Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALMEIDA CABRAL | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário: | 1. Sendo certo que o art.º 374.º, n.º 2, se basta com uma exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, e que sobre as provas ponderadas na decisão recorrida haverá de incidir o respectivo exame crítico, a verdade é que, segundo o entendimento do Tribunal Constitucional, sufragado no Ac. n.º 27/2007 “a fundamentação não tem de ser uma espécie de assentada, em que o tribunal reproduza os depoimentos de todas as pessoas ouvidas, ainda que de forma sintética. 2.Nem, por outro lado, a fundamentação tem de obedecer a qualquer modelo único e uniforme, podendo (e devendo) variar de acordo com as circunstâncias de cada caso e as razões que neste determinaram a convicção do tribunal. 3. Com o dever de fundamentação das decisões judiciais, a Constituição não impõe, na verdade, um modelo único de fundamentação, com descrição ou, ainda mais, transcrição, de todos os depoimentos apresentados no julgamento, ou a menção do conteúdo de cada um deles. Estes depoimentos, mesmo quando são depoimentos da arguida e das testemunhas de defesa, podem, com efeito, não ter sido decisivos para a formação da convicção do tribunal, podendo então bastar que o tribunal indique aqueles que o foram. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – No 6.º Juízo Criminal de Lisboa, Processo Comum Singular n.º 1045/02.1JFLSB, onde são arguidos, e recorrentes, M. e F., foram estes julgados e condenados, aquele, como autor de um crime de “injúria, na forma agravada”, esta, como autora de dois crimes de “injúria, na forma agravada” ps.ps. nos termos dos artºs. 132.º, n.º 2, al. j), 181.º, n.º 1, 182.º e 184.º, todos do Cód. Penal, nas penas de, respectivamente, 100 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €uros, e 150 dias de multa, à taxa diária de 20,00 €uros. Na parcial procedência dos pedidos de indemnização formulados, foram ainda os arguidos condenados a pagar ao demandante J. as importâncias de 500,00 €uros e 1.500,00 €uros, acrescidas dos respectivos juros legais, respectivamente. Não conformados, porém, com a referida decisão, da mesma interpuseram os arguidos o presente recurso, o qual sustentaram na “nulidade da sentença, na insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, na contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, na violação do P.º in dubio pro reo, e no erro na aferição dos pressupostos para quantificar o montante da indemnização”. Da respectiva motivação extraíram as seguintes conclusões: “(…)O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo. Notificado da interposição do mesmo, apresentou o Ministério Público a respectiva “resposta”, da qual extraiu as seguintes conclusões: “(…) O assistente J., respondendo também ao presente recurso, extraiu, a final, as seguintes conclusões: “(…) * Neste Tribunal, e no que ao conhecimento do objecto do recursos importa, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.* Mantêm-se verificados e válidos todos os pressupostos processuais conducentes ao conhecimento do recurso.Porém, pela sua manifesta improcedência, haverá o mesmo de ser rejeitado. * 2 - Cumpre apreciar e decidir:É o objecto do presente recurso, segundo as conclusões formuladas, a “nulidade da sentença, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, a violação do P.º in dubio pro reo, e o erro na aferição dos pressupostos para quantificar o montante da indemnização” No que para o conhecimento do objecto do recurso releva, foi a seguinte, em termos de matéria de facto, a decisão impugnada: “(...) II – FUNDAMENTOS: Factos provados: Pela discussão da causa, atento o teor das declarações prestadas pelos arguidos: muito embora inicialmente não tenham querido prestar declarações, na fase final da audiência de discussão e julgamento, o arguido M. afirmou basicamente que está inocente e a arguida F., afirmando também a sua inocência, referiu ainda que nos dias que correm é possível copiar com facilidade os cartões de acesso aos telemóveis. Ambos os arguidos esclareceram o tribunal sobre as suas condições sócio-económicas. -sopesadas as declarações prestadas pelo assistente J.: muito embora tenha natural interesse no desfecho desta causa, desde logo devido à sua qualidade processual, o assistente apresentou um relato dos factos que se mostrou isento, verdadeiro, lógico, coerente e que mereceu inteira credibilidade por parte do tribunal. Muito embora, por razões óbvias, não seja do seu conhecimento directo e pessoal quem remeteu para o seu telemóvel as mensagens em referência nestes autos, para além de simples suspeitas que inicialmente tinha relativamente à ora arguida, o assistente relatou com particular destaque, de uma forma consistente, um conjunto de circunstâncias que permitiram ao tribunal apurar a autoria dessas mensagens, em conjugação com a demais prova produzida, com particular incidência para a prova documental junta aos autos, designadamente as funções que todos os intervenientes processuais exerceram na Direcção Nacional da PSP, as divergências funcionais que teve com a arguida, o relacionamento existente entre os dois arguidos e as datas e os motivos que os levaram a deixar de desempenhar funções nesse organismo. -ponderados os depoimentos das testemunhas W, F e P - estas testemunhas, colegas e amigos do ora assistente, não tinham conhecimento directo dos factos vertidos na pronúncia, tendo basicamente relatado ao tribunal, de uma forma que se afigurou isenta e verdadeira, por com ele terem privado, o estado em que ficou o ora assistente por ter recebido as aludidas mensagens, muito em particular que ele andou abatido, aborrecido e perturbado. -ponderados os depoimentos das testemunhas de defesa ouvidas C e V - estas testemunhas não tinham conhecimento dos factos ora em apreciação, pelo que em pouco contribuíram para o esclarecimento deste caso. -feita a análise crítica dos documentos de fls. 6, 17, 26, 39 a 40, 46, 58, 61, 67, 109 a 120, 161, 228 a 233, 479, 483 e 484: destes elementos de prova, muito em particular das informações prestadas pela operadora de telecomunicações móveis “TMN”, resulta inequívoco que foram recebidas três mensagens escritas no telemóvel com o número 96.2436.653 e que essas mensagens foram remetidas pelos aparelhos com os números 96.2411.026 e 96.6087.115. Mais resulta inquestionável que o primeiro e o terceiro telemóveis estavam atribuídos pelo exercício das suas funções respectivamente ao ora assistente e à arguida e que o arguido foi o titular do telemóvel pessoal com o número 96.2411.026 até ao dia 27 de Novembro de 2003. Do teor das mensagens em referência nos autos, afigura-se-nos também inquestionável que as mesmas tiveram origem em pessoas que conheciam o ora assistente ou, mais precisamente, que com ele privaram ou contactaram na Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, uma vez que todas elas se prendem com o cargo que o assistente desempenhou de Director Nacional Adjunto para a área de Logística e Finanças da PSP. Por outro lado, estando em causa três mensagens de semelhante teor, remetidas em três dias diferentes e verificando-se entre elas uma dilação de vários dias, o tribunal desde logo exclui a eventualidade dos telemóveis em causa terem sido abusivamente utilizados por pessoas diferentes dos respectivos titulares, tanto mais que, conforme resulta dos autos, não foi comunicada à operadora de telecomunicações ou às autoridades policiais ou judiciais qualquer situação de furto, de perda ou de extravio dos mencionados aparelhos ou dos cartões de acesso. Acresce que os arguidos e o assistente se conheciam pelo exercício das respectivas funções na Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, que os dois arguidos mantinham entre si um relacionamento próximo na medida em que o primeiro foi motorista da arguida em dois organismos diferentes, que esta última cessou funções da Direcção Nacional da PSP em finais do mês de Maio de 2002, que manteve divergências funcionais com o ora assistente pelo menos na fase final do exercício deste cargo e que as mensagens foram remetidas logo nos meses de Julho e Agosto de 2002, numa altura em que também precisamente passou a ser conhecido que o ora assistente iria abandonar o exercício das suas funções. Ponderadas todas estas circunstâncias, o tribunal formou a convicção sólida e segura de que efectivamente foram os arguidos os autores dos factos em apreciação nestes autos. -e tendo ainda em atenção os certificados de registo criminal dos dois arguidos de fls. 376 e 377, formou o tribunal a convicção que permite julgar provados os seguintes factos: -desde o dia 26 de Maio de 1999 até ao dia 19 de Setembro de 2002 o ora assistente exerceu as funções de Director Nacional Adjunto da Polícia de Segurança Pública na área de Logística e Finanças, do qual dependia o Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial; -durante esse período, exerceu as funções de Director Nacional M.; -enquanto desempenhou tal cargo, ao ora assistente foi-lhe atribuído pela Polícia de Segurança Pública o telemóvel com o número 96.2436.653; -desde o dia 25 de Julho de 1999 até ao dia 31 de Maio de 2002 a arguida F. exerceu as funções de Directora do mencionado Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial e, mais tarde, desde o dia 01 de Junho de 2002 até meados do ano de 2003, exerceu as funções, em regime de substituição, de Secretária Geral do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente (MCOTA); -enquanto prestou serviço na Polícia de Segurança Pública e posteriormente, pelo menos até ao dia 26 de Junho de 2003, a arguida foi a utilizadora do cartão de acesso ao serviço telefónico móvel com o número 96.6087.115; -em meados do ano de 2002 o ora assistente comunicou à arguida que a sua comissão de serviço na Polícia de Segurança Pública não iria ser renovada; -o arguido M. é Agente Principal da PSP e, durante vários anos, exerceu as funções de motorista no dito Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial; -desde o dia 01 de Maio de 2001 até meados do ano de 2002 o arguido M. prestou serviço de motorista à arguida F.; -mais tarde, já na Secretaria Geral do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o arguido M. também prestou serviço de motorista à arguida F., desde o dia 01 de Novembro até ao dia 01 de Dezembro de 2002 e de 12 de Fevereiro de 2003 até ao dia 01 de Julho de 2003; -desde o dia 09 de Dezembro de 1997 até ao dia 27 de Novembro de 2003 o arguido foi titular e utilizador do cartão de acesso ao serviço telefónico móvel com número 96.2411.026; -no dia 08 de Julho de 2002, pelas 23 horas, 49 minutos e 52 segundos, o arguido M. enviou ao assistente, através do seu telemóvel, a seguinte mensagem: “Abriu vaga de DNA no canil de sete rios. É um lugar ke se kuaduna c o seu perfil. eheheheeh”. -no dia 07 de Agosto de 2002, pelas 00 horas, 11 minutos e 01 segundo, através do seu telemóvel, a arguida F. enviou ao assistente a seguinte mensagem: “pensavas que ficavas mas que pinta foste corrido a serio. Esta direcçao não quer os merdas do amaro limpeza foi seria acabou a farsa. ciao baixinho”; -no dia 16 de Agosto de 2002, pelas 19 horas, 02 minutos e 05 segundos, através do seu telemóvel, a arguida F. enviou nova mensagem ao assistente, do seguinte teor: “La vais tu direitinho para uma prateleira de pau da defesa. O que é que lá fazias? Ah já sei eram as listas telefónicas pois claro como é sabido de todos”; -enquanto exerceu funções no Ministério da Defesa Nacional, o assistente organizou uma lista telefónica dos serviços deste ministério; -ao agir da forma descrita, os arguidos sabiam e quiseram atingir o assistente na honra e na consideração que lhe são devidas enquanto cidadão, enquanto funcionário público dirigente e enquanto Director Nacional Adjunto da Polícia de Segurança Pública; -os arguidos sabiam que as mensagens por si enviadas feriam o bom nome, a dignidade e o brio profissional do ora assistente, o que quiseram e conseguiram; -os arguidos actuaram de forma livre e voluntária, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei; -como consequência directa e necessária destas condutas, o assistente sentiu-se abalado, principalmente nos meses de Julho e de Agosto de 2002 e passou as noites de 08 de Julho e de 07 de Agosto de 2002 sem conseguir dormir; -o arguido M. exerce a actividade profissional de Agente Principal da PSP, aufere o vencimento líquido mensal de 1.079,00 €, como habilitações literárias possui o 11.º ano de escolaridade, vive em casa própria, paga pelo empréstimo bancário contraído para a sua aquisição a quantia mensal de 300 €, tem duas filhas a seu cargo que residem consigo e contribui a título de alimentos para uma outra filha que reside na Alemanha; -uns anos antes, o assistente ajudou o arguido num processo judicial de regulação do poder paternal relativo a uma filha deste último; -a arguida F. exerce a actividade profissional de Inspectora de Finanças, por tal desempenho aufere um vencimento líquido mensal na ordem dos 2.500,00 €, trabalha também como profissional liberal e aufere um vencimento mensal na ordem dos 2.000,00 €, como habilitações literárias possui a Licenciatura em Gestão, o seu marido é funcionário de uma empresa multinacional e aufere o vencimento líquido mensal aproximado de 4.000,00 €, vivem em casa própria e têm uma filha a cargo; -os arguidos não têm antecedentes averbados nos seus certificados de registo criminal; Para além dos que ficaram descritos, não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a discussão da causa, designadamente, não se provou que: -em meados do ano de 2002 o arguido M. tenha perdido o telemóvel com o n.º 96.2411.026, que já tenha perdido vários telemóveis na sala dos motoristas ou na sala de convívio da PSP ou que nunca tenha dado baixo dos respectivos cartões de acesso; -o arguido tenha um sentimento de profunda gratidão e de consideração pelo assistente; -a arguida F. tenha recebido cartas anónimas, que o código do seu telemóvel estivesse sempre “à mão de semear” escrito num papel colocado por baixo do seu computador ou que várias pessoas tivessem acesso aos telemóveis dos arguidos (…)”. ** Sendo esta a decisão recorrida, na parte referente à matéria de facto, pese embora os vários fundamentos de recurso invocados, e foram-no quase todos, a verdade é que, como dos autos bem resulta, aquilo que os recorrentes fazem mais não é do que insurgirem-se contra a convicção formada pelo tribunal sobre a mesma matéria de facto.Aliás, isto é tão evidente que, apesar de na introdução da motivação de recurso terem sido enunciados os vários fundamentos do mesmo, já estes, depois, não foram objecto de qualquer desenvolvimento, dispersando-se os recorrentes na crítica ao tribunal recorrido pela forma como este valorou as provas que foram produzidas em julgamento. E, em verdade, nada mais do que isto fizeram os recorrente! Daí que se deva dizer que as “conclusões” formuladas não resumem as razões do pedido, como se prevê no art.º 412.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal – diploma onde se inserem as disposições legais a seguir citadas sem menção de origem. Ora, dispõe o art.º 420.º, n.º 1, al. a), que o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência (…)”. Simas Santos e Leal Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, págs. 104, sgs., 5.ª Edição, dizem que o legislador do Código de Processo Penal, ao estruturar o regime dos recursos, “tentou obviar ao reconhecido pendor para o abuso dos mesmos, abrindo-se a possibilidade de rejeição liminar de todo o recurso por manifesta falta de fundamento”. E essa rejeição pode assumir-se, quer na vertente formal, quer na substantiva. Aquela, a formal, prende-se com a “insatisfação dos requisitos constantes dos nºs. 2 e 3 do art.º 412.º (especificações nos recursos em matéria de direito ou em matéria de facto, depois de esgotadas as possibilidades de aperfeiçoamento) ou verificação de causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do art.º 414.º, n.º 2 (irrecorribilidade da decisão, intempestividade do recurso, falta de condições para recorrer, falta ou insuficiência da motivação) – art.º 420.º, n.º 1, 2.ª parte. (Esta rejeição obsta ao conhecimento do mérito do recurso)”; Esta, a substantiva, materializa-se “na manifesta improcedência do recurso – art.º 420.º, n.º 1, al. a), a qual pressupõe a apreciação do mérito. O Tribunal de recurso conclui que este é improcedente e de forma manifesta, o que significa que, atendendo à factualidade apurada, à letra da lei e à jurisprudência dos Tribunais Superiores, é patente a sem razão do recorrente, sem necessidade de ulterior e mais detalhada discussão jurídica em sede de alegações escritas ou alegações orais”. Ora, o caso dos autos subsume-se na “vertente substantiva” de rejeição do recurso. Efectivamente, e como foi já referido, sediando os recorrentes, em boa verdade, toda a sua argumentação na valoração feita das provas, aqui vêm, também, a pretender sustentar os demais invocados vícios, sendo-o, designadamente, o da suposta nulidade da sentença, porque nesta não é feita alusão à matéria da contestação, ao depoimento de uma testemunha por si arrolada, e não é justificada a opção feita por uns meios de prova em detrimento de outros. Assim, quanto à apreciação que das provas foi feita pelo tribunal recorrido, como se tem dito, quem ainda é chamado a julgar são os tribunais, e não os arguidos, assistentes, ou demandantes civis. É isso que resulta do art.º 127.º! Também se entendendo que “não existe no nosso sistema processual penal uma prova legal ou tarifada (…), a livre convicção e apreciação da prova significam, basicamente, uma ausência de critério legal que predeterminem ou hierarquizem o valor de diversos meios de apreciação da prova”. Por outro lado, sendo esta uma apreciação com algum grau de discricionaridade, contudo, não é a mesma arbitrária, ou incontrolável. Como diz o Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, 1.º Vol., pág. 202, “a liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a verdade material - de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral, susceptível de motivação e controlo”. Por outro lado, e segundo o mesmo, “a livre ou íntima convicção do juíz não poderá ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. (...) Se a verdade que se procura é uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juíz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal, mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto, capaz de impor-se aos outros. Uma tal convicção existirá quando e só quando o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável”. Depois, directamente ligada a esta apreciação livre das provas, e determinante na formação da convicção do julgador, está o “P.º da Imediação”, que F.º Dias, ob. cit., pág. 232, define como “a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de tal modo que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão. “(...) Só estes princípios (também o da oralidade) permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguído, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. E só eles permitem, por último, uma plena audiência destes mesmos participantes, possibilitando-lhes da melhor forma que tomem posição perante o material de facto recolhido e comparticipem na declaração do direito do caso”. Por outro lado, e como é óbvio, esta imediação com os meios de prova não a tem um tribunal de recurso, como também o reconhece o Prof. Figueiredo Dias, ob. cit., págs. 234 e 235, quando afirma que “no regime dos recursos existe uma radical excepção aos referidos princípios da oralidade e da imediação”. Castro Mendes, in Direito Processual Civil, 1980, Vol. III, pág. 271, diz, igualmente, que “existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados ou valorizados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores”. E porque assim é, da análise feita do registo da prova entende-se que a decisão proferida pelo tribunal recorrido, quanto à valoração feita daquela, não merece qualquer reparo. Se o tribunal “a quo” acreditou mais nas declarações do assistente do que nas dos arguidos, ou nos depoimentos das testemunhas por si arroladas, é porque teve razões fundadas para assim proceder, e teve-as, de facto! Aliás, e desde logo, aquele disponibilizou-se para colaborar com o tribunal na descoberta da verdade, oferecendo a sua versão sobre os factos, de forma espontânea, empenhada, e aparentemente desinteressada. Depois, e sendo certo que não eram obrigados a pronunciar-se sobre a imputação que lhes estava a ser feita, também poderiam ter-se disponibilizado para, embora com os seus argumentos, contribuírem para a descoberta da verdade material. Porém, remeteram-se ao silêncio, preferiram esperar pelo desenrolar da prova, e só falaram no final! Ora, e porque este é um sentimento que, mais, ou menos, anima o cidadão comum, ninguém se conforma com a imputação daquilo que não fez, e não se cansará, por certo, de afirmar a sua inocência, em qualquer momento e circunstância! Por isso, e logo à partida, o tribunal não poderia deixar de valorar adequadamente esta diversidade de comportamentos, levando-os também em conta na formação da sua convicção. Depois, para além das credíveis razões apresentadas pelo assistente, quer pelo seu pormenor, veja-se a questão da “lista telefónica”, quer pela aparente inexistência de argumentos, que os recorrentes também não apresentaram, que pudessem indiciar a existência de qualquer animosidade daquele para com estes, os depoimentos das testemunhas Waldemar e Vaz são por demais evidentes na forma como descrevem o “mau estar” da arguida, agastada que ficara com o facto de o referido assistente não lhe ter proposto a renovação da comissão, e esse agastamento foi descrito como sendo manifesto, não se tendo aquela limitado ou contido na exteriorização do mesmo. Por outro lado, o envolvimento do arguido M. na prática dos factos também aparece suficientemente descrito, e fundamentado. A sua “amizade para além do normal” para com a arguida surge, desde logo, materializada na requisição feita por esta dos serviços daquele, quando deixou a Direcção Nacional da P.S.P. Enfim, basta ler as transcrições da prova para se concluir que o tribunal “a quo”, ante a mesma, decidiu como se lhe impunha que o fizesse, e sem que de qualquer situação de dúvida, que beneficie os arguidos, se possa aqui falar. Quanto aos invocados vícios da sentença, também a existência dos mesmos é manifestamente descabida. Alicerçando os recorrentes aqueles mesmos vícios na parte referente à fundamentação da sentença, que dizem não fazer alusão à contestação, não mencionar o nome de uma testemunha, e carecer do necessário exame crítico, importa dizer que a sentença recorrida não enferma de qualquer nulidade. Dispõe o art.º 374.º, n.º 2, que “ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. Quando assim não suceda, a sentença é nula, por força do disposto no art.º 379.º, n.º 1, al. a), sendo que também a C.R.P. preceitua no seu art.º 205.º, n.º 1, que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. Do mesmo modo, na materialização do referido preceito constitucional, também o art.º 97.º, n.º 5, dispõe que “os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”. Segundo Eduardo Correia, in Revista do Direito e de Estudos Sociais, ano XIV, “a motivação da decisão é também imprescindível, entre outras razões, para favorecer o auto-controle dos juízes, designadamente, obrigando-os a analisar, à luz da razão, as impressões recolhidas no decurso da produção da prova, bem como para estimular a recolha jurisprudencial de regras objectivas de experiência e o respeito pela lógica e pelas leis da psicologia judiciária na apreciação das mesmas”. Isto é, “(...) a fundamentação de facto e de direito, da decisão judicial, visa, primeiramente, garantir uma mais adequada ponderação da prova produzida, bem como do direito aplicável”. Justifica ainda este a necessidade de fundamentação pela garantia assim dada à ponderação dos argumentos da defesa, do mesmo modo que constitui um elemento imprescindível ao exercício efectivo do direito ao recurso. Também Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, III Vol., diz que “é hoje entendimento generalizado que um sistema de processo penal inspirado nos valores democráticos não se compadece com decisões que hajam de impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz. (...) A fundamentação dos actos é imposta pelos sistemas democráticos com finalidades várias. Permite o controle da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando por isso como meio de autocontrole. A ratio da exigência de fundamentação é a de submeter a decisão judicial a um maior controle por parte da colectividade e é também consequência da importância que assume no novo processo o direito à prova e à contraprova, nomeadamente o direito de defender-se, provando”. Porém, sendo certo que o art.º 374.º, n.º 2, se basta com uma exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, e que sobre as provas ponderadas na decisão recorrida haverá de incidir o respectivo exame crítico, a verdade é que, segundo o entendimento do Tribunal Constitucional, sufragado no Ac. n.º 27/2007 (Proc. n.º 784/05), in D.º R.ª n.º 39, 2.ª Série, de 23 de Fevereiro de 2007, “a fundamentação não tem de ser uma espécie de assentada, em que o tribunal reproduza os depoimentos de todas as pessoas ouvidas, ainda que de forma sintética. Nem, por outro lado, a fundamentação tem de obedecer a qualquer modelo único e uniforme, podendo (e devendo) variar de acordo com as circunstâncias de cada caso e as razões que neste determinaram a convicção do tribunal. Com o dever de fundamentação das decisões judiciais, a Constituição não impõe, na verdade, um modelo único de fundamentação, com descrição ou, ainda mais, transcrição, de todos os depoimentos apresentados no julgamento, ou a menção do conteúdo de cada um deles. Estes depoimentos, mesmo quando são depoimentos da arguida e das testemunhas de defesa, podem, com efeito, não ter sido decisivos para a formação da convicção do tribunal, podendo então bastar que o tribunal indique aqueles que o foram. Isto, sendo certo que, por um lado, o que está em causa em sede de fundamentação das sentenças não é um princípio de paridade de consideração e explicitação da prova produzida por todos os sujeitos processuais, mas antes de explicitação do juízo decisório e das provas em que este se baseou (…)”. Ora, no caso dos autos, o tribunal recorrido, de forma bastante, indicou os meios de prova em que alicerçou a sua convicção, e fê-lo, até, com bastante pormenor, salientando, de modo suficientemente crítico, porque razão os referidos meios de prova se lhe afiguraram credíveis. E tudo aquilo que não foi referido, designadamente, o que se relaciona com a tese trazida aos autos pelos recorrentes, e vertido na respectiva contestação, ao ser assim desconsiderado, foi-o, obviamente, porque não mereceu ao mesmo tribunal a necessária credibilidade. Como se diz no Ac. do Tribunal Constitucional atrás transcrito, necessária é a explicitação do juízo decisório e das provas em que este se baseou. Em boa verdade, isto é o que é imposto pelo art.º 374.º, n.º 2, na interpretação que dele fazemos, ou seja, o tribunal deverá indicar as provas, e fazer o respectivo exame crítico, mas só daquelas que serviram para formar a sua convicção no sentido da decisão proferida. Se se diz, e comprova, que uma coisa é branca, não se vai depois pretender justificar a razão de não ser preta! E se a “parte”, por sua vez, não concorda com o juízo valorativo assim feito, então, socorrendo-se do registo da prova, e na observância do disposto no art.º 412.º, deverá, em sede de recurso, procurar demonstrar em que medida o julgamento se mostra incorrectamente efectuado. Ora, no caso dos autos, e como já se demonstrou, essa comprovação não lograram os recorrentes aqui fazer. Por isso, considera-se a fundamentação usada na decisão recorrida como bastante, não merecendo a mesma qualquer crítica. (…) |