Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0034372
Nº Convencional: JTRL00016728
Relator: NORBERTO INÁCIO BRANDÃO
Descritores: PRINCÍPIO DISPOSITIVO
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
PODERES DO JUIZ
CONHECIMENTO OFICIOSO
ACÇÃO PAULIANA
MÁ FÉ
Nº do Documento: RL199102210034372
Data do Acordão: 02/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART514 ART659 N3 ART664.
CCIV66 ART612 N2.
Sumário: I - O artigo 659 n. 3 estipula o dever de o julgador atender aos factos provados, mesmo que não especificados (e não levados ao questionário); só que esse dever tem de conexionar-se com o disposto no artigo 664 do CPC, que corporiza o princípio basilar do impulso processual, que domina a nossa lei adjectiva civil.
II - A filosofia da livre disposição da instância implica o conhecimento pelo Juiz dos factos que as partes articulam; e só esses.
- Excepção a esta regra, temo-la apenas quanto aos factos notórios ou de conhecimento oficioso (514 CPC).
III - A má fé é exigida apenas, quanto à acção pauliana, nas transmissões onerosas.
IV - Ao indexar a noção de má fé à consciência do prejuizo que o acto pode trazer ao credor, o legislador exigiu o dolo; o que significa, manifestamente, que a mera negligência está fora dos parâmetros da previsão do n. 2 do artigo
612 do CC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: