Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015801 | ||
| Relator: | HIPOLITO PEREIRA PINTO | ||
| Descritores: | CITAÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199003210053354 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART38. CCIV66 ART323 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1982/07/27 IN BMJ N319 PAG265. | ||
| Sumário: | I - Segundo o n. 2 do art. 323 do Código Civil, se a citação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. II - Deve, pois, entender-se que a interrupção da prescrição se verifica quando o retardamento da citação seja causado apenas por motivos de índole processual e de organização judiciária. III - Tendo a Autora sido despedido em 2 de Maio de 1985; tendo sido instaurada a presente acção no Tribunal competente em 20 de Setembro de 1985; e tendo - por motivos imputáveis ao tribunal - a citação da Ré sido feita, na pessoa do seu legal representante, apenas em 19 de Maio de 1986, tem-se a prescrição por interrompida em 25 de Setembro de 1985. | ||