Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013351
Nº Convencional: JTRL00013037
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
PRAZO
INCUMPRIMENTO
Nº do Documento: RL199001160013351
Data do Acordão: 01/16/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART442 N2 ART777 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/03/15 IN BMJ N325 PAG561.
AC RL DE 1979/10/19 IN CJ T4 PAG1207.
Sumário: I - O prazo máximo de 6 meses para a celebração do contrato prometido, cláusulado no contrato-promessa, não sendo previsto pelas partes como fixo ou absoluto, não determina a caducidade deste;
II - Esgotado esse prazo torna-se necessário fixar judicialmente um novo prazo;
III - Porém, não se impõe a fixação de novo prazo se o devedor revela intenção inequívoca de não cumprir.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: