Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
653/2005-6
Relator: GIL ROQUE
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
ACTO MÉDICO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/02/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I – A responsabilidade Civil subjectiva seja ela de natureza contratual, ou extracontratual, tem sempre subjacente a ilicitude do acto praticado, consistindo esta na infracção de um dever jurídico.
A prova da ilicitude do facto, no caso do acto médico mesmo tratando-se de responsabilidade contratual cabe ao credor e não ao devedor, por se tratar de prestação de meios, que não impõe necessariamente a cura do doente, como resultado da intervenção cirúrgica.

II – Provou-se que a Autora sofreu intensas dores, mas não se fez prova que essas dores tenham resultado de uma intervenção médica menos cuidada.

III – Tendo-se provado que as dores intensas resultaram da compressão de um nervo sobre um fragmento ósseo não consolidado e que essa situação é possível mesmo quando de recolha de enxertos ósseos de grande dimensão como foi o caso e que mesmo depois da 2.ª intervenção a autora voltou a ressentir-se, não se pode entender que as dores foram e são consequentes de negligência médica, mas antes que o médico agiu segundo a “legis artis” existente à data da intervenção cirúrgica,.

IV- Não se tendo provado, nem sequer alegado que a Autora não foi informada das dores possíveis após a intervenção de que iria ser objecto, nem que o médico ou qualquer dos profissionais intervenientes não tenham seguido com o rigor normal, a sequência dos actos, segundo as exigências da “legis artis” existentes à data as intervenções cirúrgicas, não há ilicitude do acto.

V- Tendo os clínicos prestado as informações inerentes aos actos médicos a efectuar e obtido consentimento para a sua execução ser levada a efeito, ”informação consentimento”, não se vislumbra o facto ilícito e por isso não há lugar a qualquer indemnização.
Decisão Texto Integral: 9

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I-RELATÓRIO:
1 – A… intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra SAMS… pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 4.000.000$00 a título de danos não patrimoniais e os danos patrimoniais que se vierem a apurar em execução de sentença que advenham destas intervenções cirúrgicas.
Alegou, para tanto e em síntese, ter sido operada pelo médico da Ré, Dr. C…, em 14.7.98 , intervenção cirúrgica essa que consistiu na artodrese do punho esquerdo, neurólise do nervo mediano e remoção de enxerto cortico – esponjoso do ilíaco esquerdo, este necessário para a realização da 1ª intervenção, tendo tido alta em 17.7.98.
Porém desde a data da alta que a Autora tem suportado muitas dores, por diversas vezes que a impediam de sair da cama, tendo recorrido a muitos médicos, inclusive os que trabalhavam para a Ré, que apenas lhe acalmavam, momentaneamente, as dores que padecia.
Só em 2000 é que a Autora veio a ser submetida a outra intervenção cirúrgica por apenas nesse momento se ter constatado que tais dores derivavam de um fragmento ósseo não consolidado após a 1ª intervenção.
Recentemente, i.e. desde Janeiro de 2001 que a Autora voltou a ressentir-se com dores na zona do ilíaco, vindo a consultar um médico que lhe referiu que tais alterações do ilíaco estão relacionadas com a extracção do segmento ósseo.
Tem despendido avultadas quantias com a sua recuperação.
Contestou a Ré referindo que aquando da alta da Autora, verificou-se a eficácia da intervenção sobre o punho, não havendo erro técnico ou falha técnica nos tratamentos ministrados à Autora, sendo que o sucedido é sempre possível e normal quando se realiza a recolha de enxertos de grande dimensão, como foi o caso.
2 - Foi elaborado despacho saneador e organizados a matéria de facto assente e a base instrutória, a que e seguiu o julgamento e sentença na qual se julgou a acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, foi a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 10.000€ a título de danos não patrimoniais, absolvendo-a do demais peticionado.
*
3 – Inconformada com a decisão, dela interpôs recurso a Ré, que foi admitido e oportunamente foram apresentadas as alegações, tirando delas as conclusões, sustentando em síntese que os SAMS do R. não praticaram qualquer conduta contrária às normas jurídicas, pelo que não existe a ilicitude, pressuposto da obrigação de indemnizar, pelo que requer o provimento do recurso, de modo a que a douta sentença seja revogada e o R. absolvido do pedido.
- Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO:
A) Factos provados:
A matéria de facto dada como assente é a seguinte que se assinala na parte final de cada número com as letras da matéria assente e números provados da base instrutória:
1 - Em 14 de Julho de 1998 a autora foi operada em Lisboa pelo Dr. C…, médico da ré (al. A) );
2 - Foram realizados os seguintes actos cirúrgicos: artrodese do punho esquerdo, neurólise do nervo mediano e remoção de enxerto cortico-esponjoso do ilíaco esquerdo, este necessário para a realização da primeira intervenção, tendo sido enxertada matéria retirada do ilíaco esquerdo no punho esquerdo (al. B ) );
3 - A autora teve alta em 17 de Julho de 1998 (al. C ) );
4 - No dia 5 de Janeiro de 2000, a autora foi a uma consulta nas instalações da ré, sendo atendida pelo Dr. C… (al. D) );
5 - Este enviou a autora para o Dr. J…, o qual lhe administrou uma injecção que, supostamente, tiraria as dores à autora durante um mês, o que aconteceu durante oito dias(al. E));
6 - O mesmo médico requisitou uma ressonância magnética, efectuada em Coimbra (al. F) );.
7 - Após examinar os resultados da ressonância magnética, o Dr. J… enviou a autora para o Dr. C… para a operar (al. G) );
8 - O Dr. C… enviou a autora para o Dr. G..., o qual disse à autora que as suas dores eram causadas por uma hérnia (al. H) );
9 - O Dr. G… requisitou dois TACs e enviou a autora para o Dr. P… (al.I));
10 - Este, após analisar os TACs disse à autora que esta tinha de ser operada com urgência (al. J));
11- A 24 de Abril de 2001, a autora foi a consulta médica, tendo o Dr. Gil … detectado que as alterações do ilíaco esquerdo estão com toda a probabilidade relacionadas com a extracção do segmento ósseo (al. L) );
12- Desde a data da alta a que se alude em C) e pelo menos até à intervenção cirúrgica que ocorreu em 25.8.00 , a autora suportou muitas dores (n.º1 da B.I.);
13 - Localizadas principalmente na anca e nas pernas (n.º2 da B.I.);
14 - Que muitas vezes a imobilizavam (n.º3 da B.I.);
15 - Por diversas vezes, a autora não podia sair da cama (n.º4 da B.I.);
16- Para tentar fazer a sua vida normal a autora usou cintas e canadianas (n.º5 da B.I.);
17 - Recorreu a vários médicos, inclusive os que trabalham para a ré (n.º6 da B.I.);
18 - Os quais apenas lhe acalmavam momentaneamente, as dores de que padecia (nº7da B.I.);
19 - As dores da zona do ilíaco derivavam da compressão de um nervo por um fragmento ósseo não consolidado decorrente da operação de 14 de Julho de 1998 (n.º8 da B.I.);
20 - Em 25 de Agosto de 2000 a autora foi operada pelo médico da Ré , Dr. P…, para resolver o problema referido em 19).
21 - Após esta segunda operação desapareceram quase completamente as dores de que a autora padecia (n.º10 da B.I.);
22 - Desde Janeiro de 2001, a autora voltou a ressentir-se com dores na zona do ilíaco (n.º11 da B.I.);
23 - Sobretudo no período que mediou entre a 1º e a 2ª intervenção cirúrgica , a autora sofreu muitas dores (n.º13 da B.I.);
24 - A Autora foi submetida a exames (n.º14 da B.I.);
25 - A Autora foi observada por diversos médicos dos serviços da Autora no período a que se alude em 13 (n.º15 da B.I.);
26 - Tais dores intensas derivavam da compressão de um nervo por um fragmento ósseo não consolidado decorrente da operação de 14.7.98 (n.º17 da B.I.);
27 - Na sequência da 1ª intervenção cirúrgica , a Ré despendeu quantias não apuradas com consultas , deslocações às mesmas, exames complementares de diagnóstico e com a 2ª intervenção cirúrgica (n.ºs 18 e 19 da B.I.);
28 - Aquando da alta da autora, verificou-se a eficácia da intervenção sobre o punho (n.º23 da B.I.);
29 - A ocorrência de um fragmento ósseo não consolidado é uma situação possível quando se realiza a recolha de enxertos ósseos de grande dimensão como foi o caso (n.º24 e 25 da B.I.).

B) Direito aplicável:
A apelante manifesta a sua discordância da decisão recorrida, através das alegações, sintetizadas nas conclusões que delas tira. Assim, sabendo-se que o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, como resulta do disposto nos art.º 684º nº3 e 690º nºs 1 e 4 do Cód. Proc. Civil e vem sendo orientação da jurisprudência(1), a elas nos cingiremos.
1 – Como ressalta dos autos, a Apelante foi condenada por danos não patrimoniais, consequentes das graves dores que a Autora teve de suportar após ter sido submetida a operações cirúrgicas levadas a efeito por médicos especialistas ao serviço da Ré aqui apelante.
Entendeu-se na decisão recorrida que se trata e responsabilidade imputada Ré resultante do contrato existente entre a SAMS e a Autora, enquadrando-se assim no âmbito da responsabilidade contratual.
Na verdade a existir responsabilidade da Ré, pelas graves dores sofridas pela Autora no período pós-operatório, ela seria por danos não patrimoniais, admissíveis no âmbito da responsabilidade contratual(2). Só que a responsabilidade civil, seja ela contratual ou extra-contratual ou aquiliana, pressupõe a culpa do lesante.
A responsabilidade civil contratual – é a proveniente da falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos e vem regulada nos art.ºs 798.º e segs. do Código Civil, sendo a culpa apreciada nos mesmos termos da responsabilidade civil extracontratual (art.ºs 799.º n.º2 e 487.º n.º2 do CC, pela diligência de um bom pai de família), embora na responsabilidade contratual o ónus da prova recaia sobre o devedor (art.º799.ºn.º1do CC).
De qualquer modo a responsabilidade civil seja ela contratual ou extracontratual, tem sempre subjacente a ilicitude dum acto praticado, consistindo esta na infracção de um dever jurídico(3). A prova da ilicitude do facto, no caso do acto médico, cabe ao credor e não ao devedor.
Nos casos de responsabilidade contratual, o devedor presume-se culpado, mas para que haja presunção de culpa, tem de existir esta, cabendo ao credor a prova do facto ilícito pelo não cumprimento da prestação, ou tratando-se de cumprimento defeituoso, cabe também ao credor a prova do defeito o da irregularidade verificada, como elemento constitutivo do seu direito à indemnização ou de qualquer dos outros meios relativos à falta invocada, na prestação a que o devedor estava obrigado.
Por outra banda, não se tratando de uma prestação de resultado, mas de uma prestação de meios, como no caso em apreciação, não bastará a prova da não obtenção do resultado previsto na prestação, para se considerar provado o não cumprimento. Nesta modalidade de prestação não exige ao devedor o resultado previsto, mas apenas que actue com a diligência normal do clássico “bom pai de família”, como acima se deixou dito(4).
A devedora apenas estava obrigada a desenvolver prudente e diligentemente os actos médicos para a obtenção de determinado efeito, que no caso era levar a efeito as operações clínicas através dos médicos ao seu serviço, empregando a sua ciência na cura da doente(5).
Da análise da matéria assente, para além da descrição dos sofrimentos da Autora, com dores intensas sobretudo na zona do ilíaco, na anca e nas pernas, que não se questionam, resulta que tais dores, derivavam da compressão de um nervo por um fragmento ósseo não consolidado decorrente da operação de 14.7.98 até intervenção cirúrgica que ocorreu em, 25.08.2000. Contudo, nada ressalta da matéria provada que essas dores tenham resultado de uma intervenção médica menos cuidada.
Pelo contrário, o que se provou foi que, as dores intensas derivavam da compressão de um nervo por um fragmento ósseo não consolidado decorrente da operação de 14.7.98, mas que, a ocorrência de um fragmento ósseo não consolidado é uma situação possível quando se realiza a recolha de enxertos ósseos de grande dimensão como foi o caso.
Resulta ainda provado que, “em 25 de Agosto de 2000 a autora foi operada pelo médico da Ré, Dr. Paulo Felicíssimo, para resolver o problema” e que “ após esta segunda operação desapareceram quase completamente as dores de que a autora padecia”, mas, “desde Janeiro de 2001, a autora voltou a ressentir-se com dores na zona do ilíaco” e “sobretudo no período que mediou entre a 1º e a 2ª intervenção cirúrgica, a autora sofreu muitas dores” (factos provado n.º20, 21, 22 e 23, 26, 28 e 29).
Da apreciação da matéria de facto transcrita decorre que mesmo depois da 2.ª operação a Autora continuou a ter dores, embora durante algum tempo elas se tivessem atenuado. Mas também não resulta que as dores antes ou depois de qualquer das operações tenham sido consequentes de qualquer negligência médica.
De resto, há que ter em conta que o contrato existente entre a Autora a Ré, é como se sabe um contrato de prestação de serviços, com carácter pessoal e execução continuada, com vista ao tratamento da doente (Autora), de modo a assegurar-lhe os melhores cuidados possíveis, com o fim de lhe restituir a saúde, suavizar o sofrimento e salvar ou prolongar a vida.
Para isso, os médicos devem agir segundo as exigências da “legis artis” e com os conhecimentos científicos então existentes, actuando de acordo com um dever objectivo de cuidado, assim como certos deveres específicos, como seja o dever de informar sobretudo o que interessa à saúde ou o dever de empregar técnica adequada, que pode prolongar-se, mesmo após a alta do doente, como se verificou no caso em apreciação.
Da análise da matéria provada, não resulta que a Autora não tenha sido informada de todas as consequências da intervenção cirúrgica a que se ia submeter e que ela tenha posto qualquer obstáculo a essa intervenção. É evidente que os médicos têm de respeitar a autonomia dos doentes. Quer isto dizer que o dever de informação consagrado constitucionalmente no art.º 37.º n.º1 da C.R.P., é em matéria do direito à integridade física a à saúde redobrado, por em nosso entender fazer parte da estrutura do acto médico e da consequente responsabilidade médica. Trata-se de um princípio deontológico.
Com efeito, os médicos estão desde há séculos vinculados a informarem o seus pacientes sobre o seu estado de saúde e dos meios que de harmonia com a “legis artis” entendem ser os adequados, esclarecendo-os das terapêuticas, dos riscos e das expectativas e cura, para a partir daí, poderem actuar clinicamente em relação ao doente, com a sua consciência tranquila, desde que o paciente aceita o diagnóstico.
O médico deve obter do paciente o “Consentimento Informado” e a partir daí encetar a sua acção clínica. Trata-se de um dever que se funda no direito à integridade física e moral de cada individuo, constituindo uma das facetas mais relevantes da sua protecção(6) .
No caso em apreciação, em parte alguma se diz que os médicos que operaram e trataram a Autora, não a tenham informado do hipotético sofrimento e que ela não tenha acedido ao tratamento que lhe foi ministrado, embora com sucesso limitado, mas do qual não se infere que tenha sido por negligência (culpa) de qualquer dos médicos intervenientes.
Por outra banda, da análise das conclusões do relatório do exame feito à Autora no Instituto Nacional de Medicina Legal, verifica-se da descrição que foi feita após cada uma das operações a que a Autora foi submetida, se diz nas respostas aos quesitos postos à consideração do instituto, que “segundo a descrição efectuada em 25/08/00, não existe fragmento ósseo não consolidado, mas uma exostose óssea”, que a “operação não falhou” e que “ a intervenção efectuada para tratamento da exostose óssea do ilíaco esquerdo e neurolise do nervo fémuro-cutâneo, complicações aceites da colheita do enxerto efectuado em 14/07/98, foi um procedimento correcto mesmo que deste não haja o reconhecimento de melhoria clínica do doente”(fls.100)
Este relatório, não passou despercebido ao Juiz do tribunal recorrido como ressalta da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.
De qualquer modo, da análise e interpretação da matéria de facto assente não se retira qualquer indício de que das operações e tratamentos médicos a que a Autora foi submetida nos serviços da Ré, tenha sido praticado qualquer facto ilícito e sem facto ilícito, como acima deixamos bem claro, não há lugar a culpa e não existindo objectivamente culpa não há também presunção da sua existência e em consequência indemnização por danos patrimoniais ou não patrimoniais, quer eles sejam de natureza contratual ou extracontratual.
De qualquer modo, tratando-se como acima se deixou dito, de uma obrigação de meios, cabe ao paciente demonstrar que o médico na sua actuação, atentas as exigências da “legis artis” e os conhecimentos científicos então existente, violou esses deveres de cuidado ou então qualquer dever específico.
Como é fácil de entender, a responsabilidade civil por assistência médica, tanto pode ter tutela contratual, como extracontratual, como sucede com uma actuação do médico violadora dos direitos à saúde e à vida (7).
Por todas as razões que se alinharam, a decisão recorrida não pode manter-se, pelo que o recurso procede.
III- DECISÃO:
Em face de todo o exposto, julga-se procedente o recurso, revoga-se a sentença recorrida, e em consequência absolve-se a Ré do pedido.
Custas pela Autora, devendo ter-se em consideração o apoio judiciário de que beneficia.

Lisboa, 2 de Março de 2006.
Gil Roque
Arlindo Rocha
Carlos Valverde

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(1).-Vejam-se entre outros os Acs. STJ. de 2/12/82, 25/07/86, 3/03/91, 29/05/91 e 4/02/93, do STA de 26/04/88 (in BMJ, n.º 322º- 315, 359º-522, 385º- 541, Acórd.Doutrin.364-545, Col.Jur./STJ,1993, 1º-140 e Ac.Dout.,322 -1267 respectivamente).

(2).-Vejam-se neste sentido entre outros os Acs.R.P. de 4.02.1992, da R.C. de 14.04.1993 e da R.Ev. de 2.07.1998 (in BMJ n.º 414.º-637, e 426.º-540, C.Jur.1998,4.º- 255).

(3).-Prof.º Almeida Costa – Direito das Obrigações, pag. 487- 7.ªEd.- ALMEDINA.

(4).-Como diz o Profº Antunes Varela – “ Não basta alegar a morte do doente ou a perda da acção, para se considerar em falta o médico que tratou o paciente ou o advogado que patrocinou a causa. É necessário provar que o médico ou o advogado não realizaram os actos em que normalmente se traduziria uma assistência ou um patrocínio diligente” – Das Obrigações em Geral- pgs.97, 2.ª Edição – Almedina-COIMBRA.

(5)-Prof.º Almeida Costa – Direito das Obrigações, pag. 933- 7.ªEdição- Almedina- COIMBRA.

(6).-Veja-se a propósito Guilherme Freire Falcão de Oliveira – Estrutura Jurídica do Acto Médico, Consentimento Informado e Responsabilidade Medica (in Col.L.Jur. – Ano 125.ºpgs.33 e segs.)

(7).-Veja-se neste sentido o Acórdão do STJ de 05/07/2001 (in CJ/STJ, 2001, 2.º-166)