Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0017186
Nº Convencional: JTRL00020456
Relator: PEIXE PELICA
Descritores: PARTILHA DOS BENS DO CASAL
Nº do Documento: RL199007050017186
Data do Acordão: 07/05/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1790.
Sumário: O regime do artigo 1790 CC, isto é, o de que o cônjuge julgado único ou principal culpado não poder receber, na partilha, mais bens do que os que lhe caberiam se o casamento tivesse sido celebrado no regime de comunhão de adquiridos, aplica-se a todos os casamentos, mesmo aos celebrados antes do início de vigência do actual Código Civil, desde que os factos que fundamentam o referido juízo de censura lhe sejam posteriores.