o fez, nele incluída a cláusula relativa aos litigiosos juros moratórios. De fato, como bem refere o apelante e resulta do disposto nos art.ºs 568.º, al. b) e 567.º, n.º 1, do C. P. Civil, tendo os RR sido citados editalmente, não existem fatos confessados por ausência de contestação, os quais têm de ser provados nos termos gerais. Ora, relativamente à cláusula contratual sobre os juros remuneratórios, declarada provada e descrita sob a al. F) da matéria de facto da sentença, e que não é a cláusula 7.ª, alínea b) referida no art.º 5.º da petição, mas a cláusula 8.ª, al. b) das Condições Gerais, analisada a ata de fls. 108, constatamos que tendo sido inquirida uma testemunha, não foi indicada a matéria a que depôs. E analisada a sentença constatamos que o facto vertido sob a al. F), relativo ao vencimento dos juros remuneratórios, foi declarado provado nos seguintes termos: “Os factos vertidos sob as alíneas A) a F) encontram-se plenamente provados por documento pelo que não admitem resposta”. Embora esta fundamentação o não explicite, a prova plena invocada só pode reportar-se aos documentos particulares juntos pelo apelado, entre eles, o escrito de fls. 30, contendo a cláusula litigiosa relativa ao vencimento dos juros remuneratórios. Este documento de fls. 30, não se encontrando assinado, contém na sua parte superior dois grafismos, aparentemente manuscritos, que na dinâmica do contrato em causa nos autos e no seu enquadramento jurídico, poderão constituir rúbricas dos RR, embora esta cogitação não seja um facto, como tal atendível na decisão. Ora, o que não poderá, com segurança, dizer-se do documento de fls. 30 é que a cláusula litigiosa nele contida esteja provada por prova plena. De facto, como dispõe o art.º 376.º, n.º 1, do C. Civil, “O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor…”. O reconhecimento da autoria é feito nos termos do disposto no art.º 374.º, n.º 1, do C. Civil, o qual estabelece que “A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado…”. Tratando-se de processo em que, tendo os RR sido citados editalmente, não opera o ónus de impugnação nem a cominação semiplena, estabelecidos nos art.ºs 574.º e 567.º do C. P. Civil, como expressamente dispõem os art.ºs 574.º, n.º 4 e 568.º al. b), do C. P. Civil, pelo que a adesão a essa cláusula por parte dos RR não está estabelecida por prova plena, devendo o documento de fls. 30 ser apreciado livremente pelo Tribunal, em conjunto com outras provas, nomeadamente, testemunhal, a qual esclareceria, para além do mais, se os dois grafismos em causa foram produzidos pelos RR e se estes, na realidade, deram o seu acordo às cláusulas nele exaradas. Atenta a insubsistência do fundamento invocado pelo Tribunal a quo para a prova da cláusula relativa ao vencimento dos juros remuneratórios e a inerente ausência de outros meios de prova, consoante ata de fls. 108, esta questão não deixará de proceder, com a revogação da sentença na parte em que declarou provado o facto sob a al. F), que agora se declarará não provado. E apodítico é que, não estando provado o acordo quanto ao vencimento de juros remuneratórios estes não são devidos. E não serão devidos na sua complexa formulação da cláusula em questão, a saber, “juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação” tal como peticionado pelo Ministério Público apelante. O conhecimento das restantes questões, na realidade sub-questões da questão principal que consistia em saber se são devidos os peticionados juros remuneratórios, encontra-se prejudicado pela procedência da questão relativa à matéria de facto.
C) EM CONCLUSÃO. 1. Um documento particular faz prova plena, nos termos do disposto no art.º 376.º, n.º 1, do C. Civil, se o reconhecimento da sua autoria estiver estabelecido nos termos do art.º 374.º, n.º 1, do C. Civil, o qual dispõe que “A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado…”. 2. Em processo em que os RR foram citados editalmente, não opera o ónus de impugnação nem a cominação semiplena, estabelecidos nos art.ºs 574.º e 567.º do C. P. Civil, como expressamente dispõem os art.ºs 574.º, n.º 4 e 568.º al. b), do C. P. Civil, pelo que não está reconhecida a autoria dos documentos contra eles apresentados, os quais não fazem prova, devendo esses documentos ser apreciados livremente pelo Tribunal.
3. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogando-se a sentença na parte em que declarou provado o facto sob a al. F), declarando-se não provado e absolvendo-se os RR do pedido relativo aos juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação Custas pelo apelado. Lisboa, 9 de julho de 2014. (Orlando Nascimento) (Dina Monteiro) (Luís Espírito Santo) |