Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004162 | ||
| Relator: | GARCIA REIS | ||
| Descritores: | TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199502010095734 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART37. | ||
| Sumário: | Não tendo existido uma transmissão de exploração do estabelecimento, mas uma nova ocupação com diferente utilização do mesmo espaço, não é aplicável à situação o disposto no art. 37 da LCT. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (I) intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa e contra Festa Brava - sociedade Comercial Hoteleira Lda, acção com processo sumário emergente de contrato de trabalho pedindo. - Que seja declarada a ilicitude do seu despedimento; - A condenação da R. a pagar à A. 289500 escudos acrescidos das prestações que se vencerem até final; - bem como a reintegrá-la ao seu serviço ou a pagar-lhe indemnização de antiguidade se tal fosse opção da A. até à sentença. Alegou, em recurso, ter trabalhado no refeitório actualmente explorado pela R., desde 1-7-78 e por conta de (A), com a categoria profissional de empregada de bar; Em 1-1-93 e por concurso público realizado pela OSMOP, a Ré passou a explorar o refeitório tendo cessado a anterior exploração; Nessa mesma data a A. foi despedida pela Ré apesar de ter havido transmissão da posição contratual da entidade patronal. Razão pela qual seria ilícito o seu despedimento. A Ré contestou e realizada audiência de julgamento foi proferida sentensa que julgou a acção improcedente absolvendo a Ré do pedido. Inconformada veio a A. recorrer terminando as alegações da apelação com as seguintes conclusões: 1. A A. trabalhou no bar existente nas instalações da DGTT (Direcção Geral dos Transportes Terrestres) por conta de (A); 2. Bar este que o R. passou a explorar em Janeiro de 1993 após realização de obras nas suas instalações por aquela Direcção-Geral; 3. Violando o art. 37 da LCT não aceitou a A. ao seu serviço, tendo-a despedido. Finda pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por outra que condene a R. a reintegrá-la ao seu serviço ou a pagar-lhe indemnização de antiguidade. A Ré apelada contra-alegou defendendo a manutenção da sentença. O Ex. Magistrado do MP junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento. Cumpre apreciar e decidir: A matéria de facto provada é a seguinte: A A. prestou serviço no refeitório existente nas instalações da DGTT por conta de (A) e: - A Autora exercia a função de empregada de bar sob a direcção, e fiscalização do (M) referido: - A A. auferia a remuneração mensal de 57900 escudos. - A A. é associada do Sindicato de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul. - Em 31-12-92 terminou o período de concessão devido à qual o referido (M) explorava o aludido refeitório e este - Encerrou então tendo-se mantido o espaço em que ele funcionava em obras - que não correram por conta da R. - até meados de Janeiro de 1993. - Em 18-I-93 a Ré começou a explorar o bar existente no espaço onde funcionara o refeitório. - Ali, designadamente, a R. serve bebidas, sandwiches, bolos, sopas, mini pratos. - Logo após a abertura do bar explorado pela R, a A. ali se dirigiu pretendendo trabalhar tendo sido convidada a sair por quem lá se encontrava a dirigir os serviços do mesmo bar. - Da decisão de encerramento do refeitório da DGTT foi dado conhecimento à A. e a (M) em data anterior a 31-12-92 com a informação do que reabriria em 18-1-93 como bar privativo dos funcionários da DGTT. - A Ré foi convidada a explorar o bar. - Os utentes do refeitório da DGTT passaram a utilizar o refeitório do Ministério de Emprego e Segurança Social. - O equipamento de cozinha do refeitório, desactivado, foi transferido para a Junta Autónoma das Estradas e e para a Escola Naútica. Alega a apelante que a R. teria violado o art. 37 da LCT ao não a aceitar ao seu serviço, tendo-a despedido. Contudo e como bem refere a douta sentença apelada tal norma pressupõe e exige que de transmissão se trate - transmissão que poderá ser a qualquer título mas sem qualquer relação de continuidade. No caso dos autos o que sucedeu foi que atingido o termo do prazo de concessão da exploração do refeitório onde a A. trabalhava para o (M), a DGTT decidiu dar nova utilização ao espaço onde aquele até então funcionara. Assim Para esse efeito convidou a ora Ré a explorar o bar que entretanto passou a existir nesse espaço o que sucedeu a partir de 18-1-93 e passando os utentes do refeitório que aí existira, a utilizar o refeitório do Ministério do Emprego e Segurança Social. A apelante veio em alegações de recurso dizer que trabalhava por conta do (M) no bar existente nas instalações da DGTT quando, na sua petição inicial, articulara - - Vd. arts. 1 e 2 - que trabalhara no refeitório explorado pelo mesmo (M) e existente nas referidas instalações. Aliás foi esta última versão que vem dada como provada. Não tendo pois existido uma transmissão de exploração mas e apenas uma nova ocupação com diferente utilização do mesmo espaço pela cedência deste a um novo concessionário não é aplicável à situação o disposto no art. 37 da LCCT. E não sendo aplicável essa norma também se não pode dizer que entre A. e R. tenha existido qualquercontrato de trabalho não configurando os factos dados como provados o invocado despedimento. Termos em que se nega provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela Apelante. Lisboa 1-2-95. |