Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003434
Nº Convencional: JTRL00030226
Relator: CUNHA E SILVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PROCESSO DISCIPLINAR
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL199601170003434
Data do Acordão: 01/17/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART9 N2 C I.
CP82 ART142 ART147.
Sumário: I - É suficientemente grave e culposo, justificando, só por si, prática e imediatamente a impossibilidade de subsistência do seu contrato de trabalho, o seguinte comportamento do Autor: a) - no dia 9/2/1993, pelas 7,30 h., no Campo das Cebolas, o Autor envolveu-se em luta física com o trabalhador Acácio Baía, não tendo sido possível apurar quem iniciou a contenda; b) - separados por colegas de profissão, o Baía dirigiu-se ao Escritório da Ré e, momentos depois, quando saía do Escritório, o Baía e o Autor voltaram a envolver-se em luta - não tendo sido igualmente possível apurar quem a iniciou -, na sequência de uma troca de "bocas" entre ambos; c) - na luta desenvolvida, o Baía foi mordido pelo Autor num dedo de uma das mãos; d) - Tal comportamento físico ocorreu na via pública, junto da porta que dá acesso ao Escritório da Ré
- local onde os motoristas desta recebem o serviço que lhes é destinado para cada dia de trabalho, entre as 7,00 h. e as 8,00 h.; e) - O Baía executava serviços de motorista para a Ré e o Autor era motorista desta, desde 1/10/1986.
II - O despedimento do Autor, ocorrido em 27/4/1993, após instauração de processo disciplinar, com base em tal comportamento, foi, pois, efectuado com justa causa.
III - O Autor tem, assim, direito a receber, somente, as remunerações relativas às férias e subsídio de férias vencidos em 1/1/1993, bem como aos proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal, quanto ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato.