Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE SANTOS | ||
| Descritores: | GARANTIA BANCÁRIA AUTONOMIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | A garantia bancária autónoma é um contrato inominado que assenta numa relação comercial tripartida: 1) relação entre o devedor mandante da garantia e o beneficiário que é o contrato base; 2) relação entre o mesmo mandante e o Banco garante, pelo qual aquele mandata este para emitir a garantia a favor do beneficiário; 3) relação entre o Banco e o beneficiário consubstanciada na garantia em si, pela qual aquele se obriga a pagar a este a quantia garantida caso o afiançado não cumpra as suas obrigações. Tem como característica essencial a independência relativamente a qualquer relação causal, o que a diferencia da fiança que, pela sua própria natureza, tem uma função meramente subsidiária e acessória. A autonomia da garantia bancária não é absoluta pois que, designadamente, obsta à obrigação do pagamento pelo garante da quantia garantida nos casos de prova inequívoca e notória de fraude ou de abuso por parte do beneficiário. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa: CRÉDITO PREDIAL PORTUGUÊS SA. deduziu em 3/11/97 os presentes embargos de executado, sob a forma ordinária, por apenso à execução que lhe move a COOPERATIVA DE HABITAÇÃO E CONSTRUÇÃO ECONÓMICA UNIÃO TRABALHADORA ZAMBUJALENSE CRL. pedindo a sua procedência com fundamento na inexequibilidade do título e incerteza e inexigibilidade da obrigação. Para o efeito, alega que a execução não dispõe de título executivo, pois a garantia bancária por si prestada apenas garante a entrega à embargada das quantias necessárias até ao valor de 3.450.000$00 se a Orsisa – Empresa Técnica de Construções Lda., sua afiançada, faltar ao cumprimento das obrigações assumidas. A obrigação por si assumida está sujeita a condição. Desconhece a embargante se são verdadeiros os factos referentes ao alegado incumprimento por parte da Orsisa, sendo certo que esta considerou injustificado o pedido da exequente e declarou declinar qualquer responsabilidade caso a embargante pague alguma quantia no âmbito da referida garantia bancária. Não está verificada a condição, isto é, o incumprimento por parte da sua afiançada Orsisa, pelo que carece a exequente de título executivo válido. Notificada, contestou a embargada. Alega que a obrigação assumida na garantia bancária é certa e exigível. Pede a improcedência dos embargos. Foi proferido saneador que julgou procedentes os embargos por ineptidão do requerimento executivo. Desta decisão interpôs recurso a embargada União Trabalhadora Zambujalense CRL. o qual foi devidamente admitido como de apelação e com efeito suspensivo. A apelante ofereceu alegações rematando com as seguintes conclusões: (...) Contra-alegou a embargante batendo-se pela manutenção da decisão recorrida. Cumpre conhecer do presente recurso. FACTOS PROVADOS: 1. Em 7/9/92 foi celebrado o “contrato de empreitada” constante de fls.36 a 38 pelo qual a exequente/embargada CHCE União Trabalhadora Zambujalense CRL adjudicou à Orsisa –Emprese Técnica de Construções Lda. a execução da empreitada de construção de 30 fogos pelo preço de 163.363.050$00. 2. No âmbito do acordo referido em 1., a embargante prestou a favor da embargada C.H.C.E. – União de Trabalhadores Zambujalense a garantia bancária junta a fls.49 nos seguintes termos: A Cª Geral de Crédito Predial Português SA., com sede em Lisboa, na Rua Augusta 237, em nome e a pedido de Orsisa – Empresa Técnica de Construções Lda., com domicílio na Estrada Municipal 1022, Pinhal de Areia – Moita, presta, pelo presente documento, a favor de V.Exªas, uma garantia bancária pela qual responde pela importância de 3.450.000$00, referente à substituição de parte dos depósitos de garantia de 5% da empreitada de Construção de 30 fogos no Zambujal, responsabilizando-se, assim, esta Instituição de Crédito, dentro do citado valor, por fazer a entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias até àquele limite, se aquela entidade, sua afiançada, faltando ao cumprimento das obrigações assumidas, com elas não entrar em devido tempo. Esta garantia será válida até 10 de Setembro de 1996, data a partir da qual nada nos poderá vir a ser exigido por força da mesma. 2. A embargada remeteu à Orsisa as cartas datadas de 6/1/95, 16/1/95, 17/5/95, 13/7/95 a dar-lhe conta de defeitos existentes na execução da obra e solicitando a sua eliminação ou reparação (fls.40 a 47). 3. A embargada remeteu à Orsisa a carta de 1/4/96 de fls.53 advertindo de que vai accionar a garantia bancária, dada a não reparação dos defeitos de execução da obra. 4. A embargada remeteu ao embargante a carta de 23/8/96 de fls.59 solicitando o pagamento da quantia garantida pela garantia bancária por este subscrita. 5. A Orsisa remeteu ao Banco embargante a carta de fls.10 de 18/9/96 declarando que o pedido da embargada de disponibilização dos valores objecto da garantia bancária é infundamentado e que declina a responsabilidade, caso o Banco efectue o seu pagamento. 6. A execução tem por título executivo a garantia bancária transcrita. O DIREITO É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do art.690 e 684 nº3 CPC, salvo questões de conhecimento oficioso (art.660 nº2 CPC). Questões a decidir: - a garantia bancária acima transcrita é autónoma? - e o seu funcionamento depende da alegação e prova de que houve incumprimento por parte da entidade afiançada/garantida? 1. A embargada União Trabalhadora Zambujalense propôs a presente execução por quantia certa para obter da embargante Crédito Predial Português o pagamento da quantia limite de 3.450.000$00 titulada pela garantia bancária por este subscrita em favor daquela mas em nome e a pedido da Orsisa e por causa do incumprimento do contrato de empreitada entre aquela e esta celebrados. O incumprimento traduziu-se, alegadamente, em anomalias por defeitos e omissões verificados na obra realizada pela Orsisa e que esta não reparou, apesar de diversas vezes interpelada, e nem compensou. O Banco embargante bate-se pela inexequibilidade da garantia bancária sobremodo porque a obrigação é inexigível e inexequível, face à condição suspensiva a que está sujeita, atento o segmento se aquela entidade, sua afiançada, faltando ao cumprimento das obrigações assumidas, com elas não entrar em devido tempo. Em suma, a embargante refugia-se apenas na condicionalidade suspensiva da obrigação. 2 A questão da autonomia da garantia bancária em sido objecto de várias decisões jurisprudenciais e todas elas confluentes. É, designadamente, o caso dos ac. RP 17/11/92 CJ V-220; STJ 21/9/93 CJ III-24; RL 7/7/94 CJ IV-77; RL 7/12/94 CJ V-125; STJ 23/3/95 CJ I-137 e, mais recentemente, o ac. STJ 21/11/2002 CJ III-148. Como sintetiza este último, a garantia bancária pode assumir várias modalidades: fiança bancária, mandato de crédito, aval, aceite bancário (não seguido de desconto bancário ao balcão do próprio banco) e a garantia bancária. A garantia bancária tem sido considerada um contrato inominado e autónomo. Ainda não tem consagração legislativa específica (RL.11/2/90 CJ V-134). Ela tem por fonte legal apenas a iniciativa criadora dos agentes comerciais em ordem a tornar mais fluido e seguro o mundo comercial, isto é, a sua fonte é o princípio da liberdade contratual (art.405 CC). E é pelas cláusulas contratuais inseridas no texto da convenção negocial e sua interpretação e das correspondentes declarações de vontade e contexto em que foram proferidas que será possível surpreender a específica caracterização do contrato de garantia – no caso, se fiança bancária (como parece pretender a embargante, embora “en passant” – art.15 da p.i.), se garantia autónoma (como pretende a embargada). Importa, por isso, ver como nasce a garantia bancária autónoma. Transcreve-se aqui o que foi escrito no douto ac. STJ de 21/11/2002 CJ III-148 (relatado pelo Conselheiro Quirino Soares), e porque melhor será difícil dizer: no processo genético de emissão de uma garantia bancária autónoma existe, em primeiro lugar, um contrato-base entre o mandante da garantia e o beneficiário, a que se segue um contrato, qualificável como de mandato, mediante o qual o mandante incumbe o banco de prestar garantia ao beneficiário e, por último, o contrato de garantia, celebrado entre o banco e o beneficiário, em que o banco se obriga a pagar a soma convencionada, logo que o beneficiário o informe de que a obrigação garantida se venceu e não foi paga e solicite o pagamento, sem possibilidade de invocar a prévia excussão dos bens e do beneficiário ou a invalidade ou impossibilidade da obrigação por este contraída. A garantia bancária assenta, por isso, numa relação comercial tripartida: 1) relação entre o devedor mandante da garantia (Orsisa) e o beneficiário (Cooperativa) que é o contrato base; 2) relação entre o mesmo mandante e o Banco garante (Crédito Predial), pelo qual aquele mandata (mandato sem representação) este para emitir a garantia a favor do beneficiário; 3) relação entre o Banco e o beneficiário e que é consubstanciada na garantia em si, pela qual aquele se obriga a pagar a este a quantia garantida caso o afiançado não cumpra as suas obrigações. A garantia bancária autónoma tem como característica essencial a independência relativamente a qualquer relação causal, isto é, a autonomia, de certo modo, como sucede nas relações cambiárias mediatas. No caso, ela “independentiza-se” do contrato-base de empreitada celebrado entre a Orsisa e a Cooperativa donde surgem as obrigações negociais garantidas e do próprio contrato de mandato sem representação celebrado entre o Banco e o devedor seu cliente. E esta característica é que a diferencia claramente da fiança que, pela sua própria natureza, tem uma função meramente subsidiária, (só será exigível caso não seja cumprida a obrigação principal – art.627 e 634 CC) e acessória (da obrigação principal do devedor porque tem o mesmo âmbito e depende da validade desta – art.627 nº2, 631 e 632 CC). A autonomia confere à garantia bancária uma especificidade própria traduzida sobretudo como fonte contratual de uma obrigação autónoma da obrigação garantida e diferente da simples fiança. Ela assenta no contrato autónomo de garantia. Este tipo de garantia cria uma obrigação autónoma para o Banco a qual não é nem pode ser afectada pelas vicissitudes da obrigação principal, contrariamente ao que sucede com a fiança que cria uma garantia meramente acessória, como se disse. A garantia autónoma quer, pois, dizer que é exigível, independentemente das vicissitudes da relação principal entre o credor/beneficiário da garantia e o devedor, ou seja, o garante é obrigado a pagar logo que o beneficiário lho solicite, sem discutir e sem que esta ou o devedor possam opor-lhe quaisquer objecções ou excepções. E é devida mesmo que a relação principal seja inválida e sem que o garante possa opor ao beneficiário os meios de defesa do devedor e sem que seja necessária a excussão dos bens do devedor (neste caso, a Orsisa) pois, repete-se, o garante assume uma obrigação própria e independente da relação subjacente. Para surpreender o sentido da garantia em causa, há que seguir as regras de interpretação, concretamente, no caso, o disposto no art. 238 CC, já que de negócio formal se trata. Do texto da garantia acima transcrita não consta qualquer claúsula do tipo “on first demand” (à primeira solicitação), como, por vezes, sucede ser convencionada. Esta cláusula, hoje tão frequente nos meios comerciais, sobretudo a nível internacional (lifeblood of international commerce, feliz expressão de que dá conhecimento a apelante no nº5 das suas alegações recursórias) visa reforçar ainda mais o sentido da autonomia/independência da garantia bancária e introduz-lhe a característica da automaticidade, no sentido de que o Banco garante fica obrigado a pagar imediatamente a quantia garantida logo que o beneficiário lho solicite sem que lhe seja permitido discutir as razões do pedido do pagamento, bastando tão somente ao beneficiário alegar o incumprimento da obrigação principal do devedor. Sobretudo a cláusula se aquela entidade, sua afiançada, faltando ao cumprimento das obrigações assumidas, com elas não entrar em devido tempo afasta o tipo “on first demand”, pois dá a entender que o Banco poderá exercer alguma conferência do incumprimento e do seu montante, tal como em idêntico caso, entendeu o último acórdão acima citado. O texto escrito da garantia manifestamente que afasta a possibilidade de lhe dar uma interpretação sem qualquer correspondência com a sua letra (art.238 nº1 CC). Isto é, a letra do texto não permite que se possa concluir que de fiança se trata. Na verdade, nem sequer foi alegado que houve real intenção das partes em celebrar fiança bancária. Conhecedor habitual da actividade bancária que exerce, o Banco não fez inserir no texto por si elaborado qualquer expressão do tipo “constitui-se fiador de...” ou equivalente. Nenhum dos traços constitutivos da noção e efeitos da fiança foi inserido no texto da garantia acima transcrita. É certo que no texto existe a palavra “afiançada”, mas claramente no sentido de garantida, isto é, identificando o seu cliente bancário garantido pela presente garantia bancária. Os termos da garantia conduzem à intenção de os contratantes celebrarem convenção que obrigue o Banco garante a pagar a quantia dentro dos limites da garantia prestada e sem que possa discutir a validade da obrigação garantida, nem os fundamentos do pedido de pagamento e nem invocar o benefício da excussão prévia dos bens do devedor. Tem sido entendido que a autonomia da garantia bancária não é absoluta pois que, designadamente, obsta à obrigação do pagamento pelo garante da quantia garantida nos casos de prova inequívoca e notória de fraude manifesta ou de abuso evidente por parte do beneficiário. Com esses fundamentos pode o devedor mandante obstar ao pagamento imediato a instauração de providências cautelares. Admite-se ainda o dever de oposição pelo garante ao beneficiário da excepção da ilicitude da causa por violação da ordem pública. Ver a propósito Garantias Bancárias de Almeida Costa e Pinto Monteiro in CJ 1986/5º-15 ss. e Garantia Bancária Autónoma, de Francisco Cortez in ROA II Julho/92 – 52º-pg.513 a 609). De qualquer modo, estas situações anómalas específicas não foram alegadas nem ocorrem nos presentes embargos de executado. Diga-se, por outro lado, que as razões invocadas pelo Banco na petição de embargos e que lhe foram fornecidas pela carta de da devedora Orsisa 18/10/96 junta a fls.10 (18) são vagas, frágeis e infundamentadas. A carta, com efeito, nada esclarece nada concretiza nem explicita por que o pedido de pagamento da garantia pela embargada é “infundamentado” ou “injustificado”. Dizer que tal pedido é injustificado é nada dizer. Cumpria-lhe esclarecer se houve ou não defeitos e omissões na obra realizada e, em caso afirmativo, se foram ou não reparados. Mas nada disse, mantendo-se em vagas afirmações de todo inócuas. A garantia bancária junta constitui título executivo, nos termos do art.46 c) CPC. Não tem qualquer justificação plausível o fundamento alegado no art.17º da p.i. sobre a inexistência do título. Tanto existe que a embargante não o impugna porque por si própria elaborado e subscrito, pois não nega a letra nem a assinatura do mesmo (art. 374 nº1 CC). Procedem as conclusões do recurso. Assim, acorda-se revogar o douto saneador sentença e absolve-se a embargada do pedido de embargos. Custas pela embargante. Lisboa 4 de Maio de 2004 (redistribuído em 17/2/04) Jorge Santos Roque Nogueira Santos Martins |