Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022353 | ||
| Relator: | ANTUNES GRANCHO | ||
| Descritores: | TRANSGRESSÃO MULTA MEDIDA DE SEGURANÇA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO FORMALIDADES ACTA DE JULGAMENTO NULIDADE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL199012120260003 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387/87 DE 1987/12/29 ART1 N1 A ART2. DL 78/87 DE 1987/02/17 ART3 N2 C N3. CPP87 ART120 N2 D N3 A ART122 N1 ART385 ART389 N2 ART392 A ART394 ART395 ART396 ART397 ART398 ART400 N1 C. | ||
| Sumário: | No julgamento de processos de transgressão ou contravenção, punível com multa e/ou medida de segurança não detentiva, já apelidado de "processo sumaríssimo especial", de "processo sui generis" ou de "processo híbrido", é admissível recurso da sentença ou do despacho que puser termo ao processo, pelo que o Juiz deve, logo no início da audiência avisar, sob pena de nulidade insanável, quem tiver legitimidade para recorrer de que poderá requer a documentação dos actos da audiência. | ||