Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANTÓNIO MARTINS | ||
| Descritores: | VENDA EXECUTIVA PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ACESSO AOS TRIBUNAIS ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I) O processo civil moderno não é uma “coutada das partes” antes confere ao juiz poderes/deveres que lhe permitem garantir que o interesse público do Estado na realização da justiça seja afirmado e não seja colocado em causa pelos interesses privados dos litigantes. II) A “garantia de acesso aos tribunais” não pode entender-se como um direito absoluto e irrestrito da parte, que não esteja limitado por deveres, de entre os quais avultam os de não deduzir pretensões manifestamente infundadas e de não utilizar o poder coercivo do Estado de modo que coloque em causa a possibilidade de o Estado assegurar esse direito à generalidade dos cidadãos e empresas, mediante a alocação (deslocação) de recursos para prossecução dessas pretensões em prejuízo das demais. III) Tendo o tribunal procurado, ao longo de cinco anos, proceder à venda do direito a metade indivisa de um imóvel, para satisfação do crédito da exequente, cumpriu o dever de garantir o acesso aos tribunais. IV) Não pode a exequente que durante cinco anos se opôs à redução do preço de venda do direito - numa atitude irrealista e desligada da dificuldade de venda, sem consideração do valor efectivo do direito e das circunstâncias de mercado -, obter êxito no requerimento de que sejam reiniciadas as diligências de venda a que anteriormente se opôs, sem outra alteração que não seja a de mudança de encarregado da venda. V) Deferir tal pretensão corresponderia a sancionar uma concepção privatística do processo, de que a exequente fosse “dona” dele dispondo a seu bel-prazer, limitando-se o juiz a “carimbar” as suas pretensões. VI) Não é essa a concepção do processo executivo consagrada na actual lei processual, não podendo a exequente prevalecer-se do mesmo meio processual e nas mesmas condições para realizar um direito que, em devido tempo, não quis concretizar, numa actuação reconduzível a uma ideia genérica de abuso de direito por violação do princípio da cooperação. (AAC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO 1. Na execução sumária[1] que o exequente move contra os executados, foi apresentado o requerimento fotocopiado a fls 175 em que o exequente, alegando que tinha “sido notificado da devolução da carta precatória para venda…” vem requerer “que para a efectivação da venda do imóvel dos autos, se digne ordenar se expeça, pela Secretaria, a competente carta precatória…permitindo-se para o efeito o ora requerente sugerir que seja designado como encarregado da venda o Sr. Solicitador …”. Tal requerimento foi indeferido pelo despacho de 18.03.2013, fotocopiado a fls 203, nos seguintes termos: “Vem o exequente requerer a expedição de deprecada para venda do imóvel penhorado. Durante cerca de 5 anos foi tentada a venda do imóvel, foram apresentadas propostas que o exequente nunca aceitou; o valor das propostas apresentadas desvalorizou ao longo do tempo, como aliás vem sendo tendência no mercado imobiliário há mais de cinco anos. Entende-se, portanto, que a conduta do exequente inviabilizou a venda, o que determinou a devolução da deprecada, como doutamente ordenado em despacho de fls 364. Para além de, inviabilizando a venda, o exequente ter obstado ao pagamento, contribuiu ainda para o acumular de despesas com encargos e remunerações. Face à conduta do exequente, desvalorização imobiliária, grave crise económica e financeira actual, a dificuldade na obtenção de crédito para aquisição de imóveis, considera-se inviável obter ofertas superiores às já alcançadas, e portanto inútil persistir na venda. Termos em que se indefere o requerido”. 2. É desta decisão que, inconformado, o exequente vem agravar. Alegando, conclui: Em conclusão, portanto, o despacho recorrido violou o disposto no art.º 2º nº 1 do Código de Processo Civil e o disposto no art.º 886º-A nº 1 e 886º-B do Código de Processo Civil, pelo que deve o presente recurso ser julgado procedente e, assim, substituir-se o despacho recorrido por acórdão que determine seja proferido despacho deferindo o que nos autos requerido foi a fls …, aos 11 de Fevereiro de 2013, desta forma se fazendo correcta e exacta interpretação e aplicação da lei, se fazendo, em suma, Justiça. 3. Os executados não apresentaram contra-alegações. 4. Foi proferido despacho sustentando a decisão recorrida. 5. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II- FUNDAMENTAÇÃO 1. De facto Para além do que se deixou consignado no relatório supra, importa tomar em consideração, como matéria de facto relevante, documentalmente comprovada, a seguinte: * 2. De direito Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos art.ºs 635º nº 4 e 639º nº 1, ambos do Código de Processo Civil[2]. Decorre do exposto que a questão que importa dilucidar e resolver é a de saber se o despacho recorrido violou as disposições legais[3] invocadas na única conclusão daquelas alegações. Vejamos. * A agravante resume muito simplesmente a solução da questão à argumentação de que o juiz a quo não poderia proferir o despacho que proferiu a «considerar “inútil” persistir na venda” e que nada na lei permite que o exequente seja impedido de ver vendido um imóvel penhorado, cuja venda foi inicialmente ordenada, tendo ocorrido violação dos preceitos que cita ao proferir-se tal despacho. Afigura-se-nos porém que a argumentação em causa não é procedente, sendo aliás a questão mais complexa do que é perspectivada pela agravante e, adiantamo-lo desde já, cremos que nenhum agravo foi feito à recorrente, pelo que é de manter o despacho recorrido. Em bom rigor, aliás, até se pode duvidar que o despacho em causa seja recorrível, na medida em que ele vem apenas na sequência do despacho de 17.12.2012 do tribunal deprecado, que já tinha considerado que “não obstante a nomeação de diversos encarregados da venda, mostrou-se inviável a concretização da venda deprecada, nomeadamente pelos preços pugnados pela exequente” e, nessa medida, concluído que “não se mostra viável a concretização da venda deprecada”, tendo por isso ordenado a devolução da carta precatória ao tribunal deprecante. Assim, uma vez que aquele despacho de 17.12.2012 não foi impugnado, pode considerar-se que se formou caso julgado quanto à pretensão da exequente, que é a mesma ora formulada pelo requerimento de 11.02.2013, ou seja, insistir na venda, sem mais (sem sequer indicar o valor base para tal), apenas com a designação de um novo encarregado de venda. Mas independentemente desta circunstância, ou seja, poder defender-se a irrecorribilidade da decisão em causa, não vamos deixar de apreciar e decidir a questão de fundo suscitada pelo recurso. * A forma como a recorrente encara os seus direitos processuais e os deveres do tribunal parece ter subjacente uma concepção privatística do processo do séc. XIX e do modelo de juiz liberal, em que se verifica uma “adopção tendencialmente plena do princípio do dispositivo”, donde resulta que a vontade relevante e decisiva no processo é a dos particulares, sendo o processo um “assunto das partes”, do qual estas “dispõem livremente”[4]. O processo civil, nesta concepção, é perspectivado como uma “coutada das partes” e o princípio do dispositivo exprime a possibilidade que as partes “tinham de dispor do processo em termos equivalentes àqueles em que lhes era lícito dispor da relação jurídica material”[5]. Ao juiz é destinado um papel passivo, como forma de acautelar e garantir a sua imparcialidade e a condição de “árbitro” ou “terceiro”, naquela postura que ficou conhecida pela célebre “expressão de Lascano” de “convidado de pedra”[6]. Porém, este modelo está ultrapassado e, se já não era o consagrado no Código de Processo Civil ora revogado após a reforma processual operada neste, em 1995/1996, com o DL 329-A/95 de 12.12 e DL 180/96 de 25.09, muito menos o é no actual CPC. No modelo publicista do processo que enforma o processo civil moderno há uma menor acentuação do carácter privatístico do processo e conferem-se ao juiz poderes/deveres para garantir que o interesse público do Estado na realização da justiça seja afirmado e, acima de tudo, não seja colocado em causa pelos interesses privados dos litigantes. Afirmam-se assim outros princípios estruturantes ou gerais de todo o processo civil, como o princípio da cooperação, que foi acolhido no art.º 266º do CPC revogado, na sequência da citada reforma de 1995/1996, e actualmente se encontra consagrado no art.º 7º do CPC ora em vigor. Como refere Lebre de Freitas, este princípio vem-se afirmando como “uma trave mestra do processo civil moderno”, o que leva “frequentemente a falar duma comunidade de trabalho (Albeitsgemeinschaft) entre as partes e o tribunal para a realização da função processual”[7]. A consagração actual deste princípio no título I (Das disposições e dos princípios fundamentais) do Livro I (Da acção, das partes e do tribunal) do CPC, que trata dos princípios fundamentais, ao lado de princípios basilares como o do contraditório e da igualdade das partes, apenas vem reforçar, a nosso ver, que o legislador quis com isso vincar que se trata de um princípio geral, aplicável a todos os actos e condutas dos magistrados, dos mandatários judiciais e das próprias partes e, consequentemente, aos vários tipos de acções, declarativas ou executivas. Aliás, como manifestação deste princípio da cooperação não pode deixar de se considerar o dever de o executado indicar bens à penhora, com a cominação da “sanção pecuniária compulsória” prevista no nº 1 do art.º 750º, no caso de em “ulterior renovação da instância executiva” aí se “apurar a existência de bens penhoráveis”. Nestas circunstâncias, a “garantia de acesso aos tribunais”, consagrada no art.º 2º, nomeadamente a “possibilidade de fazer … executar” (nº 1) a decisão judicial que apreciou a pretensão deduzida em juízo e o direito de acção para realizar “coercivamente” (nº 2) o direito, não são nem podem entender-se como um direito absoluto e irrestrito da parte, que não esteja limitado por deveres. Nomeadamente o dever de não deduzir pretensões manifestamente infundadas e não utilizar o poder coercivo do Estado, através dos tribunais, dum modo excessivo – requerimentos que prolongam artificialmente a pendência dos autos - que seja susceptível de colocar em causa a possibilidade de o Estado assegurar esse direito à generalidade dos cidadãos e empresas, dado que os meios não são ilimitados e se estiverem alocados a processos em que são deduzidas aquelas pretensões e requerimentos não poderão ser afectos a outros em que os direitos estão a ser correctamente exercidos. A função jurisdicional do Estado, exercida através dos tribunais estaduais, é da maior relevância, desde logo em termos político-sociais, para o processo poder ser perspectivado e arquitectado como um “duelo” das partes ou algo que só a estas interessa. A “paz jurídica” é também um dos fins apontados ao processo civil, como bem refere Remédio Marques[8]. Acresce que os meios, nomeadamente os recursos económicos e financeiros, alocados à função jurisdicional não são ilimitados, sendo naturalmente insuficientes para o seu funcionamento as contribuições ou taxas pagas pelos particulares no âmbito de cada processo, a titulo de preparos ou custas. Ora, sendo os gastos com a função jurisdicional, em grande parte, satisfeitos através de verbas públicas, obtidas através de impostos, pagos pelos contribuintes com capacidade contributiva, é especialmente exigível uma boa adequação/eficiência na utilização desses recursos. Sem contudo isso dever implicar uma visão da justiça de forma estritamente económica, na base duma relação custo/benefício. * Cumpre agora aplicar os considerandos teóricos sumariamente supra expostos ao caso em análise. Para o efeito é importante tomar em consideração a factualidade que ressalta dos autos a qual, pese embora a sua extensão, se deixou exarada supra, pois nos parece que a sua simples leitura é bem elucidativa da forma como o Tribunal, ao longo de mais de cinco anos, procurou proceder à venda do direito (1/2 indivisa de um imóvel) penhorado nos autos, para com o produto dessa venda ser pago o crédito da exequente, assim dando satisfação ao fim da acção executiva (cfr. art.º 10º nºs 4 e 5) e, cumprindo dessa forma, o dever de garantir o acesso aos tribunais, consagrado no citado art.º 2º. Porém, a verdade é que, pese embora duas modalidades de venda tentadas – carta fechada e negociação particular – quatro sucessivos encarregados de venda nomeados a requerimento da exequente, várias propostas de aquisição efectuadas - € 45 000,00, € 60 000,00 e € 64 500,00 –, três requerimentos do credor reclamante, no sentido de o direito lhe ser adjudicado por € 72 375,00 e, não obstante, ser sistematicamente salientado por aqueles encarregados de venda a dificuldade em encontrar interessados na compra pelo facto de se estar a vender apenas ½ indivisa de um imóvel, a verdade é que a exequente, ao longo de cinco anos, se manteve - estoicamente diríamos -, a insistir em que não cedia do preço base, € 125 000,00, e que se obtivessem “melhores propostas e mais consentâneas com o valor real do imóvel”. Numa atitude completamente irrealista e desligada da referida dificuldade de venda, desde logo porque o que se estava a vender não era um imóvel (como invoca a exequente) mas apenas o direito a metade indivisa de um imóvel, com todas as consequências daí advenientes, nomeadamente a maior dificuldade de venda pelo facto de quem compra ficar comproprietário de um imóvel e ter que encontrar solução para o exercício desse direito, nessas circunstâncias, mas também numa atitude completamente alheia à desvalorização que a partir de 2007/2008 surgiu no sector imobiliário. Quando, finalmente, a exequente decidiu encarar a realidade e quis aceitar a proposta do credor reclamante, formulada cerca de quatro anos antes, que anteriormente tinha rejeitado sistematicamente, viu-se confrontada com essa mesma realidade, ou seja, a proposta não se mantinha, naturalmente, face à “forte desvalorização do mercado imobiliário”. Nestas circunstâncias, não pode deixar de concluir-se que, in casu, o que a agravante pretende é que se sancione a sua concepção privatística do processo, como se fosse “dona” do mesmo e dele pudesse dispor a seu bel-prazer, limitando-se o juiz a “carimbar” as suas pretensões. Note-se que no requerimento indeferido a exequente se limita a requerer a expedição de nova carta, com a mesma modalidade de venda, negociação particular, omitindo qualquer referência ao valor base de venda – parecendo implícito que insiste no valor base de € 125 000,00 – e apenas sugerindo uma outra pessoa para encarregado de venda, como se o problema da venda estivesse nos encarregados da mesma. Mas não é essa a concepção do processo executivo consagrada na actual lei processual e, in casu, não pode deixar de concluir-se que a venda do direito em causa apenas não se concretizou porque a exequente não o quis, em tempo oportuno. Neste circunstancialismo não pode agora a exequente pretender prevalecer-se do mesmo meio processual e nas mesmas condições para realizar um direito que, em devido tempo, não quis concretizar. Tal actuação, em última análise, seria reconduzível a uma ideia genérica de abuso de direito que, em termos processuais, acolheria amparo à luz da ideia de ter ocorrido uma violação do princípio da cooperação por parte da exequente, não podendo a mesma ter, nestas circunstâncias, a possibilidade de executar o direito, nos mesmos termos. Em resumo, o despacho em causa não violou as disposições legais invocadas pela agravante na conclusão das alegações e, improcedendo estas, é de manter o despacho recorrido. * III- DECISÃO Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que integram a 6ª Secção Cível deste Tribunal em confirmar o despacho recorrido, assim negando provimento ao agravo. Custas a cargo da agravante. * Lisboa, 12 de Dezembro de 2013 (António Martins) (Maria Teresa Soares) (Ana Lucinda Cabral)
|