Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0260003
Nº Convencional: JTRL00022353
Relator: ANTUNES GRANCHO
Descritores: TRANSGRESSÃO
MULTA
MEDIDA DE SEGURANÇA
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
FORMALIDADES
ACTA DE JULGAMENTO
NULIDADE
RECURSO
Nº do Documento: RL199012120260003
Data do Acordão: 12/12/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: DL 387/87 DE 1987/12/29 ART1 N1 A ART2.
DL 78/87 DE 1987/02/17 ART3 N2 C N3.
CPP87 ART120 N2 D N3 A ART122 N1 ART385 ART389 N2 ART392 A ART394 ART395 ART396 ART397 ART398 ART400 N1 C.
Sumário: No julgamento de processos de transgressão ou contravenção, punível com multa e/ou medida de segurança não detentiva, já apelidado de "processo sumaríssimo especial", de "processo sui generis" ou de "processo híbrido", é admissível recurso da sentença ou do despacho que puser termo ao processo, pelo que o Juiz deve, logo no início da audiência avisar, sob pena de nulidade insanável, quem tiver legitimidade para recorrer de que poderá requer a documentação dos actos da audiência.