Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
44/09.7TBSXL.L1-6
Relator: CARLOS VALVERDE
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FALTA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I - Nos termos do art. 1083º do CC, na redacção introduzida pela Lei nº 6/2006, o senhorio pode resolver o contrato quando o inquilino não use o locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no nº 2 do art. 1072º do CC e, tratando-se de um arrendamento para a habitação, o não uso do locado não pode deixar de corresponder, independentemente da leitura mais ou menos redutora que de tal se faça, à falta de residência permanente, subsistindo pois o direito do senhorio à resolução do contrato quando esta situação factual ocorrer, interpretação que o elemento sistemático da própria lei reforça, quando expressamente se refere ao pedido de despejo com fundamento na falta de residência permanente e ao ponderar esta mesma situação no faseamento da actualização da respectiva renda (arts. 14º, 2 e 45º da Lei 6/2006).
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


F intentou acção declarativa de condenação, ao abrigo do DL 108/2006, de 8/6, contra R e mulher A, pedindo que seja declarado resolvido o contrato de arrendamento relativo ao prédio urbano, destinado a habitação, sito no Seixal, arrendado aos RR e a condenação destes a despejá-lo, entregando-lho livre e devoluto.
Fundamentam a sua pretensão no preceituado no art. 1083, nº 2, al. d), do CC (não uso do locado por mais de um ano).

Citados regularmente, os RR contestaram, impugnando a factualidade alegada pelo A, dizendo, no essencial, que a Ré mulher é porteira, o que a obriga a passar grande parte do seu tempo em Lisboa, onde o marido, reformado, a acompanha.

Dispensando-se a elaboração do despacho saneador, foi designado dia para julgamento, no âmbito do qual o A. requereu a rectificação da redacção do item 24º da petição inicial, por forma a dele constar também como fundamento da resolução contratual peticionada o do nº 1 do art. 1083º do CC, o que foi indeferido por despacho ditado para a respectiva acta, de que o A. interpôs recurso, recebido como de apelação e subida com o recurso da decisão final.

Realizado o julgamento, com recurso à gravação dos respectivos depoimentos, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, e absolveu os RR do pedido.

Começando pelo recurso de apelação da decisão interlocutória, apresenta-se o mesmo como manifestamente infundado, pois a pretensão do A. não configura uma qualquer rectificação do seu articulado, antes o suprimento de uma omissão, traduzida na não referência de determinada norma jurídica, o que, de resto, nem sequer assume relevância decisiva, pois tal omissão não impede o tribunal de apreciar a respectiva questão de direito, desde que alegados os factos que a suportem (arts. 660º, 2 e 664º do CPC).


Na apelação interposta da decisão final, atentas as conclusões da respectiva alegação, devidamente resumidas - art. 690º, 1 do CPC -, questiona o recorrente a sentença nas suas vertentes fáctica e jurídica.


Não houve contra-alegação.


Foram dados como provados os seguintes factos na instância recorrida:

1 - Mostra-se inscrita a favor do autor a aquisição, por sucessão hereditária, do prédio urbano sito no Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora, inscrito na matriz: 2 - O casal constituído pelo autor e sua falecida esposa haviam adquirido o imóvel por dissolução conjugal e sucessão na herança de M e compra do quinhão hereditário a J, viúvo e a V e mulher A (artigo 3° da petição inicial).
3 - Por contrato de 01 de Outubro de 1974, a então proprietária, M deu de arrendamento ao réu R o identificado prédio, pelo prazo de seis meses, com início em 01 de Outubro de 1974 e termo no último dia do mês de Março de 1975, pela renda de mil e duzentos escudos e para sua habitação, tudo conforme documento de fis.14 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (artigo 49 da petição inicial).
4 - A renda actualizada é de € 90,13 (parte do artigo 49 da petição inicial).
5 - Após Dezembro de 1996, o réu sempre tem pago mensalmente a renda ao autor (artigo 5º da petição inicíal).
6 - Os réus deixam todos os meses o dinheiro para a renda no Café E, no Seixal (artígo 10º da petíção ínícial.).
7 - Nas mais diversas entidades oficiais, os réus têm como sua morada a Avenida A e a Rua da B (art. 15ºda petição inicial).
8 - Os réus recebem correspondência em Lisboa (parte do artigo 18º da petição inicial).
9 - Os réus têm como domicílio do n°.de contribuinte, conta bancária e carta de condução a Rua da B e a A em Lisboa (artigo 20° da petição inicial).
10 - O réu R, enquanto solteiro residia com suma mãe na Rua da B, Lisboa (artigo 4º da contestação).
11 - A ré A exerce a sua profissão de Porteira na A, Lisboa (artigo 7º da contestação).
12 - Por motivo da sua profissão é obrigada à permanência durante o dia, pernoitando no seu local de trabalho alguns dias (artigo 8° da contestação).
13 - Alguns dos seus documentos, nomeadamente, os do automóvel têm a morada A, Lisboa (artígo 9° da contestação).
14 - Em razão da profissão da ré A, os réus só a horas tardias chegam à casa de F (artigo 10° da contestação).
15 - O réu R passa também muito tempo em Lisboa, onde toma as refeições com a mulher A (artigo 119 da contestação).
16 - O logradouro está tratado e regado (artigo 13º da contestação).

Começa o recurso por se reportar à decisão sobre a matéria de facto.
Relativamente a esta, é genéricamente facultado às partes peticionarem a sua modificação, a sua anulação ou a sua fundamentação.
Sempre que se impugne a decisão relativa à matéria de facto incumbe ao recorrente observar dois ónus: o da discriminação fáctica e probatória - art. 690º-A do C.P.C. - e o ónus conclusivo - arts. 684º, 3 e 690º, 4 do mesmo diploma.
Quanto ao primeiro, cabe-lhe obrigatóriamente especificar, sob pena de rejeição, "os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados" e, bem assim, "os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida".
Quanto ao segundo - sendo certo que o tribunal ad quem só pode apreciar as questões que se mostrem vertidas nas conclusões da minuta alegatória, estando impedido de o fazer relativamente a quaisquer outras que nelas não sejam afloradas, ainda que versadas nas alegações própiamente ditas -, logo se alcança que alguma lacuna conclusiva será suficiente para inviabilizar, sem mais, a sindicância deste Tribunal sobre a respectiva decisão.
É que a discordância do recorrente sobre a decisão fáctica - susceptível de implicar a sua alteração - não constitui matéria de conhecimento oficioso, ao invés do que sucede com as deficiências, obscuridades ou contradições de que eventualmente padeçam as respostas produzidas.
In casu, o recorrente cumpriu os ónus referidos, apresentando as conclusões da sua alegação e fez referência concreta aos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, para o que se acobertou, nuclearmente, nos depoimentos prestados em audiência, que transcreveu no que considerou mais relevante e ainda em alguma da documentação junta aos autos.
Ultrapassado este crivo liminar, enfrentemos a questão suscitada, coligindo a disciplina legal pertinente e confrontando-a, de seguida, com o concreto dos autos.
Por força dos princípios da imediação e da oralidade, consagrados no nosso sistema, a regra-base, em matéria probatória, é a da inalterabilidade pela Relação da resolução da matéria de facto operada pela 1ª instância.
Esta regra sofre, no entanto, os desvios constantes do nº 1, do art. 712º do CPC, estando-se, no caso em apreço, perante a excepção da alínea a) deste normativo adjectivo, por, como se disse, ter ocorrido a gravação dos depoimentos que serviram de base à formação do juízo expresso pelo tribunal da 1ª instância. Assim, apreciando a mesma matéria, pode este tribunal alterar a decisão, devendo fazê-lo dentro do princípio da livre apreciação da prova, que ambas as instâncias devem observar.
Este princípio, consagrado no art. 655º do CPC, significa que a prova é apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios preestabelecidos (cfr. Alberto dos Reis, C.P.C. Anotado, IV, pág. 544).
Ainda de harmonia com este princípio, que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgado quanto à natureza de qualquer delas (cfr. A. Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 455); o tribunal responde em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto quesitado, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
Atenta a forma como as partes apresentam a lide, o destino desta está nuclearmente ligado à prova ou não da falta de residência permanente dos RR no arrendado.
Na decisão sindicanda, tal não foi considerado, acolhendo-se, no essencial, a versão factual trazida aos autos pelos RR, do que dissente o recorrente, por, em seu entender, a prova produzida nos autos apontar claramente para a não habitação do arrendado pelos RR, que passaram a residir em duas casas em Lisboa, nomeadamente na casa do prédio da Av. Afonso Costa, onde a Ré mulher é porteira.
Ora, tendo-se procedido com a devida atenção à audição dos depoimentos das testemunhas em que o tribunal a quo fundou a sua decisão e em que o recorrente se louva para alicerçar a pretendida alteração factual, o que se colhe, em última análise, é que os RR deixaram de usar com carácter de habitualidade e permanência o arrendado, dele apenas se servindo esporadicamente, nomeadamente em fins de semana, férias e feriados.
É este o sentido unânime dos depoimentos peremptórios das testemunhas do A. e tal não é de ter como abalado pelos depoimentos das testemunhas dos RR, donde, de mais significativo, ressalta apenas a utilização do arrendado para umas ocasionais petiscadas, nenhuma delas tendo afirmado com segurança que os RR dormem ou tomam as suas refeições habitualmente no arrendado.
Por outro lado, os docs. juntos aos autos - ainda que não representando mais do que simples elementos coadjuvantes da prova, sujeitos, enquanto tais, a serem compaginados pelo tribunal com os demais elementos recolhidos, sem qualquer hierarquia e sempre sujeitos ao princípio da livre apreciação - não contrariam o que vem de dizer-se, antes, ao invés, para tal apontando, como é caso dos documentos onde se indica como morada dos RR outra que não o arrendado e a facturação da água e da luz que assenta normalmente em consumos estimados, não sendo de relevar as cópias fotográficas, nomeadamente as juntas pelos RR, por as fotografias a que respeitam terem sido feitas já na pendência da acção e daí o desvalor do facto do logradouro do arrendado estar tratado e regado (nº 16 dos factos provados).
Neste enquadramento, a nossa convicção não pode deixar de ser diferente da que se formou na instância recorrida e se não podemos retirar, com a suficiência necessária, da prova produzida em que casa, que não a do arrendado, os RR passaram a viver com carácter de permanência (matéria factual alegada nos itens 12º e sgs. da petição inicial), ainda que não nos pareça temerário presumir que tal possa ocorrer na casa do prédio da Av. Afonso Costa, em Lisboa, onde a Ré mulher trabalha como porteira (art. 349º do CC) - o que, deve dizer-se, nem sequer assume relevância decisiva no destino da causa -, já, pelo contrário, é para nós claro que nos últimos anos os RR só esporadicamente vão ao arrendado, o que ocorre nomeadamente nas férias e em fins de semana e, assim sendo, as respostas que receberam os factos alegados nos itens 6º a 10º da petição inicial não são de manter e o mesmo se diga em relação à resposta positiva ao facto constante do item10º da contestação.
Destarte, alterando-se a decisão de facto, dá-se como provado que há mais de um ano os RR não comem e não dormem no arrendado, não saindo dele nem a ele regressando diariamente, só a ele indo esporadicamente, o que ocorre, nomeadamente, em fins de semana, feriados e nas férias (matéria factual que na sentença sindicanda se deu como não provada e se contém adentro da alegada nos itens 6º a 10º da petição inicial) e dá-se como não provada a factualidade do item 10º da contestação (descriminada no nº 14 dos factos provados da sentença censuranda).
Posto isto e entrando na decisão jurídica da causa, a questão nuclear do recurso passa por se saber se ao A. assiste ou não o direito à resolução do contrato de arrendamento ajuizado e consequente despejo, por incumprimento contratual dos RR.
Ao arrendamento dos autos é de aplicar o regime da Lei nº 6/2006, de 27/2, (que aprovou o NRAU), ex vi dos arts. 59º, 1 e 65º, 2 desta Lei e 12º, 1 do CC, onde se deixou de enumerar taxativamente os fundamentos da resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio como acontecia em plena vigência do RAU, prevendo antes um conceito genérico e indeterminado de incumprimento, fazendo apenas uma enumeração meramente exemplificativa dos fundamentos dessa resolução.
Assim, nos termos do art. 1083º do CC, na redacção introduzida pela citada Lei nº 6/2006, qualquer das partes pode resolver o contrato nos termos gerais do direito, com base no incumprimento da outra parte (nº 1), sendo fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento (nº2), nomeadamente e no que ao senhorio respeita, quando o inquilino viole reiterada e gravemente as regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio (a)), utilize o prédio contrariamente à lei, aos bons costumes e à ordem pública (b)), use o prédio para fim diverso daquele a que se destina (c)), não use o locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no nº 2 do art. 1072º (d)) e ceda o uso do arrendado, total ou parcial, temporário ou permanente e oneroso ou gratuito, quando tal cessão seja ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio (e)).
A causa de pedir na situação sub judicio alicerça-se fundamentalmente no não uso do arrendado por mais de um ano pelos RR (al. d), do nº 2 do art. 1083º do CC, supra citado e reproduzido).
Tratando-se, como se trata, de um arrendamento para a habitação, o não uso do locado não pode deixar de corresponder, independentemente da leitura mais ou menos redutora que de tal se faça, à falta de residência permanente, subsistindo pois o direito do senhorio à resolução do contrato quando esta situação factual ocorrer, interpretação que o elemento sistemático da própria lei reforça, quando expressamente se refere ao pedido de despejo com fundamento na falta de residência permanente e ao ponderar esta mesma situação no faseamento da actualização da respectiva renda (arts. 14º, 2 e 45º da Lei 6/2006).
Segundo orientação pacífica na doutrina e na jurisprudência, que se foi criando na vigência do RAU, residência permanente é aquela onde o inquilino, com carácter de habitualidade, come, dorme, recebe visitas, recolhe a sua correspondência, em suma, o local onde tem instalada e organizada a sua vida familiar e a sua economia doméstica (cfr. Alberto dos Reis, R. L. J., 79º, 118, Galvão Teles, Col. Jur., XIV, 2, 23, Aragão Seia, in Arrendamento Urbano, 7ª ed., pág. 449, Januário Gomes, in Arrendamentos para Habitação, 2ª ed., 244, Pais de Sousa, in Anotações ao Regime do Arrendamento Urbano, 4ª ed., pág. 191 e segs., Acordãos da Relação de Évora de 12-7-84, Col. Jur., IX, 4, 294 e de 17-1-89, B.M.J., 483, 627, da Relação do Porto de 20-10-92, Col. Jur., XVII, 4, 256 e do S.T.J. de 5-3-85, 7-6-88 e 11-10-2001, respectivamente, B.M.J. 345º, 372 e 378º, 672 e CJ, STJ, IX, 3, 69).
Ora, estando provado que os RR, há mais de um ano, não comem e não dormem no arrendado, não saindo dele nem a ele regressando diariamente, só a ele indo esporadicamente, o que ocorre, nomeadamente, em fins de semana, feriados e nas férias, há que concluir que a sua residência permanente, no conceito que se adiantou, deixou de ser no arrendado para passar a ser noutro local.
Seja, na utilização que os RR fazem do arrendado estão ausentes os traços constitutivos e indispensáveis à configuração do conceito de residência permanente : a habitualidade, a estabilidade e o centro da organização da vida doméstica.
A referência à eventual ponderação da existência de residências alternadas - que parece deixar-se subentendida na impugnação motivada que na contestação se fêz da factualidade trazida aos autos pelo A. - não é de configurar, por ausência dos respectivos pressupostos: ter-se em ambos os lugares uma verdadeira habitação, uma casa montada ou instalada, onde se resida com relativa permanência, isto é, com a estabilidade, habitualidade e continuidade que enformam o conceito de residência permanente defendido, sem hierarquização de um local relativamente ao outro, como acontece com as residências secundárias ou acidentais, para fins de recreio, descanso ou outros que não prejudiquem a afectação da residência principal e, não menos relevante, que o senhorio tenha, à data da celebração do contrato, conhecimento da residência alternada do locatário e da necessidade de habitação nela deste (Antunes Varela, R.L.J., 123-127 e Aragão Seia, ob. cit., pág. 451).
Em conclusão, a conduta dos RR, traduzida na utilização esporádica do arrendado, nomeadamente em fins de semana, feriados e férias, nele não tendo, portanto e nos termos sobreditos, a sua residência permanente, tendo-o, na prática e em última análise, transformado em casa de veraneio e descanso semanal, a que, porventura, não será alheio o baixo valor da renda que pagam, é de subsumir à previsão de resolução contratual da al. d), do nº 2 do art. 1038º do CC (na redacção da lei 6/2006) e, por isso, não pode manter-se a decisão recorrida, havendo antes que atender a pretensão do A. de resolução do contrato ajuizado e consequente despejo do arrendado.
Pelo exposto, decide-se:
- negar provimento à apelação interposta da decisão interlocutória, com custas pelo apelante;
- dar provimento à apelação interposta da sentença e, revogando-se esta, julgar procedente a acção, declarando-se resolvido o contrato de arrendamento ajuizado e condenando-se os RR a despejar imediatamente o locado, deixando-o devoluto de pessoas e bens, com custas em ambas as instâncias pelos apelados.

Lisboa, 17-12-2009
Carlos Valverde
Granja da Fonseca
Pereira Rodrigues