Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021233 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDAMENTO DE FACTO PETIÇÃO INICIAL REJEIÇÃO ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199005240038292 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART479 N2 ART838 ART840 ART1037 N1 ART1041 N1 ART1043 ART1045 ART1049. | ||
| Sumário: | - A diligência Judicial ofensiva da posse é o fundamento de facto dos embargos de terceiro. - Nos embargos de terceiro não basta a perspectiva teórica, abstracta e longínqua duma diligência judicial susceptível de ofender a posse, pelo que se impõe que, na respectiva petição, seja concretizada uma efectiva diligência judicialmente ordenada, ofensiva da posse; ainda que os embargos tenham função preventiva só podem deduzir-se depois de ordenada tal diligência. - Os embargos de terceiro fundados em sentença transitada que julgou procedente uma acção de reivindicação, sem que se alegue qualquer diligência judicial ofensiva da posse do embargante, devem ser liminarmente rejeitados, mas, se tal não acontecer, no saneador deve julgar-se a petição inepta e absolver-se o embargado da instância, já que o despacho que recebe os embargos apenas assegura o seu seguimento, não significando que se considerem arrumadas as questões que podiam ser motivo de indeferimento liminar. | ||