Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSÁRIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2009 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1- A lei permite a recusa de colaboração na obtenção de provas mediante a possibilidade de se poder invadir a intimidade privada, a dignidade humana ou o sigilo profissional. 2- A garantia constitucional dos direitos fundamentais, funcionará sempre que os interesses nela tutelados, não se sobreponham a outros interesses que se mostrem dignos de maior protecção. 3-A dispensa do sigilo bancário funcionará como excepção, não devendo ir além do necessário. 4-A colisão entre o dever de guardar segredo e o interesse subjacente, terá de resultar de um juízo de ponderação e de coordenação entre os mesmos, de proporcionalidade, perante o interesse privado e o interesse público de administração da justiça. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1-Relatório: A autora, M intentou contra o réu, J, acção declarativa na forma ordinária, requerendo que seja decretada a anulação do casamento civil celebrado entre ambos. O réu contestou por impugnação, requerendo a improcedência da acção. Prosseguiram os autos a sua normal tramitação, tendo sido proferido o respectivo despacho saneador e elaborada a inerente base instrutória. Foram requeridas as pertinentes diligências probatórias e designada data para julgamento. Na sequência de ofício dirigido ao Banco de Portugal para que informasse se o réu tem antecedentes bancários registados, veio este invocar o segredo profissional como motivo de escusa de tal prestação. Em face de tal recusa suscitou a autora, o incidente constante dos arts. 519º, nº4 do CPC., 135º do CPP e 79º do RGICSF. O Mº. Sr. Juiz, a quo, determinou então, a autuação do incidente por apenso e a sua remessa a esta Relação para decidir. A questão a dirimir assume manifesta simplicidade, razão pela qual se apreciará sumariamente do seu objecto, nos termos constantes dos artigos 700º e 705º, ambos do CPC. 2- Cumpre apreciar e decidir: A questão a analisar consiste apenas em apurar se se deve ou não ordenar o levantamento do sigilo bancário. A matéria de facto com pertinência para a decisão consiste na seguinte: - A autora intentou contra o réu acção com processo ordinário, pedindo que se declare a anulação do seu casamento com aquele. - Em sede probatória veio a autora solicitar se oficiasse ao Banco de Portugal para que informasse se o réu tinha incidentes bancários registados. - Tal pedido seria para prova da matéria constante do art. 125º da base instrutória. - Tal artigo tinha a seguinte formulação: O réu tem incidentes bancários? - O Banco de Portugal deduziu motivo de escusa na prestação das informações. Vejamos: O art. 519º do CPC., consagra o dever de cooperação para a descoberta da verdade, determinando o seu nº.1 que, todas as pessoas sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados, estabelecendo o seu nº.2 as inerentes sanções para tal recusa. Porém, contempla o nº.3 do mesmo normativo, as situações em que a recusa é legítima, nomeadamente, quando importa a violação da integridade física ou moral das pessoas, intromissão na vida privada, familiar, no domicílio, correspondência, violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos ou de segredo de Estado, remetendo-se para as regras do processo penal a verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado, nos termos do nº4 do preceito. Ora, no caso em apreço, o pedido formulado à entidade bancária visava a prova de um facto controvertido nos autos. O direito à prova é efectivamente um direito consagrado no art.20º. da CRP, como um direito geral de protecção jurídica e de acesso aos tribunais. Tal implica que haja um dever geral de atender a todas as provas, mas, tendo presente o seu carácter lícito e a utilização das mesmas em benefício das partes. A tal respeito se referiu o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº. 209/95 de 20 de Abril, in, DR. II série, nº.295 de 23-12-1995, onde se alude que, o direito subjectivo à prova implica a admissão de todos os meios de prova permitidos em direito, em qualquer tipo de processo e relativamente a qualquer objecto do litígio. Porém, como já se aflorou, a lei permite a recusa de colaboração na obtenção de provas mediante a sua a possibilidade de se poder invadir a intimidade privada, a dignidade humana ou o sigilo profissional. A garantia constitucional dos direitos fundamentais, funcionará sempre que os interesses nela tutelados, não se sobreponham a outros interesses que se mostrem dignos de maior protecção, ou seja, tendo presente o critério da proporcionalidade. Ora, nos termos do disposto no art. 78º do Decreto-lei nº. 298/92, de 31 de Dezembro, consagra-se um dever de segredo, aos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podendo revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções. Os factos ou elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida ao Banco de Portugal, ou nos termos da lei penal e de processo penal, conforme dispõem os arts. 80º e 84º do mesmo diploma legal. Por seu turno, o art. 135º do CPP, para o qual remete o nº.4 do art. 519º. do CPC., refere que, os membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos, ou seja, o dever de sigilo bancário constitui um dever de segredo profissional. Como alude Lopes do Rego, in, Comentários ao Código de Processo Civil, o tribunal superior ao realizar o juízo que ditará o interesse que, em concreto, irá prevalecer, carece de actuar segundo critérios prudenciais, realizando uma cautelosa e aprofundada ponderação dos delicados e relevantes interesses em conflito: por um lado, o interesse na realização da justiça e a tutela do direito à produção da prova pela parte onerada; por outro lado, o interesse tutelado com o estabelecimento do dever de sigilo. Com efeito, a dispensa do sigilo bancário funcionará como excepção, não devendo ir além do necessário. Assim, a colisão entre o dever de guardar segredo e o interesse subjacente, terá de resultar de um juízo de ponderação e de coordenação entre os mesmos, de proporcionalidade, perante o interesse privado e o interesse público de administração da justiça. No caso em apreço, a informação solicitada à entidade bancária era em si própria genérica e pouco explicativa, não se percepcionando com clareza qual a finalidade em questão. Os incidentes bancários a que a autora se referia diziam-lhe directamente respeito? Envolviam outras pessoas? E qual o seu reflexo perante o objecto do litígio? De que forma é que o levantamento do sigilo bancário deveria ceder perante o dever de cooperação para a descoberta da verdade, foi algo que não ficou devidamente espelhado nos autos. Ou dito de outra forma, o não apuramento de uma tal informação não era susceptível de colocar em causa o interesse, no apuramento da verdade material para a administração da justiça e a efectiva realização dos fins da actividade judicial. A recusa das informações pelo Banco de Portugal, não põe de modo algum em causa, o exercício de direitos fundamentais da autora. O êxito ou o insucesso da acção não ficarão dependentes do levantamento do segredo profissional requerido. Há que ponderar aqui a preponderância do interesse privado tutelado pelo sigilo bancário, o qual não afronta qualquer outro interesse, ainda que seja o direito de acesso à prova, dado que a ausência desta informação é irrelevante perante toda a factualidade levada à base instrutória e perante a livre aquisição de prova ao alcance da autora. O princípio do apuramento da verdade e da justa composição do litígio constante no art. 265ºdo CPC, não ficará de modo algum afectado com esta atitude de recusa de informações por banda da entidade bancária. Destarte, não se encontra configurado qualquer interesse preponderante e digno de tutela jurídica que justifique a dispensa de sigilo bancário. 3- Decisão: Nos termos expostos, julga-se improcedente o presente incidente, não se determinando a dispensa do sigilo bancário suscitado. Custas a cargo da requerente. Lisboa, 2-6-2009 Maria do Rosário Gonçalves |