Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013622
Nº Convencional: JTRL00024642
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
DANO
Nº do Documento: RL199803050013622
Data do Acordão: 03/05/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART412. CCIV66 ART1403 N2 ART1405 N1 ART1406 N1.
Sumário: I - São requisitos da procedência do embargo de obra nova (ou da sua ratificação judicial, se houver embargo extrajudicial):
a) - Que o requerente seja titular de um direito real de gozo (direito de propriedade ou outro) ou seu possuidor;
b) - Que esse direito tenha sido ofendido por obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo;
c) - Que o embargo seja requerido dentro de trinta dias, a contar do conhecimento do facto, ou que a ratificação seja requerida dentro de cinco dias a contar do embargo extrajudicial.
II - O prejuízo está ínsito na ofensa do direito, é um dano jurídico, que pode traduzir-se na simples construção contra a vontade do comproprietário, prejuízo esse que é evidente, pois o comproprietário fica impossibilitado de fruir a coisa a coisa comum na parte ocupada pela obra nova.
Decisão Texto Integral: