Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2409/08.2TVLSB.L1-7
Relator: GRAÇA ARAÚJO
Descritores: PERDA DE CHANCE
RESSARCIMENTO
MANDATÁRIO JUDICIAL
MANDANTE
RESPONSABILIDADE
TERCEIRO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/18/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDÊNCIA PARCIAL
Sumário: 1- Verificados os “pressupostos da ressarcibilidade do dano da perda de chance”: i) a existência de “um determinado resultado positivo futuro que pode vir a verificar-se, mas cuja verificação não se apresenta certa” (“o reconhecimento judicial das pretensões do mandante”); ii) a existência de uma “chance real de consecução da finalidade esperada” (“a posição do cliente do advogado faltoso tem de ter alguma valia jurídica”); iii) a verificação de “um comportamento de terceiro susceptível de gerar a sua responsabilidade, e que elimina de forma definitiva as (ou algumas das) existentes possibilidades de o resultado se vir a produzir” (“o mandante judicial não pode fazer valer o seu direito”), há que concluir que os réus devem reparar o prejuízo que, ilicitamente e com culpa, causaram à autora (artigo 798º do Cód. Civ.).
2- No que respeita à medida da indemnização a arbitrar, não sendo possível reconstituir a situação anterior ao evento lesivo nem sendo possível determinar o valor exacto dos danos (artigos 562º e 566º nº 3 do Cód. Civ.), consistindo o dano sofrido pela autora na perda de uma possibilidade de obtenção de uma vantagem patrimonial, imediata e intuitivamente se perfila a dificuldade de avaliar tal prejuízo.
3- O mesmo é dizer que, na consideração da chance em si mesma, deve-se ter presente o seu carácter instrumental e intermédio em relação à obtenção do efeito final.
4- Por consequência, será mais correcto fazer reflectir a natureza do quid lesado na determinação do montante indemnizatório, o que se conseguirá, repercutindo nele o grau de seriedade da chance perdida.
5- Para tal, torna-se necessária uma dupla avaliação – por um lado, da utilidade económica que seria alcançada com a verificação do resultado final e, por outro lado, da probabilidade de o alcançar.
6- O quantum da indemnização corresponderá ao valor daquela utilidade reduzida em proporção a um coeficiente que traduza o grau desta probabilidade.
Decisão Texto Parcial:Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
LP propôs contra FS, ES e AM acção declarativa de condenação, sob forma comum e processo ordinário.
Alegou, em síntese, que: outorgou a favor dos réus, advogados, procuração forense, ao abrigo da qual eles instauraram uma acção declarativa; os pedidos então formulados foram julgados parcialmente procedentes, conformando-se a autora com tal resultado; todavia, os réus recorreram para o Tribunal da Relação, vencendo parcialmente o recurso; os ora réus não deram a conhecer à autora esse resultado e não interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça; a autora só veio a saber do desfecho da acção quando os ora réus lhe comunicaram ter na sua posse um cheque emitido pelos réus para pagamento da quantia em que haviam sido condenados; a conduta negligente dos ora réus causou à autora prejuízo equivalente à diferença entre a condenação em 1ª instância e a condenação na Relação, ou seja, 34.743,82€. Em consequência, a autora pediu que os réus fossem solidariamente condenados a pagar-lhe tal montante, acrescido de juros desde a citação.
Os réus contestaram. Esclareceram que: a 3ª ré prestou serviços de advocacia, em regime de avença, para a sociedade de advogados de que os primeiros réus são os únicos sócios até 30.3.07, passando a partir dessa data a prestar serviços a outra sociedade de advogados; na prática, foi a 3ª ré quem se encarregou de todo o processo relativo à autora; por isso, lhe comunicou a sua saída do escritório e lhe disse que deveria passar a contactar os restantes réus; também por isso não teve conhecimento do acórdão do Tribunal da Relação nem teve na sua posse qualquer cheque. Mais explicaram que a 2ª ré nunca esteve a par do processo, não conhecendo sequer a autora e que, a partir de 30.3.07, foi o 1º réu que ficou encarregado da condução do mesmo. Sustentaram, ainda, que: a não interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça foi uma opção técnica tomada pelo 1º réu, em face da sólida fundamentação do acórdão da Relação e perante o decaimento da autora, que se cingia ao momento a partir do qual deveriam contabilizar-se os juros; o 1º réu diligenciou para que a autora recebesse o montante fixado pelo tribunal; a autora não explica como é que a ausência de recurso provocou o dano que invoca ter sofrido. Concluindo pela sua absolvição do pedido, os réus requereram, à cautela, a intervenção acessória de AC, Limited, para quem se achava transferida a sua responsabilidade civil pelo exercício da advocacia.
Admitido o chamamento, a interveniente apresentou contestação, requerendo a condenação da autora como litigante de má fé em multa e indemnização não inferior a 2.000,00€.
Na audiência preliminar, foi o processo objecto de saneamento e condensação.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que absolveu os réus e a interveniente do pedido.
De tal sentença apelou a autora, formulando as seguintes conclusões:
(...)
Os réus apresentaram contra-alegações, em que defendem a decisão recorrida.
*
A 1ª instância considerou provados os seguintes factos:
(...)
*
I - A primeira questão a tratar respeita à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
A) Sustentam os apelados que, nessa parte, o recurso deve ser rejeitado, uma vez que a apelante não deu cumprimento às exigências legais: não indicou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente provados e não individualizou os depoimentos e as passagens, frases ou expressões que fundamentam a sua impugnação.
B) Querendo impugnar a decisão sobre a matéria de facto, o recorrente tem de respeitar um conjunto de exigências que os nº 1, 2 e 4 do artigo 685º-B do Cód. Proc. Civ. enunciam.
A propósito de tais exigências, escrevem Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes (Dos Recursos, Quid Juris, Lisboa, 2009:253/254):
“Constitui uma ocorrência vulgar a impugnação da decisão da matéria de facto através da simples indicação da prova que, no ver do recorrente, conduz a convicção distinta da formada pelo decisor do tribunal a quo.
Não parece, todavia, que o pontual cumprimento do ónus de impugnação da decisão da questão-de-facto se deva considerar satisfeito com a simples indicação da prova que, na perspectiva do recorrente, justifica decisão diversa da encontrada, pelo tribunal da 1.ª instância, para o ponto de facto que o apelante reputa mal julgado.
O recorrente que impugne a matéria de facto deve procurar demonstrar o erro de julgamento dessa matéria, demonstração que implica a produção de razões ou fundamentos que, no seu modo de ver, tornam patente tal erro. Na realidade, não parece excessivo exigir ao apelante que, no curso da alegação, exponha, explique e desenvolva os fundamentos que mostram que o decisor da 1.ª instância errou quanto ao julgamento da matéria de facto, exposição e explicação que deve consistir na apreciação do meio de prova que justifica decisão diversa da impugnada, o que pressupõe, naturalmente, a indicação do conteúdo desse meio de prova, a determinação da sua relevância e a sua valoração.
Esse ónus de alegação, a cargo do recorrente – quer se trate do recorrente principal como do subsidiário – deve ser cumprido com particular escrúpulo ou rigor; caso contrário, a impugnação da matéria de facto banaliza-se numa mera manifestação inconsequente de inconformismo.
De resto, o ónus de apontar claramente os pontos da matéria de facto que o recorrente reputa de mal julgados e de fundamentar a imputação do error in judicando da decisão correspondente, constitui simples decorrência dos princípios estruturantes da cooperação, lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última extremidade, a seriedade do próprio recurso.”.
Acrescentamos, ainda, nós que impugnar a decisão sobre a matéria de facto (ainda que restrita a certos pontos) sem explicar porquê é situação de contornos semelhantes à formulação de um pedido sem indicação da causa de pedir. O que, certamente, contribuiu para que o legislador a tenha sancionado com a rejeição, sem possibilidade de aperfeiçoamento.
E se cremos que a posição explanada já era de perfilhar em face do disposto no artigo 690º-A nº 1 do Cód. Proc. Civ., na redacção anterior à reforma do DL 303/2007, de 24.8, outros argumentos reforçam, no quadro actual, tal entendimento.
Falamos do nº 2 do artigo 685º-B do Cód. Proc. Civ., cuja interpretação levanta alguns problemas, nomeadamente quando cotejamos a respectiva redacção com a do nº 2 do artigo 690º-A anterior à reforma de 2007.
Transcreveremos, pois, o primeiro dos referidos preceitos, sublinhando o que constitui alteração ou aditamento relativamente à redacção do artigo 690º-A:
“2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.”.
No anterior artigo 690º-A nº 2, o que se exigia ao recorrente era a indicação dos depoimentos, por referência ao assinalado na acta, nos termos do artigo 522º-C.
A propósito da norma que analisamos e do exemplo prático referido por Amâncio Ferreira (Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2008:170/172), julgamos perceber que o citado autor não considera existir qualquer diferença de fundo entre o actual e o anterior preceito.
Já Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil Novo Regime, Almedina, Coimbra, 2007:139) expressa as suas “dúvidas acerca do verdadeiro alcance da alteração formal do texto legal, pois que não vemos, na realidade, diferença substancial em relação ao regime anterior capaz de justificar a solenidade com que tal modificação foi prevista na autorização legislativa (art. 2.º, n.º 1, al. n))”.
Quanto a nós, nem propendemos para a posição de Amâncio Ferreira, nem partilhamos das dúvidas de Abrantes Geraldes.
A Lei 6/2007, de 2.2, que autorizou o Governo a alterar o regime dos recursos em processo civil, prevendo o sentido e a extensão da autorização, consagrou expressamente a “alteração das regras que regem os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto, determinando que cabe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, proceder à identificação da passagem da gravação em que se funde essa impugnação, com referência aos meios de gravação áudio que permitem uma identificação precisa e separada dos depoimentos, sem prejuízo de as partes poderem proceder à transcrição das passagens da gravação em que se funde a impugnação” (artigo 2º nº 1-n)).
Por outro lado, escreveu-se no preâmbulo do DL 303/2007, de 24.8:
“O Ministério da Justiça empreendeu uma avaliação global e integrada do regime dos recursos cíveis que, indo além de uma análise estritamente jurídica do respectivo regime, analisou o funcionamento dos tribunais superiores, caracterizando o respectivo movimento processual e os recursos humanos e materiais que lhes estão afectos.
(…)
É ainda de referir a alteração das regras que regem o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto, determinando que cabe ao recorrente, sempre que os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados, proceder à identificação da passagem da gravação em que funde essa impugnação, sem prejuízo da possibilidade de proceder, se assim o quiser, (…).”.
Em face da lei de autorização legislativa, do preâmbulo do DL 303/2007 e da circunstância de se manterem inalterados os poderes da Relação em matéria de facto (a alteração introduzida na alínea a) do nº 1 do artigo 712º do Cód. Proc. Civ. limitou-se à identificação do artigo pertinente), não conseguimos deixar de entender que o legislador pretendeu, efectivamente, alterar as exigências impostas ao impugnante da decisão sobre a matéria de facto pelo anterior artigo 690º-A do Cód. Proc. Civ.. E alterá-las, precisamente no tocante à situação em que o fundamento da impugnação assenta na prova gravada.
Assente que o nº 2 do actual artigo 685º-B contém regulamentação diversa da anterior, a redacção do preceito e o seu cotejo com a do nº 2 do artigo 690º-A apontam no sentido do reforço dos ónus a que está sujeito o impugnante da matéria de facto.
Com efeito, o artigo 9º do Cód. Civ. – ainda que de difícil aplicação nos tempos que correm – impõe que se atribua significado à expressão “indicar com precisão as passagens da gravação” em que se funda a impugnação, apontando as palavras “precisão” e “passagens” para a necessidade da localização exacta da/s parte/s do/s depoimento/s que se invoca/m.
A tal conclusão nos conduz igualmente o cotejo entre o actual nº 2 do artigo 685º-B e o anterior nº 2 do artigo 690º-A. Se, antes da reforma de 2007, já se exigia que o recorrente indicasse os depoimentos em que se fundava, por referência ao assinalado na acta, actualmente não pode deixar de se entender ser maior o rigor legal.
Julgamos, aliás, compreender as razões do legislador.
Sendo certo que sobre o impugnante já recaía o ónus de especificar o concreto depoimento em que se fundava (por força da alínea b) do nº 1 do artigo 690º-A do Cód. Proc. Civ.) e que a acta da audiência é elemento processual sempre acessível à Relação e às partes, a exigência de indicar o depoimento, por referência ao assinalado na acta, não se traduzia em qualquer “auxílio” ao tribunal nem em qualquer “esforço” para o recorrente. De facto, na prática, tal exigência não revestia a mínima utilidade, nem se compreendia em face da unidade processual.
E, o que se verificara – na sequência da revogação da exigência de transcrição dos depoimentos operada pelo DL 183/00, de 10.8 – fora “o acréscimo de recursos sobre a matéria de facto sem a suficiente justificação substancial” (Abrantes Geraldes, obra citada:136), sendo evidente o consequente impacto negativo sobre a produtividade dos tribunais de 2ª instância, sabido quão morosa é a tarefa de reapreciar os elementos de prova que conduziram à decisão sobre a matéria de facto.
A alteração ora introduzida visou, pois, por um lado, “desmotivar” os recorrentes que não procediam à audição das gravações, “avançando” com a impugnação da decisão da matéria de facto apenas com base na memória das audiências de julgamento, não cuidando, assim, de verificar/reverificar a viabilidade da impugnação. E, por outro, auxiliar o tribunal de recurso através da selecção das partes com efectiva relevância para a análise pretendida.
Cremos, em face do exposto, que – sendo possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do nº 2 do artigo 522º-C do Cód. Proc. Civ. – o nº 2 do artigo 685º-B impõe ao recorrente que seleccione, de entre tudo o que a testemunha afirmou no seu depoimento, a/s parte/s que, na sua óptica, releva/m para a alteração da decisão sobre a matéria de facto. E tal selecção há-de ser apresentada ao tribunal sob uma de duas formas, à escolha do recorrente: ou através da exacta localização dessas passagens no suporte em que estão gravadas ou através da respectiva transcrição.
É que, afigurando-se-nos mais simples localizar as passagens do que proceder à respectiva transcrição, não se compreenderia que a possibilidade prevista na parte final do nº 2 do artigo 685º-B do Cód. Proc. Civ. não se configurasse como alternativa, sendo certo que, na ausência desse segmento da norma, nunca o recorrente estaria impedido de transcrever o que bem entendesse.
C) Na situação em apreço, a recorrente identifica claramente os pontos da matéria de facto que entende terem sido incorrectamente julgados. Com efeito, a apelante sindica as respostas dadas aos quesitos 9º a 13º, que refere expressamente, e que não há a menor dúvida em fazer corresponder, respectivamente, aos pontos 18. a 22. da matéria de facto vertida na sentença.
Do mesmo modo especifica a recorrente a sua pretensão, traduzida em ver alteradas para “não provado” as respostas afirmativas ou restritivas (no caso do quesito 13º) que àqueles quesitos foram dadas pela 1ª instância.
Não satisfaz, porém, as demais exigências legais.
Quanto ao quesito 9º, e esclarecendo que o tribunal elegera, para fundamentar a resposta afirmativa dada, os depoimentos da autora e das testemunhas CM e CC, a recorrente limita-se a dizer que tais depoimentos, registados no CD-R nº 1 (outro não existe), não permitem concluir no sentido em que a 1ª instância concluiu.
Igualmente no que toca aos quesitos 10º a 12º - cujas respostas o tribunal alicerçara nas regras da experiência comum, nos documentos de fls. 96 e 126 a 129 e nos depoimentos das testemunhas CM e CC – a apelante refere que tais documentos e depoimentos não autorizam as respostas dadas, apontando as regras da experiência comum no sentido oposto à conclusão do tribunal.
Relativamente ao quesito 13º, disse a recorrente que do depoimento da autora e das testemunhas CM e CC não emerge a resposta dada pela 1ª instância, sendo certo que a simples circunstância de ter sido outorgado mandato forense a favor da ré ES implica necessariamente que a mesma interveio no processo.
Esclarecendo que o sentido e alcance do quesito 13º está para além da mera qualidade de mandatária da ré ES (matéria logo tida por assente aquando da condensação do processo e que ora corresponde ao ponto 4. da matéria de facto), o que se verifica é que a apelante não explica porque não podiam/deviam os depoimentos – que não localiza não transcreve e não analisa - e documentos de que a 1ª instância se socorreu ser tidos por geradores de uma dada convicção. Efectivamente, a recorrente basta-se com uma mera afirmação de discordância relativamente àquela convicção.
Consequentemente, está-nos vedado conhecer da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
II - A segunda questão a analisar é a de saber se a ré Ana Moreira incumpriu o contrato de mandato que a ligava à autora, agindo ilicitamente e com culpa.
A apelante fez derivar a resposta afirmativa a tal questão da alteração – para não provado - das respostas dadas aos quesitos 9º a 12º.
Quedando incólume a matéria de facto, temos por acertada a decisão recorrida no tocante à ré AM, para cuja fundamentação remetemos.
III - A terceira questão a resolver prende-se com o resultado das omissões ilícitas e culposas dos réus FS e ES, ou seja, com a existência de um dano daquelas derivado.
Neste particular, defende a autora que aquelas omissões a impediram de ver reapreciado o seu direito, o que se traduz num prejuízo.
Já a sentença, não obstante considerar verificados o facto ilícito e a culpa no tocante àqueles réus, entendeu que, perante a incerteza do desfecho do recurso (e não cabendo analisar as respectivas probabilidades de êxito), não poderia falar-se num dano provável, de acordo com a teoria da causalidade adequada.
O desfecho de um processo judicial só assume carácter de certeza com o trânsito em julgado da decisão final nele proferida. Até lá, cada um dos intervenientes processuais espera e deseja que a sua tese seja acolhida pelo tribunal, defendendo-a o melhor que pode e sabe, mas nada garante que assim venha a suceder. Pode um desses intervenientes estar convicto de que a sua pretensão provavelmente vencerá, duvidando o outro do sucesso da sua posição; ainda assim, a álea permanecerá.
Sabido é que o mandatário judicial não se obriga a conseguir um resultado favorável ao mandante na acção em que intervém, mas apenas a diligenciar - zelosamente, através do estudo do caso e com todo o seu saber e experiência – pela obtenção de tal resultado.
Esse resultado favorável é, efectivamente, o bem que o mandante visa alcançar, assumindo-se a intervenção do mandatário judicial como instrumento – necessário ou conveniente – dirigido àquele fim.
O dano, cuja reparação se pode obter, é uma alteração para pior de uma situação jurídica encabeçada pelo sujeito passivo de um ilícito.
Para verificar a existência de um dano, importa atender à situação criada pelo ilícito e compará-la com a anterior, identificando em concreto um agravamento da situação.
Se o ilícito lesa um interesse de natureza patrimonial, o dano que aquele provoca assume idêntica natureza.
O prejuízo que para a autora derivou da circunstância de os réus não terem interposto recurso do acórdão proferido pela Relação (pontos 7., 11. e 13. da matéria de facto) traduz-se, assim, na impossibilidade de ver a questão reapreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça, ou seja, na perda definitiva de utilização de uma faculdade processual, que conteria, em si, a virtualidade de conduzir a uma vantagem patrimonial.
Não se confundindo tal prejuízo com o dano inerente ao insucesso da acção (Rute Teixeira Pedro, A Responsabilidade Civil do Médico, Coimbra Editora, Coimbra, 2008:221/222), não parece poder negar-se àquela impossibilidade a natureza de dano presente e emergente (artigo 564º nº 1 do Cód. Civ.), posto que a sua verificação coincide com o momento da consumação do ilícito contratual (Rute Pedro, obra citada:223/225).
E igualmente se estabelece com facilidade o nexo entre a omissão dos réus e a perda definitiva da possibilidade de vencimento da acção, numa relação de causa/efeito (artigo 563º do Cód. Civ.).
No caso concreto, temos por verificados os “pressupostos da ressarcibilidade do dano da perda de chance” (Rute Pedro, obra citada:198/203): i) a existência de “um determinado resultado positivo futuro que pode vir a verificar-se, mas cuja verificação não se apresenta certa” (“o reconhecimento judicial das pretensões do mandante”); ii) a existência de uma “chance real de consecução da finalidade esperada” (“a posição do cliente do advogado faltoso tem de ter alguma valia jurídica”); iii) a verificação de “um comportamento de terceiro susceptível de gerar a sua responsabilidade, e que elimina de forma definitiva as (ou algumas das) existentes possibilidades de o resultado se vir a produzir” (“o mandante judicial não pode fazer valer o seu direito”).
Havemos, pois, de concluir que os réus devem reparar o prejuízo que, ilicitamente e com culpa, causaram à autora (artigo 798º do Cód. Civ.).
IV - A quarta questão a decidir respeita à medida da indemnização a arbitrar.
Tendo pedido, inicialmente, que a indemnização coincidisse com o resultado totalmente favorável que o recurso lhe poderia vir a proporcionar, a apelante sustenta, agora, que a mesma seja fixada com recurso à equidade.
E, de facto, assim deve ser, uma vez que não é possível reconstituir a situação anterior ao evento lesivo nem é possível determinar o valor exacto dos danos (artigos 562º e 566º nº 3 do Cód. Civ.).
Consistindo o dano sofrido pela autora na perda de uma possibilidade de obtenção de uma vantagem patrimonial, imediata e intuitivamente se perfila a dificuldade de avaliar tal prejuízo.
A este propósito, escreve Rute Pedro, obra citada:229/230: “(…) no cálculo do valor indemnizatório não poderá ser esquecida nem a autonomia do dano a ressarcir, nem a sua íntima relação com a perda, em definitivo, do resultado que a chance, antes de ser perdida, podia propiciar. O mesmo é dizer que, na consideração da chance em si mesma, se deve ter presente o seu carácter instrumental e intermédio em relação à obtenção do efeito final. Por consequência, parece mais correcto fazer reflectir a natureza do quid lesado na determinação do montante indemnizatório, o que se conseguirá, repercutindo nele o grau de seriedade da chance perdida. Para tal, torna-se necessária uma dupla avaliação – por um lado, da utilidade económica que seria alcançada com a verificação do resultado final e, por outro lado, da probabilidade de o alcançar. O quantum da indemnização corresponderá ao valor daquela utilidade reduzida em proporção a um coeficiente que traduza o grau desta probabilidade”.
Na situação em apreço, sabemos que o acórdão da Relação, lavrado na apelação interposta por um dos réus da acção, traduziu-se, para a autora, num resultado menos vantajoso que aquele que na 1ª instância alcançara (a apelação obteve parcial procedência).
Concretamente, a Relação considerou que os juros devidos à autora sobre a quantia de 2.500.000$00 deveriam computar-se apenas desde a data da sentença (19.1.07), ao invés de serem computados desde 1982, como a 1ª instância decidira (pontos 1., 2. e 3. da matéria de facto). Assim, após o acórdão da Relação, o montante que a autora teria a receber correspondia a menos 31.878,92€ do que a quantia que a 1ª instância lhe atribuíra.
No segmento que nos importa considerar, a sentença entendeu que entre a autora e a ré existira um contrato de mútuo, nulo por falta de forma. Nesse desvalor do negócio fez assentar a obrigação de restituição da quantia mutuada, nos termos do nº 1 do artigo 289º do Cód. Civ.. E, considerando que a ré tinha, tal como a autora, conhecimento e consciência da invalidade do negócio (apresentando-se, até, como gritantemente injusto, em situação próxima do abuso de direito, que aquela pudesse beneficiar da quantia mutuada durante tão largo lapso de tempo sem suportar quaisquer juros) e socorrendo-se do disposto nos artigos 289º nº 3 e 1271º do Cód. Civ., a sentença condenou a ré a pagar à autora juros sobre as quantias mutuadas desde a data em que foram disponibilizadas.
Já o acórdão – que, mercê das questões que lhe haviam sido colocadas e na parte que agora interessa ter em conta, se cingiu à apreciação dos juros devidos – entendeu que o direito da autora à restituição do que emprestara à ré (nos termos do nº 1 do artigo 289º do Cód. Civ.) nascera com a declaração de nulidade do negócio constante da sentença, só nesse momento se tendo constituído a correspectiva obrigação. E, não obstante ter aplicado o nº 3 do artigo 289º do Cód. Civ., considerou não poder concluir-se pela má fé da ré, rejeitando, assim, a previsão do artigo 1271º do mesmo diploma.
Escreveu-se, a este propósito, no acórdão:
“No caso dos autos, o Mº Juiz a quo refere que a Ré tinha o mesmo conhecimento que a Aª da invalidade do negócio e assim estaria de má fé.
Mas o negócio que a Ré conhecia e em que participou, e que assume contornos de simulação, nada tem a ver com a configuração jurídica construída na sentença recorrida.
Ou seja, as partes não invocaram a existência de um contrato de mútuo, tendo sido o Mº juiz a proceder a tal qualificação; e depois, constatando não ter sido observada a forma legal, declarou-o nulo. A nulidade é a causa da obrigação da Ré de restituir a quantia emprestada pela Aª e assim também dos respectivos juros.
Não tendo as partes equacionado a hipótese do mútuo e muito menos a sua nulidade, não vislumbramos razão alguma para, nessa base, considerar como de má fé a posse da Ré.
Note-se que a Aª nem sequer formula qualquer pedido relativamente à devolução da quantia de 2.250.000$00.
Assim os juros só serão devidos desde a data da sentença recorrida (…).
A partir desse momento a Ré já não pode ignorar que, no âmbito da configuração jurídica estabelecida na sentença – e que nenhuma das partes pôs em causa – está obrigada à restituição da quantia de 2.250.000$00.”.
A específica questão em que assentaram as divergentes posições assumidas pela 1ª instância e pela relação prende-se, assim, com a boa ou má fé da ré, com o conhecimento ou ignorância da mesma de que lesava o direito da autora (artigo 1260º nº 1 do Cód. Civ.).
Não dispõem estes autos de todas as peças processuais apresentadas na acção em que os réus representavam a autora, contendo apenas a petição inicial, a sentença e o acórdão (pontos 1. a 3. e 5. da matéria de facto). Desconhecemos, nomeadamente, o teor das alegações e contra-alegações da apelação; e, posto que não chegou a ser interposta revista, igualmente desconhecemos como iria a autora, através dos respectivos mandatários, gizar a sua discordância relativamente ao acórdão da Relação.
Impõe-se, assim, equacionar as construções de que a autora se poderia socorrer em ordem a alterar o resultado do acórdão.
A matéria de facto constante da sentença – e que o acórdão não alterou – revela-nos que:
- No início de 1982, a autora decidiu adquirir a fracção autónoma dos autos;
- Em .../82, a irmã da autora celebrou contrato-promessa de compra e venda tendo por objecto aquela fracção, sendo o sinal de 2.000.000$00, então entregue, integramente pago pela autora;
- Logo após, a promitente vendedora entregou à autora as chaves da fracção;
- Com a prévia concordância da autora, de sua mãe e de sua irmã, em 2.11.84, no referido contrato-promessa passou a figurar a mãe da autora, no lugar da irmã desta;
- A mãe da autora intentou contra a promitente-vendedora acção de execução específica, assim obtendo a propriedade da fracção, contra o pagamento do remanescente do preço, no valor de 850.000$00;
- Este montante foi suportado pela autora – quanto à parcela de 250.000$00 - e pela sua irmã – no tocante aos restantes 600.000$00;
- A autora pediu à sua mãe que lhe transmitisse formalmente a propriedade da fracção, o que esta recusou fazer;
- A mãe da autora vendeu ao réu a fracção autónoma em causa.
Peticionara a autora a condenação de sua mãe a pagar-lhe a quantia de 92.601,83€, correspondente a 79% do valor de venda da fracção, com base no instituto do enriquecimento sem causa. Ou seja, tendo a autora suportado 79% do preço de aquisição da fracção e, tendo a sua mãe recusado transmitir-lhe a propriedade da mesma, conseguiu esta, ao vender a fracção, um proveito patrimonial, sem causa que o justificasse.
Tanto quanto resulta do relatório da sentença e do acórdão, a mãe da autora contestara, invocando que a autora e sua irmã tinham pago o preço da fracção com forma de doação. Realidade que, como resulta do elenco dos factos provados e se refere na sentença, não logrou demonstração.
Já dissemos que a sentença entendeu estar perante um contrato de mútuo. Admitimos que tenha utilizado causa de julgar diversa da causa de pedir e que, por isso, a sentença padecesse de excesso de pronúncia. Admitimos que tal vício não tenha sido arguido na apelação interposta e que, desse modo, a Relação dele não pudesse conhecer. Mas, intocado que ficou o enquadramento jurídico da questão, a análise dos demais aspectos dele decorrentes há-de fazer-se coerentemente com tal enquadramento.
Assim, e não podendo olvidar-se – para os efeitos que ora abordamos - que, perante o mesmo circunstancialismo fáctico, já um tribunal se pronunciou pela má fé da mãe da autora, entendemos que poderiam, ainda ser equacionadas soluções “intermédias”, fundadas, nomeadamente, no que dispõem os artigos 1260º nº 2 do Cód. Civ. e 481º-a) do Cód. Proc. Civ. (pese embora, quanto a esta última hipótese, desconheçamos a data da citação, sabendo-se apenas que a petição inicial deu entrada em 28.10.03) – a título exemplicativo, Ac. STJ de 18.9.03, in http://www.dgsi.pt Proc. nº 03B2325.
Na presente situação, julgamos, pois, equitativo fixar em 10.000,00€ a indemnização devida à autora pelos réus FS e ES, a que deverão acrescer juros legais de mora, nos termos da 1ª parte do nº 3 do artigo 805º do Cód. Civ..
V - No sentido para que propendemos e a título exemplificativo, vejam-se os Acórdãos do STJ de 28.9.10, 16.12.10 e 10.3.11, in http://www.dgsi.pt, respectivamente, Proc. nº 171/2002.S1, 4948/07.3TBVNG.P1.S1 e 9195/03.0TVLSB.L1.S1.
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Por todo o exposto, acordamos em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente:
A) Não conhecemos do recurso na parte atinente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
B) Revogamos a decisão recorrida na parte em que absolve os réus FS e ES do pedido;
C) Condenamos os réus FS e ES a pagar à autora a quantia de 10.000,00€ (dez mil euros), acrescida de juros, à taxa legal, desde a presente data até integral pagamento;
D) Absolvemos os réus FS e ES quanto ao mais peticionado;
E) Mantemos a decisão recorrida no tocante à ré AM.
Custas pela autora e pelos réus FS e ES, na proporção de ¾ para a primeira e ¼ para os segundos.
Lisboa, 18 de Setembro de 2012
Maria da Graça Araújo
José Augusto Ramos
João Ramos de Sousa
Decisão Texto Integral: