Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00016728 | ||
| Relator: | NORBERTO INÁCIO BRANDÃO | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DISPOSITIVO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL PODERES DO JUIZ CONHECIMENTO OFICIOSO ACÇÃO PAULIANA MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL199102210034372 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART514 ART659 N3 ART664. CCIV66 ART612 N2. | ||
| Sumário: | I - O artigo 659 n. 3 estipula o dever de o julgador atender aos factos provados, mesmo que não especificados (e não levados ao questionário); só que esse dever tem de conexionar-se com o disposto no artigo 664 do CPC, que corporiza o princípio basilar do impulso processual, que domina a nossa lei adjectiva civil. II - A filosofia da livre disposição da instância implica o conhecimento pelo Juiz dos factos que as partes articulam; e só esses. - Excepção a esta regra, temo-la apenas quanto aos factos notórios ou de conhecimento oficioso (514 CPC). III - A má fé é exigida apenas, quanto à acção pauliana, nas transmissões onerosas. IV - Ao indexar a noção de má fé à consciência do prejuizo que o acto pode trazer ao credor, o legislador exigiu o dolo; o que significa, manifestamente, que a mera negligência está fora dos parâmetros da previsão do n. 2 do artigo 612 do CC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |