Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0326693
Nº Convencional: JTRL00017490
Relator: DINIS ALVES
Descritores: CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDENAÇÃO EM PENA SUSPENSA
EXTINÇÃO DA PENA
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RL199403020326693
Data do Acordão: 03/02/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART50 ART51 ART52 ART80 ART81.
Sumário: O acordão de 10/11/1992, proferido neste processo, teve conhecimento do processo n. 401/86 e do processo n. 2991/88 e da decisão neste último proferida em que se declarou extinta a pena única aplicada ao arguido. Por isso, teve conhecimento atempado do concurso de crimes e se não considerou as penas aplicadas no n. 401/86 para elaboração do cúmulo jurídico a que procedeu, foi porque considerou que tal solução não se justificaria, uma vez que a pena única então cominada fora logo declarada extinta. Esse entendimento não pode agora ser alterado pois a decisão transitou em julgado e porque, além do mais, não se vislumbra qualquer benefício para o condenado. No que toca à pena de sete meses de prisão, aplicada no processo n. 501/88, por acordão de 22/11/1991, e que foi declarada suspensa na sua execução pelo período de dois anos, constata-se que o período da suspensão, quando foi proferido o despacho impugnado (26/11/1993), já havia decorrido, sem que se haja tomado posição quanto à subsistência da suspensão ou sua revogação, conforme as regras dos artigos 50 e 51 do Código Penal.
Se a suspensão não for revogada, a pena considerar-se-á extinta (artigo 52 CP). Assim, apenas interessará, no caso concreto, proceder à elaboração de novo cúmulo jurídico, se a suspenção houver de ser revogada, o que implicaria o cumprimento da pena de sete meses de prisão cuja execução ficaria suspensa.