Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013933 | ||
| Relator: | ALEXANDRE PINTO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DESPEJO RESIDÊNCIA PERMANENTE FALTA DEFESA POR EXCEPÇÃO ECONOMIA COMUM | ||
| Nº do Documento: | RL199101150019121 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N2 C. | ||
| Sumário: | Para que a excepção da alínea c) do n. 2 do art. 1093 do CC possa funcionar, não basta o parentesco, pois é necessário que a ausência do arrendatário seja temporária e que os parentes que permaneçam no arrendado continuem ligados economicamente ao agregado familiar do inquilino. | ||