Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020889 | ||
| Relator: | CRUZ BROCO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA EXECUÇÃO ESPECÍFICA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RL199410270073596 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART442 ART830. DL 379/86 DE 1986/11/11. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1987/06/28 IN CJ ANOXII T3 PAG97. AC RL DE 1992/03/24 IN CJ ANOXVII T2 PAG146. AC RL DE 1993/03/29. AC RC DE 1990/05/22 IN CJ ANOXV T3 PAG48. AC RP DE 1992/06/11 IN CJ ANOXVII T3 PAG308. AC STJ DE 1980/10/15 IN BMJ N300 PAG365. AC STJ DE 1985/03/19 IN BMJ N362 PAG351. AC STJ DE 1987/11/10 IN BMJ N371 PAG414. | ||
| Sumário: | I - O pressuposto de execução específica do contrato-promessa é a mora e não o incumprimento definitivo. II - Face à actual redacção dos artigos 442 e 830 do Código Civil introduzidos pelo Decreto-Lei n. 378/86 de 11 de Novembro é possível a execução específica do contrato-promessa de compra e venda de imóvel independentemente de ter sido fixado ou não sinal, de ter havido ou não tradição da coisa e de ter sido ou não celebrada convenção em contrário, uma vez que, nos termos do citado artigo 830 tal direito não pode ser afastado pelas partes. | ||