Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7061/12.8TBCSC-B.L1-7
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/10/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDÊNCIA
Sumário: 1. O indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, com fundamento no disposto no art.º 238.º, n.º 1, al. d) do CIRE, exige a confluência simultânea de três requisitos ou pressupostos, o (1) primeiro dos quais é a ultrapassagem do prazo de seis meses entre a verificação da situação e a apresentação, o (2) segundo o prejuízo para os credores e o (3) terceiro o conhecimento (sabendo ou não podendo ignorar) pelos insolventes da inexistência de perspetivas sérias de melhoria da sua situação económica.
2. Não pode ser liminarmente indeferido o pedido se os factos suscetíveis de integrarem o primeiro desses pressupostos, que é a não apresentação à insolvência “…nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência…”, não constam da sentença que declarou a insolvência, não constam do requerimento de apresentação à insolvência com pedido de exoneração do passivo, nem resultam dos elementos probatórios juntos aos autos.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.
1. RELATÓRIO.
Nos autos de insolvência, requerida por Nuno … e Isabel …e decretada por sentença de …/2012, proferida pelo tribunal a quo, este indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, com fundamento em que os insolventes, apesar de terem deixado de cumprir as suas obrigações pelo menos desde março de 2006, só se apresentaram à insolvência em setembro de 2012, situação que não podiam deixar de conhecer, com isso prejudicando os credores, pelo próprio decurso do tempo, nos termos do disposto no art.º 238.º, n.º 1, al. d) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
Inconformados com essa decisão, os Insolventes dela interpuseram recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação e a substituição por outra que defira o pedido de exoneração do passivo restante, formulando as seguintes conclusões:
A. O despacho recorrido padece de erro de interpretação e de aplicação do art. 238.º n.º 1, alínea d) do CIRE.
B. Ficou devidamente demonstrado nos autos que os Requerentes antes de se apresentarem à Insolvência entraram em negociações com os credores e liquidaram alguns dos créditos perante as instituições financeiras.
C. Tais circunstâncias foram descritas pelos Requerentes na relação junta à Petição Inicial ao abrigo do art. 24.º, n.º 1, alínea c) do CIRE.
D. Conclui-se que a matéria fáctica existente nos autos é de molde a fundamentar o deferimento do pedido de Exoneração do Passivo Restante.
E. Em todo o caso, não estão reunidos os pressupostos de direito subjacentes à aplicação da alínea d) do n.º 1 do art.º 238.º do CIRE, tal como claramente tem sido o entendimento jurisprudencial expendido pelo Supremo Tribunal de Justiça e de que ilustrativamente se transcreveu acima alguns dos sumários.
F. Destarte, o despacho recorrido padece de erro de interpretação e de aplicação do art. 238° n.º 1, alínea d) do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, pelo que é nulo.
G. Devendo em todo o caso ser anulado devido à falta de especificação dos fundamentos do indeferimento do pedido de exoneração, nos termos do disposto no art.º 712.º, n.º 4, do C. P. Civil.
Não foram apresentadas contra-alegações.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
A) OS FACTOS.
A matéria de facto a considerar é a acima descrita, sendo certo que a questão submetida a decisão deste tribunal da relação se configura, essencialmente, como uma questão de direito.
B) O DIREITO APLICÁVEL.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2 e 639.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2 do C. P. Civil[1] (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
Atentas as conclusões da apelação, supra descritas, a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal pelos apelantes consiste, tão só, em saber se ocorrem os fundamentos de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo previstos no art.º 238.º, n.º 1, al. d), do CIRE, em que o tribunal a quo estruturou a sua decisão.
Pretendem os apelantes que não se verificam os pressupostos de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo, previsto no art.º 238.º, n.º 1, al. d), do CIRE (conclusões A a F) e que, além disso, o tribunal a quo não especificou os fundamentos do indeferimento do pedido de exoneração (conclusão G).
Vejamos.
Na parte que ora nos interessa, por relativa ao objeto da apelação, dispõe o art.º 238.º, n.º 1, al. d) do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) que:
 “1. O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se: d) O devedor…se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica”.
O indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo com este fundamento exige, pois, a confluência simultânea de três requisitos ou pressupostos, (1) o primeiro dos quais é a ultrapassagem do prazo de seis meses entre a verificação da situação e a apresentação, (2) o segundo o prejuízo para os credores e o (3) terceiro o conhecimento (sabendo ou não podendo ignorar) pelos insolventes da inexistência de perspetivas sérias de melhoria da sua situação económica.
O tribunal a quo decidiu no sentido de que, in casu, se verificava o primeiro destes pressupostos, que o segundo decorria do próprio decurso do tempo e relativamente ao terceiro, que a situação não podia deixar de ser conhecida dos insolventes.
Em relação ao primeiro desses pressupostos, que é a não apresentação à insolvência “…nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência…”, sabemos que os apelantes se apresentaram à insolvência em data anterior a …/2012, data em que foi proferida a sentença que a declarou, mas desconhecemos qual a data em que se verificou a situação de insolvência.
Refere o tribunal a quo no despacho de indeferimento liminar que: “…os Requerentes deixaram de cumprir as suas obrigações pelo menos desde março de 2006…”, mais aduzindo que: “…Foi também nos anos de 2006 e 2007 que foram intentadas as várias ações executivas…”.
Ora, tais factos não constam da sentença que declarou a insolvência, não constam do requerimento de apresentação à insolvência com pedido de exoneração do passivo, não se vislumbrando também quais os elementos probatórios juntos aos autos que, com segurança, permitam afirmar que a situação de insolvência se verificava há mais de seis meses quando foi apresentado o respetivo pedido em tribunal.
Pela própria natureza da insolvência, que é uma “situação” resultante da confluência de um conjunto de factos (art.º 3.º do CIRE), será sempre difícil estabelecer-lhe uma data fixa, mas é sempre possível e desejável estabelecer-lhe uma data em que a sua verificação não ofereça dúvidas, atentas as graves consequências que, na matéria que ora nos ocupa, de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo, lhe estão associadas.
No caso sub judice, inexistindo a desejável segurança na matéria, subsistem as dúvidas quanto à data em que se verificou a situação de insolvência.
Uma tal dúvida consubstancia-se, juridicamente, na ausência do primeiro dos acima apontados requisitos do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo, previsto no art.º 238.º, n.º 1, al. d) do CIRE o que, tratando-se de pressupostos cumulativos, dispensa, por inútil, a apreciação da verificação dos restantes.
Procede, pois, a apelação, devendo revogar-se a decisão recorrida, a qual será substituída por outra que admita liminarmente o pedido de exoneração do passivo, com a tramitação subsequente do instituto.
C) EM CONCLUSÃO.
1. O indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, com fundamento no disposto no art.º 238.º, n.º 1, al. d) do CIRE, exige a confluência simultânea de três requisitos ou pressupostos, o (1) primeiro dos quais é a ultrapassagem do prazo de seis meses entre a verificação da situação e a apresentação, o (2) segundo o prejuízo para os credores e o (3) terceiro o conhecimento (sabendo ou não podendo ignorar) pelos insolventes da inexistência de perspetivas sérias de melhoria da sua situação económica.
2. Não pode ser liminarmente indeferido o pedido se os factos suscetíveis de integrarem o primeiro desses pressupostos, que é a não apresentação à insolvência “…nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência…”, não constam da sentença que declarou a insolvência, não constam do requerimento de apresentação à insolvência com pedido de exoneração do passivo, nem resultam dos elementos probatórios juntos aos autos.
3. DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida, a qual será substituída por outra que admita liminarmente o pedido de exoneração do passivo.
Sem custas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do C. P. Civil).
Lisboa, 10 de outubro de 2013.
(Orlando Nascimento)
(Ana Resende)
(Dina Monteiro)
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince.        
[1] Aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho e aplicável ex vi art.º 5.º, n.º 1, da referida lei, a ele respeitando as remissões subsequentes.