Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0069234
Nº Convencional: JTRL00006050
Relator: ABILIO BRANDÃO
Descritores: ACUSAÇÃO
FACTOS
INCRIMINAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199104100069234
Data do Acordão: 04/10/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC TRAB - DIR PROC PENAL LAB.
Legislação Nacional: DL 64/89 DE 1989/02/25 ART25.
DL 30/89 DE 1989/01/24 ART8 ART27.
CPP87 ART283 N3.
Sumário: I - A arguida não pode ser condenada por factos que não constem da acusação;
II - A acusação deduzida contra a arguida delimita a matéria de facto que o Juiz deve ter em consideração ao proferir a decisão.
III - Não estando descritos na acusação todos os elementos constitutivos da infracção imputados à arguida, não poderá jamais, salvo os casos previstos nos artigos 358 e
359 do Código de Processo Penal, suprir tal deficiência, considerando como provados factos não constantes da acusação;
IV - É à acusação que compete fazer a prova dos factos integradores da infracção imputada.