Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0095624
Nº Convencional: JTRL00030242
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
BAIXA POR DOENÇA
ALTA
APRESENTAÇÃO
AUSÊNCIA DO ARGUIDO NO ESTRANGEIRO
REVELIA
DESPEDIMENTO
DIREITO DE ACÇÃO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL199511080095624
Data do Acordão: 11/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 97/87-1
Data: 12/03/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART38 N1.
DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3 N4.
Sumário: I - Por motivo da morte de um filho e de outros familiares, vítimas de um acidente de viação, em 28/09/1979, o Autor esteve doente e muito abalado física e psicologicamente e, em 27/11/1984, passou à situação de "baixa médica", não mais tendo trabalhado para o Réu.
Entretanto, o Autor partiu para Angola, onde viveu durante algum tempo. Mas sem ter dado conhecimento disso, quer à Administração Regional de Saúde, de Lisboa, quer à entidade patronal,
Banco Totta & Açores, SA - que somente conheciam o endereço da sua morada em Lisboa.
II - Em 06/01/1986, a Administração Regional de Saúde de Lisboa notificou o Autor, para a sua residência, de Lisboa, a fim de ser submetido a Junta Médica - aviso que foi devolvido, tendo o Banco informado que o Autor não se encontrava na referida morada, desconhecendo-se o seu paradeiro há mais de um ano.
III - O Autor, entretanto, foi despedido pelo Banco, por deliberação de 06/08/1986, tendo a Nota de Culpa e a carta de intenção de despedimento, bem como a comunicação do despedimento sido remetidas para a sua morada de Lisboa - único endereço do Autor, conhecido do Banco.
IV - Tendo todas essas cartas sido remetidas para o único endereço conhecido, do Autor, tal significa que se presume ter o Autor tomado conhecimento do seu contéudo no 3 dia posterior ao do registo e, por conseguinte, tendo a comunicação do seu despedimento sido enviada ao Autor, sob registo, em 22/08/1986 (acompanhada de aviso de recepção), a notificação da mesma considera-se feita em 26/08/1986. Logo, o seu contrato de trabalho cessou em 27/08/1986, por despedimento.
V - Ao regressar e ao apresentar-se ao serviço, em 30/12/1986, o Autor recebeu "em mão" a comunicação do despedimento, mas não ilidiu a presunção legal estabelecida no n. 3 do artigo 1 do DL n. 121/76, de 11 de Fevereiro, como lhe exigia o n. 4 do mesmo preceito legal.
VI - Tendo o contrato de trabalho do Autor cessado, por despedimento, em 27/08/1986, já de há muito haviam prescrito os eventuais créditos de que o Autor fosse titular, nos termos do artigo 38, n. 1, da LCT69, quando, em 18/12/1987, instaurou a presente acção em Tribunal.