Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2446/20.9T8ALM.L1-2
Relator: LAURINDA GEMAS
Descritores: DESPEJO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/13/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ E CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES-RECONVINDOS
Sumário: I - As consequências do abuso do direito (cf. art. 334.º do CC) não podem deixar de ser ajustadas às especificidades de cada caso concreto, operando, com frequência, como exceção perentória.
II - Estando demonstrado que, ao longo de anos, a Ré, filha do primitivo arrendatário, passou a residir sozinha no locado, sem oposição dos senhorios, tendo efetuado o pagamento mensal da renda aos Autores conforme instruções que estes lhe deram, bem como realizado, a suas expensas, no ano 2000, um conjunto de obras de vulto, então no valor de 8.708,21 €, nada indicando que lhe fosse imputável a falta de redução a escrito de novo contrato de arrendamento ou de acordo de modificação do existente, impõe-se reconhecer que, a dada altura, tomou a posição de coarrendatária, transformando-se uma situação de arrendamento singular em arrendamento plural.
III - Considerar a Ré como uma mera ocupante de facto configuraria uma inadmissível situação de venire contra factum proprium, pois, mais do que inércia ao longo de um considerável período de tempo, há um conjunto de factos próprios dos Autores dos quais resulta terem, pelo menos, reconhecido a Ré como sendo (co)arrendatária do locado.
IV - Sendo de considerar que o pedido reconvencional de condenação dos Autores-reconvindos no pagamento à Ré-reconvinte da quantia que esta despendeu nas aludidas obras foi formulado, na linha do previsto no art. 29.º da Lei n.º 6/2006, para a eventualidade de procedência (ainda que parcial) da ação, ou seja, na hipótese de ser declarada/reconhecida a cessação do contrato de arrendamento, fosse por resolução ou caducidade, vindo a improceder a ação, impõe-se concluir pela absolvição dos Autores-reconvindos daquele pedido.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados

I - RELATÓRIO
Na ação declarativa que, sob a forma de processo comum, foi intentada por DF LF, ambos residentes na Rua …, …, 1.º direito, Almada, e MB, residente na Rua …, …, Alto do Moinho, Corroios, contra CC, residente na Rua …, …, R/C Esquerdo, Almada, vieram ambas as partes interpor recursos de apelação da sentença que julgou parcialmente procedentes a ação e a reconvenção.
Os autos tiveram início em 25-04-2020, com a apresentação de Petição Inicial, em que os Autores peticionaram que fosse:
a) declarado resolvido o contrato de arrendamento em causa e, consequentemente, a Ré condenada na sua entrega aos Autores, livre e devoluto de pessoas e bens próprios;
Subsidiariamente:
b) declarado caducado o contrato de arrendamento mercê da impossibilidade legal da transmissão da posição de arrendatária para a Ré face à existência de duas transmissões anteriores;
Subsidiariamente:
c) declarado caducado o contrato de arrendamento pelo facto de, na data do óbito de seu pai, a Ré não reunir as condições legais para (lhe) suceder na posição de transmissária.
Alegaram, para tanto e em síntese, que:
- Os Autores são comproprietários do prédio urbano em propriedade total sito nas Rua …, …, em Almada, descrito na 1.ª CR Predial de Almada sob a ficha … da freguesia de Almada e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da União das Freguesias de Amada, Cova da Piedade, Pragal e Cacilhas;
- Em 1 de março de 1955, foi outorgado um contrato de arrendamento entre os antigos proprietários e FC, mediante o qual os primeiros cediam ao segundo, o R/C Esq. e cave para arrecadação do referido prédio, para habitação exclusiva deste, pelo prazo de 6 meses, mediante o pagamento de uma renda de 600 Escudos;
- O arrendamento foi transmitido em 1957, por forma que os Autores desconhecem, para um senhor chamado MC, alegadamente filho de FC;
- MC faleceu em 28-10-2018 e a sua mulher, MC, já antes tinha falecido (em 10 de setembro de 2017), ambos então com morada habitual na Praceta …, …, 7.º B, em Almada, Cova da Piedade, Pragal e Cacilhas, Almada;
-  Os Autores estavam convictos de que MC e a sua mulher residiam no locado;
- Daí que, anteriormente ao decesso de MC, tenham sempre emitido os recibos das rendas, com o valor de 158,67 € mensais, em nome deste transmissário, bem como remetido as cartas para aumento de renda para o locado, tendo como destinatário MC, as quais foram sempre recebidas e nunca mereceram qualquer contestação por parte da Ré;
- Todavia, vieram a saber, no início de 2019, que MC e a mulher já não viviam há décadas no locado, estando o mesmo ocupado, desde data indeterminada, pela Ré, CC, filha daqueles e, ao que supõem os Autores, neta de FC;
- Por isso, naturalmente, deixaram de emitir recibos de renda;
- Perante a notícia do falecimento do pai da Ré, os Autores comunicaram à Ré, em 12-22-2019, a caducidade do contrato de arrendamento;
- A Ré, alegando ser arrendatária, recusou-se a entregar o locado, informando expressamente, por escrito, que os pais deixaram o locado em 1981, mais referindo que ela lá continuou a morar sozinha a partir de tal data;
- Sabem os Autores que, em 1981, a Ré residia com o então marido noutro local e que, durante bastante tempo, até ao falecimento dos seus pais, a casa terá estado vazia.
Concluem os Autores que com a morte de MC não lhe sucedeu na posição de arrendatário qualquer pessoa que com ele vivesse no locado e para a qual o arrendamento se pudesse transmitir (nos termos do art. 57.º do NRAU), assistindo aos Autores o direito à resolução do contrato de arrendamento “a que alude o art.º 1083.º, n.º 1, al. g) do CC”, com a condenação da Ré a entregar o locado aos Autores, mais entendendo estes, subsidiariamente, que tal contrato caducou.
Indicaram ainda, na Petição Inicial, que o valor da causa era de 4.760,10 €.
Citada a Ré, apresentou Contestação, em que se defendeu por exceção, invocando:
- A caducidade do direito de resolução do contrato de arrendamento, considerando que os 1.º e 2.º Autores residem no 1.º andar do prédio, composto apenas de r/c e 1.º andar, com duas frações por piso, bem sabendo que era a Ré - desacompanhada dos seus pais - quem residia no locado há quase quatro décadas, conformando-se com isso; a Ré comunicou-lhes que os pais não residiam no locado desde 1981 mediante carta datada de 22-02-2019, recebida pelos Autores em 06-03-2019, pelo que tinham até ao dia 05-03-2020 para instaurar ação de despejo com o invocado fundamento, o que não fizeram;
- O abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, atendendo ao conhecimento que os Autores tinham do facto de ser a Ré quem residia sozinha no locado desde 1981, quando os seus pais foram viver para outra casa no concelho do Seixal, tendo passado a tratá-la como arrendatária, dela recebendo as rendas, muito embora inicialmente emitindo os recibos em nome do pai da Ré e depois deixando de emitir recibos.
Mais se defendeu a Ré por impugnação, de facto e de direito, alegando, em síntese, que: o pai da Ré, MC, era o primitivo arrendatário, por força de contrato de arrendamento celebrado em 01-04-1957, tendo os Autores acordado com a Ré, embora sem que isso ficasse vertido em documento escrito, que esta assumisse a posição de arrendatária a partir de 1981, recebendo as rendas e passando recibos nos termos acima referidos, até que deixaram de o fazer.
A Ré deduziu Reconvenção (para a qual indicou o valor de 5.000 €), alegando, em suma, que, ao longo dos quase 40 anos em que vem residindo no locado, confiando ter a posição de arrendatária, realizou várias obras de conservação e remodelação, nas quais gastou cerca de 5.000 €, peticionando que:
i) os Autores-Reconvindos fossem condenados a reconhecer que a Ré-Reconvinte assume a posição de arrendatária no contrato de arrendamento celebrado em 1 de abril de 1957, desde 1981, que mantém até à presente data;
b) Subsidiariamente, no caso de improcedência do pedido (reconvencional) principal,
ii) os Autores-Reconvindos fossem condenados a restituir à Ré-Reconvinte a quantia global de 5.000,00 €, que esta gastou nas obras realizadas no locado, à qual acrescem juros de mora vincendos desde a data da notificação da Reconvenção até integral e efetivo pagamento.
Em 06-07-2020, os Autores apresentaram Réplica, pugnando pela improcedência das exceções e da reconvenção, defendendo-se os Autores, quanto a esta última, por impugnação e alegando ainda que o pagamento pretendido “esbarraria, aqui sim, no abuso de direito”.
Foi proferido despacho saneador tabelar, fixando o valor da causa em 9.760,10 € e relegando para final o conhecimento das exceções perentórias, sem prolação de despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova (cf. art. 597.º do CPC).
Realizou-se perícia, tendo por objeto o apuramento das obras realizadas pela Ré no locado e a quantificação do valor das mesmas.
Mediante requerimento apresentado em 10-12-2021, veio a Ré-reconvinte requerer a ampliação do pedido, no sentido da condenação dos Autores no pagamento da quantia de 8.708,21 € pelos gastos em que incorreu com as obras realizadas no locado, acrescida dos juros de mora à taxa legal.
Em 04-04-2022 foi admitida a ampliação do pedido reconvencional.
Realizou-se audiência de julgamento, com a prestação de declarações de parte pelo Autor (DF) e pela Ré, e a prestação de depoimentos pelas testemunhas arroladas pela Ré.
Em 21-12-2022 foi proferida a sentença recorrida, cujo segmento decisório tem o seguinte teor:
“Pelo acima expendido, decide-se:
Julgar parcialmente procedentes, por provados, os pedidos principais e, consequentemente, decide-se:
a) Declarar a caducidade do contrato de arrendamento celebrado em 1 de Abril de 1957 relativamente ao rés-do-chão esquerdo do prédio sito na Rua …, em Almada;
b) Condenar a ré a restituir aos autores o rés-do-chão esquerdo do prédio sito na Rua …, em Almada, livre e devoluto de pessoas e bens próprios;
c) Absolver a ré dos demais pedidos principais.
Julgar parcialmente procedentes, por provados, os pedidos reconvencionais e, consequentemente, decide-se:
d) Condenar os autores a entregar à ré a quantia de € 8.708,21 (oito mil setecentos e oito euros e vinte e um cêntimos), acrescido de juros legais, à taxa legal de 4 % aplicável aos juros civis, a contar da data da notificação da réplica, em 8 de Junho de 2020, que, à presente data, ascendem a € 881,80 (oitocentos e oitenta e um euros e oitenta cêntimos).
e) Absolver os autores dos restantes pedidos reconvencionais.
As custas ficam a cargo dos autores e da ré na proporção de 65 % e 35 %, respectivamente.
Registe e notifique.”
A Ré, inconformada com esta decisão, na parte em que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a caducidade do contrato de arrendamento e condenando a Ré a restituir o locado aos Autores, veio interpor o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1. Do exame crítico da factualidade dada como provada, conclui-se que os Apelados, ao intentarem a presente ação com o intuito de verem resolvido o contrato de arrendamento ou, subsidiariamente, verem a sua caducidade declarada, agiram em abuso de direito;
2. Com efeito, desde 1957, a Apelante reside no locado, inicialmente com os pais, primitivos arrendatários, sendo que, em 1981, os pais da Apelante abandonaram o locado, ficando esta aí a residir (cfr. factos provados n.ºs 4, 5 e 6).
3. O referido facto era do pleno conhecimento dos Apelados, pelo menos, desde 2009 (cfr. facto provado n.º 10).
4. No entanto, apesar de o conhecerem, os Apelados nada fizeram, nem nunca contestaram a existência de título de ocupação da Apelante, apesar de alguns deles serem, inclusive, vizinhos desta, vivendo na fração imediatamente acima do locado, tratando-se de um prédio de apenas dois pisos (Cfr. caderneta predial junta à PI como doc. 2);
5. Na verdade, só em fevereiro de 2019 é que os Apelados vieram invocar a inexistência de título jurídico para a Apelante continuar a residir no locado;
6. E só em 25 de abril de 2020 é que os Apelados instauraram a presente ação.
7. Ou seja, apenas agora, quase quatro décadas depois de a Apelante estar a residir no locado, de forma consentida pelos senhorios, é que os Apelados vêm alegar, primeiro, a resolução do arrendamento e, depois, a caducidade do mesmo, pelo que o pedido formulado nestes autos pelos Apelados não pode deixar de consubstanciar uma forma de abuso do direito, na sua manifestação típica de venire contra factum proprium e supressio/surrectio.
8. De facto, os senhorios, entre os quais, os aqui Apelados, sempre conheceram e consentiram o circunstancialismo que legitimou, durante todos estes anos, a ocupação da Apelante do locado, sempre tendo recebido desta as respectivas rendas e sempre trataram com a mesma todas as questões relativas ao arrendamento.
9. É, portanto, manifesto que, no caso vertente, estamos perante uma situação suscetível de configurar a situação típica de abuso de direito venire contra factum proprium, porquanto, conforme a própria expressão sugere, existem dois comportamentos da mesma pessoa diferidos no tempo contraditórios.
10. Justamente, a Apelante sempre agiu, durante mais de 40 anos, publicamente como arrendatária do locado, não se podendo descurar que neste imóvel residiam alguns dos Apelados, mantendo, com estes, contactos diários, que nunca se opuseram a que a Apelante residisse no locado, mesmo quando os seus pais, arrendatário primitivos, abandonaram o locado em 1981.
11. Para o efeito, a Apelante não se socorreu a qualquer artifício para esconder dos Apelantes que vivia no imóvel, tendo inclusive passado, a partir de 2004, a pagar-lhes diretamente as rendas (cfr. facto provado n.º 7).
12. Aliás, em data não concretamente apurada, mas após 5 de fevereiro de 2009, os Apelados, inclusivamente, deram instruções à Apelante de como é que esta deveria proceder ao pagamento da renda mensal devida pelo arrendamento (cfr. facto provado n.º 8)!
13. Por conseguinte, é legítimo concluir que na esfera jurídica da Apelante foi gerada uma situação de confiança merecedora de tutela do direito.
14. Todos estes factos são, salvo melhor opinião, demonstrativos de uma justificação objetiva da confiança, porquanto revelam que a Apelante nunca se ocultou dos Apelados, mas antes sempre agiu publicamente como arrendatária do locado.
15. Estes factos igualmente justificam a confiança que a Apelante, fundadamente, passou a ter de que, aos olhos dos Apelados, tinha sucedido aos seus pais, primitivos arrendatários, no contrato de arrendamento em apreço e que os Apelados nunca tentariam fazer cessar o contrato de arrendamento em vigor com fundamento na ausência dos seus pais.
16. Já o investimento com base na confiança gerada é, desde logo, demonstrado pelo mero facto de a Apelante sempre ter vivido, de forma ininterrupta, no imóvel desde a década de 50, organizando aí a sua vida e cuidando do mesmo.
17. Aliás, resulta dos autos que este imóvel é a única habitação que a Apelante conheceu durante a maior parte da sua vida adulta, tendo aí passado a residir quando tinha 29 anos, pelo que necessariamente se trata de um investimento de tempo – emocional e de memórias – que não pode deixar de ser considerado pelo Direito.
18. Tanto mais que a Apelante realizou várias obras no locado, na confiança que estava a agir como arrendatária do mesmo (cfr. facto provado n.º 13), as quais acarretaram um custo para a Apelante de cerca de € 8.708,21, o que se traduz, naturalmente, num investimento monetário considerável, atendendo ao facto de que as obras foram realizadas no ano de 2000, correspondendo, hoje, atendendo à taxa de inflação, ao montante de € 14.036,80! (Cfr. facto provado n.º 14).
19. Em suma, a Apelante confiou que o facto de os senhorios receberem as rendas e nunca se terem oposto à manutenção do contrato de arrendamento, legitimava uma verdadeira relação contratual, comportando-se, por isso, conforme os ditames da boa-fé na execução dos contratos, sendo certo que se assim não fosse não teria efetuado as obras acima referidas.
20. Assim, é manifesto que, em face do exposto, existiu um investimento temporal, monetário e pessoal considerável por parte da Apelante na confiança legítima criada pelos Apelados.
21. Ora, a confiança legítima gerada na esfera jurídica da Apelante foi direta e indiscutivelmente imputável às condutas dos Apelados, que, sabendo que era a Apelante quem residia no locado, nada fizeram, ao longo de anos, para fazer cessar o contrato de arrendamento dos autos, levando-a, diversamente, a crer que a aceitavam como legítima arrendatária, em substituição dos seus pais.
22. Já quanto à figura da supressio/surrectio, os respetivos pressupostos assentam igualmente no princípio da confiança, quanto à justificação objetiva da confiança, ao investimento com base na confiança gerada e no nexo de causalidade entre os comportamentos dos Apelados e a confiança gerada na Apelante, pelo que se têm por reproduzido o supra escrito em relação ao venire.
23. Resta, assim, demonstrar que o não exercício prolongado dos direitos que assistem aos Apelados gerou uma situação de confiança que tem de ser considerada pelo Direito, pressuposto que se verifica in casu.
24. Por outro lado, a exigência de que o período de não exercício deve convencer a pessoa média colocada na real posição da Apelante, implica, necessariamente, dar relevância ao facto que a Apelante reside no locado há mais de 4 décadas (facto provado n.º 6), que pagou as rendas e fê-lo diretamente de acordo com as diretrizes dos Apelados (facto provado n.º 7 e 8) e que realizou aí obras, que, pela sua extensão, foram captáveis pela vizinhança (facto provado n.º 13);
25. Realmente, em face de todo o exposto, parece ser manifesto que qualquer pessoa média colocada na real posição da Apelante – que reside no locado há mais quatro décadas, paga as rendas diretamente aos Apelados em cumprimento das instruções pelos próprios fornecidas e realizou obras no locado a suas expensas –, estaria convicta de que os Apelados não iriam mais resolver ou peticionar a declaração de caducidade do contrato de arrendamento.
26. Pelo que, conforme supra referido, é forçoso concluir que todos os requisitos normalmente apontados pela jurisprudência para se poder operar a figura do abuso de direito na sua manifestação típica de supressio/surrectio se encontram preenchidos no presente caso.
27. Em conformidade, andou mal o Tribunal a quo na Sentença recorrida, porquanto, atento o exposto, deveria a presente ação improceder in totum, devendo, em consequência, a Apelante ser absolvida de todos os pedidos contra si formulados, porque obstada a verificação da caducidade do arrendamento com fundamento em abuso de direito.
28. Em conformidade, verificando-se que a douta Sentença recorrida enferma de erro quanto à apreciação da matéria de direito, deverá o mesmo ser sanado, o que levará impreterivelmente à sua substituição por douto Acórdão que considere a presente ação totalmente improcedente.
Terminou a Ré-Apelante pugnando pela revogação da sentença e sua substituição por acórdão favorável in totum às suas alegações.
Não foi apresentada alegação de resposta pelos Autores-reconvindos, os quais vieram, contudo, interpor recurso de apelação da sentença, na parte em julgou (parcialmente) procedente a reconvenção, formulando as seguintes conclusões:
1. A Reconvinda inicialmente situa a execução das obras, que diz ter feito, ao longo de 40 anos e com um custo de cerca de € 5.000,00 e, após o relatório pericial, indica um custo de € 7.442,06 + IVA, o que denota perfeitamente que a R. não executou quaisquer obras ou, ainda que as tivesse executado, não sabe sequer o que gastou;
2. Já a douta sentença vem situar as obras em data não apurada do ano de 2000, sem o mínimo de sustentação probatória e aplica IVA sem ter qualquer fatura. A reconvenção entrou depois de 20 anos sobre as alegadas obras e todas e quaisquer quantias que eventualmente fossem devidas à ocupante estariam prescritas mercê da antiguidade das obras pela aplicação do regime próprio relativo a obras no âmbito do arrendamento ou, eventualmente, ao da responsabilidade civil;
3. A aplicação do instituto do enriquecimento sem causa em causa é sempre subsidiário (art. 474º, do C. Civil) e o arrendatário, ou quem o pensasse ser, tinha sempre ao seu dispor outros meios (ou fundamento) que justificassem a indemnização ou restituição e, portanto, nunca a Recorrida viu frustrada uma alegada pretensão de ser indemnizado ou restituída através dos meios normais que regiam o regime do arrendamento urbano há 40 anos ou há 20 anos.
4. A douta sentença viola flagrantemente os regimes do art.s 1036.º, 1046.º e 1074.º, todos do CC, em vigor na altura da execução das alegadas obras l (na 36ª versão da Lei n.º 59/99, de 30 de Junho) que tinham regras próprias de ação que nunca foram utilizadas, tampouco existindo qualquer alegação nesse sentido.
5. Acresce que não foi alegado sequer a natureza das obras (úteis, necessárias, voluptuárias, urgentes ou não) e, portanto, não se podia, sem mais, inseri-las, passados 40 ou 20 anos, conforme se entenda, numa indemnização com IVA a pagar ao ocupante que alegadamente as fez sem as comunicar a ninguém e, inclusive, sem facturas, nunca se poderia condenar os Recorrentes a pagar IVA à taxa atual.
6. Na prática temos uma ocupante (e até mesmo que fosse uma arrendatária) que alegadamente fez obras nos últimos 40 anos, escondeu as mesmas dos proprietários ou senhorios, e acaba por ser ressarcida das mesmas passado décadas sobre a alegada execução e depois de 65 anos de existência (desde 1957) de uma ocupação, titulada ou não, de imóvel alheio, o que não faz, com o máximo de respeito, qualquer sentido.
7. Como não faz sentido condenar os AA. a pagarem obras pelo mesmo alegado valor que tinham há 20 anos (vide ponto 14) dos factos provados). Isto seria ignorar os 22 anos indicados na douta sentença e achar que as ditas obras ainda estariam com o mesmo valor da atualidade, com igual modernidade de materiais, igual estado de conservação e com o mesmo valor em termos de uso, o que fere mortalmente o senso comum e que deveria ser alvo de presunção judicial, crf., art 351.º do CC.
8. O relatório pericial, encomendado e pago pela R. (pelo Apoio Judiciário), não tem qualquer interesse porque se limita a refletir uma realidade desconhecida desde 1957 pelos senhorios;
9. Ainda que não procedesse o exposto nunca, em modesta mas firme opinião, o tribunal poderia desvalorizar o abuso de direito, isto porque os Recorrentes alegaram que a R., ao longo de anos e anos, aproveitou-se de um valor ridículo para morar no locado e, na verdade, a caderneta predial mostra que estamos situados na cidade de Almada dentro de um T3 com 65 m2 e quintal a liquidar € 158,77 euros mensais (doc. 7 junto à p.i.).
10. O Sr. Juiz entendeu que os AA. não alegaram nem provaram qual o valor médio das rendas praticadas naquele local em imóveis semelhantes (facto não provado b)), o que não corresponde à realidade, porque tal foi alegado e daí a pronúncia do tribunal e, assim, mesmo que a R. tivesse direito a uma indemnização a mesma seria afastada pelo instituto do abuso de direito face ao valor da renda praticada. Isto está expressamente alegado no requerimento de resposta às exceções junto aos autos em 6.7.2020.
11. Mesmo que não tivessem invocado, que invocaram, o abuso de direito é do conhecimento oficioso e o valor baixíssimo da renda face à realidade do local é uma presunção elementar perante o preço do mercado habitacional de arrendamento desde há muitos e muitos anos e que, de todo, não tem nada a ver com a renda em causa e, portanto, deveria o tribunal servir-se da mais lógica presunção judicial, tal como previsto no art. 351.º do CC, e decidir, caso enredasse, como enredou pelo estranho instituto do enriquecimento sem causa, que estávamos perante um manifesto abuso de direito porquanto os proveitos económicos do locado não eram compatíveis, nem de perto nem de longe, com qualquer valor de mercado das últimas duas décadas e assim se deveria ter aplicado o art. 334.º do CC e afastada qualquer indemnização por obras no locado.
12. Violando-se na douta sentença, em termos de aplicação do direito, todas as indicadas regras, concretamente:
a. Pela não aplicação no tempo das regras do regime do arrendamento urbano em todas as vertentes: prova do tipo de obra, a necessidade, a comunicação ou não comunicação da execução, uso ou não uso dos meios de reação disponíveis;
b. Errada aplicação do regime subsidiário do instituto do enriquecimento sem causa;
c. Pela não aplicação do regime do abuso de direto.
Terminaram os Autores-Apelantes pugnando pela revogação da sentença e sua substituição por decisão que julgue improcedente o pedido reconvencional na sua totalidade.
A Ré-reconvinda apresentou alegação de resposta, em que se pronunciou pela improcedência deste recurso, concluindo nos seguintes termos:
1. A Apelada reside no locado desde os seus 3 anos (1957), inicialmente com os pais, primitivos arrendatários, sendo que, em 1981, os pais da Apelada abandonaram o locado, ficando esta aí a residir (cfr. factos provados n.ºs 4, 5 e 6).
2. O referido facto era do pleno conhecimento dos Apelantes, pelo menos, desde 2009 (cfr. facto provado n.' 10), até porque os mesmos residirem no primeiro andar do mesmo prédio onde se situa o locado.
3. Aliás, resulta dos autos que este imóvel é a única habitação que a Apelada conheceu durante quase toda a sua vida, pelo que necessariamente se trata de um investimento de tempo – emocional e de memórias – que não pode deixar de ser considerado pelo Direito.
4. Nesse pressuposto, a Apelada realizou várias obras no locado, na confiança que estava a agir como arrendatária do mesmo (cfr. facto provado n.º 13), as quais acarretaram um custo para a Apelada de cerca de € 8.708,21, o que se traduz, naturalmente, num investimento monetário considerável, atendendo ao facto de que as obras foram realizadas no ano de 2000, correspondendo, hoje, atendendo à taxa de inflação, ao montante de € 14.036,80 (Cfr. facto provado n.º 14).
5. Em suma, a Apelada confiou que o facto de os senhorios receberem as rendas e nunca se terem oposto à manutenção do contrato de arrendamento, legitimava uma verdadeira relação contratual, comportando-se, por isso, conforme os ditames da boa‐fé na execução dos contratos, sendo certo que se assim não fosse não teria efetuado as obras acima referidas.
6. Obras cuja realização foi conhecida e consentida pelos senhorios.
7. Com efeito, por apelo às regras da experiência comum e considerando a natureza das obras realizadas no locado pela Apelada, que implicaram a retirada do interior do locado de detritos decorrentes do lixo criado pelo pavimento/revestimento cerâmico, loiças sanitárias e móveis de cozinha que foram substituídas, além do ruído que tais obras, inevitavelmente, fizeram, audível pela vizinhança e nos prédios contíguos ao do locado, os senhorios – que, reitera-se, viviam imediatamente no andar em cima do locado – teriam de ter tido oportuno conhecimento da realização de obras no locado, tendo sido, eles próprios, testemunhas das mesmas.
8. Por outro lado, não era exigível à Apelada que guardasse durante quatro décadas as faturas ou recibos que comprovam o pagamento das obras que aquela custeou ao longo desses anos, sendo certo que a Apelada nunca imaginou que necessitaria de apresentar tais faturas em Tribunal, porquanto sempre foi sua convicção que os senhorios a reconheciam como arrendatária do locado, pois há mais de 40 anos que sabiam que a mesma habitava no locado e nunca demonstraram qualquer oposição a essa situação.
9. De todo o modo, as faturas seriam apenas um meio de prova, podendo a prova da realização das obras e o respectivo valor serem provados por meio de prova pericial, motivo pelo qual foi tal prova requerida pela Apelada e deferida pelo Tribunal.
10. De acordo com o “Relatório Pericial” juntos aos autos, resulta que o locado terá sido construído na década de 50 e que, «algures no tempo, não mais de 40 anos, foram efetuadas obras de remodelação (obras que tornam os espaços edificados, já habitáveis a priori, mais cómodos e modernos), porquanto os materiais existentes possuem uma traça mais moderna» (cfr. Relatório a fls. 4/15).
11. Mais concluiu o Senhor Perito nomeado pelo Tribunal, em face o estado de conservação do locado, que a Apelada realizou várias obras no imóvel, concretamente, na cozinha, instalou nova bancada com lava-louça, armários, revestimentos de paredes e pavimentos e canalizações associadas de águas, esgotos e aparelhagens elétricas; na casa de banho, instalou novas loiças sanitárias, revestimentos de paredes e pavimento e canalizações associadas de águas, esgotos e aparelhagens elétricas; e instalou pavimento cerâmico no chão de um dos quartos e da sala e nos corredores que interligam essas divisões (cfr. Relatório a fls. 8 e 9/15), factos que ficaram, por isso, a constar do elenco da factualidade assente (cfr. facto provado 13).
12. Obras que o Senhor Perito, atendendo ao preço de mercado dos trabalhos em questão, considerando a mão-de-obra e os materiais necessários, quantificou, à data do relatório, em «estado de usado», em € 8.523,90 (cfr. Relatório a fls. 13/15), ou, se se quiser considerar a quantia despendida pela Apelada na realização das obras há 20 anos atrás, conclui o Senhor Perito que o custo estimado dos trabalhos identificados, «à data da sua realização (estimada ao ano de 2000)» é de € 8.708,21.
13. Assim, considerando que os Apelantes não realizaram quaisquer obras no locado desde a celebração do contrato de arrendamento dos autos (facto que não é sequer alegado pelos Apelantes), remontando a sua construção aos anos 50 do Século XX, as obras verificadas no locado pelo Senhor Perito tiveram de ser, necessariamente, realizadas pela Apelada.
14. Obras que a Apelada pagou e sobre as quais foi, necessariamente, aplicado o IVA à taxa legal em vigor, atenta a obrigação constante do artigo 1.' do Código do IVA.
15. A data indicada na Sentença recorrida como data da realização das obras em questão (ano de 2000) foi indicada pelo Senhor Perito no “Relatório Pericial”, atendendo ao  materiais utilizados nos trabalhos de construção executados (estilo, componentes, etc.), que permitiram situá-los no tempo, sendo certo que, na quantificação das obras em causa, o Senhor Perito considerou que as mesmas estão afetadas «por um determinado coeficiente de depreciação devido à idade e utilização» (Cfr. Relatório a fls. 12/15), pelo que, também aqui, não procede o argumento dos Apelantes constante a fls. 5 das Alegações de Recurso.
16. Por outro lado, e como tem sido entendimento da Doutrina e da Jurisprudência, o prazo de prescrição previsto no regime do enriquecimento sem causa, concretamente no artigo 482.' do Código Civil, a que os Apelantes aludem nas suas Alegações, é inaplicável ao direito de crédito peticionado pela Apelada (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16-04-2012, processo n.' 9427/09.1TBVNG-A.P1, acessível em www.dgsi.pt; PIRES DE LIMA e A. VARELA, Código Civil Anotado, Volume III, pág. 43).
17. Em conformidade, o direito de a Apelada ser ressarcida dos custos incorridos com as obras realizadas no locado não se encontra prescrito.
18. De igual modo, não se verifica o invocado abuso do direito, já que os senhorios, entre os quais os Apelantes, sempre se conformaram com o facto de a Apelada residir no locado e com o valor da renda por esta paga, nunca tendo sequer iniciado qualquer procedimento de atualização extraordinária da renda.
19. Mercê do supra exposto, conclui-se que a douta Sentença sob recurso, no segmento recorrido, não merece qualquer censuro ou reparo, uma vez que o Tribunal a quo aplicou, de forma exemplar, o direito substantivo e adjetivo, em consonância com a factualidade concreta carreada para os presentes autos, tudo, apenas, no pressuposto de que se verificou a caducidade do contrato de arrendamento (o que se admite por mera hipótese académica, tanto que a R./Reconvinte, aqui Apelada, impugnou a douta decisão recorrida no que tange à declaração de caducidade do contrato de arrendamento).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
II - FUNDAMENTAÇÃO
Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608.º, n.º 2, parte final, ex vi 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.º 1, do CPC).
Identificamos as seguintes questões a decidir:
1.ª) Se a pretensão dos Autores (reivindicação ou despejo do apartamento em apreço) configura um abuso do direito;
2.ª) Se os Autores não estão obrigados a pagar à Ré a quantia fixada na sentença, atinente ao pedido reconvencional.
Factos provados
Na sentença foram considerados provados os seguintes factos:
1) CC está registada como filha de MC e de MC.
2) Por acordo escrito datado de 1 de abril de 1957, intitulado de “ARRENDAMENTO”, que aqui se dá por integralmente reproduzido, FB e MC declararam ajustar entre si o arrendamento, destinado a habitação, do rés-do-chão esquerdo do prédio sito na Rua …, …, em Almada, de que o primeiro declarou ser senhor e possuidor, pelo prazo de 6 meses, renovável por iguais e sucessivos períodos, como contrapartida da entrega pelo segundo da quantia mensal de 650,00 escudos.
3) O prédio referido está descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Almada, da freguesia de Almada, sob o artigo …, mostrando-se inscritas:
- pela ap. 42 de 2000/02/09, a aquisição de quota de 1/2 do referido prédio a favor de LF e de DF, por doação de SS;
- pela ap. 1072 de 2019/09/19, a aquisição de quota de 1/2 do referido prédio a favor de MB, por partilha da herança de VS e PS.
4) Em data não concretamente apurada do ano de 1957, a Ré foi viver com MC e MC para aquela morada.
5) Em 1981, em data não concretamente apurada, MC e MC passaram a habitar em residência sita no Seixal.
6) A Ré permaneceu na mesma morada, ali vivendo até à presente data.
7) Desde então, a Ré passou a entregar mensalmente os valores referentes ao acordo referido no ponto 1), tendo a partir de 2004 passado a fazê-lo através de depósito bancário para a conta da 3.ª Autora.
8) Em data não concretamente apurada, mas ocorrida a partir de 5 de fevereiro de 2009, os Autores deram instruções à Ré para entregar os valores referentes o acordo referido no ponto 1) através de depósito bancário, sendo um mês na conta da 2.ª Autora e outro mês na conta da 3.ª Autora, o que a Ré passou a fazer desde então.
9) Entre 2004 e 2018, tais valores variaram entre os 132,21 € e os € 158,67 €.
10) Pelo menos em 5 de fevereiro de 2009, os Autores tomaram conhecimento de que MC e MC já não viviam naquela morada e que era a Ré quem lá residia.
11) Entre janeiro de 2015 e outubro de 2018 os Autores emitiram recibos eletrónicos de rendas referentes à morada dos autos em nome de MC, no valor de 158,67 €.
12) Os Autores foram sempre remetendo para aquela morada cartas para aumento dos valores referentes ao acordo referido no ponto 1), em nome de MC, que foram recebidas pela Ré sem contestação.
13) No ano de 2000, em data não concretamente apurada, a Ré realizou, a suas expensas, os seguintes trabalhos de construção civil:
i) Na cozinha: instalou nova bancada de cozinha com lava-louça, armários, revestimentos de paredes e pavimentos e canalizações associadas de águas, esgotos e aparelhagens elétricas;
ii) Na casa de banho: instalou novas loiças sanitárias, revestimentos de paredes e pavimento e canalizações associadas de águas, esgotos e aparelhagens elétricas;
iii) Instalou pavimento cerâmico no chão de um dos quartos e da sala e nos corredores que interligam essas divisões.
14) O valor estimado dos trabalhos, à data da sua realização, cifrava-se em 8.708,21 €.
15) MC faleceu em 28 de outubro de 2018, no estado de viúvo de MC.
16) Por carta de 12 de fevereiro de 2019, os Autores remeteram à Ré, que a recebeu, uma comunicação sob o assunto “[c]aducidade do contrato de arrendamento por morte do primitivo arrendatário”, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, através da qual solicitaram à Ré que procedesse à restituição do imóvel, por a mesma não ter legitimidade para a transmissão do contrato.
17) Em resposta, a Ré remeteu aos Autores, que receberam, carta de 22 de fevereiro de 2019, que aqui se dá por integralmente reproduzida, através da qual informou que não iria proceder à entrega do imóvel, por ser arrendatária do mesmo.
18) Em resposta, os Autores remeteram à Ré, que receberam, carta de 18 de março de 2019, que se dá por integralmente reproduzida, reiterando o teor da comunicação de 12 de fevereiro de 2019.
Do abuso do direito
Na sentença recorrida considerou-se resultar da factualidade apurada (ponto 2.) que entre FB e MC (pai da aqui Ré) foi celebrado, em 1 de abril de 1957, um contrato de arrendamento urbano do rés-do-chão esquerdo do prédio identificado nos autos, através do qual o primeiro cedeu ao segundo o gozo do imóvel por períodos renováveis de 6 meses, para fins habitacionais daquele, mediante o pagamento de uma quantia mensal, nos termos dos arts. 1022.º, 1023.º e 1093.º do CC.
Mais se considerou que, atenta a data em que o contrato foi celebrado (1 de abril de 1957), o mesmo está sujeito à disciplina do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27-02, por força da disposição transitória prevista no art. 26.º, n.º 1, com as especificidades previstas nos números seguintes desse mesmo artigo.
Entendeu-se ainda que, dado que o contrato foi celebrado pelo prazo de seis meses, renovável por iguais períodos, foi sendo sucessivamente objeto de renovações automáticas por períodos de 6 meses e, a partir da entrada em vigor do NRAU, em 19-01-2015, por períodos de 2 anos, nos termos do disposto na norma transitória do art. 26.º, n.º 2, do NRAU.
Referiu-se ainda que, tendo o prédio em questão sido adquirido pelos Autores (ponto 3.), os mesmos sucederam ex lege na posição de senhorios (art. 1057.º, n.º 1, do CC).
Feito esse enquadramento, passou-se na sentença à análise das questões essenciais a decidir, tecendo-se as seguintes considerações (sublinhado nosso):
“Em face das posições firmadas pelas partes no que respeita ao contrato de arrendamento, afigura-se ser de equacionar uma de duas hipóteses:
i) ou o contrato de arrendamento se manteve inalterado até ao decesso de MC, por a posição de arrendatário não ter sido transmitida para a ré, caso em que cumprirá aferir do fundamento para a resolução por abandono do locado e da caducidade do contrato por óbito de MC;
ii) ou a ré passou a assumir a posição de arrendatária no contrato em apreço, ocupada por MC até 1981, caso em que não existirá fundamento para a resolução por abandono do locado nem para a caducidade por morte do arrendatário, porquanto tais fundamentos não se verificam em relação à aqui ré, devendo a mesma ser reconhecida como arrendatária.
Nessa medida, a questão central que ocupa os presentes autos consiste em saber se, por acordo das partes ou por força da lei, a posição de arrendatário no contrato de arrendamento se transmitiu para a ré a partir da saída dos pais do imóvel, em 1981.
No que respeita à existência de um acordo entre as partes, importa atender ao regime da cessão da posição contratual previsto no art. 424.º e seguintes do Código Civil, por força da remissão do art. 1059.º, n.º 1 do Cód. Civil, em especial ao disposto no art. 425.º, que determina que a forma da cessão obedece às regras previstas no negócio-base - in casu, do contrato de arrendamento urbano.
Nesta sede, rege o disposto no art. 1069.º, n.º 1 do Cód. Civil, que impõe a redução a escrito do contrato, sendo que, por força das alterações introduzidas ao número 2 do art. 1069.º através da Lei n.º 13/2019, de 12/02, o arrendatário passou a poder fazer prova da existência de título por qualquer forma admitida em direito, no caso de o contrato não tiver sido reduzido escrito por motivo não imputável ao próprio, alterações estas que, nos termos da norma transitória prevista no art. 14.º, n.º 2, são aplicáveis aos contratos já existentes à data de entrada em vigor daquela Lei e, portanto, ao contrato discutido nos presentes autos.
Ora, em face da factualidade apurada, não ficou provado que entre a ré e os primitivos senhorios tenha sido ajustado, por acordo verbal, a transmissão do arrendamento para a ré (facto a) não provado) e, por essa via, que a ré tenha sucedido na posição de arrendatário do seu pai. De resto, refira-se que sempre seria necessário que o pai da ré figurasse nesse acordo para que o mesmo fosse eficaz (art. 424.º, n.º 1 do Cód. Civil), o que em momento algum foi alegado (e provado) pela ré.
Nesse sentido, conclui-se que MC ocupou a posição de arrendatário no contrato destes autos até ao seu decesso.
Com o decesso de MC, em 28 de Outubro de 2018, a posição de arrendatário não se transmitiu, por morte, para o seu cônjuge, já que aquele MC faleceu no estado de viúvo (facto 14), ou para a ré, sua filha (facto 1), por não se verificar nenhuma das situações previstas na norma transitória prevista no art. 57.º do NRAU, em vigência ao tempo do óbito e aplicável aos contratos celebrados ao abrigo do anterior regime por força do art. 26.º, n.º 2 do citado diploma (no sentido de ser aplicável a lei vigente ao tempo em que ocorre o facto jurídico morte, veja-se, por exemplo, o Ac. do TRP de 16/12/2015, proc. 403/14.3TBGDM.P1).
Nessa medida, o contrato de arrendamento caducou ope legis com o óbito de MC (arts. 26.º, n.ºs 1 e 2 e 57.º do NRAU, a contrario) e, nessa medida, cessou os seus efeitos (art. 1079.º Cód. Civil), devendo o pedido formulado pelos autores sob a alínea c) ser julgado procedente.
Em virtude de o contrato já não ter existência jurídica, não pode o mesmo ser declarado resolvido, ficando assim prejudicados os pedidos de declaração de resolução do contrato formulados pelos autores sob as alíneas a) e b), assim como a excepção de caducidade do direito à resolução.
Aqui chegados, cumpre analisar se o abuso de direito pode paralisar a cessão de efeitos do contrato decorrente da caducidade, com base nos fundamentos invocados pela ré, que se passam a enunciar.
De um lado, invoca a transmissão da posição de arrendatária para a ré, por acordo com os primitivos senhorios, o que não logrou provar nestes autos, conforme acima demonstrado, pelo que este fundamento improcede, desde logo.
De outro lado, invoca que o comportamento dos proprietários ao longo de 40 anos, aceitando a permanência da ré depois de terem tomado conhecimento de que os seus pais já não habitavam a casa, recebendo as rendas e nunca se opondo à manutenção do contrato, legitimava uma relação contratual, levando a ré investir em obras na casa (ver artigo 49.º da contestação). Em face do alegado, interpreta-se que a ré pretendeu significar que se constituiu entre a mesma e os autores uma nova relação de arrendamento decorrente do decurso do tempo, conjugado com o comportamento dos senhorios/ proprietários do imóvel.
Recuperando a factualidade apurada nos autos, ficou demonstrado que a ré foi viver para a morada dos autos em 1957 e ali permaneceu até à presente data, mesmo após a saída dos pais em 1981 (factos 4, 5) e 6), com o conhecimento dos autores (facto 10), pagou as rendas desde essa data (facto 7 e 9), o que fez de acordo com as instruções dos autores a partir de 2009 (facto 9), e efectuou obras no imóvel (facto 13). Ora, entende este Tribunal que da matéria provada se extrai que a ré foi cumprindo com as obrigações que tinham sido assumidas pelo seu pai e, em face disso, os primitivos senhorios e os autores, por entenderem que as rendas lhes eram devidas. foram tolerando a permanência da ré no locado, deixando-a acomodar-se e fazer obras na mora, sem que de tal se retire que tenham passado a tratar a mesma como arrendatária. Efectivamente, os autores continuaram a emitir os recibos em nome do pai da ré (facto 11) e a remeter cartas de actualização da renda em nome daquele para a morada dos autos – sem que tal fosse contestado pela ré (facto 13) e facto não provado b) –, até ao óbito do pai da ré, após o que comunicaram àquela que pretendiam a restituição do locado (factos 15), 16 e 17), retirando-se deste comportamento que os autores sempre viram o pai da ré como sendo o arrendatário do imóvel.
Nessa medida, não se considera que do facto de a ré ter permanecido na morada dos autos após a saída dos pais, em 1981, e passado a procedido aos pagamentos das rendas e feito obras no locado se retira o nascimento de uma nova relação de arrendamento que legitime que a mesma continue a ocupar (no sentido de que a circunstância de o pagamento das rendas ser feita pelo filho do arrendatário não significa, por si só, a constituição de uma nova relação de arrendamento, quando os senhorios continuam a emitir os recibos em nome do arrendatário, veja-se os acórdãos do TRG de 14-12-2005, proc. 2143/05-1, e de 20-03¬2012, proc. 914/09.2TBFLG.G1).
Em face do acima exposto, julgar-se-á a excepção do abuso de direito improcedente.”
Apreciando.
Como é consabido o Código Civil de 1966 consagrou no art. 334.º o abuso do direito na conceção objetiva, dispondo que “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. O abuso do direito é, assim, o excesso patente dos limites impostos pela boa fé, não se tornando necessário que tenha havido a consciência de se excederem esses limites. E tem sido entendido que para determinar quais os limites impostos pela boa fé ou pelos bons costumes o julgador deverá atender às conceções ético-jurídicas dominantes na coletividade, devendo para apurar do fim social ou económico do direito considerar os juízos de valor positivamente consagrados na lei (assim, Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. I, 4.ª edição, Coimbra Editora, pág. 299).
De referir que as consequências do abuso do direito não podem deixar de ser ajustadas às especificidades de cada caso concreto, operando, com frequência, como exceção perentória. Assim, nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, págs. 299-300, “tem as consequências de todo o acto ilegítimo: pode dar lugar à obrigação de indemnizar, à nulidade, nos termos do artigo 294.º; à legitimidade de oposição; ao alongamento de um prazo de prescrição ou de caducidade.” Na mesma linha, sobre as consequências do abuso do direito, veja-se Menezes Cordeiro, “Do abuso do direito: estado das questões e perspectivas”, in ROA Ano 2005, disponível em https://portal.oa.pt/publicacoes/revista/ano-2005/ano-65-vol-ii-set-2005/artigos-doutrinais/antonio-menezes-cordeiro-do-abuso-do-direito-estado-das-questoes-e-perspectivas-star/:
«O artigo 334.º fala em “ilegitimidade” quando, como vimos, se trata de ilicitude. As consequências podem ser variadas:
- a supressão do direito: é a hipótese comum, designadamente na suppressio;
- a cessação do concreto exercício abusivo, mantendo-se, todavia, o direito;
- um dever de restituir, em espécie ou em equivalente pecuniário;
- um dever de indemnizar, quando se verifiquem os pressupostos de responsabilidade civil, com relevo para a culpa.
Não é, pois, possível afirmar a priori que o abuso do direito não suprima direitos: depende do caso.»
A jurisprudência é, desde há largos anos, muito rica na identificação de situações em que se justifica lançar mão deste instituto. Lembramos a síntese exemplar feita no acórdão do STJ de 21-09-1993, a partir dos ensinamentos de Manuel de Andrade, Almeida Costa, Pires de Lima e Antunes Varela: “a complexa figura do abuso do direito é uma cláusula geral, uma válvula de segurança, uma janela por onde podem circular lufadas de ar fresco, para obtemperar à injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico prevalente na comunidade social (...) em que, por particularidades ou circunstâncias especiais do caso concreto, redundaria o exercício de um direito por lei conferido; existirá abuso do direito quando, admitido um certo direito como válido em tese geral, aparece, todavia, no caso concreto, exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito, dito de outro modo, o abuso do direito pressupõe a existência e a titularidade do poder formal que constitui a verdadeira substância do direito subjectivo mas este poder formal é exercido em aberta contradição, seja com o fim (económico e social) a que esse poder se encontra adstrito, seja com o condicionalismo ético-jurídico (boa fé e bons costumes) que, em cada época histórica envolve o seu reconhecimento” (in Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, Tomo III, pág. 21).
Também a doutrina vem dando abundante contributo para a compreensão desta figura, elaborando, muitas vezes com base na jurisprudência dos tribunais superiores, uma série de hipóteses típicas concretizadoras da cláusula geral da boa fé.
Destaca-se a proibição de venire contra factum proprium, que visa impedir uma pretensão incompatível ou contraditória com a anterior conduta do pretendente; ocorre sempre que uma pessoa pretende destruir uma relação jurídica ou negócio invocando, por exemplo, uma determinada causa de resolução, denúncia, nulidade ou anulação, quando já tinha feito crer à contraparte que não lançaria mão de tal direito. A título meramente exemplificativo, sobre esta figura, destacamos os acórdãos do STJ de 10-01-2012 na Revista n.º 5664/06.9YYPRT-A.P1.S1, de 24-01-2012 na Revista n.º 239/07.8TBSTS.P1.S1 - 1.ª Secção, e de 05-05-2020 na Revista n.º 3396/14.3T8GMR.G2.S2 - 6.ª Secção, sumários disponíveis em www.stj.pt, explicando-se neste último, de forma sintética, que pressupõe “um comportamento que possa ser entendido como posição vinculante em relação à posição futura e o investimento na confiança pela contraparte e boa-fé desta”.
Nas palavras de Baptista Machado, no estudo “Tutela da Confiança e Venire Contra Factum Proprium”, in “Obra Dispersa”, Vol. I - págs. 415 a 418 - e RLJ anos 116, 117 e 118 – n.º 3735, págs. 170 e ss., o funcionamento do instituto depende da verificação de três pressupostos:
1.º) uma situação de confiança, isto é, uma conduta ou omissão (simples passividade) de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura; por outras palavras, uma conduta ou omissão (inércia) que desperta na contraparte a convicção de que também no futuro se comportará, coerentemente, da mesma maneira;
2.º) um investimento na confiança, o que significa que a contraparte, com base na situação de confiança criada, toma disposições ou organiza planos de vida de que lhe surgirão danos (não removíveis ou dificilmente removíveis a não ser com a paralisação do direito) se aquela confiança vier a ser frustrada;
3.º) a boa fé da contraparte que confiou, ou seja, que a contraparte tenha agido tomando o cuidado e as precauções usuais no tráfego jurídico, desconhecendo uma eventual divergência entre a intenção aparente do responsável pela confiança e a sua intenção real.
Uma outra situação, próxima do “venire”, é a “verwirkung” ou suppressio, que visa vetar o exercício de um direito subjetivo ou de uma pretensão quando o seu titular, por os não ter exercido durante muito tempo, criou na contraparte uma fundada expectativa de que já não seriam exercidos, assumindo o seu posterior exercício natureza desleal e intolerável. A “verwirkung” corresponde, assim, à figura da “neutralização do direito” de que já se falava no Acórdão do STJ de 28-06-1994, in CJ II - 157. Não há para a “verwirkung”, ao contrário do que sucede com a prescrição e a caducidade, limites fixos de tempo; o tempo necessário dependerá muito das circunstâncias que, combinadamente, contribuam para a formação do estado de confiança. A “verwirkung” distingue-se do venire por estar mais em causa, além do decurso do tempo associado a um “não agir”, o resultado a que o exercício tardio do direito conduziria e a questão de saber se ainda será exigível da contraparte conformar-se à pretensão do titular do direito a suportar esse resultado. De qualquer modo, a maioria das vezes, a inadmissibilidade de exercício do direito resultará também da proibição de venire contra factum proprium.
A este propósito, destacamos, na doutrina, os ensinamentos de Menezes Cordeiro, na vasta obra publicada, designadamente in “Teoria Geral do Direito Civil”, 1.º Vol. 1987/88, pág. 371 e ss. e 663 e ss., indicando como figura parcelar de comportamento inadmissível a suppressio, que se caracteriza por o exercente de um direito deixar passar um tal lapso de tempo sem exercer esse direito que, quando o faça, contraria a boa fé (reconduz-se à figura da surrectio, em que, por força da boa fé, o exercente vê, contra ele ou em termos que ele deva respeitar, formar-se um direito que, de outro modo, não existiria). E também no artigo acima citado, onde explica o seguinte (omitimos as notas de rodapé): “O abuso do direito é um instituto multifacetado. Encontramo-lo, hoje, no dia-a-dia dos nossos tribunais, para resolver questões deste tipo: (…)
II. Os exemplos alinhados documentam, sucessivamente, cinco subinstitutos, ausentes dos nossos manuais até há bem pouco tempo: venire contra factum proprium, inalegabilidade formal, suppressio, tu quoque e desequilíbrio no exercício. Todos eles traduzem concretizações de uma ideia tradicional: a da proibição do abuso do direito. Finalmente: todos apelam ao adensamento de um princípio clássico: a boa fé.
(…) I. A suppressio (supressão) abrange manifestações típicas de “abuso do direito” nas quais uma posição jurídica que não tenha sido exercida, em certas circunstâncias e por certo lapso de tempo, não mais possa sê-lo por, de outro modo, se contrariar a boa fé.
Propusemos o termo suppressio para exprimir o alemão Verwirkung. Recorremos ao latim, dentro das tradições nacionais, para evitar o deselegante recurso ao alemão e na impossibilidade de adaptar locuções portuguesas. De facto e entre nós, já foram propostas as locuções “caducidade”, “exercício inadmissível do direito”, “decadência”, “inibição”, “paralisação”, “preclusão” e “perda”. São todas reconhecidamente inadequadas, seja por assumirem outros significados técnicos que, aqui, não ocorrem, seja por traduzirem efeitos e não causas.
Ora suppressio contracena com a surrectio (surgimento), num universo onde ocorrem a exceptio doli, o venire, o tu quoque e o dolo agit: a expressão latina fica bem integrada, desde que se admitam novidades (já com vinte anos).
(…) II. A suppressio teve a sua origem na prática da jurisprudência comercial alemã dos finais do século XIX (104), tendo-se intensificado com a guerra de 1914-18 e com o subsequente período de grande inflação. No cerne do problema, verificou-se que o exercício retardado de certos direitos, em conjunturas de instabilidade, podia dar azo a graves injustiças. Na base da jurisprudência alemã, foram-se elaborando diversas proposições que dariam corpo ao seu regime. São elas:
- todos os direitos e posições similares lhe estariam sujeitos;
- exige-se um decurso do tempo sem exercício, decurso esse que varia com as circunstâncias;
- requerem-se, ainda, indícios objectivos de que a posição em causa não irá ser exercida.
III. Estas proposições são demasiado vagas. Qual a efectiva sustentação dogmática da suppressio? Duas hipóteses:
- ela visa o comportamento do agente, cuja inacção deveria ser penalizada;
- ela visa proteger o beneficiário, na sua confiança de que não haverá exercício.
Na primeira hipótese, a suppressio deveria ser normalizada e os seus prazos nivelados. Só sendo cognoscíveis de antemão, eles surtiriam algum efeito. Na segunda, teríamos de indagar, junto do beneficiário, os pressupostos da tutela da confiança.
Equacionado desta forma, o problema tem solução fácil. Se a suppressio visasse a conduta omissiva do agente, ela aproximar-se--ia dos pressupostos histórico-culturais da prescrição. Mas para eles, temos já, justamente, a prescrição: nenhuma vantagem existiria em duplicar esta através de um instituto que, apesar de tudo, sempre pecaria por falta de clareza.
Fica a segunda hipótese: a suppressio é uma forma de tutela do beneficiário, confiante na inacção do agente. Teríamos, no fundo, uma espécie de venire, em que o factum proprium seria constituído por uma simples inacção. Esta, porém, nunca poderá ser tão clara e óbvia como um comum factum proprium. Por isso, o correspondente modelo de decisão será um pouco mais complexo do que o da habitual tutela da confiança:
- um não-exercício prolongado;
- uma situação de confiança, daí derivada;
- uma justificação para essa confiança;
- um investimento de confiança;
- a imputação da confiança ao não-exercente.
O quantum do não-exercício será determinado pelas circunstâncias do caso: o necessário para convencer um homem normal, colocado na posição do real, de que não mais haveria exercício.
A justificação será reforçada por todas as demais circunstâncias ambientais capazes de conformar essa convicção, legitimando-a.
Quer isto dizer que, no fundo, o confiante ex bona fide, vê surgir, na sua esfera, uma nova posição jurídica: será a surrectio (surgimento), contraponto da suppressio.
IV. Resta acrescentar que a suppressio está perfeitamente radicada no nosso Direito. Assim, referindo apenas arestos publicados a partir de 2000:
(…)  I. No Direito português, a base jurídico-positiva do abuso do direito reside no artigo 334.º e, dentro deste, na boa fé. Para além de todo o desenvolvimento histórico e dogmático do instituto que aponta nesse sentido, chamamos ainda a atenção para a inatendibilidade, em termos de abuso, dos bons costumes e da função económica e social dos direitos.
(…) II. A boa fé, em homenagem a uma tradição bimilenária, exprime os valores fundamentais do sistema. Trata-se de uma visão que, aplicada ao abuso do direito, dá precisamente a imagem propugnada. Dizer que, no exercício dos direitos, se deve respeitar a boa fé, equivale a exprimir a ideia de que, nesse exercício, se devem observar os vectores fundamentais do próprio sistema que atribui os direitos em causa.
III. Aparentemente vago, este postulado obtém uma concretização fecunda através dos vectores próprios do manuseio da boa fé. Recordamos:
- a utilização dos princípios mediantes da tutela da confiança e da primazia da materialidade subjacente;
- o enquadramento nos grupos típicos de actuações abusivas, com relevo para o venire, a suppressio, o tu quoque e o desequilíbrio no exercício.
Esta doutrina tem sido acolhida pela jurisprudência, com destaque para vários acórdãos do STJ em que se ponderou convocar para as situações aí em análise as figuras da suppressio ou verwirkung, designadamente os acórdãos do STJ de 07-02-2008, na revista n.º 4403/07 - 2.ª Secção (proc. n.º 07B4403), de 11-12-2013, no proc. n.º 629/10.9TTBRG.P2.S1, e de 05-06-2018, no proc. n.º 10855/15.9T8CBR-A.C1.S1 (disponíveis em www.dgsi.pt).
Transpondo estas considerações para o caso concreto, desde já adiantamos que não nos parece que, pelo menos no que concerne ao direito de reivindicar o imóvel em apreço (fundado na caducidade do contrato de arrendamento) se esteja perante uma situação de supressio (a qual teria mais cabimento face ao também invocado direito à resolução do contrato, não fora a exceção de caducidade oposta ao mesmo, tudo questões das quais, por ora, não cumpre apreciar). Todavia, considerar a Ré como uma mera ocupante de facto configuraria, a nosso ver, uma inadmissível situação de venire contra factum proprium, pois, como se passa a explicar, mais do que inércia ao longo de um considerável período de tempo, há um conjunto de factos próprios dos Autores dos quais resulta terem reconhecido a Ré como sendo (co)arrendatária do locado.
A tanto não obsta, contrariamente ao que o Tribunal recorrido considerou, o facto de os Autores ter continuado a remeter cartas de atualização da renda “em nome” do pai da Ré para a morada do locado. Na verdade, estando provado (cf. ponto 10.) que, pelo menos em 5 de fevereiro de 2009, os Autores tomaram conhecimento de que MC - primitivo arrendatário e não, sublinhe-se, transmissário, como os Autores alegaram na Petição Inicial - já aí não vivia, não importa que tenham enviado cartas “em nome” do Réu, até porque o faziam para a morada onde, como não podiam ignorar, apenas a Ré residia.
É certo que os Autores também continuaram a emitir os recibos das rendas em nome daquele primitivo arrendatário. Porém, essa sua atuação não é de todo coerente com o facto de, em data não concretamente apurada, mas ocorrida a partir de 5 de fevereiro de 2009 - ou seja, a partir do momento em que os Autores tomaram conhecimento de que era a Ré quem residia no locado, desacompanhada dos seus pais -, terem dado instruções à Ré para entregar os valores das rendas através de depósito bancário, sendo um mês na conta da 2.ª Autora e outro mês na conta da 3.ª Autora, o que a Ré passou a fazer desde então (cf. ponto 8.). Trata-se de facto de crucial relevância, que foi, incompreensivelmente, desconsiderado na sentença recorrida.
É que uma coisa seria a mera circunstância de o pagamento das rendas ser efetuado pela Ré, coisa diferente e mais significativa é a circunstância de terem sido os próprios Autores a comunicarem diretamente à Ré (e não ao pai desta) que ela deveria passar a pagar as rendas através de depósito bancário nas contas tituladas pelos Autores, o que a Ré passou a fazer desde então. Esta factualidade é tão significativa que não pode deixar de evidenciar o reconhecimento pelos Autores de que, a partir de determinada altura, a Ré passou a ser também arrendatária, ainda que a possam ter considerado apenas coarrendatária.
 Aliás, a relevância deste tipo de comportamentos, tão frequentes na nossa sociedade, está na génese da previsão legal constante do n.º 2 do art. 1069.º do CC, na redação introduzida pela Lei n.º 13/2019, de 12-02 (prevendo o art. 14.º, n.º 2, desta lei que o disposto naquela norma se aplica igualmente a arrendamentos existentes à data de entrada em vigor da mesma). Assim, embora continue a estar previsto, no n.º 1 do art. 1069.º do CC, que o contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito, dispõe o n.º 2 deste artigo que: “Na falta de redução a escrito do contrato de arrendamento que não seja imputável ao arrendatário, este pode provar a existência de título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado pelo arrendatário sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respetiva renda por um período de seis meses.”
Veja-se que para o legislador é indiferente a (in)existência de recibos de renda em nome do arrendatário e que a circunstância de não ser imputável (apenas) ao arrendatário a formalização do contrato nem sequer constitui um facto negativo essencial que lhe incumba alegar/provar (cf. art. 342.º do CC), não só porque, se assim fosse, seria muito mais difícil o recurso a este mecanismo (o que não parece ter sido intenção do legislador), mas também porque, conforme resulta da letra da lei, está expressamente previsto que ao arrendatário incumbe, para provar a existência de título de arrendamento válido, demonstrar, tão só, a sua utilização do locado sem oposição dos senhorios e o pagamento mensal da respetiva renda por um período de seis meses. Se o fizer, ser-lhe-á reconhecida a qualidade de arrendatário, por existir título de arrendamento, operando-se, por assim dizer, uma convalidação do contrato verbal, que deixa de poder ser considerado inválido/nulo por não respeitar a forma exigida (ad substantiam – cf. art. 220.º do CC), ficando a nulidade formal que, ab initio se prefigurava, convertida numa invalidade mista ou atípica, que não pode ser declarada pelo tribunal, mesmo que o senhorio a tenha vindo arguir.
Ora, no caso dos autos, ficou demonstrado que, ao longo de anos, a Ré utilizou sozinha o locado, sem oposição dos senhorios, tendo efetuado o pagamento mensal da renda aos Autores conforme instruções que estes lhe deram, bem como, aliás, realizado, a suas expensas, no ano 2000, um conjunto de obras de vulto, então no valor de 8.708,21 €, nada indicando que lhe fosse imputável a falta de redução a escrito de novo contrato de arrendamento ou de acordo de modificação do existente, pelo que se impõe reconhecer que, a dada altura, tomou, pelo menos, a posição de coarrendatária, transformando-se uma situação de arrendamento singular em arrendamento plural - embora não cumpra declará-lo expressamente (nem apreciar desde quando isso sucedeu), posto que o recurso não tem por objeto a decisão recorrida na parte em que julgou improcedente o pedido reconvencional principal.
Assim, mesmo que o primitivo contrato possa, relativamente ao pai da Ré, ter cessado, por caducidade, tal apenas significa que deixou de existir um arrendamento plural, mas haverá de se entender que subsiste quanto à Ré, sendo inaceitável que os Autores se venham prevalecer da caducidade do contrato de arrendamento para obterem a restituição do locado, em flagrante oposição com a atuação anterior acima descrita, da qual resulta, sem dúvida, terem reconhecido a Ré como arrendatária, ao indicarem-lhe as contas bancárias em que pretendiam que as rendas passassem a ser pagas e até enviando para a morada do locado, onde sabiam que esta residia sem o primitivo arrendatário, as cartas relativas às atualizações da renda.
Diga-se ainda que este reconhecimento pelos Autores da constituição de uma relação locatícia está, de certo modo, refletido na Petição Inicial, já que expressamente qualificaram a ação intentada como sendo de “Despejo” (indicando o valor da causa em conformidade) e, no seu petitório, deduziram pedido principal de resolução do contrato de arrendamento e condenação da Ré na entrega aos Autores do locado, somente a título subsidiário tendo peticionado que fosse declarada a caducidade desse contrato (formulando a este propósito, em bom rigor, um único pedido subsidiário, com causas de pedir subsidiárias).
Em suma, ante a proibição pela lei civil portuguesa de atuações contratuais contrárias à boa fé (cf. artigos 334.º e 1069.º, n.º 2, do CC) não pode deixar de improceder a pretensão dos Autores, não lhes podendo ser reconhecido o direito que se arrogam, a ver declarada a caducidade do contrato de arrendamento em apreço, pelos fundamentos invocados.
Nesta senda, cumpre apreciar a questão, que o Tribunal recorrido considerou prejudicada, de saber se aos Autores assiste o direito à resolução do contrato, sobre a qual as partes já tiveram ocasião de se pronunciar, mormente nos seus articulados.
Sucede que com esta sua pretensão, correspondente ao pedido principal, os Autores parecem imputar ao falecido pai da Ré, enquanto arrendatário, um (suposto) incumprimento contratual que, na perspetiva daqueles, tornava inexigível a manutenção do arrendamento, subsumindo-o na previsão do art. 1083.º do CC. Embora tenham indicado uma norma inexistente, o art. 1083.º, n.º 1, g), teriam em mente a previsão das alíneas d) ou e) do n.º 2 do art. 1083.º do CC, únicas que parecem poder ter alguma relação com o caso.
Ora, estando provado que, em data não concretamente apurada do ano de 1957, a Ré foi viver com MC e MC para aquela morada (ponto 4.) e que em 1981, em data não concretamente apurada, MC e MC passaram a habitar em residência sita no Seixal (ponto 5.), estaria a situação descrita abrangida pela previsão dos artigos 1072.º, n.º 2, al. c), e 1093.º, n.ºs 1, a) e 2, do CC, não resultando dos factos provados preenchida a previsão das aludidas alíneas, o que resulta ainda mais evidente ante o reconhecimento da Ré como (co)arrendatária, pelas razões suprarreferidas.
Assim, a ação improcede na totalidade.
Da obrigação de indemnizar a Ré pelo custo das obras realizadas no locado
Na sentença teceram-se a este respeito as seguintes considerações de direito:
“Nesse seguimento, passar-se-á a apreciar o pedido de entrega da quantia de € 8708, 21 referente ao valor das obras realizadas pela ré na morada dos autos, fundado no enriquecimento sem causa dos autores à custa da ré.
Como ponto de partida, salienta-se que as normas do enriquecimento sem causa apenas são convocáveis para quantificar o valor das obras a satisfazer ao respectivo autor, cabendo aferir, num momento prévio, se o mesmo tem ou não direito a haver o valor das obras e só então recorrer ao regime do enriquecimento para determinar o quantum a indemnizar (neste sentido, veja-se o ac. do STJ de 04-04-2002, proc. 02B524).
Nesse momento prévio, cumpre apelar às normas previstas nos arts. 1273.º a 1275.º do Cód. Civil do regime da posse, em concreto às normas sobre benfeitorias realizadas por possuidor de má fé, dada a ausência de título de arrendatária da ré, ao abrigo das quais se reconhece o direito à indemnização das benfeitorias necessárias e ao levantamento das benfeitorias úteis ou, se tal implicar a deterioração, à sua satisfação nos termos do enriquecimento sem causa (art. 1273.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Civil).
Retornando aos autos, resulta da matéria provada sob o ponto 13) que a ré realizou trabalhos na cozinha, casa de banho e no chão do corredor, da sala e de um dos quartos, sendo que da factualidade da apurada não resulta que tais obras se destinassem evitar a perda, destruição ou deterioração do imóvel, pelo que se afasta a sua qualificação como benfeitorias necessárias, porém da mesma decorre que as obras efectuadas valorizaram o imóvel para fins habitacionais, podendo ser aproveitadas para outra eventuais utilizações, pelo que se conclui serem as mesmas reconduzíveis ao conceito de benfeitorias úteis, tendo a ré direito a haver o respectivo valor nos termos do enriquecimento sem causa, por não se afigurar que as mesmas possam ser levantadas sem deteriorar o imóvel, atenta a sua natureza (art. 1273.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Civil).
Do disposto no art. 473.º Cód. Civil deflui que o elemento central do instituto do enriquecimento sem causa reside no enriquecimento à custa de outrem, figurando como credor o sujeito à custa de quem o enriquecimento se verificou e como devedor a pessoa que dele beneficiou, sendo que a geração de obrigações neste domínio pressupõe, ainda, a verificação dos seguintes requisitos adicionais: i) que o enriquecimento seja feito à custa do empobrecimento alheio; ii) a ausência de causa justificativa da deslocação patrimonial verificada; e iii) o prévio esgotamento dos institutos que oferecem, de forma originária, tutela à questão em causa, atenta a natureza subsidiária do recurso a este instituto.
In casu, ficou demonstrado que a ré efectou obras no imóvel, nos termos acima dados como provados no ponto 13), as quais valorizaram o imóvel e, nessa medida, importaram um incremento no património dos seus proprietários, os aqui autores (facto 3), sem que houvesse causa justificativa para essas obras e, nessa medida, para o enriquecimento, dada a ausência de um arrendamento ou qualquer outra fonte da obrigação de efectuar as referidas obras, não sendo aplicável outro instituto jurídico à resolução da presente situação.
O montante a restituir com base no enriquecimento sem causa tem, primordialmente, em conta a medida do enriquecimento, não podendo, porém, ser superior ao quantitativo do empobrecimento, nos termos do art. 479.º, n.º 1 Cód. Civil. Nessa medida, e tendo em conta o período decorrido entre a presente data e a da realização das obras, deve-se ater ao valor das obras à data da sua realização, no ano de 2000, que nos termos da factualidade provada sob o ponto 14) se cifra em € 8.708,21.”
Considerou ainda o Tribunal recorrido que improcedia a exceção de abuso do direito invocada pelos Autores na Réplica e que ao valor fixado acresciam os respetivos juros de mora civis a contar desde a notificação da reconvenção.
Os Autores insurgem-se contra este entendimento, afirmando, além do mais, terem sido desconsideradas as regras do regime do arrendamento urbano, sendo inaplicável ao caso o instituto do enriquecimento sem causa.
Vejamos.
Como vimos a Ré deve ser considerada arrendatária, sendo assim aplicável ao caso o disposto no art. 29.º da Lei n.º 6/2006, de 27-02, em particular o seu n.º 1, nos termos do qual “Salvo estipulação em contrário, a cessação do contrato dá ao arrendatário direito a compensação pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa-fé.”
Logo, e uma vez que o instituto do enriquecimento sem causa tem cariz subsidiário (cf. art. 474.º do CC), é evidente que não se justificaria a sua aplicação.
Por outro lado, embora a Ré-reconvinte tenha formulado o pedido reconvencional em questão para a hipótese de improcedência do pedido reconvencional principal, parece-nos evidente que o formulou apenas, na linha do previsto no citado normativo legal, para a eventualidade de procedência (ainda que parcial) da ação, ou seja, na hipótese de ser declarada/reconhecida a cessação do contrato de arrendamento (fosse por resolução ou caducidade).
Ora, como se viu, a ação improcede, pelo que, embora por fundamento não inteiramente coincidente com o que foi invocado pelos Autores-reconvindos no recurso que interpuseram, não pode deixar de ser revogada a sentença recorrida neste particular, com a absolvição daqueles do pedido reconvencional em que haviam sido condenados.
No que à responsabilidade pelas custas processuais concerne, rege o disposto nos artigos 527.º e 529.º, ambos do CPC.
Assim, as custas da ação e do recurso interposto pela Ré ficam a cargo dos Autores.
Já as custas da reconvenção e do recurso interposto pelos Autores-reconvindos são da responsabilidade da Ré-reconvinte, a qual não pode ser condenada no respetivo pagamento, uma vez que beneficia do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cf. artigos 1.º e 16.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e artigos 20.º, 26.º e 29.º do RCP).
***
III - DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
- Conceder provimento ao recurso interposto pela Ré e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida na parte em que julgou procedentes “os pedidos principais” e decidiu “a) Declarar a caducidade do contrato de arrendamento celebrado em 1 de Abril de 1957 relativamente ao rés-do-chão esquerdo do prédio sito na Rua …, em Almada; b) Condenar a ré a restituir aos autores o rés-do-chão esquerdo do prédio sito na Rua …, em Almada, livre e devoluto de pessoas e bens próprios”, que ora se substitui pela decisão de absolver a Ré de tais pedidos, mantendo-se a sentença quanto ao mais não objeto do recurso (isto é, à absolvição da Ré dos “demais pedidos principais”);
- Conceder provimento ao recurso interposto pelos Autores-reconvindos e, em consequência, revogar a sentença recorrida na parte em que julgou procedentes os pedidos reconvencionais de condenação dos Autores a entregar à Ré a quantia de 8.708,21 €, acrescida de juros legais, que ora se substitui pela decisão de absolver os Autores-reconvindos de tais pedidos, mantendo-se a sentença quanto ao mais não objeto do recurso (isto é, à absolvição dos “restantes pedidos reconvencionais”).
Mais se decide condenar os Autores-reconvindos no pagamento das custas da ação e do recurso interposto pela Ré, a qual não vai condenada no pagamento das custas da reconvenção e do recurso interposto pelos Autores, que são da sua responsabilidade, atento o apoio judiciário de que beneficia.
D.N.

Lisboa, 13-07-2023
Laurinda Gemas
António Moreira
Inês Moura