Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00048054 | ||
| Relator: | SILVEIRA VENTURA | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO EXTRADIÇÃO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RL200302130087099 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | EXTRADIÇÃO. | ||
| Decisão: | DEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR INT PRIV. | ||
| Legislação Nacional: | L144 DE 1999/08/31 ART6 N1 A ART31 ART50. DPR N 57 DE 1989/08/02. RAR N23 DE 1989/08/02. CP98 ART204 N2 A. | ||
| Legislação Comunitária: | CONV APLICAÇÃO ACORDO SHENGEN ART59 ART66. | ||
| Legislação Estrangeira: | COB PENAL LITUÂNIA ART18 N4 ART271 N4. CONV EUROPEIA EXTRADIÇÃO ART2 ART14 N1 ART15 ART20 ART22. | ||
| Sumário: | Estando o pedido de extradição formulado e instruído de forma legal, não hevendo dúvidas sobre a identidade da pessoa reclamada, indiciada da práctica de crime de furto qualificado punido em Portugal com pena de 2 a 8 anos de prisão e no País reclamante com pena de 3 a 10 anos de prisão , e de deferir aquele pedido. | ||
| Decisão Texto Integral: |