Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0095734
Nº Convencional: JTRL00004162
Relator: GARCIA REIS
Descritores: TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
Nº do Documento: RL199502010095734
Data do Acordão: 02/01/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART37.
Sumário: Não tendo existido uma transmissão de exploração do estabelecimento, mas uma nova ocupação com diferente utilização do mesmo espaço, não é aplicável à situação o disposto no art. 37 da LCT.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
(I) intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa e contra Festa Brava - sociedade Comercial Hoteleira Lda, acção com processo sumário emergente de contrato de trabalho pedindo.
- Que seja declarada a ilicitude do seu despedimento;
- A condenação da R. a pagar à A. 289500 escudos acrescidos das prestações que se vencerem até final;
- bem como a reintegrá-la ao seu serviço ou a pagar-lhe indemnização de antiguidade se tal fosse opção da A. até à sentença.
Alegou, em recurso, ter trabalhado no refeitório actualmente explorado pela R., desde 1-7-78 e por conta de (A), com a categoria profissional de empregada de bar;
Em 1-1-93 e por concurso público realizado pela OSMOP, a Ré passou a explorar o refeitório tendo cessado a anterior exploração;
Nessa mesma data a A. foi despedida pela Ré apesar de ter havido transmissão da posição contratual da entidade patronal.
Razão pela qual seria ilícito o seu despedimento.
A Ré contestou e realizada audiência de julgamento foi proferida sentensa que julgou a acção improcedente absolvendo a Ré do pedido.
Inconformada veio a A. recorrer terminando as alegações da apelação com as seguintes conclusões:
1. A A. trabalhou no bar existente nas instalações da DGTT (Direcção Geral dos Transportes Terrestres) por conta de (A);
2. Bar este que o R. passou a explorar em Janeiro de 1993 após realização de obras nas suas instalações por aquela Direcção-Geral;
3. Violando o art. 37 da LCT não aceitou a A. ao seu serviço, tendo-a despedido.
Finda pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por outra que condene a R. a reintegrá-la ao seu serviço ou a pagar-lhe indemnização de antiguidade.
A Ré apelada contra-alegou defendendo a manutenção da sentença.
O Ex. Magistrado do MP junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
Cumpre apreciar e decidir:
A matéria de facto provada é a seguinte:
A A. prestou serviço no refeitório existente nas instalações da DGTT por conta de (A) e:
- A Autora exercia a função de empregada de bar sob a direcção, e fiscalização do (M) referido:
- A A. auferia a remuneração mensal de 57900 escudos.
- A A. é associada do Sindicato de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul.
- Em 31-12-92 terminou o período de concessão devido à qual o referido (M) explorava o aludido refeitório e este
- Encerrou então tendo-se mantido o espaço em que ele funcionava em obras - que não correram por conta da R. - até meados de Janeiro de 1993.
- Em 18-I-93 a Ré começou a explorar o bar existente no espaço onde funcionara o refeitório.
- Ali, designadamente, a R. serve bebidas, sandwiches, bolos, sopas, mini pratos.
- Logo após a abertura do bar explorado pela
R, a A. ali se dirigiu pretendendo trabalhar tendo sido convidada a sair por quem lá se encontrava a dirigir os serviços do mesmo bar.
- Da decisão de encerramento do refeitório da DGTT foi dado conhecimento à A. e a (M) em data anterior a 31-12-92 com a informação do que reabriria em 18-1-93 como bar privativo dos funcionários da DGTT.
- A Ré foi convidada a explorar o bar.
- Os utentes do refeitório da DGTT passaram a utilizar o refeitório do Ministério de Emprego e Segurança Social.
- O equipamento de cozinha do refeitório, desactivado, foi transferido para a Junta Autónoma das Estradas e e para a Escola Naútica.
Alega a apelante que a R. teria violado o art. 37 da LCT ao não a aceitar ao seu serviço, tendo-a despedido. Contudo e como bem refere a douta sentença apelada tal norma pressupõe e exige que de transmissão se trate - transmissão que poderá ser a qualquer título mas sem qualquer relação de continuidade.
No caso dos autos o que sucedeu foi que atingido o termo do prazo de concessão da exploração do refeitório onde a A. trabalhava para o (M), a DGTT decidiu dar nova utilização ao espaço onde aquele até então funcionara. Assim
Para esse efeito convidou a ora Ré a explorar o bar que entretanto passou a existir nesse espaço o que sucedeu a partir de 18-1-93 e passando os utentes do refeitório que aí existira, a utilizar o refeitório do Ministério do Emprego e Segurança Social.
A apelante veio em alegações de recurso dizer que trabalhava por conta do (M) no bar existente nas instalações da DGTT quando, na sua petição inicial, articulara -
- Vd. arts. 1 e 2 - que trabalhara no refeitório explorado pelo mesmo (M) e existente nas referidas instalações. Aliás foi esta última versão que vem dada como provada.
Não tendo pois existido uma transmissão de exploração mas e apenas uma nova ocupação com diferente utilização do mesmo espaço pela cedência deste a um novo concessionário não é aplicável
à situação o disposto no art. 37 da LCCT.
E não sendo aplicável essa norma também se não pode dizer que entre A. e R. tenha existido qualquercontrato de trabalho não configurando os factos dados como provados o invocado despedimento.
Termos em que se nega provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Apelante.
Lisboa 1-2-95.