Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024642 | ||
| Relator: | SILVA PEREIRA | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA DANO | ||
| Nº do Documento: | RL199803050013622 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART412. CCIV66 ART1403 N2 ART1405 N1 ART1406 N1. | ||
| Sumário: | I - São requisitos da procedência do embargo de obra nova (ou da sua ratificação judicial, se houver embargo extrajudicial): a) - Que o requerente seja titular de um direito real de gozo (direito de propriedade ou outro) ou seu possuidor; b) - Que esse direito tenha sido ofendido por obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo; c) - Que o embargo seja requerido dentro de trinta dias, a contar do conhecimento do facto, ou que a ratificação seja requerida dentro de cinco dias a contar do embargo extrajudicial. II - O prejuízo está ínsito na ofensa do direito, é um dano jurídico, que pode traduzir-se na simples construção contra a vontade do comproprietário, prejuízo esse que é evidente, pois o comproprietário fica impossibilitado de fruir a coisa a coisa comum na parte ocupada pela obra nova. | ||
| Decisão Texto Integral: |