Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8268/2007-6
Relator: CARLOS VALVERDE
Descritores: SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I – O direito de escolha de bens conferido ao cônjuge não executado tem, na sua concretização, que se limitar aos bens em espécie que preencham a sua meação.
C.V.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
Na conferência de interessados realizada no âmbito do processo de separação de bens nos termos do art. 825º do CPC, em que é requerente e cabeça de casal A e requerida a sua mulher, B, acordaram as partes em que os bens relacionados fossem adjudicados ao requerente marido, posto o que o Mº Pº requereu a avaliação dos bens relacionados, o que foi indeferido, ordenando-se o prosseguimento dos autos com o cumprimento do nº 1 do art. 1373º do CPC.
Inconformado com essa decisão, dela agravou o Mº Pº e, tendo junto as suas alegações, veio o Sr. Juiz a reparar parcialmente o agravo, substituindo o despacho recorrido, na parte em que ordenou o cumprimento do nº 1 do art. 1373º do CPC, por outro em que se ordenou ao requerente marido a escolha, querendo, nos bens que hão-de compor a sua meação, até valor desta, ou ao mais aproximado.
Notificado deste despacho, o requerente marido dele veio a interpor recurso, o que foi entendido como requerimento ao abrigo do nº 3 do art. 744º do CPC, mandando-se subir os autos a este tribunal para apreciação da questão que levou à prolação dos dois despachos opostos.
Na parte em que há oposição de julgados só o Mº Pº apresentou alegações propriamente ditas, já que o ora agravante, a tal respeito, se limita e tão só nas conclusões da sua alegação, a dizer, de forma meramente enunciativa, que o despacho que “…ordenou o prosseguimento e mandou dar forma à partilha, de acordo com a posição tomada pelos requerentes na Conferência de Interessados, fez uma correcta aplicação das normas ínsitas nos artigos 1.373º e 1.406º, do Código de Processo Civil”.
Quid iuris?
Quanto ao indeferimento da requerida avaliação, cremos não haver reparo a fazer ao decidido pelo tribunal recorrido.
Tendo os bens relacionados sido já alvo de avaliação nos autos, não se vê razão para uma 2ª avaliação, tanto mais que a avaliação efectuada, datando, como se refere no despacho em crise, de 2003, teve em conta a actualização referente a essa data.
Já tem, porém, razão o Mº Pº quando defende que o direito de escolha conferido ao cônjuge não executado, pela al. c), do nº 1 do art. 1406º do CPC, não pode, na sua concretização, exceder a meação.
Tal resulta do próprio texto legal: “O cônjuge do executado (…) tem o direito de escolher os bens com que há-de ser formada a sua meação;”.
Não sendo usada tal faculdade, as meações são adjudicadas por meio de sorteio (nº 3 do normativo adjectivo em referência).
Conforme dá conta o Mº Pº, ora agravado, nas suas alegações, o direito de escolha do cônjuge do executado foi introduzido pelo Decreto nº 21.287, de 26 de Maio de 1932, por forma a evitar eventuais injustiças decorrentes do facto aleatório que é sempre um qualquer sorteio. Mas, tal não pode pôr em causa os interesses do exequente e dos credores e, por isso, esse direito de escolha de bens conferido ao cônjuge não executado tem, na sua concretização, que se limitar aos bens em espécie que preencham a sua meação, que o mesmo é dizer que a lei não permite que o cônjuge do executado seja inteirado com todos os bens relacionados e o executado com as respectivas tornas em dinheiro, já que um tal açambarcamento de todos os bens do casal acabaria por impossibilitar ou, minime, dificultar a realização coactiva do crédito e, logo, o interesse dos credores, que, em última análise, a lei visa proteger com a imposição de tal limitação (neste sentido, Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol. III, 3ª ed., págs. 426 e sgs. e o Ac. da RC de 18-11-93, citado pelo o ora agravado).

Pelo exposto e sem necessidade de maiores considerandos, acorda-se em manter o despacho datado de 18-12-2006, ditado para a acta da conferência, na parte em que indefere a requerida avaliação de bens e, igualmente, em manter o despacho de reparação, datado de 10-04-2007, que dá sem efeito o despacho que mandou cumprir o art. 1373º do CPC e determina que o cônjuge não executado “venha, nos termos do art. 1406º do CPC, querendo, escolher os bens que hão-de compor a sua meação, ou até ao valor mais aproximado”.
Custas, na proporção de metade, pelo agravante/agravado cabeça de casal.
Lisboa, 18-10-2007
Carlos Valverde
Granja da Fonseca
Pereira Rodrigues