Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009745 | ||
| Relator: | TORRES VEIGA | ||
| Descritores: | PROVAS INSPECÇÃO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199110310024486 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART612. CCIV66 ART342 N1. | ||
| Sumário: | Não tendo a parte requerido inspecção judicial nas diversas fases processuais que expressamente o admitem, o pedido de inspecção com base no disposto no art. 612 do CPC tem por pressuposto necessidade ou conveniência sentida pelo Tribunal. Para que se justifique deferir iniciativa requerida pela parte caber-lhe-á o ónus de esclarecer e convencer que esse pedido - em tal fase - deriva de circunstância ocorrida ou conhecida supervenientemente. | ||