Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006050 | ||
| Relator: | ABILIO BRANDÃO | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO FACTOS INCRIMINAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199104100069234 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB - DIR PROC PENAL LAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64/89 DE 1989/02/25 ART25. DL 30/89 DE 1989/01/24 ART8 ART27. CPP87 ART283 N3. | ||
| Sumário: | I - A arguida não pode ser condenada por factos que não constem da acusação; II - A acusação deduzida contra a arguida delimita a matéria de facto que o Juiz deve ter em consideração ao proferir a decisão. III - Não estando descritos na acusação todos os elementos constitutivos da infracção imputados à arguida, não poderá jamais, salvo os casos previstos nos artigos 358 e 359 do Código de Processo Penal, suprir tal deficiência, considerando como provados factos não constantes da acusação; IV - É à acusação que compete fazer a prova dos factos integradores da infracção imputada. | ||