Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5119/2004-5
Relator: PULIDO GARCIA
Descritores: FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO
TENTATIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/08/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: O crime de fraude na obtenção de subsídio pode ser praticado na forma tentada.
O facto de o arguido ter sido condenado pela prática do referido crime, na forma tentada, apesar de acusado pelo mesmo crime, na forma consumada, não constitui nulidade por violação do artº 358º, nº 3 do CPP – alteração não substancial dos factos – representando, apenas, diferente qualificação jurídica dos factos e mais favorável ao arguido.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na secção criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:

Nos autos de Processo Comum-Colectivo nº.181/02 (NUIPC 15/98. 7 ACLSB), da 1ª Secção da 6ª VARA CRIMINAL de Lisboa, por acórdão de 27-6-2003 (de fls. 540-553), no que agora interessa, foi decidido (transcreve-se):
«[...]
- julgar procedente nos termos sobreditos a acusação deduzida nos autos e, consequentemente,
-- condenar ambos os arguidos pela prática, em concurso real, de 2 (dois) crimes de fraude na obtenção de subsídio, na forma tentada, p. e p. pelo art.36º, nºs.1, alíneas a) e c), e 8, alíneas a) e b), do Dec.Lei.nº.28/84, de 20 de Janeiro, com referência aos arts.2º, nº.1, 3º, 4º e 21º do mesmo diploma e aos arts.22º, 23º, nºs.1 e 2, e 73º, nº.1, alíneas a), b) e c), do Cod.Penal, nas seguintes penas:
- o arguido (A)– de 1 (um) ano de prisão e 30 (trinta) dias de multa à razão de Eur.7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos) por dia, por cada um dos crimes e, em cúmulo, na pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e 45 (quarenta e cinco) dias de multa à razão de Eur.7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos) por dia, sendo a prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos;
- a arguida “Cruzeiro Agrícola, Lda.” - de 35 (trinta e cinco) dias de multa à razão de Eur.10,00 (dez) euros por dia, por cada um dos crimes e, em cúmulo, na pena única de 55 (cinquenta e cinco) dias de multa à razão de Eur.10,00 (dez euros) diários;
[...]»

Por não se conformar com o decidido interpôs recurso apenas o arguido (A), sendo a respectiva motivação rematada com as seguintes, e muito longas, conclusões (cfr. fls.556-568; transcrevem-se):
«1ª O arguido foi condenado pela prática de 2 crimes, punidos nos termos do art. 36º, nºs 1 a) e c) e 8 do DL 28/84, de 20/1.
2ª O arguido não preenche o tipo legal do art. 36º do DL28/84.
3ª O tipo legal de fraude na obtenção de subsídio não se mostra preenchido pelo arguido, uma vez que os montantes que estão em causa nos autos, não assumem a forma de subsídio ou subvenção.
4ª O termo técnico que designa as quantias em causa nos autos é a de restituições à exportação, instituídas pela Comunidade Europeia e que se destinam a estimular a exportação para países externos à Comunidade, pelos produtores comunitários de produtos nos quais a Comunidade se mostra largamente excedentária, como é o caso do vinho.
5ª A decisão imputa ao arguido a prática de crimes contra a economia nacional, por fraude na obtenção de subsídios. Os montantes em causa nos autos, são restituições à exportação e são provenientes de fundos comunitários, não sendo originários de cofres do Estado português.
6ª Assim, o arguido não preenche o tipo legal de crime contra a economia nacional, tal como é definido pelo DL 28/84, de 20/1 (veja-se o respectivo preâmbulo), pois os fundos recebidos são comunitários e as restituições são atribuídas em função das exportações realizadas para um país terceiro. Não envolvem o mercado nacional. Não há uma conduta do arguido que vise subverter as regras de funcionamento do mercado nacional, nem defraudar os cofres nacionais.
7ª Os interesses que o DL 28/84 visa defender, e em especial a norma contida no art 36ª do mesmo, não foram atingidos pelo arguido, uma vez que as exportações foram para o mercado guineense e cabo-verdiano e não influíram no mercado português E as aludas financeiras a receber pela arguida eram provenientes de recursos comunitários e não nacionais,
8ª Não se mostra por isso preenchido o conceito de subsídio ou subvenção, nem se mostra preenchido o tipo legal do art. 36º do DL28/84.
9ª A infracção imputada ao arguido ter-se-á preenchido através da entrega às autoridades em causa, (Alfândegas e Instituto da Vinha e do Vinho), de declarações onde constariam falsas declarações, visando a obtenção das restituições à exportação.
10ª As declarações (documentos) em causa são declarações aduaneiras, designadas como DU’s, ou seja Documento Único Aduaneiro.
O DU é o documento necessário apresentar às autoridades aduaneiras, quando se pretende realizar uma exportação ou importação.
11ª São feitos constar nos DU’s os códigos pautais das mercadorias a exportar, para efeitos de identificação da mercadoria na exportação ou importação e respectivo apuramento de valor de direitos aduaneiros (impostos) a pagar.
12ª Segundo o acórdão recorrido o código pautal que os arguidos fizeram constar nas ditas declarações aduaneiras não estavam correctos com a exacta identificação da mercadoria.
Ou seja, os arguidos declararam que estavam a exportar uma mercadoria com determinadas características, daí um determinado código pautal, mas os exames posteriores às amostras vieram a apurar que a mercadoria tinha características diferentes e que por isso estaria abrangida por outro código pautal.
12ª [sic] Conforme se descreve no acórdão recorrido, as diferenças constataram-se no teor alcoólico que era inferior ao declarado e no valor de anidrido sulfuroso e acidez do vinho que eram ligeiramente diferentes do código pautal declarado.
Essas diferenças no vinho, entre os códigos pautais declarados e aqueles apurados pelos exames, influíam ligeiramente no valor de restituições à exportação a atribuir aos arguidos. Num caso era ligeiramente inferior e noutro caso não haveria lugar à restituição.
Em todo o caso, o valor em causa era de 593.000$00 (quinhentos e noventa e três mil escudos)
13ª Ora, o que aqui está em causa é o errado preenchimento de declarações aduaneiras (os DU’s), através de código pautal não exacto. O código pautal que deveria ter sido inscrito era um, cuja mercadoria possuía determinadas características e o que foi inscrito foi outro, com características ligeiramente diferentes que influíam no valor de restituição à exportação no valor referido.
14ª Esta tarefa de preenchimento dos documentos aduaneiros, não era executada pelo arguido, mas por um ajudante de despachante que trabalhava para a arguida, o (P), que possuía os conhecimentos necessários para o fazer.
15ª Aquilo que se passou no caso dos autos foi esse errado preenchimento de declarações aduaneiras que influiriam nas restituições a receber.
Ora, o que esta em causa é uma infracção aduaneira de natureza contra-ordenacional ou eventualmente criminal, punida nos termos dos arts. 35º e 38º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras (DL 376-A/89, de 25/10).
16ª O preenchimento destas infracções ocorre quando o operador económico, declarante na documentação aduaneira, que é um exportador ou importador, preenche a documentação aduaneira, fazendo nela constar elementos que não são exactos, de forma dolosa ou negligente.
17ª Preenche dessa forma as imputações dos arts 35º e 38º do citado RJIFA, que em razão de especialidade seria aplicável aos autos. Em razão de especialidade porque o que esta em causa é o errado preenchimento de declarações aduaneiras:
Dado que não foi proferido despacho de alteração da qualificação jurídica dos factos por que os arguidos vieram acusados e tendo a acusação sido proferida na forma consumada, deveria ter sido julgada como não provada, ocorrendo por isso nulidade do acórdão.
21ª [sic] O arguido recorrente foi condenado na forma dolosa.
Ora, o dolo não se presume. Tem de ser provado.
Não se fez prova da existência do dolo de praticar a infracção.
22ª Os elementos que serviram de base ao preenchimento dos documentos aduaneiros foram o resultado de análises feitas a colheitas de vinho, anteriores ao preenchimento de tais declarações.
Não se fez prova de que o resultado das análises foi forjado ou que os boletim das mesmas eram falsos.
Apenas se concluiu que o vinho que foi analisado após a exportação tinha características diferentes das descritas pelas análises feitas antes da exportação.
23ª Estes elementos poderiam indiciar a prática das infracções a título de negligência: ou por engano ou troca na entrega dos boletins ou por mau manuseamento do vinho ou por deficiência das análises feitas pelo arguido antes da exportação.
24ª Não poderia a decisão recorrida julgar que os factos descritos na acusação ocorreram porque o arguido a tal concorreu, de forma dolosa.
Não há elementos nos factos provados que permitam julgar pela prática dos factos na forma dolosa.
25ª Quando muito a título negligente, por preterição de um dever de rigor e cuidado no preenchimento das declarações aduaneiras e demais necessárias à exportação e processamento das restituições a exportação. Ou uma violação do dever de cuidado no rigor das análises feitas ao vinho.
26ª Ocorreu erro notório na apreciação da prova, art. 410º. 2 c), pelo Tribunal a quo, quando julgou pela condenação dos arguidos na forma dolosa, quando os elementos constantes dos autos levariam no limite à condenação na forma negligente, por ter havido pelo arguido a preterição de um dever de cuidado no referente às declarações aduaneiras e às análises realizadas ao vinho.
27ª O arguido defendeu-se nos autos argumentando que as diferenças constatadas quanto às características do vinho em relação ao código pautal declarado pelos arguidos nos DU’s e em relação ao resultado das análises posteriores às exportações derivaram de mau acondicionamento do vinho armazenado durante período entre 3 a 4 meses para análise, em jerricans de plástico de 5 litros, com rolha de rosca plástica.
28ª As alterações verificadas no vinho tinto (arts. 10º a 18º da matéria provada do acórdão), deveram-se às deficiências de armazenamento e embalagem do vinho, verificado num período de 3 ou 4 meses, pelo que o vinho sofreu alterações (diminuições) nas suas características relativas ao teor alcoólico e acidez total em
29ª Há prova documental nos autos em como o vinho em causa esteve embalado em depósitos/jerricans de 5 litros, de plástico, com rolha de rosca plástica, o que propicia a perda dos níveis de teor alcoólico e acidez total.
30ª A armazenagem em condições não próprias para a manutenção das condições do vinho, verificada durante aquele período, justifica plenamente a diminuição do teor alcoólico e da acidez total, de 11,2% a 10,7% e de 4,5 a 4,2.
E das declarações do Sr. Perito, bem como da literatura junta aos autos pelo arguido, é essa conclusão que resulta.
31ª Há erro notório na apreciação da prova pelo Tribunal a quo, que no caso das variações (diminuições) verificadas no vinho tinto, não podia ter condenado os arguidos na prática do crime de fraude na obtenção de subsídio - por terem prestado falsas declarações nos documentos aduaneiros.
32ª Quanto ao vinho branco - arts. 3º a 8º da matéria provada do Acórdão, julgou o acórdão recorrido ter o arguido prestado falsas declarações quanto ao código pautal da mercadoria declarada a coberto do DU nº 510708, de 29/4/96; no entanto não foram provados factos suficientes para sustentar tal julgamento.
33ª O acórdão recorrido julgou que o resultado da análise a que tal adição foi submetida posteriormente à exportação pelo IVV, comprova que o arguido prestou falsas declarações quanto ao código pautal declarado, mencionando apenas que o resultado da análise permitiu verificar um valor de anidrido sulfuroso total no vinho superior ao limite estabelecido pelos diplomas referidos no art 8º da matéria provada.
34ª O facto de se ter constatado que a mercadoria em causa possuía um valor de anidrido sulfuroso superior ao permitido pelos diplomas citados no art. 8º da matéria provada, não permite concluir imediatamente e sem quaisquer outras premissas que o código pautal estava errado e que o arguido prestou falsas declarações.
35ª Há erro notório na apreciação da prova quando se considera que arguido prestou falsas declarações ao declarar a mercadoria no DU 510708, de 29/4/96.
Não há um único facto provado que permita concluir que foram prestadas falsas declarações.
O acórdão recorrido limita-se a constatar o resultado das análises posteriores à exportação - art 8º da matéria provada.
36ª Vendo os factos provados dos arts. 3º a 8º da matéria provada, terá de se concluir pela inexistência de matéria que permita concluir pela prática do crime por que foi condenado o arguido em relação ao DU 510708, de 29/4/96.
Devia o arguido ter sido absolvido, pelos motivos expostos, igualmente quanto à matéria respeitante ao vinho branco.
37ª A eventualidade da prática de crime depende de estar indiciada uma conduta dolosa.
38ª Tratando-se da indicação de dados analíticos da mercadoria, só determináveis por operações laboratoriais e que, mesmo assim, estão sujeitos a intervalos de variação (o Regulamento CEE nº 2676/90 da Comissão, de 17/9/90 – JO, L, 272, 3/10/90 - admite para o teor alcoólico variações de 0,19% vol. E para a acidez total (ácido tartárico) do vinho branco variações de 0.3 g/l, só se configura como indiciada uma actuação de dolo no caso de se comprovar que o vinho apresentado para a exportação fosse outro que não aquele onde foi feita a prévia colheita de amostras.
39ª A substituição de vinhos (que está subjacente à condenação) só poderia ser demonstrada se as análises posteriores abrangessem todas as suas características.
O que não aconteceu.
40ª Para concluir pela prática dos 2 crimes dolosos por que o arguido foi condenado, era forçoso concluir, sem margem para dúvidas (porque o arguido se presume inocente até prova em contrário) que o vinho foi trocado entre as 1ªs análises e as posteriores à exportação. Ou que o vinho analisado antes da exportação era diferente daquele que foi exportado.
41ª Não se provou que o vinho fosse diferente entre as 2 análises realizadas antes e depois da exportação.
42ª Há nesta matéria grosseiro erro na apreciação da prova e erradas conclusões de direito quanto ao julgamento pela condenação do arguido nos 2 crimes de fraude na obtenção de subsídio.
Devia o acórdão recorrido ter absolvido o arguido dos crimes porque vinha acusado.
Por todo o exposto, deve o acórdão recorrido ser revogado pelos vícios anteriormente invocados e substituído por outro que julgue pela absolvição do arguido, declarando improcedente a acusação.
Preceitos violados: os referidos nas conclusões e motivações.»

Admitido o recurso (fls.573), e efectuadas as necessárias notificações, apresentou resposta o MºPº (cfr.fls.577-592), na qual conclui (transcreve-se):
«- o recorrente, o arguido (A), não se conforma com a condenação de que foi alvo pela prática do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção na forma tentada, p. e p. pelos arts. 36º, n.ºs 1 alíneas a) e b), e 8º, do DL n.º 28/84, de 20/01, 22º, 23º e 73º, do C.P., pugnando antes pela absolvição;
- ao contrário, entendemos que bem andou o tribunal a quo ao decidir como o fez no aresto sob recurso;
- na verdade, estão verificados todos os elementos típicos do ilícito em causa, seja os objectivos, seja os subjectivos;
- tal resulta do próprio texto da decisão recorrida, por si só; não tendo a prova por depoimento prestada em julgamento sido objecto de reprodução, está vedado ao recorrente atacar a matéria dada como assente no acórdão;
- por outro lado, uma simples leitura do acórdão basta para se constatar que o mesmo não está inquinado de qualquer dos vícios referidos no n.º 2 do art. 410º do C.P.P., sequer o alegado erro notório na apreciação da prova;
- o recorrente, ao atacar a matéria de facto dada como assente no acórdão sob recurso, pretende, ao fim e ao cabo, pôr em crise o modo como os juizes julgadores formaram a sua convicção,
- o que não pode fazer, sob pena de se violar o princípio da livre apreciação da prova consignado no art. 127º do C.P.P.;
- o arguido pretendeu obter um verdadeiro “subsídio”, tal como vem definido no art. 21º do DL n.º 28/84, pois que as falsas declarações contidas nos DU que apresentou do vinho que destinava à exportação, onde indicou códigos pautais diferentes dos verdadeiros, tinha como fito a obtenção de montantes equivalentes à “restituição à exportação”, a conceder pelo Estado;
- por outro lado, a conduta do arguido prejudica a economia nacional, na medida em que afecta, viciando, as normais regras do mercado;
- também não merece censura o decidido quanto ao facto de se ter condenado pela prática do crime na sua forma tentada: o tratar-se de crime de resultado não implica, como é óbvio, que a não se verificar o resultado o ilícito deixe, pura e simplesmente, de existir, não podendo ser punido na forma tentada;
- finalmente, o facto de no acórdão sob recurso se ter convolado a acusação e a pronúncia de crime consumado para meramente tentado não consubstancia qualquer nulidade, pois que a diferença reside apenas na forma de execução do crime;
- merecem a nossa adesão as penas que, a final, foram encontradas, sendo que a suspensão da execução da de prisão aplicada ao arguido ora recorrente foi justa e adequadamente decretada;
- entende-se, pois, que o douto acórdão recorrido não merece qualquer censura, devendo manter-se nos seus precisos termos, destarte se negando provimento ao recurso.»

Tendo os autos subido inicialmente ao S.T.J., vieram os mesmos, na sequência do decidido por aquele Alto Tribunal a 21-4-04 (cfr. fls. 403-413), a ser remetidos a esta Relação, e, a fls. 417 a Exmª Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto.

Colhidos os necessários vistos, cumpre apreciar e decidir.
*

Quanto a nós, impõe-se a rejeição do recurso, consoante já se deu conta no despacho de fls.418, relativo ao exame preliminar a que se refere o artº 417º, nº 3 do C.P.P..

Com relevância para a apreciação de tal questão é do seguinte teor, no que agora releva, o acórdão recorrido (transcreve-se; cfr.fls.540-553):
«[...]
2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Matéria de facto provada
Discutida a causa, o Colectivo considera como provada a seguinte factualidade:
1º “Cruzeiro Agrícola, Lda”, com sede na Rua Eusébio Henriques, nº.38, Olhalvo, em Alenquer, tinha por objecto social a produção, industrialização, comércio, importação e exportação de produtos agro-pecuários.
2º A gerência da empresa competia desde 17 de Março de 1992 ao arguido José Inácio, sócio da mesma, cargo que desempenhou ininterruptamente até ao dia 17 de Março de 1999, sendo suficiente a sua intervenção para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
3º Uma vez que a actividade principal de “Cruzeiro Agrícola, Lda.” era, além do mais, a exportação de produtos agro-pecuários, no exercício dessa actividade comercial, o arguido, como representante da empresa, declarou para exportação para a Guiné-Bissau, em 29 de Abril de 1996, na Alfândega de Alcântara-Norte, em Lisboa, entre outros produtos, 9 (nove) hectolitros de vinho de mesa branco, produto que fez constar na 3ª.adição do documento administrativo único (DU) nº.510708 com a mesma data.
4º De acordo com a declaração recebida na alfândega, tratava-se de vinho de mesa, de uvas frescas, branco, em recipientes de capacidade não superior a 2 (dois) litros de teor alcoólico adquirido, não inferior a 11% de volume e não superior a 13% de volume.
5º O código declarado das mercadorias era 22042179080000 e o código de restituição era 22042179280.
6º Essa exportação foi seleccionada em 3 de Maio de 1996, de acordo com o Regulamento da então Comunidade Económica Europeia nº.386/90, de 12 de Fevereiro, para ser objecto de controlo físico, tendo por isso sido recolhidas amostras do produto.
7º Tais amostras foram posteriormente enviadas ao laboratório do Instituto da Vinha e do Vinho, para serem submetidas a análise.
8º O resultado da análise permitiu verificar um valor de anidrido sulfuroso total no vinho superior ao limite estabelecido na Portaria nº.334/94, de 31 de Maio e no Regulamento da CEE nº.822/87 do Conselho, de 16 de Março, que era de 265 miligramas/litro contra 210 miligramas/litro admitidos.
9º O arguido, bem como a sociedade que representava, prestaram assim falsas declarações relativamente ao código declarado, com o intuito de receberem montantes a que não tinham direito.
10º No dia 9 de agosto de 1996, “Cruzeiro Agrícola, Lda.” apresentou, representada pelo arguido, na Alfândega de Alcântara-Norte, em Lisboa, o documento administrativo único (DU) nº.520531, para exportação para a República de Cabo Verde, correspondente a 130 (cento e trinta) hectolitros de vinho tinto, declarados sob o código de restituição 22042975280 na sua 1ª.adição e a 50 (cinquenta) hectolitros de vinho branco declarados sob o código de restituição 22042965280, ambos relativos à designação da nomenclatura das restituições «vinho de mesa com um teor alcoólico adquirido superior a 11% e não superior a 13%, em recipientes de capacidade superior a 2 (dois) litros».
11º Esta exportação foi seleccionada para ser objecto de controlo físico em conformidade com o mesmo Regulamento da CEE nº.386/90, de 12 de Fevereiro.
12º No decorrer desse controlo físico, foram recolhidas amostras do produto, que estava a ser carregado, destinando-se à exportação.
13º De acordo com o DU referido, a arguida, através do arguido, apresentou os boletins de colheita de amostras, emitidos pelo Instituto da Vinha e do Vinho, nos quais constava, na parte referente à análise físico-química, um teor alcoólico adquirido de 11,2%, relativamente à 1ª.adição e, no respeitante à 2ª.adição, um teor de acidez total em ácido tartárico de 4,5.
14º Estas amostras foram enviadas ao laboratório do Instituto da Vinha e do Vinho para serem sujeitas a análise de confirmação da conformidade com os códigos de restituição declarados.
15º O resultado desta análise constatou um teor alcoólico adquirido de 10,7%, relativamente à 1º.adição, e um teor de acidez total em ácido tartárico de 4,2, relativamente à 2ª.adição.
16º Assim, no primeiro caso, o produto exportado não se inseria no código de restituição 22042975280, mas no código de restituição 22042975180 e, atento igualmente o teor de acidez total verificado, excluía o produto do direito de candidatura a qualquer montante de restituição, porquanto o valor era inferior ao limite legal mínimo estabelecido, que era de 4,5, sendo a posição pautal correcta a com o código 22042965.
17º No caso da 1ª.adição, os arguidos candidataram-se a um benefício de 24,84 ECU, por hectolitro, quando o montante a que tinham direito, considerando as anomalias verificadas, era de apenas 21,217 ECU, por hectolitro.
18º No caso da 2ª.adição, os arguidos candidataram-se a um subsídio de 24,84 ECU, por hectolitro, mas, atentas as anomalias verificadas, não tinham direito a qualquer restituição.
19º Os montantes que o arguido e a empresa em nome de quem actuava procuraram obter através do pedido de restituição à exportação ascendia, então, a Esc.598.330$00 (quinhentos e noventa e oito mil trezentos e trinta escudos).
20º Prestou aquele e nessas condições falsas declarações relativamente ao código declarado, com o intuito de receber esses montantes.
21º Agiu de modo livre e consciente, com o propósito de obter subsídios que sabia não poder validamente obter, em nome e para a empresa, prestando informações inexactas, que sabia não corresponderem à verdade.
22º O arguido (A)actuou sempre na qualidade de sócio-gerente de “Cruzeiro Agrícola, Lda.”, no âmbito das suas funções e por conta da empresa.
23º Com a apresentação do pedido de restituição à exportação nos moldes descritos, quis prejudicar a economia nacional, fornecendo ao Estado informações que não correspondiam à verdade, sabendo que das mesmas dependia a concessão do montante do subsídio e demonstrando, por isso, querer obter capital em condições privilegiadas.
24º Apenas por razões alheias à sua vontade, isso não logrou conseguir.
25º Praticou tais factos, apesar de saber que a sua conduta não era permitida.
26º Desde Março de 1999 que o arguido deixou de ter relação com “Cruzeiro Agrícola, Lda.”.
27º Presentemente, trabalha em empresa de que é sócio, como engenheiro técnico agrário.
28º Vive com mulher e três filhos, de sete, dezasseis e dezoito anos de idade.
29º “Cruzeiro Agrícola, Lda.” tinha, à data dos factos, um volume elevado de exportações, recebendo anualmente entre sessenta e setenta milhões de escudos de restituições à exportação.
Prova-se, ainda, que:
Por escritura de 17 de Março de 1999, o arguido cedeu a sua quota em “Cruzeiro Agrícola, Lda.”, bem como sua mulher, então únicos sócios da empresa, em favor de (S), melhor id.a fls.232, nomeado como gerente.
Em 23 de Janeiro de 2000, foi registada, provisoriamente, sentença de falência da sociedade, em virtude de se encontrar em situação financeira de total impossibilidade de fazer face ao seu passivo, não dispondo a mesma de crédito para o fazer, encerrando em situação de insolvência.
O arguido (A) foi anteriormente condenado por sentença de 23.04.01, proferida no Tribunal Judicial da Nazaré, proc.nº.83/79, por crime de corrupção de substâncias alimentares ou medicinais, em pena de multa, cujo pagamento efectuou em 15.10.01.

2.2. Motivação da decisão de facto
Para a fixação da matéria fáctica dada como assente, o Colectivo fundou a sua convicção:
-- nas declarações do arguido, no tocante à sua qualidade e ligação a “Cruzeiro Agrícola, Lda.”, ao descrito em 2.1.29º e às suas condições pessoais;
-- no depoimento de (M), melhor id.a fls.125, que exercia ao tempo funções no núcleo jurídico da Direcção-Geral das Alfândegas de Lisboa e que procedeu à instrução dos processos relativos às contra-ordenações suscitadas pelo comportamento da sociedade, explicitando diversas desconformidades com o declarado e com a consequência de não concessão de subsídios à exportação;
-- no depoimento de (J) melhor id.a fls.127, engenheiro agrónomo exercendo funções no Instituto da Vinha e do Vinho que, de modo pormenorizado e inequívoco, se reportou às alterações que podem sofrer com o tempo e outros factores o anidrido sulfuroso e a acidez do vinho, em termos percentuais, além de se referir aos procedimentos normais de recolha de amostras e análises, conforme determinação da Comunidade Europeia;
-- no depoimento de (M), melhor id.a fls.139, técnica superiora da Direcção-Geral das Alfândegas, que aludiu aos documentos necessárias para candidatura a subsídio à exportação e a ter acompanhado todo o desenvolvimento das situações verificadas quanto ao vinho, mormente a recolha de amostras e as análises, incluindo análises de recurso solicitadas pela empresa, confirmando todos os resultados referidos;
-- das declarações de (JL), melhor id.a fls.383, engenheiro em funções como chefe de divisão do laboratório do Instituto da Vinha e do Vinho, que as prestou na qualidade de perito, explicando como variam as graduações de anidrido sulfuroso, de acidez e de teor alcoólico, permitindo, além do mais, concluir pela possibilidade de variações mínimas consoante os diversos factores que indicou, como sejam, o tempo, as condições de armazenamento e de embalagem e a temperatura ambiente, não redundando nas diferenças verificadas no âmbito em apreço, mormente, sendo certo que, como relatou, poderá o anidrido sulfuroso diminuir, e não aumentar como sucedeu “in casu”, e quanto às outras diferenças dos outros parâmetros, são maiores do que as normalmente verificáveis; a credibilidade que resultou dos seus esclarecimentos, serviu como apoio importante para a cabal compreensão da matéria;
-- nos documentos de fls.4 a 5 e 76 a 78 – participações;
-- nos documentos de fls.7 a 11, 22, 41 a 51, 82 a 83, 93 a 95 e 385 a 404 – análises;
-- nos documentos de fls.31, 33, 34 e 37 – os referidos “DU”;
-- nas facturas de fls.35, 36 e 84;
-- nos boletim de colheita de amostras de fls.38 e 89;
-- nos documentos de fls.39, 40, 52 a 54, 79 a 81, 85 a 88, 160 a 167 e 198 a 203;
-- nos documentos de fls.174 a 178 e informação de fls.209 a 210, relativos a valores em causa;
-- ainda, em toda a documentação constante do Apenso IV.
Os elementos relativos a “Cruzeiro Agrícola, Lda.” constam de fls.121 a 124, bem como de fls.216 a 221 e 236 a 246, daí também resultando a qualidade do arguido na empresa.
O registo da aludida falência da arguida transparece do documento de fls.500.
Os antecedentes criminais do arguido resultam do respectivo certificado de registo criminal de fls.369 a 370.

2.3. Aspecto jurídico da causa

2.3.1. Do seu enquadramento jurídico-penal
Operando o enquadramento jurídico da materialidade fáctica apurada:
Aos arguidos é imputada, segundo a decisão instrutória proferida nos autos, a prática de dois crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p.e p.pelo art, 36º, nº.1, alíneas a) e c), do Dec.Lei nº.28/84, de 20 de Janeiro.
Apurado ficou que o arguido actuou em nome e no interesse de “Cruzeiro Agrícola, Lda.”, por isso, sendo responsável, a existirem crimes, por via do art.2º, nº.1, do mesmo diploma.
Por seu lado, no tocante à arguida, a sua eventual responsabilidade decorre do disposto no art.3º, nº.1, desse diploma, onde se consagra expressamente o princípio, excepção em Direito Penal, de responsabilização das pessoas colectivas e equiparadas.
Em conformidade, perante o acervo fáctico e desde que este se considere subsumível à referida tipificação criminal, dúvidas não se colocam quanto à responsabilidade de ambos os arguidos, atenta a sua intervenção.
Divisa-se, desde logo no preâmbulo do referido decreto-lei nº.28/84, que «Entre os novos tipos de crimes incluídos neste diploma destacam-se a fraude na obtenção de subsídios ou subvenções, o desvio ilícito dos mesmos e a fraude na obtenção de créditos, conhecidos de outras legislações, como a da República Federal da Alemanha, os quais, pela gravidade dos seus efeitos e pela necessidade de proteger o interesse da correcta aplicação dos dinheiros públicos nas actividades produtivas, não poderiam continuar a ser ignorados pela nossa ordem jurídica».
Conforme resulta da justificação aí contida, bem como da própria configuração da tipicidade em apreço, explicita acertadamente Carlos Codeço em "Delitos Económicos", ed.Livraria Almedina, Coimbra, de 1986, a págs.176 e 177, que «O bem jurídico que se tutela tem natureza supra-individual e coincide, por um lado, com a confiança necessária à vida económica e, por outro, com a correcta aplicação dos dinheiros públicos no campo económico. De facto, a boa ordenação da economia exige que as verbas e os créditos concedidos sejam aplicados de harmonia com o destino previamente estabelecido, e não consoante a vontade, a preferência ou a inclinação dos beneficiários».
Ou por outras palavras, o que se tutela é a opção de uma instituição pública em investir num interesse colectivo concreto dinheiros de um património público, segundo Jorge Rosário Teixeira, em artigo publicado na Revista do Ministério Público, ano 16º, nº.62, págs.107 e segs..
Importa, pois, fazer uma abordagem sucinta do que em sede de factualidade se apurou, por forma a aquilatar da sua eventual subsunção típica.
Assim, o arguido, em representação de “Cruzeiro Agrícola, Lda.” apresentou, em duas datas diferentes, documentos aduaneiros relativos a exportação de vinho, indicando os códigos pautais respectivos e que lhe permitiriam aceder a subsídios a tais exportações, conforme legislação comunitária constante dos Apensos I e II, aí designados como “restituições à exportação”.
Fê-lo, pois, ao abrigo de legislação que o permitia dentro de determinadas condições, designadamente e sobretudo, que se prendem com a qualidade desses produtos.
Por isso, conforme Regulamento (CEE) nº.386/90 do Conselho, de 12 de Fevereiro de 1990 – constante do Apenso I – incumbe aos Estados-membros proceder a controlo físico das mercadorias, no cumprimento de formalidades aduaneiras de exportação e mesmo antes da concessão da autorização de exportação – v.seu art.2º, alínea a) -, de molde a que as restituições à exportação sejam efectiva e justamente concedidas.
Nesse sentido, também circulares da Direcção-Geral das Alfândegas – v.Apenso III – se têm pronunciado pela adequada fiscalização, no respeito das regras comunitárias.
Com conhecimento das suas obrigações neste âmbito, o arguido, em representação da arguida, aliás como acontecia em muitos outros casos como resultou da factualidade indicada em 2.1.sob o nº.29º, fez constar dos documentos apresentados elementos para o efeito relevantes.
Porém, nas duas situações apuradas, os produtos não apresentavam características que permitissem a concessão das respectivas restituições.
Apesar disso, o arguido consignou códigos que não eram reais, para conseguir o seu propósito de obter esses montantes, à custa, pois, de dinheiros públicos.
Estes, pela sua natureza, configuram-se como subsídios, de acordo com a noção do art.21º, nº.1, do Dec.Lei nº.28/84, já que concedidos através de dinheiros públicos e desacompanhados de qualquer contraprestação segundo os termos normais do mercado - cfr.entre outros. os acórdãos do S.T.J.de 30.01.90 e de 23.09.92, respectivamente nos B.M.J.nºs.393, pág.301 e 419, pág.428.
Demonstrado está que o arguido apresentou à entidade aduaneira documentação inexacta relativa a factos importantes para a concessão desses subsídios, incorrendo assim, em fraude, imitando a verdade e/ou mudando o verdadeiro no plano teleológico.
Está presente o nexo de causalidade entre as informações fornecidas e a eventual concessão posterior dos subsídios, objectiva e subjectivamente revelando-se preenchidos os elementos constitutivos do crime de fraude na obtenção de subsídio, p.e p.pelas disposições conjugadas dos arts.36º, nºs.1, alíneas a) e c), e 8, alíneas a) e b), do Dec.Lei nº.28/84, com referência aos arts.2º, 3º, e 21º do mesmo, quedando-se a conduta pela tentativa, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts.22º e 23º, nºs.1 e 2, do Cod.Penal, por via do disposto no art.1º do mesmo diploma e da previsão ainda do seu art.4º.
Está-se em presença de crime de dano, dependendo para a sua consumação da verificação de um resultado, aliás como decorre da sua própria letra ao referir-se nesse art.36º a «Quem obtiver...».
A imputação opera relativamente aos dois arguidos e conforme aludido e, tratando-se de duas diversas situações, em número correspondente de crimes.
Acresce que nenhuma causa de justificação da ilicitude ou de exclusão da culpa se vislumbra.

2.3.2. Da medida da pena
Entrando na análise da medida das penas:
Cada um dos crimes de fraude na obtenção de subsídio, na forma tentada, é punível, no caso, com prisão de 1 (um) mês a 3 (três) anos e 4 (quatro) meses e multa de 10 (dez) a 100 (cem) dias – v.arts.73º, nº.1, alínea a), b) e c), do Cod.Penal e 36º, nº.1, do Dec.Lei nº.28/84.
No respeitante à arguida – pessoa colectiva – são-lhe aplicáveis as sanções contidas no art.7º deste último, optando-se “in casu”, sem necessidade de outros esclarecimentos, pela aplicação da multa, perante a gravidade dos factos e a situação actual da empresa.
A aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade - v.art.40º, nº.1, do mesmo Código -, afigurando-se que a natureza dos interesses que as normas subsumidas pretendem acautelar é de algum relevo, se bem que as consequências patrimoniais, que não se verificaram, fossem não propriamente elevadas.
Segundo Klaus Tiedemann, a propósito da legislação alemã, escreveu «Com a introdução de uma figura de delito especial contra a fraude em matéria de subvenções, teve-se em conta o facto de que praticamente a totalidade dos países desenvolvidos emprega hoje em dia medidas financeiras (com diversos nomes) para promoção de objectivos de política económica, culturais e sociais, para corrigir desse modo - contrariamente ao liberalismo do "laissez faire" do século XIX - as desigualdades naturais ou, em todo o caso, fácticas da vida económica e social. Acontece que nas subvenções falta o natural meio de controlo de toda a actividade económica, a necessidade de realizar uma contraprestação, representando a subvenção em todos os países industrializados ocidentais, mas também nos que estão em vias de desenvolvimento, um claro e importante factor criminógeno».
A prática de actos dessa índole não pode, assim, deixar de atentar sempre contra o Estado nas relações com terceiros, mas também contra a economia nacional, por não contribuir, antes pelo contrário, para o seu desenvolvimento, mormente viciando as normais regras de mercado.
Impõe-se, então, dentro dos indicados limites, determinar a pena con­cre­tamente adequada e proporcional a cada um dos arguidos, sendo que relativamente ao arguido (A)será aferida em função da sua culpa e das exigências de prevenção, - v.art.71º. nº.1, por remissão decorrente do art.1º, nº.1, do Dec.Lei nº.28/84.
A culpa funcionará sempre como limite à medida das penas em concreto, conforme art.40º, nº.2, do Cod.Penal, constituindo seu fundamento axiológico-normativo.
Na sua apreciação, atende-se a todas as circunstâncias que tenham relevância para o efeito de valoração do comportamento aos olhos da consciência, da comunidade, das regras de experiência comum, da lógica, da moral, do direito.
Assim, o grau de ilicitude dos factos não atinge relevo considerável, quer pelo modo de execução, quer pelas consequências verificadas.
A intensidade do dolo, que é directo, é mediana.
Nenhuma das circunstâncias – agravantes - a que se refere o art.6º do Dec.Lei nº.28/84 se depara.
Além do propósito inerente ao tipo legal, não é conhecida outra especial motivação do arguido.
Este não assumiu o seu comportamento no aspecto de intencionalidade e responsabilização pelas consequências,
Decorreram já cerca de sete anos desde a prática dos factos e há a considerar, em termos de normalidade e comparativos com as irregularidades criminais nesta matéria, que a situação vertente não teve uma gravidade elevada.
O arguido encontra-se familiar e socialmente inserido, afastado há algum tempo da arguida, onde esteve durante sete anos como sócio e gerente.
Tem uma condenação anterior de pouca gravidade, cuja pena se mostra extinta.
A sua condição económica aparenta situação mediana.
No que tange à arguida, a situação de insolvência está presente, já com declaração recente de falência.
Ao tempo, a sua situação seria bem diferente, com volume de negócio importante.
Sobretudo, fazem-se sentir exigências preventivas, dada a censurabilidade social da conduta e a própria defesa da sociedade que importa proteger - v.acordão do S.T.J.de 23.03.95, no B.M.J.nº.445, pág.90 -, sendo que a componente retributiva não é de abandonar.
Afigura-se, de qualquer modo, que os arguidos certamente não incorrerão em actos similares.
Dentro do descrito circunstancialismo, entende-se adequada a aplicação de penas em medida superior aos limites mínimos le­gais, de modo relativamente reduzido quando comparados os limites máximos.
Encontrando-se, como aludido, os crimes em relação de concurso real, reapreciar-se-ão conjuntamente os factos e a personalidade do arguido José Inácio, por forma a aplicar a cada um uma pena única, que obedecerá ao disposto no art.77º, nºs.1 e 2, do Cod.Penal.
Todavia, a sujeição do arguido (A)a pena com carácter desde já efec­tivo não é necessária nem desejável, permitindo-se optar antes por medida ressocializadora de conteúdo pedagógico e suficiente para sa­tis­fazer a reprovação e prevenção dos crimes.
Em conformidade, fundamentalmente perante o tempo decorrido e as actuais condições de vida do arguido, conclui-se que a mera censura dos factos e a ameaça da prisão são bastantes para as finalidades punitivas em presença.
Porque a pena única a aplicar-lhe não excederá 3 (três) anos de prisão, suspender-se-á a execução da mesma por período adequado - consentâneo com a sua situação pessoal e com as exigências punitivas em presença -, ao abrigo do ar­t.50º do Cod.Penal, tendo por base um juízo de "prognose" favorável.
[...]»


E, por tudo isso, foi, no que agora releva, proferida a decisão condenatória que se deixou transcrita no início do presente acórdão.

*

Vejamos :

«O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação»- Ac. do STJ de 13-3-91, Proc. 41.694/3ª, citado em anotação ao art.º 412º no "Código de Processo Penal Anotado" de Maia Gonçalves.
Isto é, são as "conclusões" formuladas na motivação do recurso que definem e delimitam o respectivo objecto, nomeadamente para efeitos da permitida, pelo art.º 403º do C.P.P., limitação do recurso (cfr. art.º 412º, n.º 1 do C.P.P. e, entre muitos outros, Ac. do STJ de 22-5-95, a págs. 127 do BMJ 445; aliás, "Se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que suscitou na motivação, como vem entendendo o STJ, o tribunal superior só conhece das questões resumidas nas conclusões, por aplicação do disposto no art.º 684.°, n.° 3 do CPC. Com efeito, nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso." – in "Cód.Proc.Penal Anotado – 1996", II vol., pág. 555, de Simas Santos, Leal-Henriques e Borges de Pinho.

Feito este esclarecimento atentemos, agora, no recurso apontado.

No recurso interposto pretende o recorrente impugnar o acórdão recorrido, suscitando, como resulta das transcritas, e muito longas, conclusões, as seguintes questões:
a) - pretensa existência do vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no artº 410º, nº 2, al. c), do C.P.P. (conclusões 21ª a 42º);
b) - pretensa violação do disposto no artº 36º, do D.L. 28/84, de 20/1, por os factos provados não integrarem tal tipo legal de crime, mas apenas uma infracção aduaneira de natureza contra-ordenacional (conclusões 1ª a 16ª);
c)- pretensa existência de nulidade decorrente de os arguidos serem condenados pela prática de crimes tentados, quando haviam sido acusados pela prática de crimes consumados, sem ter sido proferido despacho de alteração de qualificação jurídica (conclusão 17ª).

Ainda que perfunctoriamente, e para o fim supra indicado, apreciemos as questões suscitadas no recurso.

Convém, no entanto, deixar, desde já, esclarecido o seguinte:
A audiência de julgamento decorreu perante tribunal colectivo sem que a prova produzida, contudo, tivesse sido gravada e ficado documentada em acta - cfr.fls. 529-531 e 534-539 -, pelo que o poder de cognição deste Tribunal da Relação está, pois, limitado à matéria de direito, já que a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto não pode ser modificada (artº 431º do C.P.P., a contrario, na redacção actual e aplicável ao caso dos autos).
Isto, sem prejuízo, como aí se prevê, do conhecimento dos vícios previstos no nº 2, do artº 410º, do C.P.P., os quais, para serem concretamente eficazes, hão-de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, como consta, sem a possibilidade de quaisquer dúvidas (tal-qualmente toda a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem vindo a reconhecer), da letra do preceito em apreço, não podendo relevar o que não conste do próprio texto da decisão, e sendo, por isso, inoperante alegar o que foi dito ou apresentado, no julgamento, por alguma ou algumas das pessoas ouvidas ou intervenientes.
+

a) – Quanto à pretensa existência do vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no artº 410º, nº 2, al. c), do C.P.P. (conclusões 21ª a 42º):

O poder de cognição deste Tribunal corresponde ao do S.T.J., porque, consoante atrás se deixou exarado, está limitado à matéria de direito, já que a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto não pode ser modificada (artº 431º do C.P.P., a contrario).
Ora, tendo isso presente, com vista à apreciação da presente questão, atentemos no sentido da jurisprudência que segue:
« I- O Supremo Tribunal não só não pode sindicar o processo global da valoração da prova, por estar legalmente privado do conhecimento da produzida em audiência, como também, na medida em que, nos autos, não existe documento com força probatória plena que ponha em causa a decisão sobre a matéria de facto, não pode censurar o tribunal de instância por ter formado a sua convicção neste ou naquele sentido, em função de provas que, justamente, lhe cabia apreciar segundo as regras da experiência e a sua livre convicção, nos termos do art.º 127, do CPP.
II - O erro notório na apreciação da prova, previsto no art.º 410, n.º 2, al. c), do CPP, como se vem reafirmando constantemente, não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente e só existe quando, do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal.
III - A violação do princípio in dubio pro reo deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova, o que significa que a sua existência também só pode ser afirmada quando, do texto do decisão recorrida, decorrer, por forma mais do que evidente, que o Colectivo, na dúvida, optou por decidir contra o arguido.
(...).»- in ACSTJ 24.03.1999, Proc. n.º 176/99 - 3.ª Secção .

"O erro notório na apreciação da prova, nas condições em que se encontra legalmente previsto e balizado, é, de natureza ou por definição, intrínseco da decisão recorrida, e não deve obter raízes no exterior da mesma.” (Ac. S.T.J., de 11-6-1992, BMJ 418-478).
E "...existe erro notório na apreciação da prova quando esse erro é de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores , ou seja , quando o homem médio facilmente dele se dá conta .
...Serão, portanto, casos de erro notório na apreciação da prova aquele em que um acórdão recorrido menciona que o arguido estava às 10 horas de um dia em Coimbra e às 10 horas e 30 minutos desse mesmo dia em Lisboa e aquele em que se diga que o arguido deu um tiro procurando atingir o coração da vítima, que efectivamente atingiu e esfacelou, mas que não houve da sua parte intenção de matar."(Maia Gonçalves, C.P.P.Anotado, 1992, pág. 568).
Cabe salientar que "a discordância com a decisão do Tribunal recorrido no que respeita à forma como este teria apreciado a prova produzida em audiência de julgamento, não constitui o vício do erro notório na apreciação da prova"- Ac. do S.T.J. de 11-7-91, proc. 41953 - ponto I do sumário, in Base de Dados respectiva ).

Ora, manifestamente, tal vício não se mostra revelado face ao teor da decisão recorrida e, quanto à existência do mesmo, não assiste qualquer razão ao recorrente ao pretender apontá-lo, como o faz.
Na realidade, afigura-se-nos que o recorrente parece "ficcionar" a existência de erro notório na apreciação da prova no acórdão recorrido, porque afere essa existência pela matéria alegada na motivação do recurso, sem correspondência, aliás, nos factos apurados e consoante o foram .
Aliás, da forma como o recorrente pretende justificar a sua existência, ressalta o mesmo apenas discorda da forma como o tribunal apreciou a prova e deu como provados os factos que constam dos nºs 1º a 25º da matéria de facto.
Só que, tendo em conta essa mesma matéria de facto e sua fundamentação, como bem argumenta o MºPº na sua douta resposta, face à pretensão do recorrente da existência do vício que ora se aprecia (cfr.fls.584-585; transcreve-se):
« Perante este acervo de factos dados como provados, que bem se encontram fundamentados, não pode o recorrente vir pôr em crise, designadamente, o dolo com que os arguidos actuaram, alegando tratar-se de uma conduta puramente negligente, e tudo o mais que se prende com o por ele invocado em sua defesa no processo e em julgamento, mormente o alegado relativamente às deficiências e desconformidades com as normas comunitárias do vinho que destinava à exportação, que resultariam de factores como o armazenamento de tal produto e o decurso do tempo, factores estes que escapavam ao seu controlo.
Aqui, e como já aflorámos supra, tem de se ter por assente a factualidade apurada no acórdão ora posto em crise, nos termos da qual os arguidos agiram dolosamente e perfeitamente cientes da reprovabilidade da sua conduta.
Nos termos do disposto no art. 127º do C.P.P., com a sugestiva epígrafe Livre apreciação da prova, “... a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente” – no caso, os Juizes que integram o Colectivo.
O Colectivo de Juizes é livre – obviamente com as condicionantes resultantes da coerência da própria decisão, da conformidade desta com a prova produzida em julgamento e em obediência às regras normais da experiência – de apreciar e valorar a prova, dando credibilidade ou não ao que em sede de julgamento é dito pelos arguidos e testemunhas.
Não pode, pois, como pretendem os recorrentes, sindicar-se a decisão sob recurso nesta sede.»

Acresce que, como se deixou esclarecido atrás, porque o poder de cognição deste Tribunal da Relação está limitado à matéria de direito, não pode a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto ser modificada. Daí que, ainda que viesse a considerar-se existente o invocado vício previsto no artº 410º, n.º 2, al. c) do C.P.P. (o que patentemente não ocorre), tal nunca pudesse implicar outra consequência que não, necessariamente, nos termos do artº 426º, n.º 1, do C.P.P., o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo.
Isto é, da existência do pretendido vício nunca poderia resultar imediatamente a pretendida absolvição do arguido, porque dele não poderia advir nesta Relação qualquer alteração do decidido quanto ao mérito da acusação e pronúncia.
+

b) - Quanto à pretensa violação do disposto no artº 36º, do D.L. 28/84, de 20/1, por os factos provados não integrarem tal tipo legal de crime, mas apenas uma infracção aduaneira de natureza contra-ordenacional (conclusões 1ª a 16ª):

Também no atinente a esta questão não assiste ao recorrente qualquer razão procedente.
Na verdade, além da modelar fundamentação constante do acórdão recorrido não deixar qualquer espécie de dúvida quanto à correcta qualificação jurídico-penal nele operada no tocante à conduta dos arguidos, saindo incólume face aos argumentos usados pelo recorrente, a falta de razão deste último surge ainda evidenciada na douta resposta do MºPº, que, a esse propósito, assim textua (cfr.fls.587-588; transcreve-se):
«[...] As “restituições à exportação” são, de facto, subsídios; e nem se venha dizer, como o faz o recorrente, que tais restituições não provêm dos cofres públicos. Na verdade, e como resulta dos autos, a entidade pagadora dos subsídios em causa é um instituto público português, o INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola -, de cujo erário saem os montantes concedidos.
O facto de se tratar de fundos comunitários em nada altera esta situação: os fundos em causa terão sido concedidos pela então CEE ao Estado Português, e, a haver fraude na obtenção dos subsídios à exportação, óbvio é que por essa via se defrauda o erário público, sendo também certo que se prejudica a economia nacional – tudo como melhor se explica na decisão que ora se ataca, cujos considerandos fazemos nossos.
Cai, pois, por base toda a argumentação do recorrente nesta sede.
Apenas se acrescenta que não se entendeu por bem, na acusação e pronúncia prolatadas nos autos, apontar-se aos arguidos a prática de uma contra-ordenação aduaneira, ou por se ter achado que os factos indiciavam apenas a prática do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, ou simplesmente porque o procedimento contra-ordenacional, aquando da feitura de tais peças processuais, se encontrava já extinto por decurso do prazo de prescrição.
Para além disso, nessas ocasiões, já se encontrava em vigor o RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, cujo art. 2º, al. a), revogou o RJIFA na sua quase totalidade – cfr., dentre outros, o art. 87º daquele RGIT, onde se prevê e pune a chamada ‘burla tributária’, e, v.g., os seus artigos 118º e 119º, onde se tipificam como contra-ordenações as falsas declarações em documentos fiscalmente relevantes.
Não fazia sentido, pois, descreverem-se factos integradores de uma contra-ordenação prevista por uma legislação já revogada, sendo certo que nesta sede impera o princípio da não aplicação de uma norma penal incriminatória vigente à data dos factos, mas já revogada à data do conhecimento dos mesmos, sob pena de se violar a obrigatoriedade de se aplicar o regime jurídico mais favorável ao agente (art. 2º, n.º 4, do C.P.).
Do que não restam dúvidas é de que os factos vertidos no acórdão condenatório integram a prática do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção p. e p. no art. 36º do DL n.º 20/84, por se verificarem preenchidos os respectivos elementos típicos.»
+

c)- Quanto à pretensa existência de nulidade decorrente de os arguidos serem condenados pela prática de crimes tentados, quando haviam sido acusados pela prática de crimes consumados, sem ter sido proferido despacho de alteração de qualificação jurídica (conclusão 17ª):

O recorrente não indica os fundamentos desta sua pretensão.
Parece ancorar-se a mesma, todavia, no disposto no artº 379º, nº 1, al.b), do C.P.P..
Na verdade, tudo leva a crer que, no entender do recorrente, a nulidade que suscita resultaria de não ter sido dado cumprimento ao disposto no artº 358º, nº 3, do C.P.P..

Só que, salvo o muito e devido respeito por diferente opinião, tão-pouco no referente a esta questão se lhe pode reconhecer qualquer razão válida e processualmente relevante.
É que, ao contrário do exigido pelo artº 379º, nº 1, al.b), do C.P.P., os arguidos não foram condenados por factos diversos dos descritos na acusação e na pronúncia.
Os factos do acórdão condenatório são os mesmos da pronúncia. A sua qualificação jurídico-penal é que foi diferente, aliás no sentido de ser muito mais favorável aos arguidos, como decorre do disposto no artº 23º, nº 2, e 73º, do C.P., adrede citados no acórdão recorrido.
Daí que, a eventual falta de cumprimento do disposto no artº 358º, nº 3, do C.P.P., não constituindo qualquer nulidade, porque não prevista expressamente como tal, apenas pode constituir mera irregularidade (cfr. artº 118º, do C.P.P.) que, não tendo sido suscitada nos termos do artº 123º, do C.P.P., como não foi ou não se mostra que tenha sido, se tem de considerar sanada.

Por fim, e a propósito, cabe deixar esclarecido que não há qualquer dúvida de que o crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p. e p. pelo artº 36º, nºs.1, alíneas a) e c), e 8, alíneas a) e b), do Dec.Lei.nº.28/84, de 20 de Janeiro, pode ser cometido sob a forma tentada. É o que, sem margem para qualquer perplexidade, resulta do disposto no artº 4º, desse mesmo diploma legal.
Mas, ainda que tal normativo não existisse, tal conclusão teria de extrair-se do disposto do artº 23º, nº 1, do C.P..
*

De todo o exposto ressuma, inequivocamente, a manifesta improcedência do recurso, a sua patente falta de fundamento, no que às apreciadas questões respeita.

Flui do antes expendido que os fundamentos do recurso são, pois, no que é atinente às questões suscitadas, notoriamente inatendíveis, ou seja, a improcedência do recurso é manifesta, por ser este manifestamente infundado.
E tal constatação, no que respeita aos aspectos pertinentemente em apreço, importa, sem a necessidade legal de outras, e maiores, considerações (cfr. nº 3, do artº 420º, do CPP ), a rejeição do recurso nos termos do consignado no nº 1 do citado normativo, já que «... o Código denota o intuito legislativo de não deixar prosseguir recursos inviáveis ou em que os recorrentes não exponham com clareza o sentido das suas pretensões...»- in pág. 574, do C.P.P.Anotado - 1992, de Maia Gonçalves .

«Se é desde logo manifesta a improcedência, não há razão para prosseguir com o processo para a fase de audiência. Trata-se de uma simplificação determinada por meras razões de economia processual»- in Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III Vol. 1994, pág. 340 .

*

Assim, face ao exposto, e sem a necessidade legal (cfr. artº 420º, nº 3, do C.P.P.) de outras e maiores considerações:
Acorda-se em, nos termos do disposto no artº 420º, nº1, do Código de Processo Penal, rejeitar o recurso interposto pelo arguido (A).

Condena-se o recorrente em 4 UC (artº 420º, nº4, do C.P.P.).

Lisboa, 8 de Junho 2004

Pulido Garcia
Vasques Dinis
Cabral Amaral