Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00004088 | ||
| Relator: | ANDRADE BORGES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CONCEITO JURÍDICO RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL19930113076574 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB CASCAIS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 097/87-1 | ||
| Data: | 09/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 1965/08/03 BII BV N1 N2 A B C. LCT69 ART84 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - As alíneas do n. 2 da base V da Lei 2127 são extensões do conceito de acidente de trabalho definido no n. 1 desse preceito legal e delas resulta a relação de subordinação e dependência da pessoa ou entidade servida como ponto de partida para a qualificação como acidente de trabalho e da teoria do risco económico e de autoridade que a Lei 2127 consagra, nomeadamente nas bases II e V, segundo as quais a responsabilidade por acidente de trabalho funda-se no risco de actividade e da autoridade e no proveito económico daí derivado. II - Se a retribuição da vítima de acidente de trabalho era variável e o contrato durou menos de 12 meses, é com base no tempo de exercício do contrato que se calcula a retribuição média mensal. | ||