Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0067456
Nº Convencional: JTRL00020085
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: CITAÇÃO
CÔNJUGE
PENHORA
NULIDADE
DÍVIDA DE CÔNJUGES
PROVEITO COMUM
COMUNICABILIDADE
EMBARGOS DE TERCEIRO
EXECUÇÃO
Nº do Documento: RL199406230067456
Data do Acordão: 06/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SINTRA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 425-A/92
Data: 07/17/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: PEREIRA COELHO IN CURSO DE DIR DA FAMILIA ANO1987 PAG422. ANSELMO
DE CASTRO IN A ACÇÃO EXECUTIVA SINGULAR COMUM E ESPECIAL PAG110.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1691 N3 N2 N1 ART1695 N1.
CPC67 ART205 N1 ART825 N2.
Sumário: I - A falta de pedido de citação do cônjuge do executado, nos termos do disposto no artigo 825, número 2 do Código do Processo Civil, fica sanada se o dito cônjuge deduz embargos de terceiros à penhora sem arguir aquela omissão.
II - Se a quantia exequenda respeita a rendas vencidas da casa arrendada pelo executado para servir de morada de família, está-se na presença de dívida contraída para ocorrer aos encargos normais da vida familiar.
III - O proveito comum do casal não se presume.
IV - Os embargos de terceiros não são o meio próprio para o exequente e embargado fazer a prova da comunicabilidade da dívida exequenda.