Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013037 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA PRAZO INCUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199001160013351 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART442 N2 ART777 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/03/15 IN BMJ N325 PAG561. AC RL DE 1979/10/19 IN CJ T4 PAG1207. | ||
| Sumário: | I - O prazo máximo de 6 meses para a celebração do contrato prometido, cláusulado no contrato-promessa, não sendo previsto pelas partes como fixo ou absoluto, não determina a caducidade deste; II - Esgotado esse prazo torna-se necessário fixar judicialmente um novo prazo; III - Porém, não se impõe a fixação de novo prazo se o devedor revela intenção inequívoca de não cumprir. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |