Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024638 | ||
| Relator: | MARCOLINO DE JESUS | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL | ||
| Nº do Documento: | RL199906240014792 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART334 ART1422 N2 AL.C) E ART1419 N1. | ||
| Sumário: | I. O contrato de arrendamento de fracção autónoma de prédio constituído em regime de propriedade horizontal para uso diferente do constante do respectivo título constitutivo, e atendendo à eficácia erga omnes da constituição da propriedade horizontal, é ineficaz em relação aos condóminos pelo que cada um deles, de per si, pode impedir que a uma fracção seja dado destino diferente. II. Qualquer alteração ao fim de uma fracção para uso, só pode ser feita por unanimidade dos condóminos. III. Antes da constituição da propriedade horizontal, qualquer proprietário pode dar à sua fracção o uso que entender, ressalvadas as limitações da lei - fim ilícito ou imoral. IV. A alteração ao fim só vale para o futuro, não podendo pôr em causa a validade e subsistência de contratos anteriormente celebrados, salvo se resultar de impugnação administrativa. | ||
| Decisão Texto Integral: |