Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021176 | ||
| Relator: | JOSE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | DOCUMENTO AUTÊNTICO FORÇA PROBATÓRIA ERRO ERRO SOBRE OS MOTIVOS DO NEGÓCIO | ||
| Nº do Documento: | RL199010110034282 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA IN CÓDIGO CIVIL ANOTADO T1 PAG259. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CNOT67 ART89 A. CCIV66 ART247 ART251 ART364 ART371 N1 ART875. | ||
| Sumário: | I - Numa situação em que os autores, vendedores de certo prédio urbano, alegam que só venderam a casa, por um preço baixo, por haverem acordado com o comprador que este só tomaria conta do prédio após o falecimento dos pais do vendedor, ali residentes, cláusula esta que não ficou exarada na respectiva escritura, mas sim em documento particular, poderá estar-se em presença de divergência entre a vontade real e a vontade declarada na escritura, ou de erro que atinge os motivos determinantes da vontade referidos ao objecto do negócio. II - Feita a escritura pública, não se pode alterar o seu conteúdo através de um documento particular. III - A escritura pública não faz prova plena quanto à conformidade da declaração com a vontade real. | ||