Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI MOURA | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - As normas relativas ao reembolso dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos são normas, não enformadoras do contrato de abertura de conta, ou do contrato de depósito bancário, jus civilísticas ou jus comerciais, mas sim disposições protectoras dos direitos e interesses dos particulares directamente emanadas do direito administrativo, aparecendo nelas o Estado investido de jus imperii, constituindo os actos da entidade competente que deferem ou negam a sua aplicação, actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo. - Competentes para dirimir acção no que tange ao FGD são portanto os Tribunais administrativos e fiscais, não os cíveis - artigo 4º, 1, a) do ETAF. | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa:
I - RELATÓRIO P..., e esposa A..., A..., e A..., ambas filhas do casal, intentaram em 14 de Julho de 2011 a presente acção, com processo ordinário, contra: 1) BANCO .... (EM LIQUIDAÇÃO), de ora em diante designado B... e 2) FUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOS, de ora em diante designado FGD. Alegam o seguinte: 1- Os primeiros Autores são casados entre si no regime da comunhão de adquiridos e a segunda e terceira Autoras são suas únicas filhas. 2- Todos quatro são contitulares de uma conta de depósitos junto do B... (o "B...") à qual este atribuiu nos seus livros e registos o n° 4480. 3- Resultando essa conta de um contrato celebrado em Outubro de 2002 entre os quatro Autores e o B..., mediante a assinatura por cada um deles da documentação de abertura de conta em uso no B..., que incluiu a necessária ficha de assinaturas. 4- Em Outubro de 2008, após conversas e aconselhamento com o Dr. M..., Subdirector do Private Banking do B..., sobre a melhor aplicação a dar aos capitais da família, 5- O primeiro Autor pretendeu aplicar a importância de 400.000,00 € num produto financeiro que o Banco denominava "Investimento Directo - Retomo Absoluto". 6- E que, muito embora revestindo a forma de um contrato de gestão de carteira, assegurava aos clientes da instituição, um juro de 6% ao ano. Para o efeito, 7- Outorgou com o B... o documento intitulado "Condições Especiais de Gestão de Carteira", que se junta e aqui se dá por reproduzido - doc. 4. 8- Do qual resulta que, com data de 17/10/2008, entregou ao B... o montante de 400.000,00 €, obrigando-se este a restituir-lhe essa importância, em 15/02/2010, acrescida de um juro de 6% ao ano. 9- O contrato de gestão de carteira pressupõe, segundo o artigo 5° do DL nº 163/94, de 04/06, que os fundos do cliente e os bens em gestão sejam depositados em conta bancária que, salvo acordo em contrário, deverá ser aberta em nome do cliente. 10- Prática que o B... sempre respeitou, tanto mais que as aplicações denominadas "Investimento Directo - Retorno Absoluto" assumiam, na prática, a natureza de depósitos a prazo, atenta a garantia de um juro fixo que o Banco prestava ao cliente. 11- Aliás, a necessária preexistência de uma conta bancária resulta do documento intitulado "Condições Especiais de Gestão de Carteira" que o B... e o primeiro Autor assinaram e no qual se lê que: "As presentes Condições Especiais de Gestão de Carteira são parte integrante dos compromissos contratuais estabelecidos entre o Banco e o Cliente acima identificado, em conjunto com as Condições Gerais de Gestão de Carteira, a Ficha de Abertura de Conta e respectivas condições gerais". 12- Assim, o B..., através do seu referido Subdirector de Private Banking, questionou o primeiro Autor sobre a conta a que deveria ser associada a aplicação de 400.000,00 € em "Investimento Directo - Retorno Absoluto"… 13- E o primeiro Autor transmitiu ao B... na pessoa do mesmo Subdirector que a aplicação deveria ser associada à conta de que é contitular com as restantes Autoras. 14 - Entretanto, o primeiro Autor e L..., M... e V... - pessoas com quem faz investimentos e que queriam fazer aplicação igual dos seus capitais - efectuaram uma transferência de 1.200.000,00 €, em 16110/2008, e outra de 280.000,00 €, em 17110/2008, para uma conta que o B... detinha junto do B... com o NIB 0010.0000.0196.4304.901.12 e onde agrupava importâncias que recebia de diversos clientes - docs. 5 e 6. 15- Incluindo-se no valor global transferido para o B... através dessas duas transferências (1.200.000,00 € + 280.000,00 € = de 1.480.000,00 €) a quantia de 400.000,00 € que o Autor destinava a investir no "Retomo Absoluto - Investimento Directo". 16- Sucede que, em vez de lançar os 400.000,00 € na conta de depósitos n° 4480, de que o primeiro Autor é contitular com sua mulher e filhas, o B... lançou essa quantia numa nova conta de depósitos, que abriu nos seus livros e registos com o n° 22946 ... 17- E sem quaisquer instruções do primeiro Autor, imputou-lhe exclusivamente a ele, nesses seus livros e registos, a titularidade dessa conta de depósitos com o n° 22946, 18- Apesar de nunca o primeiro Autor ter celebrado com o B... qualquer contrato para a abertura de uma conta de depósitos apenas em seu nome... 119- De nunca ter subscrito quaisquer condições gerais ou fichas de assinaturas para a abertura junto do B... de uma conta de depósitos de que fosse o único titular... 20- E de nunca ter subscrito fosse que documento fosse para a abertura de uma nova conta de depósitos com o n° 22946 (ou qualquer outro). 21- De acordo com as instruções transmitidas pelo primeiro Autor ao B..., a aplicação dos 400.000,00 € deveria ter ficado associada à conta n° 4480, de que eram titulares todos os Autores. 22- A existência da conta n° 22946, atribuída à titularidade exclusiva do primeiro Autor é alheia à vontade deste e resulta de um lapso do B.... 23- Lapso esse que, infelizmente, se está a revelar muito prejudicial aos Autores. 24- Com efeito, na sequência das dificuldades que conduziriam à revogação da sua autorização para o exercício do comércio bancário e à consequente indisponibilidade dos depósitos dos seus clientes, 25- o B... comunicou ao segundo Réu, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 166° e seguintes do DL 298/92, de 31/12, e 15° e seguintes do Regulamento anexo à Portaria 285-B/95, de 19/09, uma relação dos créditos dos seus depositantes. 26- Uma vez que o B... nunca chegou a dar qualquer outra aplicação ao montante de 400.000,00 €, essa importância manteve-se como um mero depósito de dinheiro. 27- Depósito esse que, por força dos juros vencidos, ultrapassou a importância de 400.000,00 €, sendo em 31/03/2010 de 403.282,92 € ... 28- E que ficou inscrito na conta n° 22946, cuja titularidade o B... abusivamente ainda que por lapso - imputou exclusivamente ao primeiro Autor. 29- Em consequência disso, o B... não comunicou, ao segundo Réu, como deveria, que os quatro Autores são contitulares do depósito dessa importância. 30- Na verdade o B... comunicou ao segundo Réu que o primeiro Autor é o único credor de depósitos no valor de 491.057,46 €. 31- Montante este que engloba a referida importância de 403.282,92 € e a quantia de 87.774,54 € proveniente de outros depósitos de que ele é titular conjuntamente com as três pessoas referidas no artigo 14° desta petição - doc. 7. 32- Face aos artigos 166° do DL 298/92, de 31/12, e 12° do DL 211-A/2008, de 03/11, o Fundo de Garantia de Depósitos garante o reembolso da totalidade do valor global dos saldos em dinheiro de cada depositante até ao montante de 100.000,00 €. 33- Como o B... não comunicou ao Fundo de Garantia de Depósitos a contitularidade dos Autores no depósito de 403.282,92 €, aquele não reconhece nem satisfaz à segunda, terceira e quarta Autoras qualquer crédito de reembolso sobre essa quantia. 34- Sendo certo que o Fundo de Garantia de Depósitos deveria reconhecer a cada um dos quatro Autores um crédito correspondente a um quarto daquele depósito. 35- Visto que, nos termos do artigo 166°, nº 3, alínea d), do DL 298/92, de 31/12, se presume que pertencem em partes iguais aos titulares os saldos das contas colectivas conjuntas ou solidárias. 36- Em consequência do erróneo procedimento do B..., o segundo Réu apenas reconheceu e satisfez à primeira Autora um crédito de reembolso de 33.512,36 €, resultante de um outro depósito que detinha no B... em conjunto com uma irmã - doc. 8. 37- Quando é certo que, face à existência no B... do depósito de que a primeira Autora é contitular com os restantes Autores, o segundo Réu deveria reconhecer-lhe e satisfazer-lhe mais 66.487,64 €, para perfazer a importância de 100.000,00 € que constitui o limite dos reembolsos a que tem direito. 38- Por sua vez, a cada uma das segunda e terceira Autoras, que apenas detêm no B... o depósito de que são contitulares com os primeiros Autores o segundo Réu não reconheceu, nem satisfez qualquer crédito de reembolso. 39- Quando é certo que, face à contitularidade desse depósito, deveria ter reconhecido e satisfeito a cada uma delas um crédito de reembolso de 100.000,00 €. 40- O prejuízo dos Autores é evidente, tanto mais que face aos artigos 166° do DL 298/92, de 31/12, e 12° do DL 211-A/2008, de 03/11, o primeiro Autor não pode receber mais de 100.000,00 €. 41- Porém, apesar de várias vezes interpelado pelos quatro Autores - vide, v.g., doc. 9 - e de estar ciente do prejuízo que lhes está a ser causado, o B... não corrigiu, nem corrige, a errónea informação que prestou ao Fundo de Garantia de Depósitos. Concluem que uma vez julgada procedente por provada a acção se declare que os AA são contitulares do depósito de 403282,92€ registado na conta aberta com o n.º 22946 nos livros e registos do 1.º Réu- e reconhecendo-se consequentemente a cada um deles o direito ao reembolso pelo 2º Réu de um quarto de tal depósito, com o limite estabelecido nos artigos 166.º do DL 298/92, de 31/12 e 12.º do DL 211-A/2008, de 03/11. O Réu Fundo de Garantia de Depósitos contestou, além do mais, por excepção dilatória, invocando a incompetência absoluta do Tribunal cível para conhecer o litígio suscitado. Diz o Réu que é demandado por via das atribuições que lhe são cometidas pelos artigos 154.º e seguintes do RGICS, em sede de reembolso de depósitos constituídos nas instituições de crédito que nela participem e que lhe é aplicável o GGICSF, os regulamentos que o Ministro das Finanças aprove, sob proposta da Comissão Directiva do Fundo e a Lei-quadro dos Institutos Públicos. Conclui, assim que, da conjugação das normas do RGICSF e da Lei-quadro dos Institutos Públicos com o disposto no n.º 1 do art. 4.º do ETAF e com o disposto no n.º 1 do art. 3.º do CPTA que a apreciação da conduta do FGD é da competência dos Tribunais administrativos e não dos tribunais cíveis, pelo que deve ser declarada a incompetência do Tribunal cível e o Réu Fundo ser absolvido da instância. Os AA responderam a esta excepção, propugnando a sua improcedência. Invocam que não está em causa um pedido de condenação do FGD mas apenas que seja reconhecido a cada autor o direito ao reembolso pelo referido Fundo de um quarto do depósito de € 403282,92, registado na conta aberta com o n.º 22946 nos livros e registos do B..., pelo que a competência para julgar a presente acção é dos tribunais cíveis. * O Sr. Juiz passou a conhecer a excepção de incompetência do Tribunal cível em razão da matéria. Deu como relevante para essa apreciação a seguinte materialidade: 1. Os pedidos dos Autores são: Que se declare que os AA são contitulares do depósito de 403.282,92€ registado na conta aberta com o n.º 22946 nos livros e registos do 1.º Réu (Banco Privado Português); Se reconheça a cada um deles o direito ao reembolso pelo segundo Réu (Fundo de Garantia de Depósitos) de um quarto de tal depósito, com o limite estabelecido nos artigos 166.º do DL 298/92, de 31/12 e 12.º do DL 211-A/2008, de 03/11. 2. O fundamento da acção consiste: a) Num procedimento erróneo do B... que, ao contrário do solicitado pelo 1.º Autor depositou os €400.000,00 entregues pelo Autor numa conta apenas em nome do 1.º Autor quando deveria ter depositado numa conta da titularidade de todos os AA. b) Numa obrigação legal do FGD de garantir o reembolso da totalidade do valor global dos saldos em dinheiro de cada depositante até ao montante de € 100.000,00. * O Sr. Juiz apreciou a excepção dilatória, a certo passo fundamentando como se transcreve: (…) Importa, assim, conhecer a natureza jurídica deste FGD e apurar se as normas que fundamentam o invocado direito ao reembolso têm natureza administrativa. O Fundo de Garantia de Depósitos foi criado pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei no 298/92, de 31 de Dezembro e o seu Regulamento foi estabelecido pela Portaria n.º 285-B/95, de 15/09. Neste regulamento prescreve-se que o FGD é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira (art. 1.º, n.º 1 da citada Portaria) e que tem por objecto garantir o reembolso dos depósitos constituídos nas instituições de crédito que nele participam, nas condições e de acordo com os limites estabelecidos no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e respectivos diplomas regulamentares. (n.º 1 do art. 2.º da Portaria). O pedido formulado é precisamente fundamentado no disposto no art. 154.º e seguintes do RGICSF. Refere-se no preâmbulo do referido DL que a criação do Fundo antevê-se da maior importância na defesa dos pequenos depositantes e, reflexamente, na estabilidade do sistema financeiro. Trata-se de uma medida, que concretiza a função do Estado Regulador e Supervisor: a decisão de o fundo ter ou não de reembolsar um particular, nos termos do art. 166.º do RGICSF consubstancia-se, por isso, num exercício de poder público e sob o domínio de normas de direito público, aferidas à luz do ius imperii. Está assim em causa uma relação jurídico-administrativa e não uma questão de direito privado. Importa, por isso, concluir que, o litígio suscitado, no que ao FGD diz respeito integra-se na jurisdição administrativa, mais concretamente na previsão das alíneas a) do nº 1 do artigo 4º do ETAF que confere a competência para apreciação dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal. Por todo o exposto, nos termos conjugados dos artigos. 4.º, n.º 1, alínea a) do ETAF e dos artigos 66º, 67.º, 101º a 105º, 288º, n.º 1 alínea a) e 494º alínea a) todos do Código de Processo Civil … julgou verificada a excepção invocada de incompetência absoluta do Tribunal cível e, em consequência, absolveu o Réu Fundo de garantia de depósitos da instância. * A acção prosseguiu contra o Réu B... SA (em Liquidação), decisão essa que não faz parte do objecto do presente recurso. * Inconformados, recorrem os Autores. O recurso é admitido como de apelação, a subir imediatamente, em separado, e efeito meramente devolutivo. cfr. fls. 26. O Apelante alega. CONCLUSÕES DO RECURSO do Apelante: Os Apelantes concluem assim a motivação da sua apelação: 1. O pedido da declaração de que os Autores são contitulares de um depósito bancário, é característico de uma acção de simples apreciação, pois corresponde ao pedido da declaração da existência do facto jurídico constitutivo do depósito. 2. Como os Autores alegam na petição, tem na sua origem uma situação de incerteza sobre a titularidade do depósito da dita importância, gerada pela negação da qualidade de depositantes de três das Autoras, tanto pelo B..., como pelo FGD. 3. A questão da titularidade do depósito não envolve uma relação jurídico-administrativa, nem se traduz na apreciação de direitos e interesses legalmente prote- gidos de particulares directamente fundados em normas de direito administrativo. 4. Face à natureza dos Autores e do B..., aos factos alegados na petição e às normas que regem o contrato de depósito bancário, está-se perante relações entre particulares, disciplinadas pelo direito privado, seja este direito civil ou comercial. 5. O pedido do reconhecimento a cada um dos Autores do direito ao reembolso pelo FGD de um quarto do valor depositado, com os limites estabelecidos nos artigos 166º do RGICSF é mera consequência da primeira parte do pedido. 6. Pois o direito ao reembolso dos depósitos, de acordo com as regras de funcionamento do FGD, é inerente à respectiva titularidade, e o FGD apenas nega o direito ao reembolso a três dos Autores porque lhes nega a titularidade do depósito. 7. Com a segunda parte do pedido, os Autores continuam, apenas, a querer afastar o estado de incerteza sobre a titularidade do depósito, tocando na vertente em que este mais os prejudica. 8. Face à configuração da acção na petição inicial - e é a essa luz que se deve aferir da competência do tribunal, como os tribunais superiores tantas vezes relembram - o objecto da acção limita-se à questão da titularidade do depósito. 9. Pois, o pedido do reconhecimento a cada autor do direito ao reembolso pelo FGD de 1/4 da quantia depositada junto do B... é balizado pela sua causa de pedir e esta esgota-se na titularidade do depósito - que o FGD nega, tal como o B.... 10. Confinando-se o litígio entre o FGD e titulares de depósitos bancários a factos relativos à relação jurídica estabelecida entre estes e a instituição que recolheu os depósitos, a competência dos tribunais judiciais é inelutável. 11. A pretensão central dos Autores não tem na sua base uma relação jurídico-administrativa e nem o artigo 4°, n° 1, do ETAF, nem qualquer outra norma, atribui aos tribunais da jurisdição administrativa competência para a julgar. 12. Face ao artigo 211°, nº 1, da CRP, que a douta decisão recorrida violou frontalmente, essa competência só pode caber aos tribunais judiciais e, concretamente, à 4ª Vara Cível de Lisboa, à qual a acção foi distribuída. Concluem: DEVE SER REVOGADA A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, DECLARANDO-SE A 4ª VARA CÍVEL DE LISBOA COMPETENTE, EM RAZÃO DA MATÉRIA, PARA JULGAR A ACÇÃO E ORDENANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DA INSTÂNCIA CONTRA AMBOS OS RÉUS. * Por extemporâneas as contra-alegações do FGD não foram admitidas. * Colhidos que foram os vistos, cumpre apreciar e decidir. II- ENQUADRAMENTO JURÍDICO Pelas conclusões das alegações do recurso se afere e delimita o objecto e o âmbito do mesmo. O tribunal deve resolver todas as questões que lhe sejam submetidas, dentro desse âmbito, para apreciação, com excepção das questões cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. “Questões” não são razões, argumentos ou motivações, mas sim as concretas controvérsias centrais a dirimir. III – objecto do recurso A questão a decidir é precisamente saber se são os Tribunais cíveis ou os administrativos os competentes em razão da matéria para preparar, julgar e decidir a presente acção. IV – mérito Os Autores intentam a presente acção classificando-a como de simples apreciação positiva. Porém a qualificação efectuada pelos Autores não vincula o Tribunal. O artigo 4º do CPC ao tempo da introdução do feito em juízo classificava as acções quanto ao seu fim em declarativas ou executivas – nº 1. As declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas. As de simples apreciação têm por fim obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto – nº 2, a). As de condenação têm por fim exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito – nº 2, b). Na acção de declarativa de simples apreciação não se exige do réu prestação alguma porque não se lhe imputa a falta de cumprimento de qualquer obrigação. O autor tem simplesmente em vista pôr termo a uma situação de incerteza que o prejudica: incerteza sobre a existência de um direito (A. dos Reis, CPC Anot. 1º vol., pág. 19). Não se exige a prestação de um facto e por isso a sentença não pode ser título executivo quanto ao objecto da acção (Ac. TRP de 10-3-1988, Col. Jur. 1988, 2º-196). Já a acção de condenação pressupõe sempre por parte do tribunal a emissão prévia de um juízo de declaração do direito, na sequência da qual o réu é condenado na prestação de uma coisa ou de um facto, ou numa abstenção. Apesar disso o autor ao formular o pedido pode optar por cumular os pedidos – de declaração do direito e de condenação – ou cingir-se simplesmente a deduzir este último, uma vez que o primeiro funciona como pressuposto necessário da pretendida condenação. A classificação de uma acção carece assim da avaliação da providência que o autor solicita do tribunal. Os Autores terminam pedindo se declare que os AA são contitulares do depósito de 403282,92€ registado na conta aberta com o n.º 22946 nos livros e registos do 1.º Réu-, e reconhecendo-se consequentemente a cada um deles o direito ao reembolso pelo 2º Réu de um quarto de tal depósito, com o limite estabelecido nos artigos 166.º do DL 298/92, de 31/12 e 12.º do DL 211-A/2008, de 03/11. Pela factualidade alegada designadamente nos artigos 30º a 41º da petição inicial, o que os Autores pretendem é que ambos os Réus vejam declarado que os AA são contitulares do depósito de 403282,92€ registado na conta aberta com o n.º 22946 nos livros e registos do 1.º Réu, com o sentido de que a declaração funcione como meio de condenação. Pretendem que com a sentença a produzir os Réus fiquem obrigados a reconhecer que os AA são contitulares do depósito de 403282,92€ registado na conta aberta com o n.º 22946 nos livros e registos do 1.º Réu, que, como se viu, não reconhecem. No artigo 38º da petição inicial alegam os Autores que: a cada uma das segunda e terceira Autoras, que apenas detêm no B... o depósito de que são contitulares com os primeiros Autores o segundo Réu não reconheceu, nem satisfez qualquer crédito de reembolso. Assim, é límpido que os Autores não pretendem apenas do 2º Réu, FGD a condenação no reconhecimento de que os AA são contitulares do depósito de 403282,92€, mas ainda pretendem vê-lo condenado a reembolsar cada um dos AA no montante de um quarto de tal depósito, com o limite estabelecido nos artigos 166.º do DL 298/92, de 31/12 e 12.º do DL 211-A/2008, de 03/11. Pretendem que a sentença a proferir constitua título executivo. Não têm razão os Autores ao pretenderem que o reembolso por parte do FGD é mera consequência da contitularidade do depósito em conta do Réu B.... É que o regime do reembolso dos depósitos prevê depósitos não abrangidos, prazos de reclamação e de entrega, a disponibilidade dos depósitos tem de cumprir normas legais e regulamentares, podendo inexistir. Cfr. artigos 154º a 173º do RGICSF e, por exemplo, artigo 15º, 4 do Regulamento do FGD infra referidos. Não se trata de acção declarativa de simples apreciação positiva, mas sim de acção de condenação, face aos termos em que a causa de pedir é configurada e o pedido final redigido e entendível. Segundo dispõe o artigo 4º, 1, a) do ETAF, introduzido pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto …a tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscaL. O Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos aprovado pela Portaria nº 285-B/95 (in D.R.2.ª série), de 15 Set. 1995, que foi sendo alterado, dispõe: Artigo 1.º 1 - O Fundo de Garantia de Depósitos, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira. 2 - O Fundo tem a sua sede em Lisboa e funciona junto do Banco de Portugal, que assegura os serviços técnicos e administrativos indispensáveis ao seu funcionamento. Artigo 2.º 1 - O Fundo tem por objecto garantir o reembolso dos depósitos constituídos nas instituições de crédito que nele participam, nas condições e de acordo com os limites estabelecidos no regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, adiante designado por Regime Geral, e respectivos diplomas regulamentares. 2 - (…) 3 - Para os efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por depósitos os saldos credores que, nas condições legais e contratuais aplicáveis, devam ser restituídos pela instituição de crédito, e que consistam em disponibilidades monetárias existentes numa conta ou que resultem de situações transitórias decorrentes de operações bancárias normais. Artigo 4.º 1 - O Fundo garante, até aos limites previstos no Regime Geral, o reembolso: a) Dos depósitos captados em Portugal ou noutros Estados membros da Comunidade Europeia por instituições de crédito com sede em Portugal; Alterada pela Portaria nº 530/2003 (2.ª Série), de 14-4, in DR, 2.ª Série, nº 102, de 3-5-2003. Limite da garantia Artigo 6.º O Fundo garante o reembolso do valor dos saldos em dinheiro de cada depositante, nos termos do artigo 166.º do Regime Geral. Alterado por: - Portaria nº 530/2003 (2.ª Série), de 14-4, in DR, 2.ª Série, nº 102, de 3-5-2003; - Portaria nº 1426-B/2009, de 18 de Dezembro. Comissão Directiva Artigo 19.º 1 - O Fundo é gerido por uma comissão directiva (…). Olhemos agora o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e sucessivamente alterado. Artigo 155.º Objecto 1 - O Fundo tem por objecto garantir o reembolso de depósitos constituídos nas instituições de crédito que nele participem. No Artigo 154º, nº 3 dispõe-se: 3 - O Fundo goza de um regime especial nos termos da lei-quadro dos institutos públicos, regendo-se pelo presente decreto-lei, pelos seus regulamentos e, em tudo o que não for por estes fixado em contrário pela mesma lei-quadro dos institutos públicos. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 126/2008). Vemos assim que o FGD é pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, regido na falta do Regulamento e do RGICSF pela lei-quadro dos institutos públicos. As normas relativas ao reembolso dos depósitos garantidos pelo FGD, são normas, não enformadoras do contrato de abertura de conta, ou do contrato de depósito bancário, jus civilísticas ou jus comerciais, mas sim disposições protectoras dos direitos e interesses dos particulares directamente emanadas do direito administrativo, aparecendo nelas o Estado investido de jus imperii, constituindo os actos da entidade competente que deferem ou negam a sua aplicação, actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo. Competentes para dirimir a acção no que tange ao Réu FGD são portanto os Tribunais administrativos e fiscais, não os cíveis - artigo 4º, 1, a) do ETAF. Daí a decisão recorrida ser de confirmar. V-DECISÃO: Pelo que fica exposto, acorda-se neste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas na 2ª instância pelos Apelantes ora Autores. Valor da causa: € 403.282,92. Lisboa, 28.5.2015 Rui António Correia Moura A. Ferreira de Almeida Catarina Arêlo Manso | ||
| Decisão Texto Integral: |