Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8765/2005-4
Relator: MARIA JOÃO ROMBA
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/15/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: O exame crítico das provas a que se refere a parte final do nº 3 do art. 659 reporta-se exclusivamente aos meios de prova legal (admissão por acordo, confissão e documento) que não estão sujeitos à livre apreciação.
Decisão Texto Integral: .Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


(C) propôs no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra o INSTITUTO MARGARIDA DE CHAVES pedindo que fosse declarada a nulidade do seu despedimento, por ilícito, e a R. fosse condenada a reintegrá-la no seu posto, categoria e local de trabalho, a pagar-lhe a quantia de € 1.103,40, referente a prestações pecuniárias já vencidas, bem corno todas as vincendas até efectivo e integral pagamento, acrescidas de juros à taxa legal desde a citação e, bem ainda, a quantia de € 2.500 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a citação, até efectivo e integral pagamento.
Alegou, para tanto, que foi trabalhadora da R. até Dezembro de 2004, altura em que foi despedida com invocação de justa causa. Mais alega ainda que o processo disciplinar é nulo por não ter sido possível consultá-lo e que não houve justa causa.
A R. contestou alegando que logo que a A. respondeu à nota de culpa alegando nulidade do processo disciplinar por não lhe ter sido permitida a respectiva consulta, a notificou, através do respectivo mandatário, por carta registada, com aviso de recepção, para consultar, querendo o processo, concedendo-lhe novo prazo de 10 dias para apresentar a defesa, pelo que respeitou o direito de audiência. Mais alegou que existiu justa causa para o despedimento.
Procedeu-se a julgamento, com gravação da prova, a que se seguiu a prolação da sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a R. a reintegrar a A. e a pagar-lhe a quantia de € 1.039,6 de remunerações devidas até à data da sentença e as vincendas até trânsito em julgado da mesma.
Inconformada, apelou a R., impugnando a decisão da matéria de facto.
Formula a final das respectivas alegações as seguintes conclusões:
1. A douta sentença considerou como não provados um conjunto de factos que, em nosso entender, face à prova produzida em audiência de julgamento, deveriam ter sido considerados como provados, designadamente os seguintes:
a) A A. no dia 29 de Setembro de 2004, entre as 10h 00 e as 10h 15m dirigiu-se à despensa do edifício da Ré, onde se encontram guardados os géneros alimentícios, e dela retirou, sem qualquer autorização, duas garrafas de litro de óleo de soja, marca "Rio Bravo". (artigo 16º da Contestação),
b) colocando ambas garrafas de óleo num saco verde de papel, e transportado consigo as mesmas para fora do edifício da Ré, pelas 16h 35m, após ter cumprido o seu horário de trabalho. (artigo 17º da Contestação).
c) E no dia 30 de Setembro de 2004 a A. deslocou-se novamente à despensa da Ré, onde se encontram guardados os géneros alimentícios e dela retirou uma garrafa de 750ml de vinagre branco "Rio Bravo", (artigo 18º da Contestação),
d) que transportou consigo para fora das instalações daquela, após ter cumprido o seu horário de trabalho (artigo 19º da Contestação).
e) Com tal conduta a A. causou à Ré um prejuízo no montante de € 5,20 (cinco euros e vinte cêntimos) (artigo 20º da Contestação),
f) sendo que a conduta da A. foi presenciada pelos seus colegas, que ficaram familiarizadas com o procedimento adoptado por aquela, o que poderá trazer prejuízos patrimoniais para a Ré de futuro (artigo 22º da Contestação).
2. Com efeito, os factos acima transcritos deveriam ter sido considerados como provados pela Sentença, tendo em conta as declarações prestadas em audiência de julgamento pelas testemunhas (D), registadas na Cassete n°. 1, Lado A, rotações 496 a final e no Lado B, rotações de 0 a 224;
3. (A), registadas na Cassete n°. 1, lado B, rotações 224 a 452, e (M), registadas na Cassete n°. 1, Lado B, rotações 452 a final e na Cassete n°.2, lado A, rotações de 0 a 79
4. Ao considerar como não provados os factos vertidos nos artigos 16°. a 20°. e 22°. da contestação apresentada pela Ré, aqui apelante, que acima se transcreveram, a douta sentença, com o devido respeito, enferma de erro na apreciação da prova e na fixação dos factos provados, nos termos dos arts.° 690°-A n°1 e 712° n°1 al. a) 2.ª parte do Cód. Proc. Civil,
5. tendo violado, igualmente, os arts. 341° e 342° n° 1 do Código Civil e, ainda, o art. 655° do Cód. Proc. Civil.
6. Na verdade, os referidos factos deveriam ter sido considerados como provados, face aos depoimentos das testemunhas prestados em sede de audiência de julgamento, que confirmaram os mesmos, designadamente a testemunha (D), cujo depoimento se encontra gravado na CASSETE N°.1, LADO A, ROTAÇÕES 496 a final e no LADO B, ROTAÇÕES DE 0 a 224, que declarou em audiência de julgamento, nomeadamente o seguinte ( …. )
7. Verifica-se, assim, do depoimento da referida (testemunha, que esta respondeu de forma positiva à matéria facto constante dos artigos 16°. a 20°. e 22°. da Contestação,
8. tendo, igualmente, confirmado o teor da participação que fez por escrito à Direcção da Ré, constante do doc. 2 junto com a contestação, como igualmente se alcança das suas declarações.
9. Do mesmo modo, as testemunhas (A), cujo depoimento se encontra registado na CASSETE N°.1, LADO B, ROTAÇÕES 224 A 452, e a testemunha (M), tendo o seu depoimento ficado registado na CASSETE N°.1, LADO B, rotações 452 a final e CASSETE N°.2, LADO A rotações 0 a 79, responderam, do mesmo modo, de forma positiva à matéria constante dos artigos 16°. a 20°. e 22°.da Contestação apresentada pela Ré, que aqui se dá integralmente por reproduzida para os devidos e legais efeitos.
12. Assim, de acordo com as declarações das testemunhas acima identificadas, os factos vertidos nos artigos 16°. a 20°. e 22°. da Contestação deveriam ter sido dados como provados na sentença.
13. Ao considerar os factos vertidos nos artigos 16°. a 20°. e 22°. da Contestação como não provados, a sentença recorrida padece de erro notório na apreciação da prova.
14. Por outro lado, sempre com o devido respeito, a douta sentença não se encontra devidamente fundamentada quanto à matéria de facto considerada provada e não provada,
15. sendo certo que de todo o texto da sentença ressalta a ausência de fundamentação que determinou a decisão de considerar como não provados os factos constantes dos artigos 16°. a 20°. e 22°. da Contestação apresentada pela Ré, aqui apelante,
16. não existindo quanto aos mesmos, qualquer referência ou exame crítico sobre os depoimentos das testemunhas prestados em audiência de julgamento, nomeadamente das testemunhas (D), (A) e (M),
17. designadamente, entre outras, quanto à sua credibilidade, isenção e segurança dos seus depoimentos, bem como à circunstância da sentença não colher os respectivos depoimentos quanto aos factos que, conforme referiram em julgamento, foram por elas, testemunhas, presenciados.
18. Deste modo, e sempre com o devido respeito, entendemos que a Sentença não contém os fundamentos de acto e de direito que justificam a sua decisão, pelo que nos termos do artigo 668°. n°.1 al. b) do C.P. Civil a mesma é nula, nulidade esta que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.
19. Pelo exposto, e salvo o devido respeito, a douta sentença, ao decidir do modo como decidiu, padece de erro notório na apreciação da prova e na fixação dos factos provados, nos termos dos arts. 690°-A n°1 e 712° n°1 al. a) 2.ª parte do Cód. Proc. Civil,
20. Bem como não observou o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 665° do Cód. Proc. Civil, porquanto procedeu a uma apreciação da prova de modo arbitrário, uma vez que não teve em consideração os depoimentos das testemunhas acima referidas, cuja transcrição parcial se efectuou,
21. Nem contém qualquer fundamentação de facto ou exame crítico das provas que determinara a sua decisão.
Nestes termos e nos melhores de Direito, que V. Exas. Venerandos Desembargadores doutamente suprirão, deve a sentença, objecto do presente recurso ser revogada e substituída por Douto Acórdão que absolva a Ré, apelante, do pedido, por assim ser de Direito e justiça».
A apelada contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença.
No mesmo sentido se pronunciou o M.P. neste Tribunal.
Foram colhidos os vistos dos Exºs Adjuntos.

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, constata-se que no caso em apreço vêm suscitadas as seguintes questões:
- se houve erro na apreciação da prova ao dar como não provados os factos articulados nos nºs 16 a 20 e 22 da contestação;
- se a sentença não fundamentou devidamente a decisão quanto à matéria de facto, designadamente quanto aos aludidos factos dados por não provados, não procedendo ao exame crítico das provas sobre eles produzidas;
- se a sentença padece da nulidade prevista no art. 668º nº 1 al. b) do CPC.

A matéria de facto dada como provada na sentença é a seguinte:
A A. foi admitida para prestar a sua actividade profissional por conta e sob a autoridade do R., em 1 de Agosto de 2001, com a categoria profissional de trabalhadora auxiliar de serviços gerais de 2.a, conforme contrato de trabalho a termo certo.
O qual teria o seu termo em 31 de Julho de 2002.
Sucede que, em 1 de Dezembro de 2002, entre A. e R. foi celebrado um novo contrato de trabalho, para o exercício das mesmas funções, conforme contrato de trabalho a termo certo.
O qual teria o seu termo em 30 de Novembro de 2003.
Após aquela data a A. continuou a prestar o seu trabalho ao R., sem solução de continuidade, até à data do seu despedimento.
O contrato da A. converteu-se em contrato sem termo Adiante eliminado..
A A. tem a categoria profissional de trabalhadora auxiliar de serviços gerais de 2.a, e aufere uma remuneração mensal líquida de €452 (quatrocentos e cinquenta e dois euros).
8- A relação laboral entre A. e R. é regulada pela CCT publicada no Jornal Oficial, IV Série, de 22 de Outubro de 1998, objecto de Portaria de Extensão Adiante eliminado..
9- Foi instaurado um processo disciplinar à A. que culminou com o seu despedimento tendo a A. sido notificada da decisão do processo disciplinar no dia 03 de Dezembro de 2004.
10- No dia 6 de Dezembro de 2004, foi a A. notificada de que o R. decidira proceder ao seu despedimento com justa causa, na sequência de processo disciplinar.
11- Por carta datada de 11 de Outubro de 2004, o R. comunicou à A. que tinha intenção de proceder ao seu despedimento com justa causa, remetendo-lhe a respectiva nota de culpa.
12- No dia 18 de Outubro de 2004, pelas 15 horas, no decurso do prazo de consulta do processo disciplinar, o mandatário da A. deslocou-se às instalações do R., para consulta do processo disciplinar.
13- Não o tendo podido consultar, em virtude de o mesmo não se encontrar disponível para consulta.
14- Logo após a A., por intermédio do seu mandatário, que juntou procuração forense com poderes especiais, ter apresentado a sua resposta à nota de culpa, na qual exprimiu a sua impossibilidade de exercer o seu direito de defesa, face à circunstância de não lhe ter sido facultado o processo disciplinar para consulta.
15- Invocando, assim, a nulidade do processo disciplinar instaurado.
16- A Ré procedeu de imediato, por meio de carta registada com aviso de recepção, datada de 20 de Outubro de 2004, a nova notificação ao mandatário da A., concedendo-lhe novo prazo de dez dias úteis para, querendo, consultar o processo disciplinar e exercer o seu direito de defesa.
17- A A. desempenhava funções de auxiliar de serviços gerais, tratando da higiene e limpeza, quer dos utentes do R., quer das instalações.
18- Para o desempenho da sua função, necessitava de produtos de limpeza tais como: papel higiénico, champô, líquido de lavagem (sabonete), lixívia, líquido de lavagem do chão, líquido de lavagem de casa de banho, cera.
19- A despensa onde se encontram os referidos produtos de limpeza é a única despensa existente nas instalações do R., e onde são igualmente guardados os géneros alimentícios e, fica localizada no interior da cozinha do R..
20- Todos os trabalhadores do Instituto Margarida de Chaves, ora Ré, têm ordens expressas que proíbem retirar da despensa, onde se encontram guardados os géneros alimentícios, qualquer mercadoria para seu consumo pessoal.
21- O horário de trabalho da A. tem o seu início pelas 8 horas e o seu fim pelas 16h 30m.
22- No dia 30 de Setembro de 2004, em virtude de uma consulta marcada no pediatra do seu filho, para as 15h, a A. solicitou e foi autorizado que se ausentasse do trabalho logo a seguir à sua hora de almoço.
23- Pelo que, no dia 30 de Setembro de 2004, a A. ausentou-se do seu local de trabalho pelas 14h 40m, a fim de estar presente no Consultório do pediatra do seu filho pelas 15h, aí permanecendo até às 16h 30m.
24- No dia 30 de Setembro de 2004, pelas 11h 15m, encontrava-se ao serviço na R..
25- Atenta a gravidade das acusações feitas pelo R. à A., esta já apresentou queixa crime, por difamação, junto dos serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Ponta Delgada.


Apreciação
Em conformidade com o preceituado pelo art. 646º do CPC considera-se não escrito o teor dos pontos 6 e 8 da matéria de facto, uma vez que não contém senão conclusões que ao tribunal caberia extrair aplicando o direito a factos articulados ou que o deveriam ter sido (designadamente o constante do nº 5 e o sector de actividade em que a R. se insere assim como a profissão da A.).
Apenas no final das alegações vem a recorrente arguir a nulidade da sentença prevista no art. 668º nº 1 al. b) do CPC, sem ter em atenção o preceituado pelo art. 77º nº 1 do CPT, nos termos do qual “a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso”. A razão de ser desta exigência é a de permitir ao juiz recorrido (a quem é dirigido o requerimento de interposição de recurso, mas já não as alegações) suprir a nulidade, se for caso disso, sendo pois mais uma manifestação dos princípios da celeridade e da economia processual, tão relevantes no processo laboral, atentos os interesses em causa.
É orientação largamento dominante na jurisprudência dos tribunais superiores, maxime do STJ, que a inobservância deste requisito, com a arguição de nulidades da sentença apenas nas alegações de recurso, constitui intempestividade da arguição, determinante do não conhecimento da mesma.
Não obstante sempre se dirá que no caso a recorrente não tem razão, não padecendo a sentença da aludida nulidade que consiste na falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
É que só se verifica tal nulidade quando há omissão absoluta dos fundamentos de facto ou de direito e não quando esses fundamentos existem, ainda que possam porventura ser sumários ou deficientes.
E no caso, basta ler a sentença para constatar que o sr. Juiz invocou os fundamentos de facto e de direito que serviram de fundamento à decisão final que tomou. Se tais fundamentos são ou não suficientes para alicerçar a decisão é já outra questão, mais precisamente a de saber se a sentença padece de erro na interpretação e aplicação do direito aos factos provados.
Improcede, pois, a arguida nulidade.
Quanto à ausência de fundamentação na sentença quanto aos factos dados como não provados e omissão de qualquer referência ou exame crítico sobre os depoimentos das três testemunhas que menciona (D), (A) e (M), relativamente à respectiva credibilidade, isenção e segurança, também a recorrente não tem razão.
Tratando-se de meios de prova sujeitos à livre apreciação do tribunal, não é na sentença que deve ter lugar a respectiva apreciação crítica, mas sim no despacho que decidiu a matéria de facto a que se refere o art. 653º nº 2 do CPC, relativamente ao qual as partes têm a faculdade de reclamar contra qualquer deficiência, obscuridade ou contradição ou contra a falta de motivação (art. 653º nº 4).
O exame crítico das provas a que se refere a parte final do nº 3 do art. 659º reporta-se exclusivamente aos meios de prova legal (admissão por acordo, confissão e documento) que não estão sujeitos à livre apreciação, mencionados na 1ª parte do preceito. Com efeito, devendo o juiz que profere a sentença (que pode não ser o que procedeu ao julgamento) tomar em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito, se os mesmos não constarem já dos factos assentes, é apenas relativamente a tais meios de prova que deve ser feito na sentença o exame crítico, conforme dispõe o preceito referido (art. 659º nº 3), não havendo qualquer razão para que a motivação do despacho que decidiu a matéria de facto haja de ser repetida na sentença .
Ora no despacho que decidiu a matéria de facto o Sr. Juiz fundamentou tal decisão nos seguintes termos: “A matéria de facto provada baseou-se no acordo das partes expresso nos articulados, nos contratos juntos aos autos, na declaração da R. de fls. 29, na cópia da queixa crime apresentada, na carta de fls. 80 (a conceder novo prazo à defesa) de fls. 63 e na decisão disciplinar junta com a contestação.
Não se dá por provada qualquer das versões (respeitante à infracção disciplinar) alegadas: nem que a A. furtou, nem que a A. não furtou. Os doc. de fls. 63 a 68 apenas provam as declarações e não o conteúdo delas.
A prova testemunhal foi completamente incompatível entre si; não se tratou de um caso em que as pessoas têm percepções diferentes dos factos mas de um caso em que a mentira imperou. O depoimento da testemunha (J) (o vigilante que vem indicado na p.i. e que era comum às duas partes) apresentou uma versão coincidente com a da A., mas a sua inimizade com o Presidente da Direcção da R. retirou-lhe alguma credibilidade. Por outro lado, a prova da R. foi produzida por testemunhas que há pouco tempo antes dos factos lá começaram a trabalhar (ao contrário das restantes oferecidas pela A., designadamente a testemunha (E). A prova produzida pela R. englobava o comportamento da testemunha (J) descrevendo-a de uma forma absolutamente contrária ao que ele próprio havia narrado, sendo que este depoimento foi mantido, no confronto das testemunhas oferecidas pela R., por ele.
Em função disto chegou-se a um non liquet, o que justifica as respostas negativas que ficaram expostas.
Relativamente aos danos alegados pela A. nenhuma prova houve.
Dúvidas não podem restar de que o Sr. Juiz procedeu a uma análise crítica da prova pessoal produzida, considerando que a mesma não era credível e daí que não tenha assentado a sua convicção em nenhuma dessa prova. E, uma vez que a prova dos factos que serviram de fundamento ao despedimento – os alegados nos art. 16º a 20º e 22º da contestação - cabia à R. (art. 342º CC) o non liquet não podia deixar de ter como resultado que tais factos fossem dados por não provados.
A recorrente não se conforma com essa parte da decisão, considerando errada a apreciação efectuada pelo Sr. Juiz, pelo que cabe a este tribunal proceder à respectiva reapreciação, uma vez que a impugnação da matéria de facto quanto àqueles pontos foi devidamente efectuada, nos termos previstos no art. 690º-A do CPC.
Ouvidas na íntegra as cassetes com a gravação dos depoimentos, verificamos que as testemunhas (D), (A) e (M) referiram terem visto respectivamente, a 1ª, no dia 29/9, a A. a sair da despensa com duas garrafas de óleo debaixo do braço, além dos rolos de papel higiénico que pedira para ir buscar (o que estaria no âmbito das suas funções de auxiliar de serviços gerais, mas não as garrafas de óleo ou de vinagre, pois não trabalhava na cozinha, mas na limpeza e higiene dos utentes), tendo igualmente visto tais garrafas de óleo num saco verde, da A., no quarto que usam para mudar de roupa e no dia 30/9 ter visto uma garrafa de vinagre no mesmo saco e no mesmo quarto; a 2ª ter visto as garrafas de óleo no referido saco verde, no aludido quarto no dia 29/9 e a garrafa de vinagre no dia 30/9, num cesto da casa de banho e a 3ª ter visto no dia 30/9 a A. a sair da despensa com uma garrafa de vinagre debaixo do braço, além de rolos de papel higiénico que pedira para levar. Não obstante em diversas questões pontuais, haver algumas divergências entre os respectivos depoimentos e entre tais depoimentos e os documentos que constam a fls. 63 e 65 a 68 (alegadas participações dirigidas ao Presidente da Direcção da R., mas por ele redigidas, embora subscritas pelas mencionadas testemunhas) - tais como, por exemplo, a (D) referir que chamou a (A) para irem ver as garrafas de óleo no saco da A., enquanto a (A) diz que foi o Sr. (J) que lhe chamou a atenção para esse facto e lhe pediu que abrisse o quarto onde se vestiam e aí encontraram as garrafas de óleo no saco; ou a (D) dizer na participação de fls. 67 que viu a A. sair da despensa com a garrafa de vinagre e em julgamento dizer que embora estivesse na cozinha, dentro da qual estava a despensa, não viu a A. sair com o vinagre, apenas a sua colega (M) viu isso, afigura-se-nos que tais divergências, sobre questões meramente circunstanciais ao episódio a que dizem respeito, decorridos alguns meses sobre o mesmo episódio não são suficientes para alicerçar a convicção de que as testemunhas estão a mentir relativamente à totalidade do que descrevem. É certo que pelo menos numa questão - como é o caso da testemunha (D), relativamente à redacção das “participações” por si subscritas, que num primeiro momento parece pretender dizer que foram por si elaboradas, embora com a ajuda de outrem, só numa fase ulterior admitindo que se limitou a assiná-las, tendo sido feitas pela pessoa a quem eram dirigidas – se poderá afirmar uma certa falta à verdade, que todavia, acabou por ser corrigida. Também é de referir atabalhoamento, falta de clareza e muita confusão, em todos os depoimentos e em particular no da testemunha (A), mas também isso não nos parece bastante, por si só, para permitir afirmar que as testemunhas estão mentir. Poderá no entanto levar-nos a pôr em dúvida se estarão ou não a faltar à verdade. O Sr. Juiz parece não ter tido essa dúvida ao afirmar peremptoriamente que “a mentira imperou”, mas, salvo o devido respeito, a razão invocada relativamente às testemunhas da R. (com excepção do (J) – terem começado a trabalhar para a R. pouco tempo antes dos factos - não nos parece razoável para alicerçar tal conclusão. Já quanto ao aludido (J), não obstante na gravação do depoimento não constar a parte referente à identificação e resposta aos costumes (o que é extensivo à generalidade das testemunhas e, aproveitamos para referir, não nos parece, de forma alguma, correcto) era interessante saber como cessou a breve (de pouco mais de dois meses) relação que manteve com a R., nela desempenhando as funções de vigilante. De qualquer modo, perpassa de todo o respectivo depoimento uma atitude ressabiada contra a Direcção da R. (mencionando-se, a título de exemplo, a referência a alegados alimentos fora de prazo que a Direcção mandava dar aos utentes - referência que pela falta de contexto revela ostensivamente a animosidade existente - ou a referência a que a esposa do presidente da Direcção lhe disse para meter coisas no saco da Carla Corrêa) pelo que a credibilidade do mesmo é praticamente nula. Nesse aspecto estamos de acordo com o Mmº Juiz com a apreciação crítica que fez.
Não podemos esquecer que rege neste domínio o princípio da livre convicção e, como afirma Abrantes Geraldes Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., 1ª ed. pag. 257.o sistema da gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos … pode revelar-se insuficiente para fixar todos os elementos susceptíveis de condicionar ou de influenciar a convicção do juiz … perante quem são prestados.
Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal, que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador.”
Ora, embora não possamos corroborar a afirmação de que as três testemunhas mencionadas (D), (A) e (M) mentiram quando referiram a apropriação pela A. das duas garrafas de óleo e uma de vinagre, tendo em conta as limitações decorrentes da reapreciação com base apenas na gravação sonora, dada a inexistência da imediação, admitimos que possam razoavelmente subsistir dúvidas quanto à veracidade dos respectivos depoimentos nessa parte, tanto mais que evidenciam entre si algumas divergências, atrás assinaladas, bem como com o teor das “participações”, sendo por outro lado que, face à forma como foram elaboradas as participações, não é de excluir que as testemunhas em causa possam ter sido de algum modo induzidas.
Subsistindo a dúvida, atenta a repartição do ónus da prova em matéria de justa causa de despedimento, tal dúvida só pode conduzir à resposta negativa quanto a esses factos, pelo que somos levados a concluir que não houve erro de apreciação da prova quanto àquela matéria.
Não foram, pois, violados os preceitos legais referidos pelo recorrente, sendo de manter a decisão recorrida.

Decisão
Pelo que antecede se acorda em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela apelante.


Lisboa, 15 de Dezembro de 2005

Maria João Romba
Paula Sá Fernandes
José Feteira