Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073596
Nº Convencional: JTRL00020889
Relator: CRUZ BROCO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RL199410270073596
Data do Acordão: 10/27/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART442 ART830.
DL 379/86 DE 1986/11/11.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1987/06/28 IN CJ ANOXII T3 PAG97.
AC RL DE 1992/03/24 IN CJ ANOXVII T2 PAG146.
AC RL DE 1993/03/29.
AC RC DE 1990/05/22 IN CJ ANOXV T3 PAG48.
AC RP DE 1992/06/11 IN CJ ANOXVII T3 PAG308.
AC STJ DE 1980/10/15 IN BMJ N300 PAG365.
AC STJ DE 1985/03/19 IN BMJ N362 PAG351.
AC STJ DE 1987/11/10 IN BMJ N371 PAG414.
Sumário: I - O pressuposto de execução específica do contrato-promessa
é a mora e não o incumprimento definitivo.
II - Face à actual redacção dos artigos 442 e 830 do Código Civil introduzidos pelo Decreto-Lei n. 378/86 de 11 de Novembro é possível a execução específica do contrato-promessa de compra e venda de imóvel independentemente de ter sido fixado ou não sinal, de ter havido ou não tradição da coisa e de ter sido ou não celebrada convenção em contrário, uma vez que, nos termos do citado artigo 830 tal direito não pode ser afastado pelas partes.