Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0039101
Nº Convencional: JTRL00002189
Relator: BARROS CALDEIRA
Descritores: INCIDENTES DA INSTÂNCIA
VALOR DA CAUSA
CUSTAS
RESPONSABILIDADE
EMBARGOS DE TERCEIRO
RESTITUIÇÃO DE POSSE
Nº do Documento: RL199204280039101
Data do Acordão: 04/28/1992
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN PROCESSOS ESPECIAIS VI PAG401.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPC67 ART199 ART204 N1 ART288 N1 E ART493 N2 ART494 N1 ART510 N1 A ART1032 ART1033.
Sumário: I - Tendo a autora dado à acção o valor de cinquenta e quatro mil escudos e o réu oferecido em sua substituição o de dois milhões e um escudo que foi aceite por aquela, pode o juiz não aceitar este acordo se entender que ele está em flagrante oposição com a realidade, ordenando arbitramento se necessário for.
II - Fixado o valor da causa em três milhões e quinhentos mil escudos, as custas do incidente devem ficar a cargo de ambas as partes por ambas terem ficado vencidas.
III - Ainda que a autora tenha dado o seu acordo ao valor oferecido pelo réu o certo é que foi a detonadora do incidente ao oferecer um valor à acção tão reduzido, pelo que as custas do incidente devem fixar-se na proporção de um terço para o réu e de dois terços para a autora.
IV - Desempenhando os embargos de terceiro e as acções possessórias a mesma função - são meios de defesa da posse ameaçada ou violada - a diferença entre eles está na ameaça ou violação provir nos embargos de terceiro de "diligência ordenada judicialmente".
V - Transitada em julgado a decisão que julgou os embargos de terceiro deduzidos pela autora contra mandado de despejo em acção em que não tinha sido parte, improcedentes, por extemporâneos, não pode posteriormente intentar acção de restituição de posse.