Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0053354
Nº Convencional: JTRL00015801
Relator: HIPOLITO PEREIRA PINTO
Descritores: CITAÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL199003210053354
Data do Acordão: 03/21/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART38.
CCIV66 ART323 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/07/27 IN BMJ N319 PAG265.
Sumário: I - Segundo o n. 2 do art. 323 do Código Civil, se a citação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
II - Deve, pois, entender-se que a interrupção da prescrição se verifica quando o retardamento da citação seja causado apenas por motivos de índole processual e de organização judiciária.
III - Tendo a Autora sido despedido em 2 de Maio de 1985; tendo sido instaurada a presente acção no Tribunal competente em 20 de Setembro de 1985; e tendo - por motivos imputáveis ao tribunal - a citação da Ré sido feita, na pessoa do seu legal representante, apenas em 19 de Maio de 1986, tem-se a prescrição por interrompida em 25 de Setembro de 1985.