Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0076574
Nº Convencional: JTRL00004088
Relator: ANDRADE BORGES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CONCEITO JURÍDICO
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RL19930113076574
Data do Acordão: 01/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB CASCAIS
Processo no Tribunal Recurso: 097/87-1
Data: 09/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 2127 1965/08/03 BII BV N1 N2 A B C.
LCT69 ART84 N2 N3.
Sumário: I - As alíneas do n. 2 da base V da Lei 2127 são extensões do conceito de acidente de trabalho definido no n. 1 desse preceito legal e delas resulta a relação de subordinação e dependência da pessoa ou entidade servida como ponto de partida para a qualificação como acidente de trabalho e da teoria do risco económico e de autoridade que a Lei 2127 consagra, nomeadamente nas bases II e V, segundo as quais a responsabilidade por acidente de trabalho funda-se no risco de actividade e da autoridade e no proveito económico daí derivado.
II - Se a retribuição da vítima de acidente de trabalho era variável e o contrato durou menos de 12 meses, é com base no tempo de exercício do contrato que se calcula a retribuição média mensal.